Instrução Normativa SEMA nº 4 DE 11/11/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 14 nov 2014

Estabelece o ordenamento e controle das atividades que envolvem a criação de espécies de peixes exóticos invasores.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente, no uso das atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989, e na Lei nº 13.601 , de 01 de janeiro de 2011, e

Considerando a LC140/2011 que fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora;

Considerando a Portaria SEMA nº 79 de 31 de outubro de 2013, que reconhece a Lista de Espécies Exóticas Invasoras do Estado do Rio Grande do Sul e demais classificações, estabelecem normas de controle e dá outras providências,

Considerando a Resolução do CONAMA nº 413 de 26 de julho de 2009, que estabelece normas e critérios para o licenciamento ambiental da aquicultura:

Resolve:

Art. 1º Fica proibida a introdução, a reintrodução, a soltura, a criação, o transporte, a translocação, a doação, a manutenção, e a comercialização em vida sem a autorização do órgão ambiental competente, das espécies de peixes enquadradas no Anexo 3, da Lista A da Portaria SEMA nº 79/2013 .

Parágrafo único. A atividade de pesquisa científica, exceto as que envolvam hibridização, será permitida mediante autorização do órgão ambiental competente.

Art. 2º Os espécimes de peixes enquadrados na Categoria 1, do Anexo 3, da Lista A da Portaria SEMA nº 79/2013 devem ser abatidos em até 360 dias a partir da publicação desta normativa.

§ 1º As pessoas físicas e/ou jurídicas que, por qualquer motivo, possuírem esses espécimes deverão providenciar, sem ônus ao Estado, o abate dos mesmos.

§ 2º Fica proibida a comercialização do produto do abate ou de exemplares vivos.

§ 3º É facultado à pessoa física e/ou jurídica a doar o produto e/ou subproduto do abate desde que devidamente autorizado pela autoridade competente.

§ 4º É permitida a comercialização de partes, produtos e/ou subprodutos dos espécimes com origem comprovada de fora do Rio Grande do Sul.

§ 5º O processo de abate dos espécimes de peixes deve seguir as normativas do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV.

Art. 3º O uso e/ou manejo dos espécimes de peixes enquadrados na Categoria 2, do Anexo 3, da Lista A da Portaria SEMA nº 79/2013 , para qualquer finalidade, somente poderá ser realizado mediante a autorização do órgão ambiental, através de licenciamento ambiental da atividade.

§ 1º Fica proibido o uso e/ou manejo dos espécimes em tanques-rede, programas de povoamento, peixamento, soltura ou similares, em ambientes naturais, reservatórios de uso múltiplo, usinas hidrelétricas, ou qualquer atividade que possibilite o acúmulo de água para finalidades diversas.

§ 2º Fica proibido o uso e/ou manejo de espécies sem ocorrência natural para a bacia hidrográfica em questão, em tanques-rede, programas de povoamento, peixamento, soltura ou similares.

Art. 4º Caberá ao órgão ambiental licenciador, regulamentar o uso e manejo dos espécimes de peixes, e definir recomendações técnicas que garantam o cumprimento das atividades previstas no art. 3º no prazo de 360 dias a partir da publicação desta Instrução Normativa.

§ 1º Deverão ser itens obrigatórios do disposto no caput:

I - Medidas econômicas e tecnologicamente viáveis de segurança que impeçam o acesso dos espécimes, em qualquer fase de seu desenvolvimento, à ambientes naturais.

II - As áreas destinadas à produção e estocagem de larvas e alevines deverão ser parte integrante de um sistema fechado de circulação da água, não podendo ser conectadas por gravidade à ambientes naturais.

III - Medidas de segurança as quais impeçam a dispersão dos espécimes, em qualquer fase de seu desenvolvimento, pela fauna silvestre, por remoção de vegetação aquática, e por fenômenos naturais como grandes pulsos de inundação.

Art. 5º Caberá ao poder público fomentar o desenvolvimento de tecnologia visando a produção de espécies nativas com finalidades múltiplas.

Art. 6º Caberá ao poder público estabelecer medidas de controle visando redução, e quando, possível a erradicação, das espécies de peixes invasoras em Unidades de Conservação e áreas públicas.

Art. 7º Os empreendimentos que utilizam espécies de peixes exóticos invasores listados no Anexo 3 da Lista A da Portaria SEMA nº 79/2013 , ficam automaticamente enquadradas com máximo potencial de severidade, com base na Resolução CONAMA nº 413/2009 , independente do seu tamanho ou da quantidade de espécimes em uso.

Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Instrução Normativa implica nas sanções previstas em Lei.

Art. 9º Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.

Nelo Lúcio Fraga Pereira

Secretário de Estado do Melo Ambiente