Instrução Normativa IDAF nº 4 DE 28/07/2016

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 03 ago 2016

Dispõe sobre a implantação do sistema de mitigação de riscos para a praga Sigatoka Negra - Mycosphaerella fijiensis, e dá outras providências correlatas no Estado do Espírito Santo.

O diretor-presidente, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 48 do Regulamento do IDAF, aprovado pelo Decreto nº 910-R, de 31.10.2001 e suas alterações e;

Considerando o disposto no Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934 e Decreto Federal de 5.741, de 30 de março de 2006;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 9.650, de 12 de fevereiro de 1998;

Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 17, de 31 de maio de 2005;

Considerando que o Estado deve envidar esforços visando a proteção da sanidade da bananicultura no Estado do Espírito Santo;

Considerando que a cadeia produtiva da Banana está presente em mais de 90% dos municípios do Estado;

Considerando que a bananeira (Musa spp) e outras espécies de musáceas e heliconiáceas são susceptíveis a diversas pragas, cujo estabelecimento pode inviabilizar economicamente o seu cultivo, tais como: Mycosphaerella fijiensis e Ralstonia solanacearum raça 2;

Considerando que a Sigatokanegra causada pelo fungo Mycosphaerella fijiensis é responsável pelo comprometimento da rentabilidade da cadeia produtiva da bananicultura, a geração de emprego e renda;

Considerando a necessidade de atender as exigências impostas pelo mercado externo no que se refere às pragas quarentenárias;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a implantação do Sistema de Mitigação de Risco (SMR) para Sigatoka Negra Mycosphaerella fijiensis (Morelet) Deighton, no Estado do Espírito Santo.

Art. 2º O Idaf disponibilizará no seu sítio eletrônico, no endereço www.idaf.es.gov.br, as informações técnicas e procedimentais em manual próprio, bem como os formulários de uso obrigatório para a implantação e manutenção do Sistema de Mitigação de Risco para a Praga Sigatoka Negra - Mycosphaerella fijiensis (Morelet) Deighton.

Art. 3º Determinar que as Unidades de Produção que aderirem ao Sistema de Mitigação de Risco para a Sigatoka Negra realizem os procedimentos previstos na Instrução Normativa Federal nº 17 de 31 de maio de 2005.

§ 1º. Estabelecer a obrigatoriedade da desfolha fitossanitária parcial ou total das folhas afetadas pelos estádios mais avançados dos sintomas de Sigatoka Negra - Estádio 4, Mancha negra; Estádio 5, Mancha negra com halo amarelo; e Estádio 6, Mancha necrótica ou seca com peritécios.

§ 2º. O não cumprimento do contido no parágrafo anterior acarretará em notificação com o prazo máximo de 15 dias para efetivação da medida.

§ 3º. O descumprimento da notificação implicará em autuação com lavratura de auto de infração e suspensão do cadastro da Unidade de Produção no Sistema de Mitigação de Risco para a praga Sigatoka Negra, até a regularização, mediante comprovação emitida pelo Responsável Técnico pela lavoura.

Art. 4º Determinar que as lavouras comerciais de banana que não tenham aderido ao Sistema de Mitigação de Risco para a praga Sigatoka Negra realizem medidas fitossanitárias para minimizar a disseminação da praga.

Art. 5º Estabelecer a obrigatoriedade de manter as lavouras, que não tenham aderido ao Sistema de Mitigação de Risco, sem folhas pendentes, resultantes dos estádios mais avançados dos sintomas de sigatoka negra.

§ 1º. O não cumprimento ao disposto neste artigo acarretará em notificação com o prazo máximo de 15 dias para efetivação da medida.

§ 2º. O descumprimento da notificação contida no parágrafo anterior implicará em autuação com lavratura de auto de infração.

Art. 6º Determinar a obrigatoriedade da destruição de bananais, bananeiras e cultivos de helicônias infectados, nos quais não sejam adotadas as medidas de manejo fitossanitário, sob pena de aplicação das sanções previstas em Lei, não cabendo aos proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título, de imóveis ou propriedades, indenização do todo ou em parte das plantas eliminadas.

Art. 7º Os cuidados no pós-colheita serão realizados obrigatoriamente em Casas de Embalagem, considerando os modelos aceitos no Estado do Espírito Santo abaixo descrito:

I - Casa de Embalagem Própria - Para uso exclusivo da produção da propriedade, não sendo permitido seu uso por terceiros.

II - Casa de Embalagem em Unidade de Consolidação (UC) - Para uso exclusivo de terceiros, sendo que, os produtos devem ser acompanhados pelo Certificado Fitossanitário de Origem (CFO).

III - Casa de Embalagem para uso de terceiros - Para uso de terceiros, recebendo apenas produtos acompanhados do Certificado Fitossanitário de Origem (CFO).

§ 1º. A Casa de Embalagem em UC terá um Responsável Técnico pelo manejo pós-tratamento fitossanitário, que emitirá o Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC) baseado no CFO.

§ 2º. Na Casa de Embalagem para uso de terceiros é vedada a consolidação de produtos de diferentes Unidades de Produção (UP), sendo a responsabilidade do manejo pós-colheita realizada pelo Responsável Técnico da UP de origem da partida, a higienização de cada partida originária de diferentes UP deverá ser realizada de forma separada, devendo as UP estarem localizadas num raio de até 5 km da Casa de Embalagem.

Art. 8º A casa de embalagem deverá possuir estrutura mínima de dois tanques de 500 Litros cada para realizar a higienização e tratamentos pós-colheita.

Parágrafo único. Outras exigências estruturais e procedimentos serão estabelecidos no Manual de Procedimentos do SMR, na forma do art. 2º deste regulamento, sendo sua execução obrigatória.

Art. 9º As embalagens utilizadas no acondicionamento do produto deverão ser de madeira, sendo permitido a sua utilização por uma única vez, de papelão descartável, ou, embalagens plásticas higienizadas.

Art. 10. As empresas que realizam higienização de caixas plásticas utilizadas no acondicionamento de bananas deverão ser credenciadas junto ao IDAF.

Art. 11. A emissão do CFO, CFOC e Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) obedecerão à legislação vigente.

Parágrafo único. Para as cargas que atendem ao disposto nesta Instrução Normativa, os Responsáveis Técnicos Habilitados, Engenheiros Agrônomos do Idaf, farão constar nos documentos de suas competências, a seguinte declaração adicional: "A partida é originária de Unidade de produção onde foi implantado o Sistema de Mitigação de Risco para Sigatoka Negra".

Art. 12. Determinar aos Escritórios do IDAF e Postos de Vigilância Sanitária, que fiscalizem o disposto nesta Instrução Normativa, requerendo se necessário, providências junto às autoridades competentes nos termos do art. 259 do Código Penal e no art. 61 da Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 13. O descumprimento das exigências desta Instrução Normativa sujeitará o infrator aos dispositivos da Lei Estadual nº 7.058 de 23 de janeiro de 2002 e Lei Estadual nº 10.476, de 21 de dezembro de 2015, e, de outras que couberem.

Art. 14. Esta instrução normativa entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Vitória-ES, 28 de julho de 2016.

JOSÉ MARIA DE ABREU

JÚNIOR

Diretor-presidente