Instrução Normativa IMAP nº 4 DE 15/02/2017
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 17 fev 2017
Dispõe sobre as diretrizes e procedimentos para a regularização fundiária de ocupações com área até 15 (quinze) módulos fiscais, sem licitação, em terras rurais públicas do Estado do Amapá.
O Diretor Presidente do Instituto de Meio Ambiente e Ordenamento Territorial do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 1.938, de 26 de abril de 2007 e o art. 2º da Lei nº 1.184, de 04 de Janeiro de 2008,
Resolve:
CAPITULO I - DOS OBJETIVOS E DA FUNDAMENTAÇÃO
Art. 1º A presente Instrução Normativa tem por finalidade disciplinar, no âmbito do Instituto de Meio Ambiente e Ordenamento Territorial do Estado do Amapá - IMAP, o processo de regularização fundiária de terras rurais públicas estaduais discriminadas, arrecadadas e matriculadas em nome do Estado do Amapá de ate 15 (quinze) módulos Fiscais.
Parágrafo único. A presente Instrução Normativa tem como fundamentação legal, as especialmente a Constituição da Republica Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Amapá e as seguintes normas:
I - Lei nº 4.504 , de 30 de novembro de 1964;
II - Lei nº 5.868 , de 12 de dezembro de 1972;
III - Lei nº 4.947 , de 06 de abril de 1966;
IV - Lei nº 6.015 , de 31 de dezembro de 1973;
V - Lei nº 8.629 , de 25 de fevereiro de 1993;
VI - Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993;
VII - Lei nº 10.267 de 28 de agosto de 2001;
VIII - Lei nº 11.952 de 25 de junho de 2009;
IX - Lei nº 11.326 de 24 de julho de 2006;
X - Lei nº 12.512 de 14 de outubro de 2011;
XI - Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012;
XII - Lei nº 12.727 de 17 de outubro de 2012;
XIII - Lei nº 13.001 , de 20 de junho de 2014;
XIV - Decreto-Lei nº 271 , de 28 de fevereiro de 1967;
XV - Decreto-Lei nº 1.876 , de 15 de julho de 1981;
XVI - Portaria SERFAL nº 01, de 19 de maio de 2010;
XVII - Lei Complementar Estadual nº 004, 27 de julho de 1993;
XVIII - Lei Complementar Estadual nº 0049, de 18 de junho de 2008;
XIX - Lei Complementar Estadual nº 0066, de 29 de dezembro de 2010.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Morada permanente ou efetiva: ocupante ou seus familiares residirem no imóvel.
II - Morada habitual: ocupante ou seus familiares residirem esporadicamente no imóvel.
III - Cultura efetiva: exploração agropecuária, agroindustrial, agroflorestal, extrativa e pesqueira ou outra atividade similar, mantida no imóvel rural e com o objetivo de promover a subsistência, produção e geração de renda.
IV - Exploração direta: atividade econômica exercida em imóvel rural, praticada diretamente pelo ocupante com o auxilio dos seus familiares, ou com a ajuda de terceiros, ainda que assalariados;
V - Exploração Indireta: exploração existente no imóvel quando realizada principal ou exclusivamente por um preposto ou assalariado para o seu sustento e o de sua família;
VI - Ocupação direta: aquela exercida pelo ocupante e sua família, com eventual ajuda de terceiro;
VII - Ocupação indireta: aquela exercida somente por interposta pessoa;
VIII - Ocupação original: é aquela adquirida sem vínculo com o dono anterior, plena, sem restrição e ônus;
IX - Ocupação derivada: é aquela que decorre do relacionamento entre pessoas, o novo ocupante adquiriu nas mesmas condições do anterior;
X - Ocupação mansa e pacífica: aquela exercida sem oposição e de forma contínua;
XI - Propriedade familiar: o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-Ihes a subsistência e o progresso social e econômico, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros, conforme dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei nº 4.504/1964 ;
XII - Agricultor de baixa renda: aquele que nos termos do § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876 , de 15 de julho de 1981, possua renda familiar mensal igual ou inferior ao valor correspondente à 05 (cinco) salários mínimos e em até 01 (um) módulo fiscal, ainda que disponha de bens necessários ao exercício de sua atividade, como maquinas, equipamentos e estruturas necessárias para este fim.
XIII - Áreas com Atividades Agrárias: são definidas como:
a) áreas plantadas (Lavouras temporárias, permanentes e florestais);
b) áreas com pastagens nativas manejadas ou plantadas;
c) áreas com exploração pecuária, agroindustrial, agrosilvopastoril e hortigranjeiras;
d) áreas de exploração extrativa vegetal ou animal;
e) áreas sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens ou de culturas permanentes.
XIV - Módulo Fiscal: corresponde a uma unidade de medida de área (expressa em hectares), fixada diferentemente pare cada município, levando em consideração as particularidades locais como o tipo de exploração predominante no município (hortifrutigranjeira, cultura permanente, cultura temporária, pecuária ou florestal); a renda obtida com esta exploração predominante; outras explorações existentes no município e o conceito de propriedade familiar. Classifica o imóvel rural em:
a) Minifúndio: imóvel com área inferior a 1 (um) módulo fiscal;
b) Pequena propriedade: imóvel com área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;
c) Média propriedade: imóvel com área compreendida entre 4 (quatro) e 15 (quinze) módulos fiscais; e
d) Grande propriedade: imóvel com área superior a 15 (quinze) módulos fiscais.
XV - Módulo Rural: é uma unidade de medida agrária, expressa em hectares que determina a fração mínima de parcelamento (FMP), com fins de proporcionar a estabilidade econômica do imóvel e evitar o minifúndio.
Art. 3º Para fins de regularização fundiária, não se exigirá morada efetiva do Requerente no lote objeto da regularização, bastando que nele exerça atividade agrária nos termos dos incisos II, III, IV, V e X do artigo anterior.
§ 1º É vedado postular regularização de terra que caracterize fracionamento de áreas, contiguas ou não, ainda que por interposta pessoa, abaixo do limite de 01 (um) módulo fiscal.
§ 2º O IMAP promoverá gratuitamente a vistoria rural e georreferenciamento das ocupações de até 01 (um) módulo fiscal, assim como a expedição dos documentos de regularização fundiária pleiteados pelos requerentes que preencherem os requisitos previstos no inciso XII do art. 2º desta Instrução Normativa.
§ 3º A gratuidade da alienação dos lotes de até 01 (um) módulo fiscal se estende aos projetos de assentamentos ou loteamentos rurais criados pelo IMAP, para terras arrecadadas, registradas em nome do Estado ou do IMAP, desde que atendam aos requisitos previstos no inciso XII do art. 2º desta Instrução Normativa.
§ 4º Os lotes a serem distribuídos em assentamentos ou loteamentos rurais não poderão ter área superior a 02 (dois) módulos fiscais.
§ 5º Os ocupantes de imóveis rurais com área até 01 (um) módulo fiscal que não atendam ao previsto no inciso XII do art. 2º, terão seus imóveis regularizados na forma do capitulo VII, seção II, desta Instrução Normativa.
§ 6º O requerente poderá providenciar o georreferenciamento do imóvel através da contratação de um profissional devidamente habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) credenciado junto ao INCRA ou IMAP.
§ 7º No caso do parágrafo anterior, a metodologia empregada deverá conter as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro e memorial descritivo da área em conformidade a Lei nº 10.267 , de 28 de agosto de 2001, devendo o credenciado apresentar as planilhas com extensão (ODS) e peças técnicas mencionadas na referida Lei.
Art. 4º Não serão passíveis de regularização fundiária as ocupações que recaiam sobre áreas:
I - De florestas públicas, nos termos da Lei nº 11.284 , de 02 de março de 2006, e unidades de conservação, ressalvados os casos previstos em legislação especifica;
II - Que contenham acessões de benfeitorias municipais, estaduais e federais;
III - De propriedade da União e do Município;
IV - Tradicionalmente ocupada por população indígena;
V - Reservadas à Administração Militar Federal e Estadual e outras finalidades de utilidade pública ou de interesse social a cargo do Estado;
VI - Objeto de demanda judicial entre particulares, o Estado ou entes da administração indireta, até o trânsito em julgado da respectiva decisão;
VII - ocupadas ou pleiteadas por comunidades Quilombolas;
VIII - ocupadas e ou pleiteadas de forma coletiva por populações tradicionais tais como ribeirinhos, castanheiros, seringueiros e outras extrativistas;
IX - Aquelas não enquadradas no inciso VIII do art. 2º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. As ocupações de que tratam os incisos I, VII e VIII deste artigo serão regularizadas por meio de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU, resguardado o direito a regularização aos detentores dos imóveis ocupados diretamente independente da exploração direta ou indireta ou por seus antecessores, verificada por meio de vistoria rural, as evidências de que a ocupação da referida área começou antes da data do requerimento do órgão interessado ou por iniciativa do IMAP, mencionado a dimensão, espacialização, localidade, natureza, confrontações e demais características da área pleiteada.
CAPÍTULO III - DO REQUERIMENTO E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Seção I - Do Requerimento
Art. 5º O requerente solicitará a regularização fundiária de imóvel rural com área de até 15 (quinze) módulos fiscais ao Diretor-Presidente do IMAP mediante a apresentação de formulário padrão, conforme os anexos I, II e III da presente Instrução Normativa.
Parágrafo único. Não serão admitidas as pretensões de regularização de posses requeridas por pessoa jurídica, e a solicitação de regularização fundiária até 01 (um) módulo fiscal não poderá ser feita por meio de procuração.
Art. 6º O pedido de regularização será preenchido e assinado pelo requerente e seu cônjuge/companheiro (a), declarando a área pretendida em hectares, gleba e município de localização da posse, bem como deverá o ocupante e cônjuge atender os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - não ter sido beneficiado com regularização fundiária ou programa de reforma agrária de área rural em qualquer lugar do país;
III - praticar cultura efetiva;
IV - Comprovar o exercício da ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano e 01 (um) dia;
V - não ter sido autuado por infrações e crimes ambientais;
VI - não ter sido autuado pelo Ministério do Trabalho e não manter trabalhadores em condições análogas à de escravo no imóvel;
VII - não ocupam cargo ou emprego público no IMAP, na Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), no Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) e na Secretaria do Patrimônio da União (SPU/MPOG).
§ 1º O ocupante, seu cônjuge ou companheiro deverão ter sua principal atividade econômica advinda da exploração do imóvel, mas nos casos em que os mesmos possuam renda complementar ou exerçam cargo ou emprego público não enquadrado no inciso VIII deste artigo, a regularização dar-se-á de forma onerosa, observados os requisitos previstos nos incisos do art. 3º da Lei nº 11.326 , de 24 de julho de 2006.
§ 2º Será admitido Plano de Exploração Econômica e Ambiental para regularização onerosa das ocupações, em que for constatado mediante vistoria rural que o ocupante não comprovar a utilização efetiva do imóvel.
§ 3º No caso do parágrafo anterior poderá ser expedido o Termo de Reconhecimento da Ocupação mediante aprovação do Plano de Exploração Econômica.
§ 4º Para ocupações com área até 04 (quatro) módulos fiscais, o Plano de Exploração regido pelo § 2º deste artigo será simplificado e o reconhecimento do domínio se dará mediante sua aprovação pelo órgão fundiário.
§ 5º É dispensado o Plano de Exploração aos requerentes com área até 01 (um) módulo fiscal que preencham simultaneamente os requisitos previstos nos incisos XI e XII do art. 2º da presente Instrução Normativa.
Seção II - Dos Documentos
Art. 7º O requerimento de regularização fundiária deverá obrigatoriamente ser instruído em ordem com os seguintes documentos:
I - Fotocópia de documento de identificação nacional do requerente, seu cônjuge ou companheiro, se for o caso;
II - Fotocópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do requerente, seu cônjuge ou companheiro, se for o caso;
III - Fotocópia da certidão de casamento, declaração de união estável ou união homoafetiva sob as penas da lei, se for o caso;
IV - Fotocópia do comprovante de residência (correspondência), o que poderá ser sanado por declaração firmada por agente da família, público, ou pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais da respectiva base territorial, se for o caso;
V - Fotocópia de atestado de óbito do cônjuge quando o (a) interessado (a) for viúvo (a);
VI - Fotocópia da certidão de separação consensual ou judicial (quando houver);
VII - Georreferenciamento do imóvel (quando houver);
VIII - Croqui de Localização da ocupação;
IX - Documento oficial ou particular de justa posse (quando houver).
§ 1º As fotocópias dos documentos de que trata este artigo deverão ser autenticadas em cartório ou apresentadas juntamente com a documentação original para autenticação pelo servidor público responsável pela recepção dos documentos.
§ 2º É obrigatória a apresentação dos documentos constantes nos incisos I e II deste artigo pelo cônjuge ou companheiro do requerente.
§ 3º Serão aceitos como documentos de identificação nacional todos aqueles expedidos pelo governo e órgãos de classe desde que contenham fotos e que estejam válidos.
§ 4º A falta da documentação disposta neste artigo impede a protocolização do pedido.
§ 5º O documento de que trata o inciso VII é obrigatório para as ocupações acima de 04 (quatro) módulos fiscais.
CAPÍTULO IV - DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 8º Protocolado o pedido de regularização nos termos do capítulo anterior, o Sistema de Atendimento Ambiental e Fundiário (SAF) providenciará a conferência dos documentos apresentados, checando a lista de documentos necessários para protocolar a solicitação, nos termos do Anexo III desta Instrução.
§ 1º Na falta dos documentos exigidos nesta Instrução, o SAF informará imediatamente o requerente para suprir as pendências e que não será protocolada a solicitação até que sejam entregues os documentos faltantes.
§ 2º No caso de processos formalizados a partir de produtos de ação de campo, fica o servidor do cadastro do IMAP que abriu o processo responsável pela coleta dos documentos pendentes do artigo anterior, bem como pela notificação do requerente na falta de algum deles.
§ 3º A notificação que trata o parágrafo anterior poderá ser assinada pelo chefe do CADASTRO.
Art. 9º Recebido o requerimento com os documentos, o SAF encaminhará em até 05 (cinco) dias ao Diretor-Presidente (DIPRE), que tramitará o mesmo em até 10 (dez) dias para o CADASTRO, para pesquisa do requerente e análise como previsto nos art. 6º e 7º.
Parágrafo único. O ACERVO/CADASTRO fará a pesquisa em 05 (cinco) dias, conferência dos requisitos e atesto da presença ou ausência de documentos listados nos art. 6º e 7º desta Instrução Normativa.
Art. 10. Após a manifestação do enquadramento pela Coordenadoria de Patrimônio Fundiário (COPAF) em 05 (cinco) dias, o requerimento retornará à Diretoria de Ordenamento Territorial (DIROT) para a verificação de admissibilidade do pleito em 05 (cinco) dias e/ou regularidade formal dos documentos que instruem o pedido, o enquadramento da modalidade de regularização fundiária e autorizar abertura de processo administrativo no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Detectada inconformidade cadastral pelo ACERVO/CADASTRO, este informará imediatamente o requerente por meio de notificação, para manifestação sobre a irregularidade no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da assinatura do aviso de recebimento.
Art. 11. A DIROT encaminhará em até 05 (cinco) dias o processo administrativo para a COPAF, que o redistribuirá em 05 (cinco) dias conforme o caso.
§ 1º O Núcleo de Regularização Fundiária (NARF) terá 90 (noventa) dias para executar vistoria de fiscalização para a coleta de dados, informações e observância dos requisitos para a regularização fundiária, que irá se consubstanciar em laudo técnico.
§ 2º A Assessoria de Geomática (ASSEGEO) fará, conforme o caso, a juntada das peças técnicas (planta e memorial descritivo georreferenciado), a certificação da gleba e do georreferenciamento quando o imóvel estiver inserido em área arrecadada, matriculada em nome do Estado do Amapá e inscrita Cadastro Estadual e no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR).
§ 3º Quando o georreferenciamento da ocupação for apresentado pelo Requerente para análise das peças técnicas, cadastro cartográfico do lote, plotagem, análise de sobreposição, certificação e manifestação técnica, conforme previsto no art. 4º, terá o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação; e quando os referidos documentos foram elaborados pelo IMAP ou por meio de convênios/contratos, a ASSEGEO aprovará em até 90 (noventa) dias.
Art. 12. Após realização da vistoria de fiscalização pelo NARF e da aprovação dos trabalhos pela ASSEGEO, retornará os autos à DIROT para manifestação de conformidade processual em 05 (cinco) dias, que encaminhará o mesmo à Assessória Jurídica (ASSEJUR).
Art. 13. A ASSEJUR apresentará parecer conclusivo em até 10 (dez) dias, atestando a regularidade dos procedimentos, e encaminhara os autos a DIROT para anuência em até 05 (cinco) dias, que distribuirá para o ACERVO/CADASTRO para inserção no Sistema de Cadastro Estadual de Imóveis Rurais e no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR com prazo de 10 (dez) dias.
Art. 14. O imóvel devidamente cadastrado no Sistema de Cadastro Estadual e Nacional retornará a DIROT para a expedição e assinatura do Título de Domínio, seguindo para assinatura do Diretor-Presidente e publicação no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. O Núcleo de Titulação expedirá o Título de Domínio em papel moeda em via única, e ainda em duas vias em papel comum, que posteriormente assinatura será publicado no Diário Oficial do Estado, dando publicidade da disponibilidade de entrega ao interessado e à comunidade local por meio do rádio, internet e outros meios de comunicação disponíveis.
CAPÍTULO V - DA ANÁLISE DE MÉRITO
Art. 15. Feita analise a deferimento pela ASSEJUR na forma do art. 13, seguir-se-á os autos conforme o procedimento estabelecido no art. 14.
§ 1º Caso indeferido o pedido de regularização fundiária, ou aprovado em parte, seguir-se-á pare a DIROT que a redistribuirá conforme o caso.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, em que o requerente não se enquadre no disposto dos incisos XI e XII do art. 2º, a DIROT encaminhara os autos para cálculo e cobrança dos valores.
Art. 16. Indeferido o pedido de regularização da área, a DIROT deverá oficiar a ocupante inapto, dando-Ihe ciência dos termos da decisão e facultando-Ihe oferecer recurso, no prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento do oficio.
§ 1º O recurso terá a manifestação da ASSEJUR, e no caso de improvimento o ocupante inapto devera ser oficiado, dando-Ihe ciência dos termos da decisão.
§ 2º Se provido o recurso, seguir-se-á à titulação, conforme definido no capítulo IV desta Instrução Normativa.
§ 3º Decorrido o prazo previsto no caput ou improvido o recurso do interessado, deverão ser adotadas medidas administrativas ou judiciais visando a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado.
Art. 17. As áreas ocupadas insuscetíveis de regularização fundiária nos termos desta instrução deverão ser revertidas, total ou parcialmente, ao patrimônio do Estado ou regularizadas nos termos de normas especificas.
Parágrafo único. As áreas ocupadas insuscetíveis de regularização por excederem os limites previstos nesta instrução, poderão ser objeto de titulação parcial, de área obedecendo ao limite constitucional, sendo condicionada a previa desocupação da área excedente.
CAPÍTULO VI - DA VISTORIA DAS OCUPAÇÕES
Art. 18. Para regularização das ocupações, será obrigatória a vistoria prévia, na qual o vistoriador deverá observar as informações e os requisitos para regularização da ocupação e consubstanciar em laudo conclusivo as seguintes inconformidades:
I - O aproveitamento racional e adequado da ocupação;
II - Os limites da ocupação e as questões conflitos de confinantes;
III - As infrações e crimes ambientais em nível federal, estadual e municipal praticados nos limites do imóvel atualmente ocupado;
IV - Questões trabalhistas como as análogas a de escravo e de conflitos.
Art. 19. As inconformidades ambientais que trata o inciso III e IV serão verificadas pelo CADASTRO per meio de consulta junto aos órgãos competente, sobretudo ao Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo, periodicamente atualizada no sitio do Ministério do Trabalho e Emprego - TEM, sendo que as medidas deverão ser tomadas em observância aos §§ 1º ao 3º do art. 29.
Art. 20. O laudo de vistoria deverá conter as coordenadas dos vértices da ocupação, além de outras que o vistoriador considerar relevantes dentro do perímetro da ocupação.
§ 1º As orientações gerais sobre o laudo de vistoria deverão seguir as determinações contidas no Manual Técnico para Preenchimento do Laudo de Vistoria da Ocupação Rural.
§ 2º O cumprimento dos requisitos necessários para aquisição da terra pública, pode o requerente apresentar outros documentos que corroborem na comprovação da ocupação e exploração direta, tais como: notas fiscais referentes à aquisição de insumos rurais; comprovação de recolhimento do Imposto Territorial Rural e/ou da contribuição sindical rural, inscrição no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), Autorização de ocupação emitida pelo IMAP, Atestado de vacinação ou outros documentos que tenham o mesmo propósito.
§ 3º A validade da vistoria será de 01 (um) ano, período em que estima-se concluído a instrução processual, sendo facultado ao IMAP prorrogar por igual período desde que mantidas as mesmas condições constatadas na vistoria anterior, podendo ser revalidada ou invalidada por meio do parecer do Técnico do Vistoriador.
§ 4º O laudo de vistoria deverá ser consubstanciado com as informações previstas nos incisos I ao XV do art. 2º.
Art. 21. O Laudo de vistoria, por ocupação e/ou grupo de ocupações, deverá ser subscrito por um técnico efetivo do IMAP, regularmente habilitado no Conselho de Classe ou por outros profissionais da área, em razão de Convênio ou Termo de Cooperação Técnica com órgãos da Administração Pública.
§ 1º No caso de trabalhos realizados em razão de convênio ou termo de cooperação técnica, uma copia do termo deverá ser juntados aos autos.
§ 2º Especificamente nas ocupações em áreas acima de 01 (um) módulo fiscal, em virtude da sua complexidade técnica e ambiental, a vistoria rural deverá ser realizada por um Engenheiro Agrônomo, entretanto, a vistoria poderá ser feita por outros profissionais da área agrária para aquelas com até 01 (um) módulo fiscal.
CAPÍTULO VII - DA TITULAÇÃO E DA CONCESSÃO
Art. 22. Após assinatura do Diretor-Presidente, o requerente recebera, conforme o caso, o Titulo de Domínio (TD), Contrato de Concessão de Uso (CCU), Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) ou Título de Cessão de Uso (TCU), que conterão cláusulas a condições resolutivas e serão emitidos nas seguintes hipóteses:
I - Contrato de Concessão de Uso (CCU): Contrato Administrativo pelo qual o poder público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que explore segundo sua destinação especifica. O que caracteriza a concessão de uso é o caráter contratual e estável da outorga do uso do bem público ao particular para que o utilize com exclusividade e nas condições convencionadas com a administração, mantendo o domínio do cedente.
II - Concessão de Direito Real de Uso (CDRU): é um instrumento gratuito e resolúvel que transfere o imóvel rural em caráter provisório e assegura aos ocupantes o uso e acesso à terra ambientalmente diferenciada, tais como as comunidades tradicionais, podendo ser firmado de forma individual ou coletiva.
III - Titulo de Cessão de Uso (TCU): transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão público para outra entidade ou órgão público, a fim de que o concessionário o utilize conforme estabelecido no respectivo termo por tempo certo ou indeterminado. Transfere a posse de um bem público para outra entidade ou órgão; da mesma entidade que dele tenha necessidade e se proponha a empregá-lo nas condições convencionadas com a administração cedente, mantendo o domínio do cedente.
§1º O IMAP expedirá o Termo de Reconhecimento de Posse, nos casos das ocupações produtivas e incontestadas, de forma mansa e pacífica, de área continua ate o limite previsto na Constituição Estadual, assim como aquelas que possam tornar-se produtivas, desde que apresentem cadeia dominial ininterrupta desde a origem, com justo titulo e boa-fé, amparados pela legislação aos ocupantes de terras públicas estaduais, federais e municipais, devendo ser atendido os requisitos dos arts. 6º, 7º e 18.
§ 2º O reconhecimento de posse de que trata o parágrafo anterior não confere ao ocupante os mesmos direitos a prerrogativas decorrentes do TD e do CCU.
§ 3º O lapso temporal decorrido do reconhecimento de domínio do ocupante de terra pública contemplado com documentos vigentes a época, não será considerado como marco inicial para a contagem do prazo de inegociabilidade de que trata o § 5º do art. 29, mas sim a emissão do título (CCU ou TD) que representa a própria materialização do ato ou negócio jurídico firmado entre as partes.
§ 4º Merecerão acolhimento as pretensões baseadas em posses originais e derivadas com cadeia possessórias com prazo superior a um ano ou de sucessão familiar ininterrupta ate o momento de sua apreciação.
Art. 23. O interessado receberá a via do TD e uma cópia da planta e memorial descritivo do imóvel e do ART do responsável pelo georreferenciamento.
§ 1º Após a entrega do TD, uma via do documento em papel comum, deverá ser anexada juntamente com os originais da planta e do memorial descritivo ao livro fundiário.
§ 2º Deverá ser anexado ao processo administrativo uma via do TD em papel comum, acompanhada de copias da planta e do memorial descritivo do imóvel e da ART do responsável técnico pelo georreferenciamento, sendo o mesmo posteriormente arquivado.
Art. 24. A outorga do TD far-se-á em nome da mulher ou homem quando solteiros, ou ambos, obrigatoriamente, quando casados ou convivendo em regime de união estável;
I - em nome dos conviventes, havendo união homoafetiva; e
II - preferencialmente em nome da mulher, nos demais casos.
Art. 25. A impressão dos documentos de regularização fundiária será executada pelo Setor de Titulação após anuência da DIROT posteriormente registrado em Boletim de Serviço da relação dos títulos autorizados pelo Diretor-Presidente a sua publicação.
Art. 26. Os títulos expedidos e não retirados pelo requerente dentro do prazo de 03 (três) anos, contados a partir da data de expedição serão objeto de nulidade do ato de autorização de expedição.
§ 1º A revogação, anulação ou cancelamento da decisão que autorizou a expedição, deverá ser publicada em Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao interessado na forma prevista no caput do art. 24 desta Instrução Normativa, sem prejuízo de que seja procedida a reversão do imóvel.
§ 2º Nesse caso, seguir-se-ão medidas administrativas visando a reversão do imóvel ao patrimônio do estado, conforme definido em procedimento próprio.
Art. 27. Os imóveis que não puderem ser regularizados serão revertidos, total ou parcialmente, ao patrimônio do Estado.
Art. 28. Caso o beneficiário de algum dos documentos de regularização fundiária venha a óbito antes da finalização do processo administrativo, o cônjuge, herdeiros, legatários ou outro legítimo interessado, na forma da lei civil, poderá prosseguir como substituto daquele, desde que comprove preencher os requisitos previstos no art. 6º.
Parágrafo único. Os herdeiros ou legatários que adquirirem, por sucessão, a posse do imóvel não poderão fracioná-lo.
CAPÍTULO VIII - DAS CONDIÇÕES RESOLUTIVAS
Art. 29. O TD ou CCU expedidos conforme estabelecido no caput do art. 21, conterão clausulas sob condição resolutivas que prevejam a rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao órgão alienante ou concedente, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas pelo adquirente ou concessionário.
Art. 30. Constará obrigatoriamente clausulas que determinem:
I - o aproveitamento racional e adequado da área e a preservação do meio ambiente;
II - a averbação da reserva legal por meio do CAR, de acordo com a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, considerando também a redação dada pela Lei nº 12.727 , de 17 de outubro de 2012;
III - Identificação das áreas de preservação permanente e, quando couber, o compromisso para sua recuperação na forma da legislação vigente;
IV - Observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
V - Não onerosidade do Título ou as condições e forma de pagamento;
VI - Possibilidade ou não de transferência pelo prazo de 10 anos.
§ 1º Em razão de excepcional interesse público, social ou ambiental, devidamente fundamentado pelo IMAP, poderá ser prorrogado o prazo da concessão por ate 05 (cinco) anos, pactuando com o interessado a recuperação da área degradada por meio de um Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TAC, como previsto com a Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012.
§ 2º Persistindo o não cumprimento da legislação ambiental e demais requisitos da legislação agrária, o TO ou CCU será cancelado e acarretará a retomada do imóvel por meio de procedimento administrativo ou judicial mediante indenização das benfeitorias úteis e necessárias edificadas de boa-fé, abatido da indenização o valor do passivo ambiental.
§ 3º O desmatamento que vier a ser considerado irregular em áreas de preservação permanente ou de reserva legal, durante a vigência das cláusulas resolutivas, após processo administrativo em que tiver sido assegurada a ampla defesa e o contraditório, implica rescisão do TD ou CCU com a consequente reversão da área em favor do Estado.
§ 4º O TD ou CCU não onerosos, com área ate um módulo fiscal, serão intransferíveis sem a anuência do IMAP e inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos a contar da expedição.
§ 5º Prazo que trata o parágrafo anterior refere-se a data de publicação do contrato ou título no Diário Oficial, que garante a publicidade e a validade do ato administrativo, contabilizando o prazo de 10 (dez) anos para liberação das cláusulas de inalienabilidade.
§ 6º O beneficiário que transferir ou negociar por qualquer meio o título obtido sem anuência do IMAP não poderá ser beneficiado novamente em programas de regularização fundiária ou de reforma agrária.
§ 7º O IMAP providenciará a imediata emissão de um novo documento em substituição ao anterior, na situação de transferência em que parcelas porventura pagas pelo beneficiário devem ser aproveitadas e realizado o acerto contábil para efeitos da nova titulação.
Art. 31. O cumprimento das condições resolutivas do TD ou CCU deve ser demonstrado pelo beneficiário e serão liberadas pelo Diretor-Presidente após análise do laudo de vistoria pela ASSEJUR, observado o disposto nos §§ 1º e 2º artigo 20.
§ 1º A liberação de cláusulas resolutivas somente ocorrerá após a quitação do débito relativo ao valor do TO ou CCU, que somente terá validade após publicação no Diário Oficial pela DIROT.
§ 2º Após quitação de todas as prestações anuais relativas à alienação do imóvel ou quitado à vista, o IMAP expedira certidão de quitação que devera ser anexada ao processo individual.
§ 3º A liberação de cláusula fica condicionada a apresentação de um Plano de Recomposição Ambiental ou a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta por parte do beneficiário, aprovado pelo órgão ambiental competente, quando o imóvel enquadrar nas hipóteses previstas nos §§ 2º a 3º do art. 29.
§ 4º Liberada as cláusulas resolutivas, o setor de CADASTRO, atualizará os dados relativos ao domínio do imóvel no SNCR e Cadastro do Estado, assim como a lavratura do Termo de Encerramento do processo administrativo.
§ 5º O IMAP comunicara o Cartório de Registro de Imóveis sobre a liberação das cláusulas resolutivas, a fim de que possa ser concretizada a transferência legal do imóvel público para o beneficiário com destaque da matricula correspondente a gleba.
Art. 32. O IMAP, a qualquer tempo, mediante notificação feita ao titulado ou a quem o represente, poderá vistoriar o imóvel para verificar o cumprimento das clausulas resolutivas.
§ 1º Constatado o descumprimento de qualquer das cláusulas resolutivas, o titulado será notificado para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação.
§ 2º Decorrido o prazo de 30 dias, independente da apresentação de defesa, a matéria será apreciada pela ASSEJUR, com posterior submissão ao Diretor-Presidente que determinará, se for o caso, as providências cabíveis com vistas a revogação do TD ou CCU e a retomada do imóvel, indenizadas as benfeitorias na forma da Lei Civil.
§ 3º Comprovado o não atendimento de qualquer uma das cláusulas resolutivas, e havendo requerimento específico do requerente nesse sentido, o Diretor-Presidente, conforme a gravidade do descumprimento, e mediante Termo do Compromisso, poderá conceder um prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam adotadas medidas corretivas e compensatórias pelo requerente.
§ 4º A adimplência mediante assinatura do Termo de Compromisso, será verificada através da analise técnica e jurídica, precedida de vistoria para determinar o cumprimento, ou não, das medidas corretivas ou compensatórias e das cláusulas resolutivas.
CAPÍTULO IX - DO CANCELAMENTO DO TÍTULO E DO ERRO DE DADOS
Seção I - Do Cancelamento Do Título
Art. 33. Após confirmação através de procedimento administrativo próprio, a alienação será rescindida sem direito a indenização e sem prejuízo de outras sanções previstas em Lei sempre que, comprovadamente:
I - Forem descumpridas as leis fiscais e trabalhistas ou a exploração de trabalho escravo ou análogo;
II - forem localizadas cultivo de culturas ilegais de plantas psicotrópicas.
III - função social da terra.
Parágrafo único. A comprovação do disposto no caput será apurado em processo administrativo próprio, que será apensado ao processo de titulação, sendo resguardado ao beneficiário do titulo o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 34. O descumprimento das cláusulas e condições expressas implicará no cancelamento do documento de regularização fundiária e a consequente reversão da área em favor do Estado, declarada no processo administrativo que apurar o descumprimento das cláusulas resolutivas, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo único. Nos instrumentos que conferem o TD, CCU ou CDRU, os beneficiários de assentamentos ou loteamentos rurais assumirão o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou por meio de seu núcleo familiar, e não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer titulo, pelo prazo de 10 (dez) anos.
Art. 35. O TD outorgado será cancelado quando constatado o não pagamento de 03 (três) prestações anuais e sucessivas, e ainda promover-se-á os procedimentos para cancelamento dos registros cartoriais e imissão na posse.
Parágrafo único. O IMAP comunicara o Cartório de Registro de Imóveis em que o TD esteja registrado sobre o cancelamento do documento, a fim de que seja providenciado o cancelamento da matrícula, sendo que as despesas relativas ao cancelamento correrão por conta do Instituto.
Seção II - Do Erro de Dados do Imóvel e do Beneficiário
Art. 36. Na hipótese de erro na emissão do TD ou CCU relativo aos dados do beneficiário ou da parcela, o IMAP corrigirá os dados para cancelamento e emissão do novo documento em substituição ao anterior.
Parágrafo único. A emissão de novo documento em substituição ao anterior não implicará em prejuízo da contagem de tempo previsto no § 4º do art. 29.
Art. 37. Constatado erro relativo aos dados pessoais do beneficiário, como erro de grafia e de documentação pessoal, constantes em TD ou CCU já entregues, o IMAP providenciará o carimbo de "errata" no verso do documento.
Parágrafo único. Não caberá "errata" nos dados referentes às características do imóvel, valor e condições de pagamento.
Art. 38. Constatada falsidade dos documentos pessoais apresentados por ocasião da analise de conformidade do processo, o TD ou CCU será cancelado e o IMAP adotara as medidas legais como o de solicitar a autoridade policial a instauração de inquérito policial e outras que fizerem necessária para o caso.
Art. 39. No caso de TD ou CCU, a relação de documentos cancelados deverá ser publicada no Diário Oficial contendo o motivo do cancelamento, e no caso de errata, os termos da correção conforme modelos do anexo IV.
Parágrafo único. Nos casos de cancelamento ou de correção dos instrumentos de regularização fundiária já outorgados, será providenciada a alteração dos dados no sistema de informação vigente, bem como providenciado o carimbo de "errata" ou de "cancelado" na cópia do documento constante no processo individual e no livro fundiário.
Art. 40. Os processes de regularização fundiária em tramitação, assim como, os processos produto de ações de campo, deverão se adequar a presente Instrução Normativa.
Art. 41. Em caso de recusa pelo beneficiário em receber qualquer dos instrumentos de regularização fundiária, o IMAP notificará o mesmo por meio de Aviso de Recebimento - "AR", advertindo-o de que persistindo a recusa, serão adotadas as providências legais necessárias objetivando a retomada do lote objeto da titulação.
CAPÍTULO X - DOS BÔNUS, PRAZOS E TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL
Seção I - Dos Bônus
Art. 42. A regularização onerosa da ocupação de ate 01 (um) módulo fiscal dispensa licitação, e a expedição do TD ou CCU se aplicam ao requerente que comprovadamente:
I - não preenchem os requisitos previstos no art. 2º, X, da presente Instrução Normativa;
II - não se enquadrem nos pré-requisitos disposto no § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876 , de 15 de julho de 1981.
Art. 43. O valor fixado para a alienação do imóvel corresponderá ao preço de mercado da terra nua, estabelecido em planilha referencial de preços em ato do Poder Executivo Estadual, sobre o qual incidirão índices redutores que considerem os critérios de ancianidade da ocupação, especificidades de cada região em que se situar a respectiva ocupação e dimensão da área.
Art. 44. Poderá ser concedido desconto ao beneficiário da regularização fundiária, de ate 20% (vinte por cento) no pagamento à vista.
Art. 45. Será concedido bônus fixo de adimplência de 18% (dezoito por cento) durante todo o prazo de vigência da operação, aplicável a total idade dos encargos financeiros e do principal de cada prestação, exclusivamente quando os pagamentos forem efetuados até os respectivos vencimentos.
Art. 46. O vencimento das prestações será considerado até o último dia do mês a que se faz referencia no TD.
Art. 47. Após o vencimento da prestação anual incidirá sobre a mesma juros de mora contados a partir do mês seguinte ao do vencimento, calculados sobre o valor monetariamente atualizado, conforme disposto na Constituição Estadual.
Seção II - Dos Prazos
Art. 48. A alienação do imóvel rural na forma do artigo anterior dar-se-á à vista ou a prazo, para amortização pelo beneficiário em parcelas anuais sucessivas em até 20 (vinte) anos, a partir da data de expedição do TD ou CCU, incluída a carência de 03 (três) anos para pagamento da primeira prestação que serão fixadas pela tabela price, incidindo encargos financeiros de 3% a.a. (três por cento ao ano) mais correção monetária.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento por prazo superior a 10 (dez) anos, a eficácia da cláusula resolutiva prevista no art. 28 estender-se-á até a integral quitação.
Art. 49. O pagamento das prestações anuais referente à alienação de parcela/fração ideal, será efetuado junto à instituição financeira ou agente credenciado, mediante entrega ao beneficiário da guia de recolhimento, carnê de pagamento, boleto bancário ou outro documento de arrecadação emitido pelo IMAP.
Seção III - Da Transferência do Imóvel
Art. 50. Os títulos expedidos conforme o caput do art. 48 serão intransferíveis e inegociáveis por ato inter vivos até a devida quitação.
§ 1º O TD quitado a vista ou parcelado somente poderá ser negociado ou transferido a terceiro mediante anuência do IMAP decorrido prazo de 03 (três) anos da titulação, desde que o beneficiário esteja cumprindo as cláusulas resolutivas e o terceiro preencha os requisitos previstos nos incisos I, III, IV, V, VIII e IX do art. 6º desta Instrução Normativa;
§ 2º O beneficiário que transferir ou negociar por qualquer meio o TD obtido nos termos desta Instrução não poderá ser beneficiado novamente em programas de regularização fundiária e de reforma agrária.
CAPÍTULO XI - DO VALOR REFERENCIAL E VALOR FINAL DOS IMÓVEIS
Seção I - Do Valor Referencial Dos Imóveis
Art. 51. O preço unitário básico do imóvel por hectare será estabelecido pela planilha referencial de preços de terras vigente no IMAP, representado pelos valores mínimos de mercado de terra nua por hectare no município onde se localize o lote.
Art. 52. A Planilha que trate o artigo anterior tem validade de um ano e é obrigatória para emissão do TD, onde será considerado o valor mínimo do VTN por hectare no mercado de terras atual.
Seção II - Do Valor Final Dos Imóveis
Art. 53. Sobre o valor do imóvel incidirão índices relativos à ancianidade, especificidades regionais (localização, condições de acesso), dimensão dos imóveis e representatividade da Área de Preservação Permanente.
Art. 54. O Valor final dos imóveis em processo de regularização será obtido mediante a aplicação da seguinte formula:
VTNf/há = VTNr/há X Fdis X Fcon X Fdim X Fanc X Fapp
Onde:
VTNf/há = Valor final da terra nua por hectares
(R$/ha);
VTNr/ha = Valor referencial da terra nua por hectares
(R$/ha);
Fdis = Índice do Fator de distância ao núcleo urbano ou distrito mais próximo;
Fcon = Índice do fator acesso ao imóvel;
Fdim = Índice do fator dimensão da área;
Fanc = Índice do fator ancianidade da ocupação;
Fapp = Índice do fator de área de preservação permanente.
Art. 55. O georreferenciamento e a vistoria rural, quando custeado pelo requerente, não serão incluídos na cobrança as prestações do valor da terra, entretanto, quando feito pelo Estado ou por meio de convênio será acrescido os custos relativos dos serviços ao valor do imóvel.
Art. 56. O imóvel que incidir em mais de um município com valores de módulos fiscais diferentes, para o cálculo do mesmo, será considerado o módulo fiscal do município onde estiver localizada a maior porção do imóvel.
Art. 57. Na hipótese do imóvel ocupar áreas em mais de um município ou em mais de uma região com valores mínimos de mercado da terra nua por hectares diferentes, será levado em conta os seus respectivos VTN ou proporção de cada parte do imóvel e o calculo será mediante a seguinte expressão:
Valor do Imóvel (R$) = ((VTNr1/há X A1) + (VTNrn/há X Na)) X Fdsi X Fcon X Fdim X Fanc
Onde:
VTNr1/há = Valor referencial da terra nua por hectare de fração 1 do imóvel (R$/ha);
VTNrn/há = Valor referencial da terra nua por hectare de fração n do imóvel (R$/ha);
A1 = área de fração 1 do imóvel (ha);
An = área de fração n do imóvel (ha);
Fdis = Índice do Fator de distância ao núcleo urbano mais próximo;
Fcon = Índice do fator acesso ao imóvel;
Fdim = Índice do fator dimensão da área;
Fanc = Índice do fator ancianidade da ocupação.
Art. 58. Para o cálculo do valor final do imóvel a ser pago pelo ocupante, incidirão os critérios, índices e seus coeficientes, conforme abaixo:
I - Para o fator distância do imóvel (Fdis) em relação à sede do Município ou Distrito mais próximo:
ESPECIFICAÇÃO | |
Distância (Km) | Escala de Valor |
até 15 km | 0,950 |
Acima de 15 ate 30 km | 0,860 |
Acima de 30 ate 50 km | 0,770 |
Acima de 50 km | 0,680 |
II - Para o fator condição de acesso ao imóvel (Fcon):
ESPECIFICAÇÃO | ||
Situação | Rodovia asfaltada ou tempo de navegação ate 1 hora* | Escala de Valor |
Ótima | Estrada permanente cascalhada ou tempo de navegação acima de 1 até 3 horas* | 0,950 |
Muito Boa | Estrada temporária cascalhada ou ramal permanente ou tempo de navegação acima de 3 ate 6 horas* | 0,896 |
Boa | Ramal temporário ou tempo de navegação acima de 6 ate 12 horas | 0,842 |
Regular | Sem acesso por veículos convencionais ou navegação possível somente em parte do ano | 0,788 |
Desfavorável | Somente a pé ou navegação restrita | 0,734 |
Má | 0,680 |
III - O Fator Dimensão do Imóvel (Fdim) em módulos fiscais será obtido por meio da equação abaixo, onde para efeito de destaque do patrimônio público, terá como resultado de fator dimensão o valor 0,01.
Fdim = 0,0571 X 0,3129 = 0,01 até 1 (um) Módulo Fiscal
IV - O Fator ancianidade (Fanc) da ocupação será obtido por meio da equação:
Fanc = - 0,027x + 1,085.
Onde x = anos de ocupação, inclusive as frações.
Ancianidade da Ocupação | Coeficiente de Redução |
até 5 anos | 0,950 |
acima de 15 anos | 0,680 |
V - O Fator área de preservação permanente da área (Fapp), corresponde ao percentual de área do imóvel a ser preservada por lei e será obtida por meio da tabela a seguir:
Área de Preservação Permanente | Coeficiente de Redução |
até 5 % da área do imóvel | 1,000 |
de 5 % até 20 % da área do imóvel | 0.900 |
de 20% até 30 % da área do imóvel | 0,8500 |
acima de 30 % da área do imóvel | 0,8000 |
DAS DISPOSICOES FINAIS
Art. 59. A regularização fundiária dos imóveis localizados em faixa de fronteira, indispensáveis a segurança nacional, fica condicionada à emissão de assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional - CDN.
Parágrafo único: No documento deverá obrigatoriamente constar o número do aviso de autorização do CDN e data do mesmo.
Art. 60. Todas as cessões de direitos a terceiros que envolvam títulos precários expedidos pelo INCRA e pelo IMAP em nome do ocupante original, servirão somente para fins de comprovação da ocupação do imóvel pelo cessionário ou por seus antecessores.
Art. 61. Decorrido o prazo das Condições Resolutivas, sempre que houver alteração no imóvel em relação a sua área ou titularidade, bem como nos casos de preservação, conservação e proteção dos recursos naturais, os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis rurais que destinados a exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial, como definido no art. 4º, I, da Lei nº 4.504/1964 , devem atualizar a declaração de cadastro sob pena de multa.
§ 1º A atualização cadastral que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e no Instituto Estadual de Meio Ambiente e Ordenamento territorial -IMAP, que fornecerão o Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais, na forma prevista em Lei.
§ 2º O Certificado de Cadastro do Imóvel Rural de proprietários de domínio útil ou possuidores a qualquer título será expedido pelo INCRA ou IMAP, mediante vistoria prévia da área, observados os arts. 18 a 20 desta Instrução Normativa.
Art. 62. As certidões e demais documentos de natureza cadastral expedidos pelo IMAP não fazem prova de propriedade ou de direitos a ela relativos.
Art. 63. Nos procedimentos de varredura fundiária, as equipes de campo deverão observar os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa para posterior formalização dos processos administrativos no IMAP.
Art. 64. As situações não previstas nesta Instrução Normativa serão submetidas apreciação da ASSEJUR ou da Procuradoria-Geral do Estado, conforme o caso.
Art. 65. Revogam-se as disposições em contrário e a Instrução Normativa nº 003, de 01 de outubro de 2009.
Art. 66. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 15 de fevereiro de 2017.
Luis Henrique Costa
Diretor Presidente do IMAP
Decreto nº 0049/2015
ANEXO I - FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
1. IDENTIFIÇÃO DO REQUERENTE E CÔNJUGE/COMPANHEIRO
1.1. Nome do Requerente:
Conhecido por:
Profissão ou ramo de atividade:
CPF nº:
Identidade/órgão expedidor nº:
Nacionalidade:
Estado Civil:
Natural:
1.2. Nome do Cônjuge/Companheiro:
Conhecido por:
Profissão ou ramo de atividade:
CPF nº:
Identidade/órgão expedidor nº:
Nacionalidade:
Estado Civil:
Natural:
Endereço: (rua/avenida): nº: Bairro: CEP:
Complemento:
Município:
Telefones para contato ou recados:
IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL
Denominação:
Município:
Gleba:
Área Declarada:
Localização (comunidade):
Data da Ocupação Originária:
3. DOCUMENTOS APRESENTADOS (em ordem)
( ) fotocópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do requerente;
( ) fotocópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do cônjuge/companheiro(a);
( ) fotocópia de documento de identificação nacional do requerente;
( ) fotocópia de documento de identificação nacional do cônjuge/companheiro(a);
( ) fotocópia da certidão de casamento, de união estável ou união homo afetiva, quando for o caso;
( ) fotocópia do comprovante de residência ou correspondência, se houver;
( ) fotocópia de atestado de óbito do cônjuge quando o(a) interessado(a) for viúvo(a);
( ) Georreferenciamento do Imóvel, quando houver;
( ) Croqui da área e de acesso ao imóvel;
( ) outros
INFORMAÇÕES DA OCUPAÇÃO
4.1. Há prática de cultura efetiva no imóvel?
( ) Sim ( ) Não
4.2. Ocupa e explora diretamente o imóvel de forma mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, em data anterior a um ano e um dia?
( ) Sim ( ) Não
4.3. Já foi beneficiado(a) por programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural?
( ) Sim ( ) Não
4.4. Possui cargo ou emprego público?
( ) Não ( ) Sim
Qual?
4.5. A atividade principal exercida no imóvel pelo requerente é a agrária?
( ) Sim ( ) Não
4.6. a principal atividade econômica do requerente é advinda da exploração do imóvel?
( ) Sim ( ) Não
5. INFORMAÇÕES DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
5.1. Possui outro imóvel rural dentro do Território Nacional?
( ) Sim ( ) Não
5.2. Já foi beneficiado (a) por programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural?
( ) Sim ( ) Não
5.3. Possui cargo ou emprego público?
( ) Sim ( ) Não
Qual?
6. DEMAIS INFORMAÇÕES
A titulação deverá ser expedia em nome do(a):
( ) Casal ( ) Marido/Companheiro
Justificativa:
( ) Esposa/Companheira
Justificativa:
Macapá, ___/___/___
___________________________________
Assinatura do (a) Requerente
____________________________________
Assinatura do Cônjuge/Companheiro (a)
ANEXO II - DECLARAÇÃO
Eu,____________________________________________ (nome completo sem abreviações/requerente), CPF nº _______________________________, CI nº ____________e Eu, _____________________________(nome completo sem abreviações/cônjuge/companheiro (a) do (a) requerente), CPF nº ____, CI nº___________________________________ declaramos sob as penas da lei*, que as informações abaixo são verdadeiras para fins de instrução de processo administrativo de regularização fundiária.
1. Possuimos ou somos proprietários de outro (s) imóvel (s) rural no território Brasileiro;
( ) não ( ) sim
2. Enquadram-se no conceito de agricultor de baixa renda, conforme dispõe o art. 2º, XII da presente Instrução Normativa IMAP nº 004/2016;
( ) não ( ) sim
4 Foi autuado (os) por crimes ambientais;
( ) não ( ) sim
5. Foi autuado (os) pelo Ministério do Trabalho e não manter trabalhadores em condições semelhantes às de escravo no imóvel.
( ) não ( ) sim
_________________________
NOME DO REQUERENTE
_________________________
NOME DO COMPANHEIRO (A)
ANEXO III - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O PROCESSAMENTO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NÃO ONEROSA
O requerimento de regularização fundiária deverá obrigatoriamente ser instruído com os seguintes documentos:
1. Fotocópia de documento de identificação nacional do interessado (a) e de seu (sua) cônjuge ou companheiro (a);
2. Fotocópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do requerente e de seu cônjuge ou companheiro;
3. Fotocópia da certidão de casamento, declaração de união estável ou união homoafetiva, se for o caso.
4. Fotocópia do comprovante de residência, o que poderá ser sanado por declaração firmada por agente público, ou pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais da respectiva base territorial;
5. Fotocópia de atestado de óbito do cônjuge quando o (a) interessado (a) for viúvo (a);
6. Fotocópia da certidão de separação consensual ou judicial (quando houver);
7. Georreferenciamento do imóvel (quando houver);
8. Croqui da área e de acesso ao imóvel;
9. Documento Oficial ou particular de justa posse.
OBSERVAÇÕES:
* No caso de ausência de assinatura no formulário esta poderá ser suprida em fases posteriores da regularização, ou quando o IMAP realizar ação de regularização fundiária no município.
* A falta da documentação disposta neste artigo impede a protocolização do pedido.
* A solicitação de regularização fundiária não onerosa não poderá ser feita por meio de procuração.
ANEXO IV - MODELO DE RETIFICAÇÃO DE TÍTULO DE DOMÍNIO E CCU PUBLICADO EM DOE
Oficio nº /2016/IMAP/GAB
ASSUNTO: O Diretor Presidente do IMAP informa que os documentos abaixo relacionados contêm erros em sua emissão, razão pela qual solicita a sua RETIFICAÇÃO e publicação em Diário Oficial e Boletim de Serviço da Instituição, conforme se discrimina:
RPT - RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE TÍTULOS DE DOMINIO
RETIFICÇÕES AUTORIZADAS | ||||
TITULO Nº | DOE e BS | DATA | ONDE SE LÊ | LEIA-SE |
DESPACHO: Acolhendo as razões alinhadas no expediente epigrafado, SOLICITO a publicação do ato autorizativo para correção do documento de titulação em referencia e
DETERMINO:
a) Registro no processo individual;
b) Atualização da situação do beneficiário no Sistema de Titulação;
c) Registro no Livro Fundiário, mediante carimbo de "errata".
Macapá,___/___/___
________________________________________
Diretor-Presidente do IMAP
ANEXO V - MODELO DE AUTORIZAÇÃO DE LIBERAÇÃO DE CLÁUSULAS RESOLUTIVAS DE TÍTULO DE DOMÍNIO, PARA PIBLICAÇÃO NO DOE E BS
Ofício Nº/2006/IMAP/GAB
Diretor Presidente do IMAP, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 049/2015, considera liberada das condições resolutivas constantes do Título de Domínio, referente as parcelas, uma vez que foram atendidos todos os requisitos previstos na legislação, bem como foram quitados pelo beneficiário os débitos assumidos a qualquer titulo para com esta Autarquia, em função da aquisição de um lote de terras, observada a seguinte discriminação:
PROCESSO Nº: | |
NOME DO CONCESSIONÁRIO: | |
NOME DO IMÓVEL: | |
ÁREA (há): | |
TÍTULO Nº: | |
LOTE Nº: | |
MUNICÍPIO: |
Diretor Presidente do IMAP, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 049/2015, considera liberada das condições resolutivas constantes do Título de Domínio, referente as parcelas, uma vez que foram atendidos todos os requisitos previstos na legislação, bem como foram quitados pelo beneficiário os débitos assumidos a qualquer titulo para com esta Autarquia, em função da aquisição de um lote de terras, observada a seguinte discriminação:
PROCESSO Nº: | |
NOME DO CONCESSIONÁRIO: | |
NOME DO IMÓVEL: | |
ÁREA (há): | |
TÍTULO Nº: | |
LOTE Nº: | |
MUNICÍPIO: |
Diretor-Presidente do IMAP