Instrução Normativa IDAF nº 4 DE 20/03/2017

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 mar 2017

Dispõe sobre Certificado Fitossanitário de Origem (CFO), Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC) e a Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) no formato eletrônico.

O Diretor-Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - Idaf, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 48 do Regulamento do Idaf, aprovado pelo Decreto nº 910-R, de 31.10.2001;

Considerando a Instrução Normativa nº 33, de 24.08.2016, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), que aprova a norma técnica para a utilização do Certificado Fitossanitário de Origem - CFO e do Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC;

Considerando a Instrução Normativa nº 28, de 24.08.2016, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), que aprova a Norma Técnica para a utilização da Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) a ser utilizada em todo território nacional para o trânsito de plantas ou produtos de origem vegetal;

Considerando a Instrução Normativa nº 41, de 01.07.2008, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), que altera a lista de Pragas Quarentenárias A1 e A2;

Considerando a Instrução Normativa nº 005, de 28.07.2016, do Idaf, que disciplina a entrada, o trânsito e a comercialização de frutos e partes vegetativas de bananeiras e helicônia, caixarias, material de acondicionamento e embalagem no Estado do Espírito Santo;

Considerando a Portaria nº 054-R, de 17.09.2014, que disciplina a emissão de Certificado Fitossanitário de Origem - CFO e de Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC no Estado do Espírito Santo;

Considerando a implementação do Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental (SIMLAM) e seu uso nos procedimentos de Defesa Sanitária Vegetal.

Resolve:

Art. 1º Implantar, em todo Estado do Espírito Santo, o Certificado Fitossanitário de Origem (CFO), Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC) e a Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) no formato eletrônico.

Art. 2º Implantar, em todo Estado do Espírito Santo, a forma remota de solicitação da Permissão de Trânsito de Vegetais eletrônica, denominada e-PTV, para o trânsito interestadual de vegetais e suas partes.

Art. 3º O controle e a emissão do CFO, do CFOC e da PTV serão realizados por meio do SIMLAM ou seu sucessor, em plataforma web, pelo sítio do Idaf.

§ 1º A emissão do CFO e do CFOC será realizada por responsável técnico habilitado, que deverá estar cadastrado previamente no SIMLAM.

§ 2º A emissão do PTV será realizada por engenheiro agrônomo ou florestal do Idaf, habilitado e cadastrado no SIMLAM.

Art. 4º A validação do CFO, CFOC e PTV se dará por uso de senha pessoal ou de outra medida de segurança equivalente.

Art. 5º A solicitação e, após validação institucional, a impressão da e-PTV serão realizadas pelo responsável técnico ou interessado por meio do Módulo Credenciado do SIMLAM ou seu sucessor, em plataforma web, pelo sítio do Idaf.

§ 1º Para solicitar a emissão da e-PTV, o usuário externo, responsável técnico ou interessado deverá cadastrar-se previamente no SIMLAM, assim como cumprir as exigências legais de ordem fitossanitária para cada produto vegetal e destino de partida.

§ 2º A consulta e verificação da e-PTV cadastrada pelo responsável técnico ou interessado poderá ser realizada a qualquer tempo no Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental - SIMLAM ou seu sucessor, em plataforma web, pelo sítio do Idaf.

Art. 6º O usuário externo poderá solicitar no escritório do Idaf, mediante justificativa, o cancelamento dos documentos CFO e CFOC.

Parágrafo único. Após aprovação da justificativa apresentada pelo solicitante, somente funcionários habilitados do Idaf, poderão cancelar o documento.

Art. 7º Ao solicitar a e-PTV, o usuário externo deverá selecionar o local, horário e dia da semana que comparecerá com a carga a ser certificada e os demais documentos exigidos por normas específicas para a certificação fitossanitária, caso seja agendada vistoria pelo engenheiro agrônomo ou florestal do Idaf.

§ 1º O não comparecimento para vistoria acarretará, dentre outras medidas, na impossibilidade de emissão de documentos de certificação fitossanitária para todo o empreendimento até que sejam sanadas as irregularidades, mediante justificativa.

Art. 8º O engenheiro agrônomo ou florestal do Idaf, após a solicitação da e-PTV, poderá realizar vistoria na carga a ser certificada em local a ser determinado pelo servidor do Idaf.

Art. 9º O usuário externo é responsável pelas informações por ele prestadas, bem como pela guarda e pelo sigilo de sua senha pessoal.

§ 1º As informações disponibilizadas na e-PTV referentes à transação comercial ou operação de qualquer natureza são de exclusiva responsabilidade do solicitante do documento.

§ 2º O solicitante da emissão da PTV é o responsável pela apresentação e juntada dos documentos exigidos pela legislação vigente.

Art. 10. A liberação de números de CFO e CFOC de bloco e digitais para os responsáveis técnicos será realizada por funcionários autorizados do Idaf e mediante apresentação do Documento Único de Arrecadação (DUA) pago, devendo obedecer às exigências a seguir:

I - A situação do responsável técnico no sistema deve ser 'ativo';

II - A liberação será efetivada após todos os documentos emitidos de forma manual serem cadastrados no SIMLAM pelo responsável técnico;

III - O quantitativo de números a ser vendido, por responsável técnico, será limitado pelo sistema.

Art. 11. A emissão da PTV no escritório do Idaf por engenheiro agrônomo ou florestal habilitado se dará mediante apresentação do Documento Único de Arrecadação (DUA) pago e demais documentos exigidos por norma específica.

Art. 12. Para solicitação da e-PTV o usuário externo deverá inserir o número do Documento Único de Arrecadação (DUA) pago.

Art. 13. O Idaf disponibilizará, em seu sítio na plataforma web, a consulta dos documentos de certificação fitossanitária emitidos eletronicamente, para verificação da autenticidade por meio do Módulo Público do SIMLAM.

Art. 14. A utilização indevida do sistema informatizado sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei.

Art. 15. Após a publicação desta Instrução Normativa, todos os números de blocos de CFO e CFOC e números digitais de CFO e CFOC serão obrigatoriamente liberados por meio eletrônico do SIMLAM no momento da venda para o responsável técnico.

§ 1º Admitir-se-á a emissão de CFO, CFOC e PTV manual apenas em casos extraordinários em que não houver possibilidade de emissão por meio eletrônico.

§ 2º Os documentos que forem emitidos no bloco de forma manual, obrigatoriamente deverão ser cadastrados no SIMLAM logo após a superação da impossibilidade.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Vitória/ES, 20 de março de 2017.

JOSÉ MARIA DE ABREU JÚNIOR

Diretor-presidente