Instrução Normativa SEAPI nº 4 DE 18/05/2017

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 19 mai 2017

Estabelece os modelos oficiais de Certificado de Procedência para o trânsito de produtos de origem animal comestíveis, destinados exclusivamente para a produção de gelatina e não comestíveis, provenientes de estabelecimentos registrados na Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

O Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 90, III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e o artigo 194 do Decreto Estadual nº 39.688, de 30 de agosto de 1999, tendo em vista o disposto no expediente administrativo nº 17/1500-0006159-5 e

Considerando a necessidade de normatizar o trânsito de produtos de origem animal de produtos e subprodutos oriundos de estabelecimentos registrados na Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA),

Resolve:

Art. 1º stabelecer os modelos oficiais de Certificado de Procedência para o trânsito de produtos de origem animal comestíveis, destinados exclusivamente para a produção de gelatina e não comestíveis, provenientes de estabelecimentos registrados na Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

Art. 2º A Divisão de Controle de Informações Sanitárias (DCIS), do Departamento de Defesa Agropecuária (DDA) desta Pasta, fica autorizada a exigir a emissão de Certificado de Procedência para a circulação, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, de produtos de origem animal comestíveis destinados exclusivamente para a produção de gelatina e não comestíveis oriundos de estabelecimentos registrados na Divisão de Produtos de Origem Animal (DIPOA).

Art. 3º Para os fins e efeitos desta Instrução Normativa, são estabelecidas as seguintes definições básicas:

I - entende-se por produto não comestível as peles oriundas da esfola de bovinos, bubalinos, equinos, ovinos, caprinos, suínos e demais espécies de açougue destinadas às unidades processadoras de produtos não comestíveis (curtumes), não sendo objeto a obtenção de matéria prima para a fabricação de gelatinas; e

II - entende-se por produto comestível as peles oriundas da esfola de bovinos, bubalinos, equinos, ovinos, caprinos, suínos e demais espécies de açougue destinadas às unidades processadoras de produtos não comestíveis (curtumes) para a obtenção de matéria prima para a produção de gelatina comestível.

III - entende-se por aparas o produto resultante do descarne das peles por estabelecimento que disponha de equipamento adequado para tal processo.

Art. 4º Para a emissão do Certificado de Procedência de que trata o artigo 1º desta Instrução Normativa, deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - o Certificado de Procedência somente poderá ser assinado por Fiscal Estadual Agropecuário responsável pela inspeção sanitária do estabelecimento registrado ou, na sua ausência, por substituto designado pela Supervisão Regional ou pela Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA), conforme estabelecido no artigo 146 do Decreto Estadual nº 39.688, de 30 de agosto de 1999;

II - os produtos deverão estar acompanhados da respectiva Nota Fiscal.

III - o trânsito dos produtos, na forma prevista neste artigo, não elimina a possibilidade de reinspeção sanitária, a critério do órgão fiscalizador;

IV - as peles e aparas de peles suínas, enquanto objetos de obtenção de matéria prima para a produção de gelatina comestível, devem ser destinadas diretamente à indústria produtora de gelatina comestível e devem ser conservadas pelo frio, transportadas devidamente embaladas e rotuladas com rotulagem aprovada na DIPOA, conforme o disposto na Resolução nº 05, de 23 de janeiro de 2003, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);

V - as aparas de peles bovinas, enquanto objetos de obtenção de matéria prima para a produção de gelatina comestível, devem ser destinadas diretamente à indústria produtora de gelatina comestível e devem ser conservadas pelo frio, transportadas devidamente embaladas e rotuladas com rotulagem aprovada na DIPOA, conforme o disposto na Resolução nº 05, de 23 de janeiro de 2003, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);

VI - as peles bovinas e das demais espécies de açougue, quando destinadas às unidades de beneficiamento de produtos não comestíveis (curtumes) para a extração de matéria prima para a fabricação de gelatinas, deverão transitar com o certificado de origem para produtos comestíveis; e

VII - as peles bovinas e das demais espécies de açougue, quando destinadas às unidades de beneficiamento de produtos não comestíveis (curtumes), não sendo objeto a obtenção de matéria prima para a fabricação de gelatinas, deverão transitar com o certificado de origem para produtos não comestíveis.

Art. 5º Os Certificados de Procedência deverão ser emitidos conforme os modelos constantes nos Anexos I e II desta Instrução Normativa.

Art. 6º A Divisão de Controle de Informações Sanitárias (DCIS) fica autorizada a normatizar os procedimentos de controle relativos à circulação de produtos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 7º O Certificado de Procedência deverá ser emitido em duas vias, de igual teor e forma, ficando umas delas retida com a Inspeção local.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Processo nº: 17/1500-0006159-5

Porto Alegre, 18.05.2017

ERNANI POLO,

Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação.

ANEXO I

ANEXO II