Instrução Normativa IAT nº 4 DE 07/08/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 ago 2020
Altera a IN nº 01, de 28 de maio de 2020, que trata da compensação de reserva legal averbada.
O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 4.696 de 27 de julho de 2016:
Considerando a necessidade de revisão de artigos constantes da IN nº 01, de 28 de maio de 2020;
Resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 01, de 28 de maio de 2020 que trata da compensação de reserva legal averbada, passa a vigorar com as seguintes alterações.
Art. 2º Altera o inciso XIII e acrescenta os incisos XVI e XVII ao art. 2º, com a seguinte redação:
XIII - Realocação de Reserva Legal: alteração da localização da Reserva Legal para outro imóvel, entendida como a substituição da área originalmente designada, compensada por área de excedente situada dentro de unidade de conservação ou área declarada como prioritária para conservação, com consequente ganho ambiental, em caso da área não possuir vegetação nativa, ou substituição da área nativa destinada, por outra em extensão e importância ambiental maior do que a área a ser substituída, nos casos previstos, sendo proibido o desmatamento ou o uso alternativo do solo, bem como a sua redução.
XVI - utilidade pública, assim definido pela Lei 12.651 de 25 de maio de 2012:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, energia, telecomunicações, radiodifusão, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
c) atividades e obras de defesa civil;
d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;
e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
XVII - interesse social, assim definido pela Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
c) atividades e obras de defesa civil;
d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;
e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
XVII - interesse social, assim definido pela Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;
d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009;
e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
Art. 3º Revoga o Parágrafo único e acrescenta os §§s 1º e 2º ao art. 6º, que passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art.6º (.....)
§ 1º No caso de indeferimento da primeira proposta de compensação de Reserva Legal, a segunda proposta será avaliada por Câmara Técnica do IAT.
§ 2º Indeferida a segunda proposta, o proprietário será obrigado a instituir a Reserva Legal por meio de recomposição de áreas no próprio imóvel, dentro do prazo constante da notificação do Instituto Água e Terra."
Art. 4º Altera o inciso I do art. 37 e insere os §§s 1º e 2º, com a seguinte redação:
"Art. 37. (.....)
I - reserva legal averbada localizada em áreas declaradas de utilidade pública e/ou interesse social;
§ 1º Para as áreas de reserva legal averbadas em áreas declaradas de utilidade pública em imóveis rurais, a serem realocadas, a responsabilidade de atendimento ao disposto nesta normativa é exclusiva do Empreendedor.
§ 2º O cálculo da área de Reserva Legal dos imóveis rurais que apresentem áreas de utilidade pública e/ou servidão administrativa declaradas pelo Poder Público, considerará o resultado da exclusão dessas áreas do somatório da área total do imóvel rural."
Art. 5º Altera o Art. 39. que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39. A análise e a deliberação da solicitação de realocação da Reserva Legal, se dará da seguinte forma:
§ 1º Reserva Legal averbada localizada em áreas declaradas de utilidade pública e/ou interesse social, na forma do inciso I do art. 37, estarão condicionadas cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - todas as áreas de preservação permanente do imóvel cedente estar cobertas com vegetação nativa ou em processo de recuperação;
II - deverão ser incluídas como Reserva Legal do próprio imóvel todas as áreas com vegetação nativa ou em regeneração não declaradas de utilidade pública ou interesse social, localizadas no imóvel com a Reserva Legal a ser realocada;
III - proposta de realocação de Reserva Legal deverá apresentar uma das seguintes situações:
a) área com vegetação nativa em mesma extensão que a área originalmente averbada, desde que, localizada no mesmo Bioma e em Área Estratégica e Prioritária para Conservação, conforme legislação vigente, ou;
b) projeto de restauração em área equivalente e que integre corredor ecológico local relevante com comprovada conectividade com outros remanescentes florestais, ou;
c) projeto de restauração em área equivalente em áreas identificadas como Áreas Estratégicas para a Recuperação da Biodiversidade, conforme legislação vigente.
§ 2º Ocorrerá a autuação ambiental quando houver a supressão irregular de vegetação nativa no interior dos imóveis envolvidos após 22 de julho de 2008, de acordo com as disposições da Lei nº 12.251/2012.
§ 3º Reserva Legal averbada em imóveis situados em perímetro urbano ou de área de expansão urbana desde que sem cobertura de vegetação nativa, na forma do inciso II do art. 37, estarão condicionadas, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - todas as áreas de preservação permanente do imóvel cedente estar cobertas com vegetação nativa ou em processo de recuperação;
II - inexistência de supressão irregular de vegetação nativa no interior dos imóveis envolvidos após 22 de julho de 2008, de acordo com as disposições da Lei nº 12.251/2012;
III - deverão ser incluídas como Reserva Legal do próprio imóvel todas as áreas com vegetação nativa ou em regeneração não declaradas de utilidade pública ou interesse social, localizadas no imóvel com a Reserva Legal a ser realocada;
IV - proposta de realocação de Reserva Legal deverá representar ganho ambiental, entendido como uma das seguintes situações:
a) área com vegetação nativa 100% maior em extensão que a área originalmente averbada, desde que, com as mesmas características ecológicas, localizada na mesma Bacia Hidrográfica e em Área Estratégica e Prioritária para Conservação, conforme legislação vigente, ou; ou;
b) projeto de restauração em área equivalente e que integre corredor ecológico local relevante com comprovada conectividade com outros remanescentes florestais, desde que na mesma Bacia Hidrográfica e Região Fitogeográfica, ou;
c) projeto de restauração em área equivalente em áreas identificadas como Áreas Estratégicas para a Recuperação da Biodiversidade, conforme legislação vigente.
§ 4º Os requisitos das situações descritas nos parágrafos anteriores, poderão ser verificados pelos técnicos do Instituto Água e Terra em sistemas de informação próprios de apoio à tomada de decisão, realizando, se for o caso, vistorias in loco."
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
EVERTON LUIZ DA COSTA
Diretor Presidente do Instituto Água e Terra