Instrução Normativa SEDAC nº 4 DE 28/08/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 set 2020

Estabelece procedimentos para o Cadastro Estadual de Proponente Cultural - CEPC da Secretaria de Estado da Cultura do Rio Grande do Sul.

A Secretária de Estado da Cultura, no uso de suas atribuições legais e

Considerando o disposto na Lei nº 13.490 , de 21 de julho de 2010 e suas alterações, que instituiu o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA, e o Decreto nº 55.448 , de 19 de agosto de 2020, que regulamenta, expede a seguinte Instrução Normativa.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I - Dos princípios

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para o registro junto ao Cadastro Estadual de Proponente Cultural - CEPC da Secretaria de Estado da Cultura do Rio Grande do Sul - Sedac.

Art. 2º O cadastramento do proponente é condição prévia para o envio de projetos culturais que buscam o financiamento do PRÓ-CULTURA.

Parágrafo único. O proponente de projeto cultural financiado será considerado produtor cultural, responsável pela apresentação, execução e prestação de contas.

Art. 3º O Cadastro Estadual de Proponente Cultural integra o Sistema de Informações e Indicadores Culturais, previsto pelo Sistema Estadual de Cultura, Lei nº 14.310, de 30 de setembro de 2013.

Parágrafo único. Informações relativas ao CEPC serão disponibilizadas para consulta com a finalidade de orientar a formulação, o mapeamento e a ampliação do acesso às políticas públicas.

Seção II - Das modalidades de cadastro

Art. 4º Os proponentes deverão efetuar o registro junto ao Cadastro Estadual de Proponente Cultural - CEPC, nas seguintes modalidades:

I - pessoa física;

II - pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos;

III - Municípios do Estado.

Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas deverão ter residência ou sede comprovada no Estado.

CAPÍTULO II - DO CADASTRAMENTO

Seção I - Do registro

Art. 5º Para efetuar o cadastro, o proponente deverá preencher o formulário eletrônico disponível em www.procultura.rs.gov.br.

§ 1º Após o preenchimento e envio dos dados solicitados, o proponente receberá e-mail automático com a senha para acesso ao espaço do proponente.

§ 2º A senha é pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do proponente.

Seção II - Da documentação

Art. 6º O responsável deverá fazer login no espaço do proponente para anexar a documentação necessária para o cadastramento, de acordo com a modalidade:

I - pessoa física:

a) cópia digitalizada em cores do documento de identidade válido em todo o território nacional;

b) comprovante de inscrição e situação cadastral do CPF junto à Receita Federal;

c) certidão de negativa de débitos junto às Fazendas Municipal, Estadual e Federal;

d) certidão negativa de débitos trabalhistas;

e) comprovante atualizado de residência em nome do proponente.

Parágrafo único. Caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, deverão ser anexados uma declaração e o documento de identidade do responsável pela conta.

II - pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos:

a) comprovante atualizado de inscrição e situação cadastral do CNPJ junto à Receita Federal;

b) cópia digitalizada em cores do ato constitutivo, contrato social ou estatuto onde esteja expressa a finalidade cultural, ou cópia digitalizada em cores do registro comercial, no caso de empresa individual e do Certificado de Microempreendedor individual, no caso de MEI;

c) cópia digitalizada em cores da ata de posse, ou ato de nomeação, ou eleição do representante legal, se for o caso;

d) cópia digitalizada em cores da carteira de identidade do representante legal responsável;

e) certidão de negativa de débitos junto às Fazendas Municipal, Estadual e Federal;

f) certidão de regularidade do FGTS;

g) certidão de regularidade do INSS;

h) certidão negativa de débitos trabalhistas.

III - Prefeituras Municipais:

a) cópia digitalizada e em cores da ata de posse do prefeito;

b) cópia digitalizada e em cores do ato de nomeação do gestor municipal de cultura;

c) cópias digitalizadas e em cores das carteiras de identidade e do CPF do(a) prefeito(a) e do(a) gestor(a) municipal de cultura;

d) comprovantes de inscrição e situação cadastral do CPF junto à Receita Federal, do(a) prefeito(a) e do(a) gestor(a) municipal de cultura;

e) Certidão para Habilitação em Convênios (CHE) do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. Toda a documentação deverá ser anexada em boa resolução, permitindo a legibilidade das informações.

Seção III - Das vedações

Art. 7º É vedada a habilitação do registro junto ao Cadastro Estadual de Proponente Cultural nas seguintes situações:

I - de servidor estadual ativo ou de pessoas jurídicas que tenham como responsável servidor estadual ativo, conforme previsto no art. 178, inciso XI, da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994;

II - de pessoas físicas ou jurídicas cujo representante legal seja cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau, na linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim, de servidor da Secretaria de Estado da Cultura e de membros titulares do Conselho Estadual de Cultura.

Parágrafo único. Servidores da Secretaria da Cultura em função de chefia e membros titulares do Conselho Estadual de Cultura só poderão propor ou participar de projetos financiados após um ano do seu desligamento, a contar da publicação no Diário Oficial Eletrônico do Estado.

Seção IV - Da análise

Art. 8º A análise da documentação será realizada em até 15 (quinze) dias, contados da data de apresentação eletrônica do último documento anexado.

§ 1º O proponente que apresentar documentação com alguma inconsistência será notificado.

§ 2º Verificada a regularidade da documentação e deferida a solicitação de cadastro, será gerado um número de Cadastro Estadual de Proponente Cultural - CEPC.

Seção V - Da atualização

Art. 9º O proponente é responsável por comunicar a qualquer tempo, sobre fato ou evento que venha a alterar seus dados cadastrais e a sua situação particular.

§ 1º A atualização de dados cadastrais e a documentação deverá ser realizada no espaço do proponente.

§ 2º A atualização de certidões será necessária para comprovar a regularidade fiscal junto às Fazendas municipal, estadual e federal para o recebimento de recursos, nos termos do § 9º do art. 4º do Decreto nº 55.448/2020 .

Seção VI - Da condição e situação

Art. 10. O Cadastro Estadual de Proponente Cultural - CEPC será atualizado conforme as seguintes definições:

I - Condição do cadastro: condição da documentação do proponente.

a) Registro Efetuado: inscrição realizada que será analisada após anexar a documentação necessária para o cadastramento;

b) Indeferido: inscrição não aprovada;

c) Atualizado: cadastro aprovado com documentação validada;

d) Pendente: cadastro com documentação pendente para anexar ou validar;

e) Descadastrado: cancelamento do CEPC por solicitação do proponente.

II - Situação do cadastro: situação em relação aos projetos financiados.

a) Regular: CEPC regular com relação aos projetos financiados;

b) Irregular: CEPC com projetos em situação de ausência de entrega de prestação de contas ou com prestação de contas rejeitadas, nos termos do art. 14 e 15 do Decreto nº 55.448/2020 ;

c) Suspenso Atraso: CEPC suspenso em decorrência de atraso na entrega da prestação de contas, nos termos do art. 14 do Decreto nº 55.448/2020 ;

d) Suspenso: CEPC suspenso em decorrência da aplicação de outras sanções, nos termos do art. 16 do Decreto nº 55.448/2020 ;

e) Impedido: CEPC impedido de apresentar projetos pela condição do proponente ou do responsável pelo cadastro.

Parágrafo único. O registro no CEPC será considerado habilitado e apto a apresentar projetos quando estiver na condição "atualizado" e na situação "regular".

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. É vedada a transferência de titularidade de projetos no âmbito do PRÓ-CULTURA e em editais da SEDAC que estabeleçam o cadastro no CEPC como requisito para participação, durante sua tramitação, salvo falecimento ou impedimento legal do titular, nos termos do § 8º do art. 4º do Decreto nº 55.448/2020 .

Parágrafo único. Não se consideram impedimento legal do titular as situações que acarretem na irregularidade ou suspensão do CEPC, nos termos do art. 10 desta IN.

Art. 12. Os proponentes ficarão sujeitos às sanções penais e administrativas previstas no Art. 14 do Decreto nº 55.448/2020 .

Art. 13. A presente Instrução Normativa aplica-se, para todos os seus efeitos, aos proponentes atualmente cadastrados no CEPC.

Art. 14. Essa Instrução Normativa entra em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 15. Fica revogada a Instrução Normativa SEDAC nº 04 , de 13 de agosto de 2013.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2020.

Beatriz Helena Miranda Araujo

Secretária de Estado da Cultura.