Instrução Normativa SIE nº 4 DE 18/08/2021

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 19 ago 2021

Orienta quanto aos procedimentos relativos à solicitação de licenciamento de fretamento conforme Decreto 1.342, de 22 de junho de 2021, que trata do serviço privado de transporte intermunicipal de passageiros no regime de fretamento.

O Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 40 da Lei Complementar 741, de 12 de junho de 2019;

Considerando a competência conferida pelo artigo 40 da Lei Complementar 741/2019, com relação ao transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Santa Catarina;

Considerando os incisos I e III do artigo 8º da Lei 5.684/1980;

Considerando o artigo 9º do Decreto nº 1.342/2021 );

Resolve:

Art. 1º Cabe à Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade - SIE, licenciar a prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, realizado em regime de fretamento;

Art. 2º As licenças de fretamento serão solicitadas pelas operadoras em sistema disponibilizado pela SIE para esse fim, antes do início de cada viagem de fretamento eventual, ou antes do início da operação do fretamento contínuo;

Art. 3º Para a emissão da licença de fretamento, o operador deverá informar e apresentar:

I - Dados do(s) contratante(s):

a) Nome completo e CPF, quando pessoa física;

b) Razão social e CNPJ, quando pessoa jurídica;

c) Endereço completo;

II - Informações do veículo a ser utilizado;

III - Município de origem, destino, e intermediários se for o caso;

IV - Documento de autorização de transporte municipal, se for o caso;

V - Lista de passageiros, contendo o nome completo, municípios de embarque e desembarque e número de um dos seguintes documentos de identificação:

a) Cadastro de Pessoa Física;

b) Carteira de Identidade, para passageiros com nacionalidade de países do MERCOSUL;

c) Certidão de nascimento, em caso de ausência dos documentos descritos nas alíneas "a" e "b";

d) Passaporte.

VI - Para o Fretamento Eventual:

a) Dados do(s) motorista(s);

b) Municípios que indiquem o trajeto da viagem;

c) Data e horário de partida de cada trecho da viagem;

VII - Para o Fretamento Contínuo:

a) Municípios ou rodovias que indiquem o trajeto da viagem;

b) Horário e freqüência das viagens;

c) Instrumento contratual.

VIII - Outras informações consideradas necessárias por regulamentação ou por legislação específica.

§ 1º Para obtenção da licença, a operadora deverá possuir ao menos um veículo cadastrado para execução de serviço privado.

§ 2º A emissão de licença de fretamento contínuo depende da confirmação pelo sistema do recolhimento da respectiva taxa.

§ 3º O instrumento contratual necessário para o fretamento contínuo deverá conter as informações indicadas neste artigo, conforme modelo disponibilizado pela SIE, o qual poderá ser utilizado pelas operadoras.

§ 4º A SIE disponibilizará modelo de declaração para o devido preenchimento da autoridade municipal competente, para a comprovação de autorização de transporte municipal.

Art. 4º Após a emissão da licença, somente poderão ser alteradas as seguintes características da mesma:

I - No fretamento eventual:

a) Dados do Motorista;

b) Veículo;

c) Documento de autorização para transporte municipal,se for o caso;

d) Data e Horário de início da viagem e demais trechos;

e) Lista de passageiros, podendo ser alterada totalmente antes do início da viagem e em até 10% do total da lista após o início da viagem.

II - No fretamento contínuo:

a) Veículo;

b) Documento de autorização municipal, se for o caso;

c) Horário e freqüência das viagens;

d) Lista de passageiros, dentro do limite de 20% do total da lista antes do início de cada viagem, na freqüência estabelecida.

§ 1º Para o cálculo dos valores percentuais de alteração da lista de passageiros sempre será permitida no mínimo uma alteração, e arredondar-se-ão valores decimais para o menor número inteiro.

§ 2º Outras características da licença não poderão ser alteradas, sendo necessária a emissão de nova licença para submeter tais alterações.

Art. 5º Para o fretamento contínuo, o setor competente da SIEpoderá promover, a qualquer tempo, a avaliação das informações prestadas em relação ao termo contratual apresentado.

§ 1º Havendo inconsistências entre o instrumento contratual e as características da licença emitida, será aberto prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por até mais 30 (trinta) a critério do setor competente, para que seja realizada correção e/ou inclusão de novos documentos, sob pena de cancelamento da licença.

§ 2º A operadora será notificada sobre o prazo de correção por meio digital.

Art. 6º A operadora poderá solicitar, a qualquer tempo, o cancelamento de sua licença de fretamento contínuo, mediante o pagamento da respectiva taxa.

Art. 7º A operadora deverá apresentar os seguintes documentos durante a viagem:

I - Documento que comprove a regularidade cadastral do veículo utilizado, perante a SIE;

II - Licença de fretamento, com a respectiva lista de passageiros emitida pelo sistema;

III - Documento de autorização de transporte municipal, se for o caso;

IV - Outros documentos exigidos em legislação e regulamentação específica.

Parágrafo único. Os documentos poderão ser apresentados de forma digital ou física, nas operações de fiscalização.

Art. 8º Revogam-se os seguintes regulamentos e todas as disposições em contrário:

I - Artigos 59 a 72, e 94 a 106, da Instrução Normativa nº 07, de 07 de março de 1991, do Departamento de Transportes e Terminais (DETER);

II - Instrução Normativa nº 02, de 23 de novembro de 2010, do DETER;

III - Instrução Normativa nº 01, de 10 de janeiro de 2006, do DETER;

IV - Resolução nº 10, de 20 de dezembro de 2006, do DETER.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 22 de agosto de 2021.

Florianópolis, 18 de Agosto de 2021.

Thiago Augusto Vieira

Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade