Instrução Normativa SUREC/SEF nº 4 DE 28/04/2023
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 03 mai 2023
Altera a Instrução Normativa nº 02, de 16 de junho de 2015, que dispõe sobre modelos de requerimento para reconhecimento de benefícios fiscais.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, combinado com o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011; e tendo em vista o disposto no art. 29-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no art. 23-A do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 02, de 16 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguinte alterações:
"Art. 1º ......
......
IV - ......
a) Laudo Médico de Avaliação de Deficiência Física e/ou Visual que indique expressamente uma das patologias indicadas no inciso V do art. 2º da Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019 (Formulário 006-E);
......" (NR)
"Art. 2º Fica dispensada a entrega dos documentos mencionados nas alíneas "b" a "d" do inciso IV do art. 1º, desde que o requerimento seja instruído com o Laudo de Avaliação apresentado à Secretaria da Receita Federal para concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI." (NR)
"Art. 3º-A. A apresentação de laudo médico que não indique expressamente uma das patologias indicadas no inciso V do art. 2º da Lei nº 6.466, de 2019, ensejará o arquivamento do processo, sem análise de mérito, nos termos do § 2º do art. 85 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.
Parágrafo único. O arquivamento do processo sem análise de mérito será necessariamente precedido de intimação do interessado ou de seu representante para apresentação de Laudo Médico em conformidade com o disposto na alínea "a" do inciso IV do art. 1º desta Instrução Normativa, observado o prazo de 30 (trinta) dias úteis de que trata o inciso X do art. 18 da Lei Complementar nº 968, de 28 de abril de 2020." (AC)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SEBASTIÃO MELCHIOR PINHEIRO