Instrução Normativa DETRAN nº 4 DE 22/03/2023

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 mar 2023

Disciplina os procedimentos para Renovação do Credenciamento dos Centros de Formação de Condutores - CFCs, Unidade das Forças Armadas e Auxiliares - UFAA, de Empresas de Cursos Especializados e de Empresas de Cursos, bem como de seus funcionários e de seus veículos, vinculados ao DETRAN/PR.

O Diretor-Presidente do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR, no uso de suas atribuições legais e, conforme as disposições contidas no artigo 22, inciso X da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando o contido na Resolução nº 789/2020-CONTRAN;

Considerando o contido no Protocolo nº 20.036.361-2, resolve;

CAPÍTULO I - DO CRONOGRAMA

Art. 1º O processo de Renovação do Credenciamento será realizado a cada período de 2 (dois) anos, devendo ser seguida a regionalização adotada pela Coordenadoria de Gestão de Serviços - COOGS, constante no Anexo desta Instrução Normativa, além de ser obedecido, rigorosamente, o cronograma abaixo relacionado:

REGIÕES MÊS EMPRESA
Todas as regiões Junho Empresas de Cursos Especializados e Empresas de Cursos de Capacitação
Região 02 - Guarapuava Julho CFCs e UFAA
Região 03 - Cascavel Agosto CFCs e UFAA
Região 04 - Londrina Setembro CFCs e UFAA
Região 05 - Maringá Outubro CFCs e UFAA
Região 01 - Curitiba Novembro CFCs e UFAA

§ 1º Os prazos previstos no caput deste artigo são os prazos máximos, podendo ser antecipados pela Coordenadoria de Gestão e Serviços, por razões de conveniência administrativa e, se necessário, a COOGS regulamentará outros procedimentos à Renovação do Credenciamento, mediante ordem de serviço.

§ 2º As alterações de função e os desvinculos de profissionais e veículos, caso existam, deverão ser realizados conforme os termos dispostos ao Manual de Procedimentos da COOGS, disponível no site do DETRAN/PR.

§ 3º O pedido de Renovação do Credenciamento deverá ser requerido no máximo até o dia 10 (dez) de cada mês estabelecido para a renovação, conforme cronograma contido ao art. 1º do presente ato, e deve ser concluído com o seu deferimento até o último dia do referido mês.

§ 4º. O cadastro da empresa será bloqueado se a renovação não for concluída dentro do prazo estabelecido, devido à falta ou deficiência de requisito considerado necessário à renovação.

CAPÍTULO II - DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 2º Para as empresas que possuem veículos registrados na frota ativa, o processo de Renovação de Credenciamento iniciará com a vistoria de seus veículos, que será realizada pela CIRETRAN de sua circunscrição, durante o mês anterior ao da renovação, conforme previsto no art. 1º.

§ 1º As guias referente as taxas devidas, inclusive a taxa de vistoria de veículo de aprendizagem, serão emitidas, automaticamente, na função de Renovação do Credenciamento, no Módulo de Habilitação ao finalizar o preenchimento das informações e inclusão dos documentos.

§ 2º Aos Chefes das Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRAN fica atribuída a responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, com a devida elaboração de cronograma, o qual deverá comunicar as empresas sobre a data e horário que serão realizadas as vistorias veiculares.

§ 3º No dia e hora fixados pela CIRETRAN, o Diretor-Geral ou Coordenador- Geral, conforme o caso, deverá apresentar toda a frota de veículos (matriz e filial de mesma circunscrição), para realização da vistoria.

§ 4º Na ocasião da vistoria deverá ser verificado todos os itens citados, inclusive deverá ser preenchido no campo observações todas as adaptações que o veículo possua, mesmo que estas sejam removíveis.

§ 5º Não sendo apresentado algum veículo, no dia e hora marcados, ou sendo considerado irregular na vistoria, este não poderá ser utilizado para fins de aprendizagem.

§ 6º Sendo constatadas irregularidades no veículo, sua Licença Veicular, será recolhida pelo Chefe da CIRETRAN e o fato será comunicado à COOGS, nos termos previstos na Instrução Normativa nº 003/14 - CRT.

§ 7º Com a aprovação do veículo em Vistoria Veicular encerra a responsabilidade da CIRETRAN no processo de Renovação do Credenciamento.

Art. 3º Para que seja requerida a Renovação do Credenciamento de que trata esta Instrução Normativa, deve-se acessar o Módulo de Habilitação e no Menu CFC > Renovação Credenciamento informar os dados necessários ou, quando for o caso, anexe os arquivos digitais dos documentos exigidos, quais sejam:

I - Da Empresa:

a) Certidão Negativa de Débitos relativos aos Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Válida para matriz e filiais. Acesse ;

b) Certidão de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual, emitida pela Secretaria Estadual da Fazenda - SEFA. Acesse ;

c) Certidão Negativa de Tributos Municipais;

d) Certidão de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço/FGTS - CRF, emitida pela Caixa Econômica Federal. Acesse ;

e) Certidão Simplificada da Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR, emitida a menos de 90 (noventa) dias. Acesse ;

f) Guia de Recolhimento e comprovante de pagamento da Contribuição Sindical Urbana, do ano em exercício - Patronal/Empregador e Empregados. (Facultativo Lei Federal nº 13.467/2017);

g) Certificado de Vistoria em Estabelecimento do Corpo de Bombeiros, em validade, e;

h) SEFIP/GFIP - último mês, contendo: h1) Relação dos Trabalhadores, constantes no Arquivo da SEFIP - completo; h2) Protocolo de envio de arquivos da Conectividade Social; e h3) GRF - Guia de Recolhimento do FGTS, com comprovante de pagamento.

II - Dos Profissionais:

a) Certidão Negativa de distribuição e de execução criminais, referentes às práticas de crimes contra os costumes, fé pública, patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência pelos cartórios distribuidores existentes no município, emitida a menos de 90 (noventa) dias. Quando a certidão for positiva, deverá ser anexada a respectiva certidão explicativa, para fins de análise quanto a liberação de atividade do profissional, ou;

b) Documento que comprove a condição de afastamento das atividades, para os profissionais que não serão renovados e não serão descredenciados. Exemplo: Profissionais afastados por perícia médica.

III - Dos veículos de aprendizagem:

a) Para inclusão do veículo no processo de renovação do credenciamento, basta clicar na opção de "Inserir" no campo "Laudo da Vistoria Veicular";

b) Na hipótese do veículo encontrar-se impedido de ser renovado, deve-se anexar documento que comprove sua condição e clicar na opção "Ignorar esta Renovação".

Parágrafo único. Os arquivos digitais devem ser enviados em formato *.pdf, com resolução de no mínimo 200dpi e, em preto e branco, com tamanho máximo de 300kb.

Art. 4º Ao finalizar o preenchimento da solicitação de Renovação do Credenciamento, será gerada, automaticamente, a GRD - Guia de Recolhimento Detran com os valores das taxas de Renovação da Empresa, de Renovação e Crachá de todos os profissionais e taxa de licença veicular e de vistoria veicular de todos os veículos, conforme o caso.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º A Renovação do Credenciamento se dará somente pela modalidade digital e o Certificado de Regularidade deverá ser emitido pela empresa, através do link que ficará disponível no sistema com a aprovação do pedido.

§ 1º O certificado deverá ser afixado em local visível na sede da instituição privada.

§ 2º Os crachás e licenças veiculares serão encaminhados, via malote, devendo ser utilizado por todos os credenciados durante o exercício da função, sendo que a empresa é a responsável pela destruição dos crachás e licenças veiculares de profissionais e veículos que estejam vencidos ou tenham sido desvinculados.

§ 3º Os anexos desta Instrução Normativa não devem ser alterados.

Art. 6º A Renovação do Credenciamento da filial está condicionada a Renovação do Credenciamento da empresa matriz.

Art. 7º Casos omissos ou situações não previstas nesta Instrução Normativa serão dirimidos pelo Diretor Operacional do DETRAN/PR.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.

Curitiba, datado eletronicamente.

Adriano Furtado,

Diretor-Presidente do DETRAN/PR