Instrução Normativa nº 4 DE 11/09/2024
Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 12 set 2024
Regulamenta os procedimentos apuratórios preliminares sobre denúncias e representações formalizadas à Controladoria-Geral do Município, bem como os processos administrativos disciplinares, de sindicância e de ajustamento de conduta.
O CONTROLADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, usando das competências e atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82 da Lei Orgânica do Município, e nos termos do inciso VIII do art. 48 da Lei Complementar nº 736, de 02 de janeiro de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º. Esta Instrução Normativa regulamenta os procedimentos apuratórios preliminares sobre denúncias e representações formalizadas à Controladoria-Geral do Município, bem como os processos administrativos disciplinares, de sindicância e de ajustamento de conduta, e dá outras providências.
CAPÍTULO I - PROCEDIMENTOS APURATÓRIOS PRELIMINARES
Seção I - Análise de Admissibilidade
Art. 2º. Quando do recebimento de processo, pela Controladoria-Geral do Município ou por uma das Subcontroladorias-Gerais, contendo denúncia apta ou representação, os fatos narrados deverão ser submetidos a juízo de admissibilidade, para que se determine a medida cabível a ser proposta, nos termo do art. 167-K da Lei Complementar Municipal nº 063/2003, que pode ser:
- o arquivamento do processo;
- a conversão do juízo de admissibilidade em Investigação Preliminar Sumária (IPS);
- a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);
- a instauração de procedimento investigativo (sindicância) ou acusatório (PAD); ou
- o envio dos autos para os órgãos de apuração externa competentes, como órgãos policiais, ministérios públicos ou Controladorias-Gerais do Estado ou da União, com sobrestamento ou arquivamento do caso administrativamente, conforme o caso, decisão que deve ser devidamente fundamentada no processo.
§ 1°. O juízo de admissibilidade é procedimento preliminar desenvolvido pelas unidades de apuração da Controladoria-Geral do Município, a partir do recebimento da denúncia, representação ou comunicação de suposto ilícito funcional ou conduta irregular de agente público, ou de suposto ato
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lesivo cometido por pessoa jurídica contra a Administração Pública, com o objetivo de subsidiar a decisão da autoridade competente para a instauração do procedimento correcional investigativo ou acusatório porventura cabível.
§ 2°. O juízo de admissibilidade deve ser concluído em até 30 (trinta) dias a partir do recebimento da demanda, e compreende a análise inicial da comunicação de irregularidade, a obtenção de outros elementos de prova diretamente pelo setor de apuração e a emissão de nota técnica de análise de admissibilidade, contemplando:
- uma análise conclusiva sobre a suficiência dos elementos de autoria e de materialidade da suposta infração legal cometida por servidor/empregado público ou ente privado; e
- a indicação das providências a serem adotadas para o adequado tratamento da matéria.
§ 3°. Caso durante o juízo de admissibilidade seja evidenciado que a denúncia ou representação pode envolver agentes ocupantes de cargos de primeiro escalão, como Secretário, Secretário-Adjunto, Procurador e Dirigente de Órgão da Administração Indireta, a nota técnica mencionada no § 2º deve ser aprovada pelo Controlador-Geral do Município ou pelo Controlador-Geral Adjunto.
§ 4°. Caso seja evidenciado que a denúncia ou representação pode envolver o Controlador-Geral do Município, o Controlador-Geral Adjunto ou um dos Subcontroladores-Gerais, o procedimento deverá ser encaminhado à Procuradoria-Geral do Município (PGM), para juízo de admissibilidade, garantindo-se, com isso, a independência da análise e o princípio constitucional da impessoalidade.
Seção II - Investigação Preliminar Sumária
Art. 3º. A investigação preliminar sumária (IPS) é um procedimento de caráter preparatório, informal e de acesso restrito ao setor de apuração da Controladoria-Geral do Município, que deve ser concluído em até 60 (sessenta) dias após o juízo de admissibilidade.
Parágrafo único. A IPS tem por objetivo realizar diligências, reuniões prévias e outras medidas necessárias para coletar elementos de informação acerca da autoria e materialidade de suposta irregularidade ocorrida na Administração Pública, com vistas a oferecer subsídios à decisão da autoridade competente, quanto à necessidade de instauração de processo correcional acusatório.
Seção III - Diligências e Procedimentos Processuais
Art. 4º. Nos termos do art. 167-B da Lei Complementar Municipal nº 063/2003, nos procedimentos apuratórios preliminares ou no âmbito de processos investigativos ou sancionatórios, as diligências podem incluir reuniões prévias devidamente formalizadas em atas, solicitações de informações, documentos, oitivas e/ou quaisquer outros meios de prova admitidos em direito, que, no interesse de instruir autos de apuração disciplinar, sejam solicitados no âmbito do Município de Florianópolis, sendo desnecessária a atribuição expressa de poderes pela autoridade instauradora correspondente.
§ 1º. Como resultado da análise de admissibilidade ou da investigação preliminar sumária, o setor da Controladoria-Geral do Município responsável pela apuração proporá qual o procedimento a ser adotado, conforme matriz de responsabilização identificada nesses procedimentos prévios.
§ 2º. Será arquivado o procedimento apuratório preliminar, a sindicância ou o processo administrativo disciplinar, caso a apuração dos fatos não confirmar existência de infração disciplinar ou ilícito civil ou penal, hipótese em que a denúncia será arquivada por perda de objeto, conforme o § 2º do art. 167, da Lei Complementar n. 063/2003.
CAPÍTULO II - PROCESSOS INVESTIGATIVOS E ACUSATÓRIOS
Seção I - Sindicância Investigativa
Art. 5º. A sindicância é o meio de que se utiliza a Administração Pública para proceder à apuração de ocorrências no serviço público.
§ 1º. A sindicância se divide nas seguintes espécies:
- investigativa;
- patrimonial.
§ 2º. As irregularidades serão apuradas por meio de sindicância investigativa, quando:
- a ciência ou notícia do fato não for suficiente, após análise de admissibilidade e/ou Investigação Preliminar Sumária, para reconhecer sua configuração ou para evidenciar o servidor faltoso, quando cabível, nos termos de regulamentação da Controladoria-Geral do Município;
- sendo identificado o provável agente causador do ilícito, a falta não for confessada, documentalmente provada ou manifestamente evidente.
- O prazo para a conclusão da sindicância investigativa é de até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 3º. A sindicância investigativa constitui procedimento de caráter preparatório, destinado a investigar falta disciplinar praticada por servidor ou equiparado, quando a complexidade ou os indícios de autoria ou materialidade não justificarem a instauração imediata de procedimento disciplinar acusatório.
§ 4º. A sindicância investigativa poderá ser instaurada de ofício ou mediante requerimento, e será conduzida por comissão composta por dois servidores.
§ 5º. Não se exige o requisito da estabilidade para o sindicante ou para os membros da comissão de Sindicância Investigativa, haja vista não haver caráter sancionador.
Caixa de Texto§ 6º. Caso haja necessidade de diligências ou de oitiva de um maior número de testemunhas, a comissão solicitará um pedido especial de prorrogação à autoridade instauradora, ou esta poderá reconduzir a comissão com novo prazo de 60 (sessenta) dias, podendo se prorrogado por igual período.
§ 7º. Excepcionalmente, desde que devidamente justificado, a comissão de sindicância investigativa poderá ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos.
§ 8º. Se a denúncia ou a representação apresentar indícios suficientes de materialidade e autoria do cometimento de falta funcional, a abertura do procedimento acusatório se dará de imediato, não sendo necessária a realização dos procedimentos preliminares ou preparatórios previstos no art. 167- K da Lei Complementar Municipal n. 063/2003, o que pode ser registrado em nota técnica como análise sumária de admissibilidade.
§ 9º. Na portaria de sindicância investigativa constará a identificação da autoridade instauradora e dos membros que compõem a comissão, a denúncia ou descrição das eventuais irregularidades ocorridas e o prazo para conclusão dos trabalhos.
§ 10. Quando as provas, colhidas por meio de quaisquer dos procedimentos investigativos ou acusatórios previstos nesta Lei, resultarem na constatação de que o fato objeto de apuração constitui crime ou ato de improbidade administrativa, a autoridade competente deverá determinar que sejam remetidas cópias dos autos ao Ministério Público.
§ 11. Na hipótese descrita no caput deste artigo, a autoridade instauradora poderá determinar o afastamento preventivo do servidor acusado, nos termos do art. 176 da LC 063, de 2003, devendo tal medida ser efetivada por meio de portaria da autoridade competente para instauração do respectivo procedimento disciplinar.
§ 12. Recebido o requerimento, o responsável pelo setor de apuração da Controladoria-Geral do Município poderá, de plano, manifestar-se pela não instauração de sindicância ou outro procedimento preliminar, quanto a fatos objeto de outro procedimento, quando da inexistência de subsídios mínimos de autoria ou materialidade, ou quando o exame da natureza e das circunstâncias dos fatos comunicados levarem à conclusão de que seu objeto não versa sobre matéria disciplinar.
§ 13. O arquivamento somente se dará por decisão fundamentada da autoridade instauradora.
Seção II - Sindicância Patrimonial
Art. 6º. Ao tomar conhecimento de fundada notícia ou de indícios de prestação de informações falsas ou enriquecimento ilícito, inclusive evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades do servidor público, a autoridade competente determinará a instauração de sindicância patrimonial, destinada à apuração dos fatos.
§ 1º. A sindicância patrimonial constituir-se-á em procedimento sigiloso e meramente investigatório, não tendo caráter punitivo.
§ 2º. Na portaria de sindicância patrimonial constará a identificação da autoridade instauradora, dos membros da comissão, o resumo dos fatos objeto da investigação e prazo para conclusão dos trabalhos.
§ 3º. O procedimento da sindicância patrimonial será conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores, ocupantes de cargo efetivo e com estabilidade, de nível superior ou de mesmo nível da categoria funcional do sindicado.
§ 4º. Concluídos os trabalhos da sindicância patrimonial, a comissão responsável por sua condução fará relatório sobre os fatos apurados, opinando pelo seu arquivamento ou, se for o caso, por sua conversão em processo administrativo disciplinar.
Seção III - Processo Administrativo Disciplinar
Art. 7º. Encerrada a sindicância investigativa, o Setor da Controladoria-Geral do Município responsável pela apuração poderá recomendar à autoridade competente seu arquivamento, a abertura de processo administrativo disciplinar para a apuração de falta funcional, ou ainda a proposição de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.
§ 1°. Em complemento ao estabelecido na Lei Complementar Municipal n. 063/2003, fica estabelecido que os cargos comissionados ou funções gratificadas, em nível de Diretor ou superior, serão processados por comissão composta exclusivamente de servidores efetivos lotados ou em exercício na CGM.
§ 2°. No caso de processo disciplinar envolvendo agentes ocupantes de cargos de primeiro escalão, como Secretário, Secretário-Adjunto, Procurador e Dirigente de Órgão da Administração Indireta, o processo deve ser presidido pelo Controlador-Geral do Município ou pelo Controlador-Geral Adjunto, e a comissão deve ser composta por servidores efetivos lotados ou em exercício na CGM, devendo haver entre os membros ao menos um Procurador ou Assistente Jurídico indicado pela Procuradoria-Geral do Município - PGM.
§ 3°. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo disciplinar concluído – ou processo de sanção de pessoas jurídicas – o setor responsável pela apuração encaminhará o procedimento para a autoridade julgadora, que proferirá sua decisão.
CAPÍTULO III - MEDIDAS PREVENTIVAS E CORRETIVAS
Seção I Medidas Preventivas
Art. 8º. Cabe ao responsável de cada setor de apuração da Controladoria-Geral do Município a gestão do sistema integrado de informações (ePAD) voltado a:
Caixa de Texto- colher dados estatísticos sobre os procedimentos preliminares, processos instaurados, tipologias de condutas e sanções aplicadas, equipes de trabalho, indicadores de produtividade e de resultados;
- identificar vulnerabilidades e classificar riscos;
- traçar o perfil de eventuais infratores;
- classificar a natureza das infrações e as suas causas; e
- obter outras informações úteis à atuação preventiva em prol da integridade no serviço público.
Parágrafo único. Cabe ao setor da Controladoria-Geral do Município responsável pela apuração expedir instruções normativas, orientações e outras medidas de cunho preventivo às irregularidades administrativas sob sua competência apuratória ou sancionatória.
Seção II - Correção Disciplinar pela Chefias Imediatas
Art. 9º. A Correção é a medida instantânea e obrigatória, em situações não configuradoras de falta grave, a ser adotada em cada Secretaria ou Órgão Municipal, e destina-se a sanar:
- falha de interpretação de ordens ou regras;
- erro no cumprimento de tarefa;
- inadequada postura em relação a autoridades, colegas, usuários do serviço público ou terceiros.
§ 1º. A correção é responsabilidade da chefia imediata, que deverá exercê-la, na primeira oportunidade, com esclarecimento verbal e, se necessário, por escrito, sempre com caráter preventivo, educativo e elucidativo da forma correta do procedimento.
§ 2º. As correções escritas, com eventual resposta do servidor, serão arquivadas no Núcleo do órgão onde o servidor estiver lotado e não configuram sanção.
§ 3°. As correções formalizadas serão remetidas por meio de sistema eletrônico ao Gabinete da Controladoria-Geral do Município, para orientar estudos estatísticos e adoção de medidas preventivas ou corretivas globais.
§ 4º. Havendo correção escrita, se o servidor persistir na conduta inadequada, a chefia imediata comunicará o titular da Unidade Administrativa, enviando-lhe relatório explicativo e cópia da correção escrita, com a eventual resposta do servidor, para que sejam adotadas medidas disciplinares.
Seção III - Ajustamento de Conduta Disciplinar
Art. 10. O titular da Unidade Administrativa poderá solicitar à Controladoria-Geral do Município a adoção de ajustamento de conduta disciplinar, como medida alternativa ao Processo Administrativo
Caixa de TextoDisciplinar e à punição, visando a reeducação do servidor.
§ 1°. O requerimento do Ajustamento de Conduta Disciplinar será instruído com o relatório explicativo da chefia imediata do servidor e as cópias das comunicações escritas, que serão utilizados pelo setor da Controladoria-Geral do Município responsável pela apuração como elemento probatório para a completa elucidação dos fatos.
§ 2°. O Ajustamento de Conduta Disciplinar poderá ser adotado a qualquer tempo ou instância, quantas vezes necessários, desde que não configure a mesma conduta, nos casos de erro e de infração leve, como forma de compor o incidente e quando a situação, no seu conjunto, apontar ausência de efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou a princípios que regem a Administração Pública.
Art. 11. Para a aferição da conveniência e da oportunidade da adoção da medida serão considerados, especialmente, os seguintes critérios:
- Inexistir dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator;
- Inexistir dano ao Erário ou prejuízo aos beneficiários de política pública, colegas ou a terceiros, ou uma vez verificado, ter sido prontamente reparado pelo servidor;
- A solução se mostrar razoável no caso concreto;
- A pena, em tese aplicável, ser punível com advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias.
- O servidor envolvido, após notificado sobre a apuração em andamento, reconhecer sua responsabilidade pela conduta disciplinar apurada, comprometendo-se a não mais repeti-la.
§ 1º. Não se admitirá no prazo de 3 (três) anos, novo ajustamento de conduta por infração disciplinar em que o servidor já tenha sido beneficiado anteriormente com a medida.
§ 2º. O servidor em estágio probatório poderá ser beneficiado com Ajustamento de Conduta Disciplinar.
Art. 12. Durante o prazo estipulado no Ajustamento de Conduta Disciplinar, o Presidente solicitará manifestação por escrito da chefia imediata, com o objetivo de verificar a eficácia do compromisso assumido pelo servidor mediante relatório específico e circunstanciado, que deverá certificar:
- O cumprimento por parte do servidor do Termo de Ajustamento de Conduta Disciplinar, bem como dos deveres previstos na legislação pertinente, sem prejuízo aos demais diplomas legais ou regulamentares ao caso concreto;
- O desempenho satisfatório das atribuições do cargo e das funções que lhe forem conferidas, bem como a conduta do servidor relativo a assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.
§ 1º. Caberá ao Presidente, após análise individualizada dos fatores que levaram ao ajustamento de conduta, determinar a periodicidade das requisições de manifestação por escrito da chefia imediata.
§ 2º. Havendo recusa do servidor em aderir ao Ajustamento de Conduta Disciplinar, o Presidente dará continuidade às medidas disciplinares, mediante instauração de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar, conforme na legislação vigente.
§ 3°. Cabe ao órgão de origem do servidor informar ao setor da Controladoria-Geral do Município responsável pela apuração sobre o descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta.
Art. 13. O Ajustamento de Conduta Disciplinar não é direito líquido e certo, mas constitui interesse legítimo do servidor em pleitear sua adoção, todavia, é facultada apenas ao Controlador-Geral do Município, conforme regulamentação, quando presentes os elementos jurídicos pertinentes, sua aplicação de acordo com os princípios da eficiência, economicidade, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, dignidade da pessoa humana.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Aplicam-se os procedimentos e prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa, no que couber, aos procedimentos preliminares, sindicâncias e processos administrativos que envolvam pessoas jurídicas, no âmbito das competências da Controladoria-Geral do Município.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de setembro de 2024.
RODRIGO DE BONA DA SILVA
CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO