Instrução Normativa MF/SPA nº 4 DE 27/12/2024
Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2024
Dispõe sobre a solicitação de habilitação para uso do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf) por parte dos agentes operadores autorizados a explorar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa, visando ao cumprimento do art. 4º da Portaria SPA/MF Nº 1143/2024, para viabilizar o encaminhamento das comunicações de que tratam o inciso II do art. 11 da Lei Nº 9613/1998, e os arts. 27 a 29 da Portaria SPA/MF Nº 1143/2024, bem como sobre a comunicação de não ocorrência de que trata o art. 30 da referida Portaria.
O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso I, alínea "d" do Anexo l do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998,
Resolve:
DA HABILITAÇÃO NO SISCOAF
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a solicitação de habilitação para uso do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf) por parte dos agentes operadores autorizados a explorar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa, visando ao cumprimento do art. 4º da Portaria SPA/MF nº 1.143, de 11 de julho de 2024, para viabilizar o encaminhamento das comunicações de que tratam o inciso II do art. 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e os arts. 27 a 29 da Portaria SPA/MF nº 1.143, de 2024, bem como sobre a comunicação de não ocorrência de que trata o art. 30 da referida Portaria.
Art. 2º A solicitação de habilitação para uso do Siscoaf é de responsabilidade do agente operador de apostas, mediante acesso ao endereço https://siscoaf.coaf.gov.br/siscoaf-internet/pages/cadastroPO/, ou outro que vier a substituí-lo, conforme as instruções que constam no manual encontrado no endereço eletrônico https://www.gov.br/coaf/pt-br/sistemas/siscoaf/ .
Art. 3º O prazo para realizar a solicitação é de até 10 (dez) dias após a data de publicação, no Diário Oficial da União, do instrumento que autoriza o agente operador a explorar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa em âmbito nacional.
DA COMUNICAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA
Art. 4º A comunicação de não ocorrência de que tratam o inciso III do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, e o art. 30 da Portaria SPA/MF nº 1.143, de 2024, deverá ser encaminhada à Secretaria de Prêmios e Apostas por meio do Sistema de Gestão de Apostas (Sigap), ou por outro canal que seja criado e informado pela Secretaria de Prêmios e Apostas, até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente ao ano em que não houve ocorrências.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
REGIS ANDERSON DUDENA