Instrução Normativa SEFAZ nº 40 de 28/12/1999
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 dez 1999
Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 39, de 2 de outubro de 1996, que dispõe sobre credenciamento.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de alterar os critérios na concessão do credenciamento,
Resolve:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados, da Instrução Normativa nº 39, de 2 de outubro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 1º, com alteração no inciso I:
"Art. 1º (...)
I - cópias autenticadas das Guias de Recolhimento da Previdência Social relativas aos 6 (seis) meses anteriores ao pedido;"
II - o art. 5º, com alteração nos incisos I e II, transformação do parágrafo único em § 1º e acréscimo do § 2º:
"Art. 5º (....)
I - a requerente não possua nenhum dos seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Inadimplente da Fazenda Pública Estadual - CADINE, aceitando-se o Certificado de Regularidade Fiscal para efeito de comprovação de desempenho fiscal regular do contribuinte, dos débitos parcelados, na forma da Seção III do Capítulo IV do Título I do Livro Primeiro do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;
II - a empresa requerente não apresente saldo credor continuado nºs 3 (três) meses anteriores ao pedido, ressalvados os casos devidamente justificados.
§ 1º Para os efeitos desta Instrução Normativa, consideram-se pendências as operações de trânsito livre, nos casos em que as mercadorias permaneçam no Estado por mais de 10 (dez) dias corridos, a partir da data em que a transportadora assinou a transferência de responsabilidade, constante no documento "Termo de Responsabilidade."
§ 2º No caso de débito parcelado, o beneficiário será imediatamente descredenciado quando atrasar o pagamento de qualquer prestação por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 28 de dezembro de 1999.
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda