Instrução Normativa DRP nº 40 de 15/08/2000

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 ago 2000

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.

O Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o Art. 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):

I - No Capítulo XV do Título I:

1 - é dada nova redação ao subitem 1.2.1, e fica acrescentada a Seção 6.0, conforme segue:

"1.2.1 - A autorização para uso de equipamentos que emitam Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor fica condicionada à aprovação da respectiva marca, modelo e versão pelo DRP, atendidos os procedimentos disciplinados na Seção 6.0."

"6.0 - Procedimentos para Aprovação de Uso de ECF

6.1 - O fabricante ou importador que desejar ter aprovado ECF para uso neste Estado deverá requerer ao DRP, indicando tipo do ECF (ECF-MR, ECF-IF ou ECF-PDV), marca, modelo, versão do software básico e os números de inscrição no CNPJ e de inscrição estadual, encaminhando:

a) ato constitutivo da empresa e, se for o caso, procuração que comprove os poderes de representação de quem assina pelo fabricante ou importador, com firma reconhecida;

b) os seguintes documentos assinados por representante legal do fabricante ou importador:

1 - declaração de que o ECF não possui recursos que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente, com firma reconhecida;

2 - relação do material que será entregue para a verificação do equipamento, na forma do item 6.2;

c) um exemplar do modelo de etiqueta utilizada pelo fabricante ou importador para lacrar o dispositivo de armazenamento do software básico;

d) cópia do ato de homologação da COTEPE/ICMS, se houver;

e) relação da(s) empresa(s) credenciada(s) com capacitação técnica do fabricante ou importador por um período mínimo de 5 (cinco) anos, e documento que firme o compromisso de manter, neste Estado, no mesmo período, capacitação técnica para a credenciada, devendo comunicar alterações de capacitação técnica à SRE/DCT. 6.2 - A verificação do equipamento para aprovação de uso será efetuada pela SRE/DCT, onde o fabricante ou importador deverá apresentar:

a) o ECF, na forma de produto acabado, com uma memória fiscal gravada apenas com o número de fabricação, resinada na forma da legislação e outra, sem resina, mas em condições de funcionamento ao ser conectada à placa fiscal;

b) os seguintes documentos, gravados em compact disk (CD)não-regravável e impressos em papel, relativos ao ECF:

1 - leiaute da placa fiscal, indicando o posicionamento da memória de trabalho, do processador, do relógio, das portas de comunicação, da bateria, da conexão para a memória fiscal e, se for o caso, da Memória da Fita Detalhe;

2 - fotos digitais de forma a permitir sua perfeita identificação, com detalhes da(s) porta(s) de comunicação, do(s) lacre(s), da plaqueta de identificação, da placa fiscal, da memória fiscal, do mecanismo impressor e, se for o caso, da Memória da Fita Detalhe;

3 - instruções de operação para usuário;

4 - instruções de programação, contendo os procedimentos de interação entre o aplicativo e o software básico;

5 - instruções de intervenção técnica;

6 - lista das funções de cada porta de comunicação;

7 - lista de todos os aparelhos e dispositivos eletrônicos agregados ao hardware dedicado às funções fiscais, identificando fabricante, marca, modelo e funções desempenhadas;

8 - indicação das ferramentas e linguagens de programação utilizadas no dispositivo de armazenamento do software básico;

9 - relação dos endereços efetivamente utilizados no dispositivo de armazenamento do software básico.

c) os seguintes programas gravados em CD não-regravável:

1 - programa executável em ambiente DOS ou Windows, para conversão do arquivo em hexadecimal ou binário com o conteúdo lido da memória fiscal no formato do documento Leitura da Memória Fiscal;

2 - programa aplicativo executável em ambiente DOS ou Windows, que permita o envio de todos os comandos aceitos pelo software básico do ECF, informando, simultaneamente, no formatohexadecimal, o comando enviado e respectiva resposta do software básico, acompanhado de suas instruções de operação;

3 - programa e instruções de operação do dispositivo e de acesso direto ao conteúdo da memória fiscal do ECF, referido na alínea 'd';

4 - os arquivos do software básico no formato hexadecimal;

5 - programas e instruções de operações dos periféricos referidos na alínea 'e';

d) dispositivo que permita ao equipamento leitor acesso direto ao conteúdo da memória fiscal do ECF;

e) amostra de cada um dos periféricos necessários para que o ECF tenha capacidade de executar todas as funções nele implementadas, incluindo as conexões físicas necessárias, acompanhadas de suas instruções de operação;

f) os arquivos do software básico no formato hexadecimal, gravado no mesmo dispositivo utilizado no ECF;

g) listagem do software básico expressa em formato hexadecimal, em ordem seqüencial identificada de 16 em 16 bytes, impressa em papel timbrado com todas as páginas numeradas e rubricadas pelo representante legal do fabricante ou importador.

6.3 - Os materiais relacionados nas alíneas 'b' a 'd', 'f' e 'g' do item anterior serão arquivados na SRE/DCT, sendo que os referidos nas alíneas 'f' e 'g' serão lacrados em envelope de segurança, rubricados pela autoridade fiscal responsável pela análise e pelo representante do fabricante ou importador.

6.4 - O fabricante ou importador poderá solicitar revisão de ECF em decorrência de alteração no software básico do equipamento, implicando tal alteração modificação da identificação da referida versão.

6.5 - Será indeferido o pedido de aprovação de uso do ECF sempre que for constatado que o mesmo apresenta procedimentos operacionais ou omissões de informações na documentação apresentada que causem prejuízo aos controles fiscais."

2 - ficam acrescentados os números 43 a 45 à tabela constante da alínea "e" do subitem 1.8.2, conforme segue:


Descrição do Motivo
"43
Substituição de lacre danificado
44
Avaliação de defeito sem conserto
45
Expansão de Memória de Trabalho"

3 - é dada nova redação à alínea "b" do subitem 1.9.3 e ao subitem 1.9.3.1, conforme segue:

"b) na outra face da lingüeta, 7 (sete) algarismos que serão definidos pela SRE/DCT por ocasião da apresentação da 'Autorização de aquisição de lacres' (Anexo G-1).

1.9.3.1 - Os lacres serão numerados em ordem consecutiva de 1 a 9.999.999, reiniciada a numeração ao ser atingido esse limite."

4 - é dada nova redação ao subitem 4.5.2, conforme segue:

"4.5.2 - Na hipótese do subitem 4.5.1, 'b', nas operações intermunicipais ou interestaduais, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acompanhar o transporte da mercadoria, devendo ser indicado no corpo da nota fiscal o número do Contador de Ordem de Operação do Cupom Fiscal emitido para documentar a mesma operação.

4.5.2.1 - O Cupom Fiscal emitido nos termos do subitem anterior deverá ser anexado à via fixa da nota fiscal correspondente."

II - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Deoni Pellizzari

Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual