Instrução Normativa SEFAZ nº 40 de 17/09/2001

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 24 set 2001

Estabelece procedimentos a serem adotados pelos distribuidores de produtos farmacêuticos optantes da sistemática de substituição tributária por saída, prevista no Decreto nº 25.937, de 30 de junho de 2000.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Decreto nº 25.332, de 28 de dezembro de 1998,

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos a serem adotados pelos distribuidores de produtos farmacêuticos optantes pela sistemática de substituição tributária por saída, com relação à apuração dos débitos de ICMS nos estoques;

Considerando que o regime tributário previsto no art. 8º do Decreto nº 25.937, de 30 de junho de 2000, se exauriu em 31.7.2001,

RESOLVE:

Art. 1º Os contribuintes distribuidores de produtos farmacêuticos optantes da sistemática de substituição tributária por saída, prevista no Decreto nº 25.937, de 30 de junho de 2000, deverão levantar estoque das mercadorias existentes em 31 de julho de 2001 e escriturá-lo no livro Registro de Inventário.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às mercadorias isentas, não tributadas ou recebidas com imposto pago por substituição tributária específica.

§ 2º Quando do levantamento do estoque de mercadorias previsto neste artigo, o contribuinte deverá observar os seguintes procedimentos:

I - arrolar as mercadorias indicando as quantidades, o valor unitário e o total, tomando-se por base o valor do custo de aquisição mais recente, acrescido do percentual de 32,13% (trinta e dois vírgula treze por cento) e aplicar sobre cada montante obtido, a alíquota cabível para as operações internas;

II - o somatório dos valores obtidos na forma do inciso I será lançado a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Observações", seguido do número desta Instrução Normativa;

III - entregar ao Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior (Nesut), até o dia 20 de setembro de 2001, cópia do Inventário de Mercadorias, na forma definida no inciso I.

Art. 2º O débito a que se refere o inciso II do § 2º do art. 1º, deverá ser recolhido em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, até o 30º (trigésimo) dia do respectivo mês, nas seguintes proporções:

I - mês de setembro de 2001, 20% (vinte por cento) do valor do débito;

II - mês de outubro de 2001, 20% (vinte por cento) do valor do débito;

III - mês de novembro de 2001, 15% (quinze por cento) do valor do débito;

IV - mês de dezembro de 2001, 15% (quinze por cento) do valor do débito;

V - mês de janeiro de 2002, 15% (quinze por cento) do valor do débito;

VI - mês de fevereiro de 2002, 15% (quinze por cento) do valor do débito.

Art. 3º As mercadorias cujas entradas no estabelecimento ocorram a partir de 1º de agosto de 2001, ficarão sujeitas à sistemática de substituição tributária, por entrada, nos termos do art. 546 e seguintes do Decreto nº 24.569/97, independente da data da emissão do documento respectivo.

Art. 4º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 17 de setembro de 2001.

ALEXANDRE ADOLFO ALVES NETO

Secretário da Fazenda em Exercício