Instrução Normativa SEF nº 40 DE 21/08/2009
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 24 ago 2009
Autoriza a substituição de documento que especifica, para os fins de credenciamento como empresa desenvolvedora de programa aplicativo para uso em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 2 DE 04/01/2016):
A Secretária de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual e o art. 58-A da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Para os fins de instrução do pedido de credenciamento como empresa desenvolvedora de programa aplicativo para uso em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de que trata o art. 43-B do Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996, poderá a empresa interessada suprir a exigência de Termo de Compromisso e Fiança, de que trata o inciso V do artigo referido, mediante apresentação de carta de fiança bancária em valor não inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 2º A carta de fiança bancária deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - cláusula de atualização de seu valor pelos mesmos índices de atualização dos créditos tributários do Estado; e
II - prazo de validade de, no mínimo, dois anos, desde que cláusula contratual estabeleça a obrigatoriedade da instituição financeira fiadora em honrar a fiança se o afiançado não adotar uma das providências previstas no § 3º; (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 44, de 20.10.2010, DOE AL de 21.10.2010)
Nota: Redação Anterior:"II - deverá ser concedida por prazo indeterminado."
III - cláusula de renúncia, por parte da instituição financeira fiadora, do estipulado no inciso I do art. 838 do Código Civil; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 44, de 20.10.2010, DOE AL de 21.10.2010)
IV - declaração da instituição financeira de que a carta fiança é concedida em conformidade com o disposto no art. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos termos do art. 2º da Resolução CMN nº 2.325, de 1996, do Conselho Monetário Nacional. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 44, de 20.10.2010, DOE AL de 21.10.2010)
§ 1º O subscritor da carta de fiança bancária deverá comprovar poderes para atendimento às exigências contidas em sua emissão.
§ 2º A carta de fiança bancária deverá ser emitida por instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação própria.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o afiançado deverá, até o vencimento da carta de fiança:
I - depositar o valor da garantia em dinheiro;
II - oferecer nova carta fiança que atenda aos requisitos desta Instrução Normativa; ou
III - apresentar Termo de Compromisso e Fiança, nos termos do art. 43-B do Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 44, de 20.10.2010, DOE AL de 21.10.2010)
§ 4º Caso o afiançado não atenda ao disposto no § 3º, a instituição financeira fiadora deverá efetuar depósito em dinheiro do valor afiançado em até 15 (quinze) dias da sua intimação ou notificação, conforme cláusula contratual referida no inciso II do caput. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 44, de 20.10.2010, DOE AL de 21.10.2010)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 21 de agosto de 2009.
MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA
Secretária de Estado da Fazenda