Instrução Normativa DIOPE nº 40 de 08/03/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 09 mar 2010

Altera a redação do item 5, Capítulo I, do Anexo da IN/DIOPE nº 36, de 23 de dezembro de 2009, que compõe o Plano de Contas Padrão da ANS.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DIOPE nº 46, de 25.02.2011, DOU 28.02.2011.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Diretor de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais definidas no art. 31, I c/c art. 76, I, "a" da Resolução Normativa - RN nº 197, de 17 de julho de 2009, considerando a necessidade de retificar a redação dada ao item 5, Capítulo I, Normas Gerais, do Anexo da IN/DIOPE nº 36, de 23 de dezembro de 2009, que trata do Plano de Contas Padrão da ANS,

Resolve:

Art. 1º O Item 5, Capítulo I - Normas Gerais, do Anexo da IN/DIOPE nº 36/2009, passa a viger com a seguinte redação, com efeitos desde o dia 1º de janeiro de 2010:

"5. Demonstrações Contábeis

5.1 - As Demonstrações Contábeis devem obedecer à classificação contábil prevista neste Plano de Contas.

5.2 - As Demonstrações Contábeis compreendem aquelas determinadas pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e alterações, e devem ser complementadas por Notas Explicativas, pelo Relatório da Administração e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.

5.3 - As Demonstrações Contábeis anteriormente mencionadas, em conjunto com o Parecer dos Auditores Independentes, devem ser publicadas até o dia 25 de abril do exercício subsequente.

5.3.1 - A publicação deve ser em conformidade com os modelos padronizados por este Plano de Contas, exceto para a Demonstração de Valor Adicionado - DVA que pode ser por modelo próprio.

5.3.2 - Os modelos previstos destinam-se a todas as operadoras obrigadas a este Plano de Contas.

5.3.3 - As Demonstrações Contábeis devem ser publicadas de forma comparativa com as demonstrações do exercício anterior.

5.3.4 - As operadoras de pequeno porte ficam dispensadas de publicar o Parecer de Auditoria e as Demonstrações Contábeis previstas no item 5.2. A dispensa de publicação, não exime estas operadoras da obrigatoriedade de protocolizar na sede da ANS, até o dia 31 de março do exercício subsequente, as Demonstrações Contábeis completas, acompanhadas do respectivo Parecer de Auditoria Independente e do Relatório Circunstanciado Sobre Deficiências de Controle Interno. À ANS compete dar publicidade a estas demonstrações.

5.3.4.1 - O porte da Operadora é determinado em razão da quantidade de beneficiários na database do encerramento do exercício social, que são os seguintes:

a) pequeno porte: quantidade inferior a 20.000 (vinte mil) beneficiários;

b) médio porte: entre 20.000 (vinte mil) e 100.000 (cem mil) beneficiários; e

c) grande porte: quantidade superior a 100.000 (cem mil) beneficiários

5.3.5 - A publicação deve ser feita na forma disposta no art. 289 caput e § 2º da Lei nº 6.404, de 1976, para as operadoras cuja natureza de constituição estejam vinculadas a esta lei. Para as demais operadoras, a obrigatoriedade de publicação se restringe ao jornal de grande circulação no município de localização da operadora.

5.3.6 - O Relatório da Administração deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) Política de destinação de lucros/superávits/sobras;

b) Negócios sociais e principais fatos internos e/ou externos que tiveram influência na "performance" da sociedade/entidade e/ou no resultado do exercício;

c) Reorganizações societárias e/ou alterações de controle direto ou indireto;

d) Perspectivas e planos da administração para o(s) exercício(s) seguinte(s);

e) Descrição dos principais investimentos realizados, objetivo, montantes e origens dos recursos alocados, inclusive aqueles voltados aos programas de promoção e prevenção à saúde;

f) Reformulações administrativas: descrição das mudanças administrativas e programas de racionalização;

g) Direitos dos acionistas e dados de mercado: políticas relativas à distribuição de direitos, desdobramentos e grupamentos; valor patrimonial por ação, negociação e cotação das ações em Bolsa de Valores;

h) Aquisição de debêntures de sua própria emissão;

i) Recursos humanos: número de empregados no término do exercício atual e dos dois últimos exercícios; turnover nos dois últimos anos; segmentação da mão-de-obra segundo a localização geográfica, nível educacional, alocação em funções administrativas e em funções assistenciais; investimentos em treinamento; fundos de seguridade e outros planos sociais; recolhimento de contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários e o valor dos benefícios concedidos aos empregados, no término do exercício atual e dos dois últimos exercícios;

j) Proteção ao meio-ambiente: descrição e objetivo dos investimentos efetuados e montante aplicado.

5.4 - As Demonstrações Contábeis a que se refere o item 5.2 devem ser remetidas à ANS até 31 de março de cada ano.

5.5 - A Operadora de Planos de Assistência à Saúde, não registrada como companhia aberta junto à Comissão de Valores Mobiliários - CVM ou não considerada sociedade de grande porte conforme definido no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, cujo patrimônio líquido/patrimônio social, na data do balanço, seja inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), não está obrigada a publicação da Demonstração dos Fluxos de Caixa.

5.6 - As cooperativas podem apurar e publicar resultados segregando os relativos aos atos cooperativos dos não-cooperativos."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO LUIZ DE ALMEIDA CARDOSO

(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 45, de 09.03.2010, Seção 1, pág. 37, com incorreção no original."