Instrução Normativa RE nº 40 DE 21/09/2018

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 set 2018

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. Com fundamento no art. 6º da Lei Complementar Federal nº 105/2001, de 10 de janeiro de 2001, fica acrescentado o Capítulo XIV ao Título V, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XIV DO ACESSO A INFORMAÇÕES DE INTERESSE FISCAL EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OU A ELAS EQUIPARADAS

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS (Lei Complementar Federal nº 105/2001, art. 6º)

1.1 - O acesso às informações de instituições financeiras tem fundamento na decisão proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2390, a qual prevê que os estados e os municípios poderão obter as informações previstas no art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001 , desde que asseguradas as seguintes garantias:

a) prévia notificação do contribuinte quanto à instauração do processo e a todos os demais atos;

b) sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico;

c) existência de sistemas eletrônicos de segurança que sejam certificados e com registro de acesso;

d) estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de desvios.

1.2 - O Auditor-Fiscal da Receita Estadual poderá examinar informações relativas ao sujeito passivo da obrigação tributária, bem como de seus sócios, administradores e de terceiros ainda que indiretamente vinculados aos fatos ou ao contribuinte, constantes de documentos, livros, registros e arquivos físicos ou digitais de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras.

1.3 - As informações solicitadas deverão ser apresentadas, no prazo estabelecido na requisição, ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual, em meio digital, por meio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), de acordo com o leiaute previsto na Carta-Circular nº 3.454/2010 do Banco Central.

1.4 - Poderão, ainda, ser requisitadas em papel, informações complementares não constantes no leiaute descrito no item 1.3.

1.5 - A Divisão de Fiscalização e Cobrança ficará responsável pela centralização do envio das requisições aos órgãos responsáveis, após abertura de processo administrativo na unidade da Receita Estadual solicitante dos dados;

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,

Subsecretário da Receita Estadual.