Instrução Normativa DETRAN/ES nº 40-N DE 01/07/2022
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 05 jul 2022
Dispõe sobre alteração da Instrução de Serviço N DETRAN/ES nº 165 de 2016.
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Sando - DETRAN|ES, no uso da competência que lhe confere o artigo 22 da Lei nº 9.503/97 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB , e os artigos 10 e 11, inciso I da Lei nº 2.482/1969, publicada no DIOES em 27 de dezembro de 1969;
Considerando a amplitude das alterações no processo de alienação dos veículos apreendidos pelo DETRAN|ES e pela PCES, propostas pela Comissão Especial de Leilão On-line nos autos do processo 2022-42VH9.
Considerando a sobrecarga de veículos atualmente depositados no Pátio Central, conforme mensagens expedidas pelos Servidores responsáveis pela gestão daquela instalação e que as remoções decorrentes das fiscalizações viárias e das atividades de polícia judiciária continuam ocorrendo.
Considerando a necessidade de se padronizar os procedimentos para a identificação fidedigna dos veículos a serem alienados.
Resolve:
Art. 1º alterar o parágrafo único do artigo 50 e os artigos 51 e 53 da Instrução de Serviço 165/2016 do DETRAN/ES, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 50. (.....)
Parágrafo único. Se não houver arrematação dos bens leiloados eletronicamente não caberá ao DETRAN|ES a remuneração de quaisquer dos serviços prestados, incluindo aqueles acessórios de avaliação e vistoria, ressalvados os veículos retirados do leilão por ordem do próprio DETRAN/ES;
Art. 51. Quando da definição do valor mínimo de venda dos veículos, a ser definido pelo DETRAN|ES, ao valor estabelecido no laudo de avaliação, deverão ser incluídos os valores referentes aos serviços de avaliação e vistoria que efetivamente tenham sido executados pelo credenciado, limitado aos valores constantes da tabela a seguir:
"
Tipo de Veículo | Serviço de Avaliação | Serviço de Vistoria Eletrônica Veicular (SIMPLIFICADA) |
Veículo de duas ou três rodas | 33,25 VRTE | 15,86 VRTE |
Veículo de quatro rodas ou mais, com até 3.500 kg | 33,25 VRTE | 15,86 VRTE |
Veículo de quatro rodas ou mais, acima de 3.500 kg | 33,25 VRTE | 15,86 VRTE |
Art. 53. O serviço de avaliação poderá ser realizado por lote, enquanto o serviço de vistoria deverá ser realizado por veículo;
Art. 2º Acrescentar o artigo 53-A a instrução de serviço 165/2016.
Art. 53-A. Vistoria Eletrônica Simplificada, terá por objeto o registro das informações de Identificação Veicular (GRUPO 1 - IDENTIFICAÇÃO VEICULAR), conforme Modelo de Informações de Vistoria Veicular vigente e será utilizada na realização dos leilões.
Art. 3º Alterar o caput do artigo 55 e o § 2º do artigo 56 da Instrução de Serviço 165/2016, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 55. Sobre o valor da arrematação, além do valor da vistoria eletrônica e avaliação, incidirá o custo referente ao conjunto dos serviços prestados e da disponibilização e operação sistêmica da ferramenta de leilão eletrônico on-line, limitado a dez por cento, cabendo ao arrematante o pagamento destes custos diretamente a empresa credenciada.
Art. 56. (.....)
§ 2º O DETRAN|ES fiscalizará as operações através de Coordenação de Leilão de Veículos."
Art. 4º Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data da sua publicação.
Vitória, 1 de julho de 2022.
HARLEN DA SILVA
Diretor Geral do DETRAN|ES