Instrução Normativa GSF nº 400 de 09/12/1999

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 dez 1999

Estabelece procedimentos relativos ao ICMS, a serem observados pelos participantes, estabelecidos em outras unidades da Federação, da I Feira da Cachaça e Carnes Silvestres de Goiânia - ALAMBIQUE 99.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 72, 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Ficam os participantes, estabelecidos em outras unidades da Federação, da I Feira da Cachaça e Carnes Silvestres de Goiânia - ALAMBIQUE 99, a realizar-se no período de 9 a 12 de dezembro de 1999 no Centro de Cultura e Convenções de Goiânia - Pavilhão "A", nesta Capital, autorizados a ingressar com mercadorias em território goiano, com destino ao local do evento, sem o prévio pagamento do ICMS, desde que estejam acobertadas por documento fiscal idôneo.

Art. 2º Quando da entrada da mercadoria neste Estado, o contribuinte deve submetê-la à fiscalização no posto fiscal de fronteira que deve proceder à verificação da carga, mediante confronto desta com a documentação exibida.

Parágrafo único. O agente do fisco responsável pela fiscalização deve apor seu carimbo e assinatura nas notas fiscais respectivas.

Art. 3º O ICMS incidente sobre as operações realizadas durante o evento, deve ser pago até os dias 13 e 14 de dezembro de 1999, na Delegacia Fiscal de Goiânia, mediante a apresentação dos blocos de notas fiscais e dos estoques finais das mercadorias.

Art. 4º Quando do retorno, o participante da feira deve apresentar no posto fiscal de fronteira, além dos documentos fiscais e o estoque final das mercadorias, o documento de arrecadação relativo ao pagamento do ICMS correspondente às saídas ocorridas durante o evento.

Art. 5º Compete à Delegacia Fiscal de Goiânia adotar todas as medidas necessárias ao completo controle das operações a que se refere esta instrução, de forma a assegurar o pagamento do ICMS e o cumprimento das demais obrigações tributárias.

Art. 6º As disposições deste ato aplicam-se apenas aos seguintes contribuintes:

I - Agroindústria Ari Valadão Ltda, CNPJ/MF26.699.454/0001-96;

II - AGROPAC, CNPJ/MF02.297.697/0001-02;

III - Agrosumidouro Ltda - Rainha das Gerais, CNPJ/MF03.145.363/0001-03;

IV - Aguardente Cana Lua Nova Ltda, CNPJ/MF66.265.869/0001-76;

V - Aguardente Cristalina de Buenópolis Ltda, CNPJ/MF00.823.558/0002-58;

VI - Aguardente das Poções Ltda - Isaura, CNPJ/MF03.076.476/0001-02;

VII - Alfa Caldeiraria e Montagens Ltda, CNPJ/MF62.285.462/0001-48;

VIII - APACERJ (João Luiz Coutinho), CPF/MF010.322.677-04;

IX - Belizário Ind. Com. Imp. e Exp. Aguard. Ltda - Reserva do Gerente, CNPJ/MF01.557.132/0001-81;

X - Caipira Chic Criação e Com., Abate e Preparação de Aves finas Ltda, CNPJ/MF02.544.230/0001-47;

XI - Cambeba Ind. e Com. Imp. Exp. Alimentos Ltda, CNPJ/MF37.641.048/0001-03;

XII - Coluninha - Silvio Garcia de Aguiar, CPF/MF092.625.046-91;

XIII - Fabema Indústria e Com. Ltda - Aguardente Espírito de Minas, CNPJ/MF00.371.974/0001-81;

XIV - Fábrica de Dornas Rodrigues - Antônio Carlos Rodrigues ME, CNPJ/MF02.561.031/0001-47;

XV - Indústria e Comércio Aguardente Chalana - Piragibana, CNPJ/MF00.568.001/0002-15;

XVI - Indústria e Comércio Aguardente Salicana Ltda, CNPJ/MF00.865.951/0002-04;

XVII - Indústria e Comércio Bebidas Boazinha Ltda (Seleta), CNPJ/MF21.824.073/0005-00;

XVIII - Indústria e Comércio de Aguardente Preciosa Ltda, CNPJ/MF71.223.119/0001-71;

XIX - Magia de Minas Indústria e Comércio Ltda, CNPJ/MF02.094.531/0001-16;

XX - Pró-Fauna Ind. e Com. Imp. Exp. Alimentos Ltda, CNPJ/MF01.994.340/0001-48;

XI - Salinas - Heleno Medrado, CNPJ/MF66.265.869/0001-76.

Art. 7º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 8 de dezembro de 1999.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 09 do mês de dezembro 1999.

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA

Secretário da Fazenda