Instrução Normativa DRP nº 41 de 18/07/2002

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 23 jul 2002

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo XIV do Título I, é dada nova redação ao subitem 7.6.1.2 e à alínea "e" do subitem 7.6.1.4 e fica acrescentado o subitem 7.6.2, conforme segue:

"7.6.1.2 - Quadros do demonstrativo dos valores devidos: as colunas deste quadro serão preenchidas observando-se o seguinte:

a) coluna "PERÍODO DE APURAÇÃO": período a que se refere o imposto devido, de acordo com o RICMS e a Lei nº 10.045, de 29/12/93;

b) coluna "VENCIMENTO": data de vencimento do imposto de acordo com o RICMS, devendo, quando se tratar de EPP e ocorrer o diferimento a que se refere o art. 21, § 3º, do Decreto nº 35.160, de 23/03/94, ser informado o vencimento correspondente ao período em que o valor devido acumulado atingiu a importância mínima;

c) coluna "VALOR": valor devido, vencimento a vencimento, devendo, na hipótese de EPP, ser informado com a redução dos benefícios de que trata a Lei nº 10.045, de 29/12/93.

7.6.1.2.1 - Na hipótese de GI relativa ao ano-base de 2001 ou anterior, o preenchimento das colunas "VENCIMENTO" e "VALOR" do Anexo 03 (alíneas "b" e "c") será efetuado nos termos previstos na redação vigente em 31/12/01 da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98."

"e) coluna "FAIXA": número da faixa de desconto sobre o saldo devedor, mês a mês, em que o contribuinte enquadrado na categoria EPP encontra-se situado."

"7.6.2 - Na hipótese de contribuinte enquadrado na categoria EPP, a apresentação do Anexo 03 da GI, modelo B, relativamente ao ano-base de 2002, conterá, apenas, as informações relativas ao período de 1.º de janeiro a 30 de junho de 2002."

2. No Capítulo XIII do Título III, fica acrescentado o subitem 1.9.6 com a seguinte redação:

"1.9.6 - Nos impedimentos legais ou eventuais do Chefe da DA/DRP, nas hipóteses em que a este compete a decisão sobre o parcelamento, o Chefe da SGA/DA poderá decidir sobre o pedido."

3. Na Seção III do Apêndice VII, fica acrescentado o seguinte código, obedecida a ordem do dispositivo do RICMS, conforme segue:

DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO
CÓDIGO
Dispositivo do RICMS
Crédito presumido referente a:
 
"Livro I, art. 32, LIX
Mármores e granitos
065"

4. Na Seção IV do Apêndice VII, ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a ordem do dispositivo do RICMS, conforme segue:

DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO
CÓDIGO
Dispositivo do RICMS
Isenção de operações com mercadorias referente a:
 
"Livro I, art. 9.º, CXIII
Veículos p/ o Departamento de Polícia Federal e p/ o Departamento de Polícia Rodoviária Federal
084
Livro I, art. 9.º, CXIV
Medicamentos
085"
Dispositivo do RICMS
Base de cálculo reduzida em prestações de serviços referente a:
 
"Livro I, art. 24, IV
Acesso oneroso à Internet
803"

5. Fica acrescentado o seguinte agente arrecadador à tabela constante do Apêndice XVII:

Município
Agência
Entidade
Código
"PORTO ALEGRE
 
 
 
 
LOMBA DO PINHEIRO
BANRISUL
041.0156.1"

6. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LUIZ BARRETO DE PAIVA FILHO

Diretor do Departamento da Receita

Pública Estadual