Instrução Normativa DRP nº 41 de 18/07/2002
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 23 jul 2002
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XIV do Título I, é dada nova redação ao subitem 7.6.1.2 e à alínea "e" do subitem 7.6.1.4 e fica acrescentado o subitem 7.6.2, conforme segue:
"7.6.1.2 - Quadros do demonstrativo dos valores devidos: as colunas deste quadro serão preenchidas observando-se o seguinte:
a) coluna "PERÍODO DE APURAÇÃO": período a que se refere o imposto devido, de acordo com o RICMS e a Lei nº 10.045, de 29/12/93;
b) coluna "VENCIMENTO": data de vencimento do imposto de acordo com o RICMS, devendo, quando se tratar de EPP e ocorrer o diferimento a que se refere o art. 21, § 3º, do Decreto nº 35.160, de 23/03/94, ser informado o vencimento correspondente ao período em que o valor devido acumulado atingiu a importância mínima;
c) coluna "VALOR": valor devido, vencimento a vencimento, devendo, na hipótese de EPP, ser informado com a redução dos benefícios de que trata a Lei nº 10.045, de 29/12/93.
7.6.1.2.1 - Na hipótese de GI relativa ao ano-base de 2001 ou anterior, o preenchimento das colunas "VENCIMENTO" e "VALOR" do Anexo 03 (alíneas "b" e "c") será efetuado nos termos previstos na redação vigente em 31/12/01 da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98."
"e) coluna "FAIXA": número da faixa de desconto sobre o saldo devedor, mês a mês, em que o contribuinte enquadrado na categoria EPP encontra-se situado."
"7.6.2 - Na hipótese de contribuinte enquadrado na categoria EPP, a apresentação do Anexo 03 da GI, modelo B, relativamente ao ano-base de 2002, conterá, apenas, as informações relativas ao período de 1.º de janeiro a 30 de junho de 2002."
2. No Capítulo XIII do Título III, fica acrescentado o subitem 1.9.6 com a seguinte redação:
"1.9.6 - Nos impedimentos legais ou eventuais do Chefe da DA/DRP, nas hipóteses em que a este compete a decisão sobre o parcelamento, o Chefe da SGA/DA poderá decidir sobre o pedido."
3. Na Seção III do Apêndice VII, fica acrescentado o seguinte código, obedecida a ordem do dispositivo do RICMS, conforme segue:
DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO | CÓDIGO | ||
Dispositivo do RICMS | Crédito presumido referente a: | | |
"Livro I, art. 32, LIX | Mármores e granitos | 065" |
4. Na Seção IV do Apêndice VII, ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a ordem do dispositivo do RICMS, conforme segue:
DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO | CÓDIGO | ||
Dispositivo do RICMS | Isenção de operações com mercadorias referente a: | | |
"Livro I, art. 9.º, CXIII | Veículos p/ o Departamento de Polícia Federal e p/ o Departamento de Polícia Rodoviária Federal | 084 | |
Livro I, art. 9.º, CXIV | Medicamentos | 085" | |
Dispositivo do RICMS | Base de cálculo reduzida em prestações de serviços referente a: | | |
"Livro I, art. 24, IV | Acesso oneroso à Internet | 803" |
5. Fica acrescentado o seguinte agente arrecadador à tabela constante do Apêndice XVII:
Município | Agência | Entidade | Código |
"PORTO ALEGRE | | | |
| LOMBA DO PINHEIRO | BANRISUL | 041.0156.1" |
6. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ BARRETO DE PAIVA FILHO
Diretor do Departamento da Receita
Pública Estadual