Instrução Normativa SEF nº 41 DE 13/11/2008

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 14 nov 2008

Estabelece disciplina relativa ao Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 245-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a forma, condições e prazos que deverão ser observados pelos contribuintes para que sejam registrados eletronicamente na Secretaria de Estado da Fazenda os documentos fiscais para os quais deva ser gerado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, conforme previsto no art. 245-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.

CAPÍTULO II - DO REGISTRO ELETRÔNICO DE DOCUMENTO FISCAL - REDF

Art. 2º Os documentos fiscais a seguir indicados deverão, após sua emissão por contribuinte alagoano, ser registrados eletronicamente na Secretaria de Estado da Fazenda para que seja gerado seu respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF:

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

III - Cupom Fiscal, emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line - NFVC - On-line, modelo 2, de que trata o inciso II do art. 245-A do Regulamento do ICMS.

Art. 3º Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF é o conjunto de informações armazenadas eletronicamente na Secretaria de Estado da Fazenda que correspondem aos dados do documento fiscal informados pelo contribuinte emitente.

Art. 4º O Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF:

I - será considerado via adicional do documento fiscal que lhe deu origem, desde que, cumulativamente:

a) o respectivo documento fiscal tenha sido emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco, nos termos do inciso IV do art. 77 do Regulamento do ICMS;

b) tenha decorrido o prazo para a sua eventual retificação ou cancelamento;

II - ficará armazenado na Secretaria de Estado da Fazenda, no mínimo, pelo prazo previsto no art. 221 do Regulamento do ICMS;

III - deverá ser cancelado somente quando tiver ocorrido o cancelamento do documento fiscal que lhe deu origem.

Art. 5º Salvo disposição em contrário, o contribuinte emitente ficará, após decorrido o prazo de que trata a alínea b do inciso I do art. 4º, dispensado de apresentar ao Fisco alagoano sua via em papel de Nota Fiscal de Venda a Consumidor e de Cupom Fiscal, desde que o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF tenha sido regularmente gerado.

Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação alagoana e federal.

Art. 6º O documento fiscal que deva ser registrado eletronicamente na Secretaria de Estado da Fazenda será considerado inábil (inidôneo) caso não possua o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, conforme inciso XI do art. 207 do Regulamento do ICMS.

Parágrafo único. Também será considerado inábil (inidôneo) o documento fiscal que, após decorridos os prazos de registro, retificação e cancelamento, de que trata o Capítulo III, apresente divergências entre os dados nele constantes e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF.

CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO REGISTRO ELETRÔNICO DE DOCUMENTO FISCAL - REDF

Art. 7º Observado o cronograma de implementação, a que se refere o art. 16, o contribuinte emitente de documento fiscal sujeito a registro eletrônico na Secretaria de Estado da Fazenda deve cumprir os procedimentos e prazos previstos neste Capítulo, conforme o tipo de documento fiscal a ser registrado.

Art. 8º O contribuinte emitente deverá observar os prazos previstos no Anexo I para registrar eletronicamente na Secretaria de Estado da Fazenda os documentos fiscais de que trata o art. 2º.

Parágrafo único. Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao regime periódico de apuração, de que trata o art. 81 do Regulamento do ICMS, cujo campo "destinatário" indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e cujo campo "valor total da nota" indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 (quatro) dias contados da emissão do documento fiscal.

Art. 9º O contribuinte que emitir os documentos fiscais referidos no art. 2º deverá registrá-los eletronicamente na Secretaria de Estado da Fazenda de acordo com os seguintes procedimentos:

I - a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá ser registrada mediante transmissão de arquivo digital ou preenchimento de formulário eletrônico, conforme disciplina específica a ser estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda;

II - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida mediante a utilização de impressos fiscais, na forma de talonário, formulário contínuo ou jogos soltos, deverá ser registrada por um dos seguintes meios:

a) transmissão de arquivo digital para a Secretaria de Estado da Fazenda, conforme leiaute contido no Anexo II;

b) preenchimento dos dados da Nota Fiscal de Venda a Consumidor em formulário eletrônico, disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda na internet;

III - o Cupom Fiscal, emitido mediante a utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, será registrado por meio de transmissão de arquivo digital para a Secretaria de Estado da Fazenda, o qual:

a) no caso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com Memória de Fita-Detalhe - MFD, deverá ter leiaute que atenda ao disposto no Ato Cotepe nº 17, de 29 de março de 2004;

b) no caso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sem Memória de Fita-Detalhe - MFD, deverá ter leiaute que atenda ao disposto em legislação específica a ser editada;

c) deverá ser gerado conforme o disposto em legislação específica a ser editada.

Parágrafo único. Para transmitir os arquivos digitais previstos neste artigo o contribuinte deverá selecionar uma das seguintes opções disponíveis no sistema eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet:

I - no caso da alínea a do inciso II do caput, "Enviar arquivo - NFVC Modelo 2";

II - no caso do inciso III do caput:

a) "Enviar arquivos - Cupom Fiscal";

b) transmissão automatizada de arquivos - "Web service".

Art. 10. O contribuinte emitente poderá retificar eletronicamente as informações contidas no Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF no seguinte prazo:

I - tratando-se de documento emitido nas condições previstas no parágrafo único do art. 8º, até o primeiro dia útil subseqüente ao do encerramento do prazo para efetuar o registro;

II - até o último dia do segundo mês subseqüente àquele em que o documento fiscal foi emitido, nos demais casos.

§ 1º O contribuinte emitente deverá, antes de encerrado o prazo de que trata o caput, regularizar as eventuais divergências existentes entre as informações nele contidas e os dados constantes no documento fiscal que lhe tiver dado origem.

§ 2º Decorrido o prazo de que trata o caput, a retificação do Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF somente poderá ser efetuada mediante requerimento dirigido à Gerência Regional de Administração Fazendária de sua vinculação, com os elementos comprobatórios dos dados corretos, antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.

§ 3º O contribuinte alagoano poderá solicitar, mediante requerimento eletrônico disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, que as retificações efetuadas no Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, relativo a documento fiscal em que conste como destinatário, sejam-lhe comunicadas por meio de mensagem eletrônica a ser enviada ao endereço de correio eletrônico por ele indicado.

Art. 11. O contribuinte emitente deverá cancelar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF sempre que o documento fiscal que lhe tiver dado origem for cancelado.

§ 1º Para cancelar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, o contribuinte emitente do correspondente documento fiscal registrado deve acessar o sistema eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, e selecionar uma das seguintes opções:

I - no caso da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, "Cancelar REDF de NF";

II - no caso da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, "Cancelar REDF de NFVC".

§ 2º O Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF deverá ser cancelado no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do cancelamento do respectivo documento fiscal.

§ 3º O cancelamento do Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, relativo a Cupom Fiscal, será automaticamente processado no ambiente eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda, por ocasião do recebimento de arquivo digital, transmitido nos termos do disposto no inciso III do art. 9º, que contenha os dados do cancelamento do correspondente documento fiscal registrado.

§ 4º O disposto no § 3º do art. 10 também se aplica ao cancelamento do Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF.

CAPÍTULO IV - DO ACESSO AO SISTEMA E DAS CONSULTAS AO REGISTRO ELETRÔNICO DE DOCUMENTO FISCAL - REDF

Art. 12. O contribuinte do imposto, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL, poderá acessar o sistema eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda e o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, por meio da internet, no endereço www.sefaz.al.gov.br/nfa, mediante uso do nome de usuário e senha de acesso aos serviços da "GRAF Virtual" da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 13. Os demais interessados poderão acessar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, por meio da internet, no endereço www.sefaz.al.gov.br/nfa, independente do uso de senha, hipótese em que os serviços disponíveis ficarão limitados ao disposto no inciso III do art. 14.

Art. 14. As informações disponíveis no Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF poderão ser consultadas eletronicamente pelo:

I - contribuinte emitente do respectivo documento fiscal;

II - contribuinte destinatário do respectivo documento fiscal;

III - legítimo interessado em informações contidas em determinado Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, mediante preenchimento de formulário eletrônico com os dados que identifiquem o respectivo documento fiscal.

Art. 15. O contribuinte que conste como destinatário em documento fiscal a ser registrado eletronicamente na Secretaria de Estado da Fazenda deverá verificar se o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF foi regularmente gerado (Regulamento do ICMS, art. 245-B, § 7º).

Parágrafo único. Na ausência do Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF ou havendo divergência entre as informações nele contidas e os dados constantes no respectivo documento fiscal, o contribuinte de que trata o caput deverá informar a irregularidade ao Fisco mediante preenchimento de formulário eletrônico, disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda na internet.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 16. O disposto nesta Instrução Normativa será implementado de forma gradual, de acordo com o mês em que estiver classificada a atividade econômica preponderante (principal) do contribuinte emitente, baseada no código da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas, nos termos do disposto no cronograma de obrigatoriedade de que trata o Anexo III.

§ 1º Os contribuintes não poderão se antecipar ao cronograma de implementação do Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF constante no Anexo III.

§ 2º Não será considerado ato válido pela Secretaria de Estado da Fazenda o procedimento tendente a efetuar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, quando efetuado por contribuinte ainda não obrigado a promover tal registro.

Art. 17. Os documentos fiscais enumerados nos incisos I, II e III do art. 2º, emitidos no decorrer dos meses de novembro de 2008 a maio de 2009, poderão ser registrados eletronicamente na Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos desta Instrução Normativa, no prazo abaixo, de acordo com o oitavo dígito de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ:

I - dígito "0", até o dia 22 de junho de 2009;

II - dígito "1", até o dia 23 de junho de 2009;

III - dígito "2", até o dia 24 de junho de 2009;

IV - dígito "3", até o dia 25 de junho de 2009;

V - dígito "4", até o dia 26 de junho de 2009;

VI - dígito "5", até o dia 27 de junho de 2009;

VII - dígito "6", até o dia 28 de junho de 2009;

VIII - dígito "7", até o dia 29 de junho de 2009;

IX - dígito "8", até o dia 30 de junho de 2009;

X - dígito "9", até o dia 1º de julho de 2009. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEF nº 21, de 01.06.2009, DOE AL de 02.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 17. Os documentos fiscais enumerados nos incisos I, II e III do art. 2º, emitidos no decorrer dos meses de novembro de 2008 a fevereiro de 2009, poderão ser registrados eletronicamente na Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos desta Instrução Normativa, até maio de 2009."

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 7 DE 15/03/2013):

Art. 17-A. Os documentos fiscais enumerados nos incisos I, II e III do art. 2º, emitidos a partir de novembro de 2008 poderão ser registrados eletronicamente na Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos desta Instrução Normativa, no prazo abaixo, de acordo com o oitavo dígito de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ:

I - dígito "0", até o dia 22 de março de 2013;

II - dígito "1", até o dia 25 de março de 2013;

III - dígito "2", até o dia 26 de março de 2013;

IV - dígito "3", até o dia 27 de março de 2013;

V - dígito "4", até o dia 28 de março de 2013;

VI - dígito "5", até o dia 1º de abril de 2013;

VII - dígito "6", até o dia 2 de abril de 2013;

VIII - dígito "7", até o dia 3 de abril de 2013;

IX - dígito "8", até o dia 4 de abril de 2013;

X - dígito "9", até o dia 5 de abril de 2013.

Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 16 de novembro de 2008, exceto quanto ao disposto na alínea b do inciso II do parágrafo único do art. 9º que produzirá efeitos a partir de 16 de dezembro de 2008.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 13 de novembro de 2008.

MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA

Secretária de Estado da Fazenda

ANEXO I - INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 041/2008 DO PRAZO PARA EFETUAR O REGISTRO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS NA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

Os contribuintes devem efetuar o registro eletrônico de documentos fiscais na Secretaria de Estado da Fazenda nos prazos a seguir indicados, conforme o 8º dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (12.345.678/xxxx-yy).

8º dígito Prazo para registro eletrônico de documento fiscal emitido
0 dia 10 do mês subseqüente a emissão
1 dia 11 do mês subseqüente a emissão
2 dia 12 do mês subseqüente a emissão
3 dia 13 do mês subseqüente a emissão
4 dia 14 do mês subseqüente a emissão
5 dia 15 do mês subseqüente a emissão
6 dia 16 do mês subseqüente a emissão
7 dia 17 do mês subseqüente a emissão
8 dia 18 do mês subseqüente a emissão
9 dia 19 do mês subseqüente a emissão

ANEXO II - INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº /2008 LEIAUTE DO ARQUIVO DIGITAL DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR - NFVC, MODELO 2

1. Cada arquivo digital deverá conter informações relativas às NFVC emitidas por um único estabelecimento, no período compreendido entre a data inicial e a data final indicadas no próprio arquivo, e deverá observar a seguinte especificação técnica:

1.1 - Formato do arquivo: Texto (Text Encoding = UTF-8);

1.2 - Tamanho máximo: 500 KB;

1.3 - Divisão entre os campos de cada registro: utilizar o caractere "|" (pipe);

1.4 - Finalização da linha de cada registro: proceder conforme orientado no item 3;

1.5 - Formato dos campos: data, numérico e alfanumérico;

1.6 - Tamanho dos campos:

1.6.1 - fixo, com tamanho exato de preenchimento (ex.: campos do CPF ou CNPJ);

1.6.2 - variável, com limite de tamanho máximo para preenchimento (ex.: campo do nome do destinatário da Nota Fiscal de Venda a Consumidor).

2. Estrutura do arquivo:

2.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes tipos de registros:

2.1.1 - Tipo 10 - Registro obrigatório, cabeçalho do arquivo, identificador do estabelecimento emitente. Deve ser informado exatamente 1 (um) registro por arquivo.

2.1.2 - Tipo 20 - Registro obrigatório, identificador da Nota Fiscal de Venda a Consumidor - NFVC, modelo 2. Deve ser informado no mínimo 1 (um) registro por arquivo.

2.1.3 - Tipo 21 - Registro obrigatório, discriminador dos itens das mercadorias da NFVC, modelo 2. Deve ser informado no mínimo 1 (um) registro por NFVC, modelo 2.

2.1.4 - Tipo 22 - Registro opcional, indicador de vendas a prazo.

2.1.5 - Tipo 90 - Registro obrigatório, rodapé totalizador da quantidade de registros no arquivo. Deve ser informado exatamente 1 (um) registro por arquivo.

2.2 - Os registros deverão ser classificados na seguinte ordem:

Registro Tipo Informação Hierarquia Quantidade obrigatória
10 Cabeçalho 1 =1 por arquivo
20 Identificador da NFVC, mod. 2 2 >= 1 por arquivo
21 Discriminador dos itens da NFVC, mod. 2 3 >= 1 por NF
22 Vendas a prazo 3 >= 0 por NF
90 Rodapé totalizador dos registros 1 =1 por arquivo

Modelo exemplificativo: após informado o registro tipo 20 relativo a uma NFVC, devem ser informados todos os registros tipo 21 referentes a essa NFVC; somente após informado o último registro tipo 21 referente a essa NFVC, devem ser informados todos os registros tipo 22 (parcelas) referentes à mesma NFVC.

10 - Cabeçalho

20 - NFVC (com 3 itens de mercadorias)

21 - Item NFVC

21 - Item NFVC

21 - Item NFVC

20 - NFVC (com 1 item de mercadoria e 2 parcelas de pagamento a prazo)

21 - Item NFVC

22 - Parcela NFVC

22 - Parcela NFVC

20 - NFVC (com 1 item de mercadoria)

21 - Item NFVC

90 - Rodapé totalizador

3. Leiaute detalhado do arquivo:

Registro Tipo 10 - Cabeçalho (obrigatório um registro por arquivo)

Campo Tamanho Fixo Tamanho Máximo Formato Obrigatório Observação
1 Tipo de registro 2 - Numérico Sim Preencher com o valor "10" para indicar o tipo de registro
2 Versão do leiaute do arquivo 4 - Alfanumérico Sim Indica a versão do leiaute do arquivo. Preencher com o número da versão atual: "1.00"
3 CNPJ completo do estabelecimento emitente 14 - Numérico Sim Preencher com o CNPJ completo do estabelecimento. A informação será valida para todos os registros do arquivo.
Demais dados do estabelecimento emitente serão inseridos pela SEFAZ/AL de acordo com aqueles constantes na base cadastral (DAC). Deve ser preenchido apenas com números.
4 Data de início do período transferido no arquivo 10 - DD/MM/AAAA Sim Menor data de emissão das NFVC transmitidas.
Preencher no formato:
DD/MM/AAAA (dia, mês e ano separados por barras).
5 Data de fim do período transferido no arquivo 10 - DD/MM/AAAA Sim Maior data de emissão das NFVC transmitidas.
Preencher no formato:
DD/MM/AAAA (dia, mês e ano separados por barras).
FINALIZAÇÃO DA LINHA DO REGISTRO: NÃO UTILIZAR O CARACTERE PIPE " | " NO FINAL DA LINHA

3.2 Registro Tipo 20 - Registro da NFVC (obrigatório, no mínimo, um registro por arquivo)

N Informação Tamanho Fixo Tamanho Máximo Formato Obrigatório Observação
1 Tipo de registro 2 - Numérico Sim Preencher com o valor "20", para indicar o tipo de registro
2 Série da NFVC 1   Numérico Sim Preencher com os seguintes valores:
" 1 " - para série D
" 2 " - para série D única
" 3 " - para série Única
3 Subsérie da NFVC - 6 Numérico Não Subsérie da NFVC
4 Número da NFVC - 9 Numérico Sim Número da NFVC
5 Data de emissão 10 - DD/MM/AAAA Sim Data de emissão da NFVC. Preencher no formato:
DD/MM/AAAA (dia, mês e ano separados por barras).
6 Data da saída 10 - DD/MM/AAAA Não Data de saída da mercadoria. Preencher no formato:
DD/MM/AAAA (dia, mês e ano separados por barras).
7 CPF ou CNPJ do destinatário 11 (CPF)
ou
14 (CNPJ)
- Numérico Não Indicar o número do CPF (11 dígitos) ou do CNPJ (14 dígitos) do destinatário da mercadoria. Preencher apenas com números.
Caso o CPF ou CNPJ sejam desconhecidos, o campo não deverá ser preenchido
8 Nome do destinatário - 60 Alfanumérico Não  
9 Logradouro - 60 Alfanumérico Não  
10 Número - 60 Alfanumérico Não  
11 Complemento - 60 Alfanumérico Não  
12 Bairro/Distrito - 60 Alfanumérico Não  
13 Município - 60 Alfanumérico Não  
14 UF 2 - Alfanumérico Não  
15 CEP - 8 Alfanumérico Não Preencher apenas com números
16 Telefone - 10 Numérico Não Preencher apenas com números
17 Valor total dos produtos 2 (casas decimais) 15 (antes da vírgula) Numérico Sim Preencher SEMPRE com duas casas decimais, inclusive para valor zero. Ex.: "15,00", "16,85", "2435,05", "101000,00", "0,00".
18 Valor total do desconto 2 (casas decimais) 15 (antes da vírgula) Numérico Sim Preencher SEMPRE com duas casas
19 Valor total do frete     Numérico Sim decimais, inclusive para valor zero. Ex.: "15,00", "16,85", "2435,05", "101000,00", "0,00".
20 Valor total do seguro     Numérico Sim  
21 Outras despesas acessórias     Numérico Sim  
22 Descrição das outras despesas acessórias - 60 Alfanumérico Não Texto livre
23 Valor total da NFVC 2 (casas decimais) 15 (antes da vírgula)   Sim Deve corresponder ao resultado do cálculo: valores totais dos produtos + frete + seguro + outras despesas acessórias - descontos. Preencher SEMPRE com duas casas decimais, inclusive para valor zero. Ex.: "15,00", "16,85", "2435,05", "101000,00", "0,00".
24 Informações complementares do interesse do contribuinte - 5000 Alfanumérico Não Texto livre
25 Informações complementares de interesse do fisco - 256 Alfanumérico Não Texto livre
26 Realiza entrega em domicílio 1   Numérico Sim Preencher com valor "1" para resposta afirmativa ou valor "2" para resposta negativa
27 Logradouro do local de entrega - 60 Alfanumérico Não Texto livre
28 Número do local de entrega - 60 Alfanumérico Não Texto livre
29 Complemento do local de entrega - 60 Alfanumérico Não Texto livre
30 Bairro / Distrito do local de entrega - 60 Alfanumérico Não Texto livre
31 Município do local de entrega - 60 Alfanumérico Não Texto livre
32 UF do local de entrega - 2 Alfanumérico Não  
33 Realiza venda a prazo 1   Numérico Sim Preencher com valor "1" para resposta afirmativa ou valor "2" para resposta negativa
34 Preço à vista 2 (casas 15 (antes da Numérico Não Valor da venda à vista
35 Preço final decimais) vírgula) Numérico Não Valor do preço final na venda a prazo
36 Quantidade de parcelas nas vendas a prazo - 2 Numérico Não Indicar a quantidade de parcelas. Preencher apenas com número INTEIRO, sem vírgula.
FINALIZAÇÃO DA LINHA DO REGISTRO: SE O CAMPO 36 TIVER SIDO PREENCHIDO, NÃO UTILIZAR O CARACTERE PIPE " | ". SE O CAMPO 36 NÃO TIVER SIDO PREENCHIDO, UTILIZAR O CARACTERE PIPE " | ".

3.3 Registro Tipo 21 - Itens da NFVC, modelo 2 (obrigatório, no mínimo, um registro por NFVC)

N Informação Tamanho Fixo Tamanho Máximo Formato Obrigatório Observação
1 Tipo de registro 2 - Numérico Sim Preencher com o valor "21", para indicar o tipo de registro
2 Número do item - 3 Numérico Sim Número seqüencial dos itens informados
3 Código do produto - 60 Alfanumérico Não Código interno utilizado pelo emitente, quando existir
4 Tipo de receita 1 - Numérico Sim Preencher com os seguintes valores:
" 1 " - para revenda de mercadorias;
" 2 " - para venda de mercadorias industrializadas pelo emitente;
" 3 " - para venda de mercadorias imunes ou sujeitas à substituição tributária.
5 Descrição da mercadoria - 120 Alfanumérico Sim Texto livre
6 Unidade de comercialização - 6 Alfanumérico Não Texto livre
7 Quantidade - 11 (antes da vírgula) 3 (casas decimais) Numérico Sim Quantidade relativa à unidade de comercialização. Preencher com número inteiro ou com 3 casas decimais (a utilização da vírgula é opcional). Ex.: "12" ou "12,000"
8 Valor unitário 2 (casas decimais) 15 (antes da vírgula) Numérico Sim Preencher SEMPRE com duas casas decimais, inclusive para valor zero. Ex.: "15,00", "16,85", "2435,05", "101000,00", "0,00".
9 Valor total 2 (casas decimais) 15 (antes da vírgula) Numérico Sim Deve corresponder ao resultado do cálculo: Qtd x valor unitário. Preencher SEMPRE com duas casas decimais, inclusive para valor zero. Ex.: "15,00", "16,85", "2435,05", "101000,00", "0,00".
FINALIZAÇÃO DA LINHA DO REGISTRO: NÃO UTILIZAR O CARACTERE PIPE " | " NO FINAL DA LINHA.

3.4 Registro Tipo 22 - Vendas a prazo (registro opcional)

N Informação Tamanho Fixo Tamanho Máximo Formato Obrigatório Observação
1 Tipo de registro 2 - Numérico Sim Preencher com o valor "22" para indicar o tipo de registro.
2 Valor da parcela 2 (casas decimais) 15 (antes da vírgula) Numérico Sim Preencher SEMPRE com duas casas decimais, inclusive para valor zero. Ex.: "15,00", "16,85", "2435,05", "101000,00", "0,00".
3 Data de vencimento da parcela 10 - DD/MM/AAAA Sim Preencher no formato: DD/MM/AAAA (dia, mês e ano separados por barras).
FINALIZAÇÃO DA LINHA DO REGISTRO: NÃO UTILIZAR O CARACTERE PIPE " | " NO FINAL DA LINHA

3.5 Registro do Tipo 90 - Registro rodapé (obrigatório um registro por arquivo)

N Informação Tamanho Fixo Tamanho Máximo Formato Obrigatório Observação
1 Tipo de registro 2 - Numérico Sim Preencher com o valor "90" para indicar o tipo de registro
2 Quantidade de registros tipo 20   5 Numérico Sim Indicar quantidade de registros tipo "20" no arquivo
3 Quantidade de registros tipo 21   5 Numérico Sim Indicar quantidade de registros tipo "21" no arquivo
4 Quantidade de registros tipo 22   5 Numérico Sim Indicar quantidade de registros tipo "22" no arquivo
5 Somatória dos valores totais das NFVC informadas no arquivo 2 (casas decimais) 15 (antes da vírgula) Numérico Sim Somatória dos campos "Valor total da NFVC" informados nos registros tipo "20". Preencher SEMPRE com duas casas decimais, inclusive para valor zero. Ex.: "15,00", "16,85", "2435,05", "101000,00", "0,00".
FINALIZAÇÃO DA LINHA DO REGISTRO: NÃO UTILIZAR O CARACTERE PIPE " | " NO FINAL DA LINHA

ANEXO III - INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº /2008

DO CRONOGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO DO REGISTRO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - REDF

Mês/Ano Código de Nacional de Atividade Econômica - CNAE
Nov. 2008 5611_2/01 - RESTAURANTES E SIMILARES
  5611_2/02 - BARES e OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS
  5611_2/03 - LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS e SIMILARES
Dez.2008 4713_0/01 - LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES
  4713_0/02 - LOJAS DE VARIEDADES, EXCETO LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES
  4713_0/03 - LOJAS "DUTY FREE" DE AEROPORTOS INTERNACIONAIS
  4729_6/01 - TABACARIA
  4755_5/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS
  4755_5/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO
  4781_4/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO e ACESSÓRIOS
  4782_2/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS
  4783_1/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE JOALHERIA
  4783_1/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE RELOJOARIA
  4785_7/99 - COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS USADOS
  4789_0/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE SUVENIRES, BIJUTERIAS e ARTESANATOS
  4789_0/05 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS
  4789_0/99 - COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
Jan.2009 4721_1/01 - PADARIA e CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA
   
   
  5611_2/03 - LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS e SIMILARES
  5612_1/00 - SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃO
  5620_1/01 - FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS
  5620_1/02 - SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EVENTOS e RECEPÇÕES - BUFE
  5620_1/03 - CANTINAS - SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PRIVATIVOS
  5620_1/04 - FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA CONSUMO DOMICILIAR
Fev.2009 4756_3/00 - COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS e ACESSÓRIOS
  4761_0/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE LIVROS
  4761_0/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE JORNAIS e REVISTAS
  4762_8/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE DISCOS, CDS, DVDS e FITAS
  4763_6/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS e ARTIGOS RECREATIVOS
  4763_6/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ESPORTIVOS
  4763_6/04 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAÇA, PESCA e CAMPING
  4774_1/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ÓPTICA
  4782_2/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VIAGEM
  4789_0/04 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS e DE ARTIGOS e ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO
  4789_0/06 - COMÉRCIO VAREJISTA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO e ARTIGOS PIROTÉCNICOS
  4789_0/08 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRÁFICOS e PARA FILMAGEM
  4789_0/09 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARMAS e MUNIÇÕES
Jun.2009 4511_1/01 - COMÉRCIO a VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS e UTILITÁRIOS NOVOS
  4511_1/02 - COMÉRCIO a VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS e UTILITÁRIOS USADOS
  4530_7/03 - COMÉRCIO a VAREJO DE PEÇAS e ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
  4530_7/04 - COMÉRCIO a VAREJO DE PEÇAS e ACESSÓRIOS USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
  4530_7/05 - COMÉRCIO a VAREJO DE PNEUMÁTICOS e CÂMARAS-DE-AR
  4541_2/03 - COMÉRCIO a VAREJO DE MOTOCICLETAS e MOTONETAS NOVAS
  4541_2/04 - COMÉRCIO a VAREJO DE MOTOCICLETAS e MOTONETAS USADAS
  4541_2/05 - COMÉRCIO a VAREJO DE PEÇAS e ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS e MOTONETAS
  4731_8/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
  4732_6/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE LUBRIFICANTES
  4763_6/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE BICICLETAS e TRICICLOS, PEÇAS e ACESSÓRIOS
  4763_6/05 - COMÉRCIO VAREJISTA DE EMBARCAÇÕES e OUTROS VEÍCULOS RECREATIVOS, PEÇAS e ACESSÓRIOS
  4784_9/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO (GLP)
Mar. 2009 4741_5/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE TINTAS e MATERIAIS PARA PINTURA
  4742_3/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO
  4743_1/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE VIDROS
  4744_0/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE FERRAGENS e FERRAMENTAS
  4744_0/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MADEIRA e ARTEFATOS
  4744_0/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS HIDRÁULICOS
  4744_0/04 - COMÉRCIO VAREJISTA DE CAL, AREIA, PEDRA BRITADA, TIJOLOS e TELHAS
  4744_0/05 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
  4744_0/99 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL
Abr. 2009 4751_2/00 - COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS e SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA
  4752_1/00 - COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA e COMUNICAÇÃO
  4753_9/00 - COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE ELETRODOMÉSTICOS e EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO e VÍDEO
  4754_7/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS
  4754_7/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE COLCHOARIA
  4754_7/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ILUMINAÇÃO
  4755_5/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA e BANHO
  4757_1/00 - COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE PEÇAS e ACESSÓRIOS PARA APARELHOS ELETROELETRÔNICOS PARA USO DOMÉSTICO, EXCETO INFORMÁTICA
  4759_8/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA, CORTINAS e PERSIANAS
  4759_8/99 - COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
  4761_0/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PAPELARIA
  4785_7/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ANTIGUIDADES
  4789_0/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PLANTAS e FLORES NATURAIS
  4789_0/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE OBJETOS DE ARTE
  4789_0/07 - COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO
Mai.2009 4711_3/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - HIPERMERCADOS
  4711_3/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - SUPERMERCADOS
  4712_1/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - MINI-MERCADOS, MERCEARIAS e ARMAZÉNS
  4721_1/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE LATICÍNIOS e FRIOS
  4721_1/04 - COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES, BALAS, BOMBONS e SEMELHANTES
  4722_9/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES - AÇOUGUES
  4722_9/02 - PEIXARIA
  4723_7/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS
  4724_5/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS
  4729_6/99 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL OU ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
  4771_7/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS
  4771_7/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS
  4771_7/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS HOMEOPÁTICOS
  4771_7/04 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS
  4772_5/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA e DE HIGIENE PESSOAL
  4773_3/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS MÉDICOS e ORTOPÉDICOS