Instrução Normativa SEAPDR nº 41 DE 13/09/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 13 set 2021

Estabelece a venda orientada de agrotóxicos hormonais e dá outras providências.

Art. 1º A presente Instrução Normativa regulamenta a venda orientada dos agrotóxicos hormonais no Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Instrução Normativa entende-se por produtos agrotóxicos hormonais, aqueles que têm como mecanismos de ação o grupo das auxinas sintéticas.

Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa considera-se venda orientada, o conjunto de medidas envolvendo a prescrição de agrotóxicos hormonais, o comércio e o uso destes produtos, e tem por requisitos mínimos:

I - a obrigatoriedade de apresentação da Declaração do Cadastro Estadual de Aplicador de Agrotóxicos, emitida pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural;

II - a obrigatoriedade de apresentação do documento denominado Declaração do Produtor Rural, definido no anexo desta Instrução Normativa;

III - a obrigatoriedade da orientação sobre equipamento utilizado para aplicação de agrotóxicos hormonais que deverá estar em condições técnicas adequadas, inclusive com bicos compatíveis, conforme a recomendação do fabricante do produto agrotóxico;

IV - a obrigatoriedade do estabelecimento que comercializa - sediados ou não no Rio Grande do Sul - de alertar os produtores rurais, adquirentes de agrotóxicos hormonais, quando da existência de cultivos sensíveis a estes produtos, localizados em um raio de até 10 km da coordenada geográfica informada na receita agronômica.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de constar a coordenada geográfica na receita agronômica deve atender ao disposto na Instrução Normativa específica sobre o assunto.

Art. 3º O disposto no inciso IV do Art. 2º desta Instrução Normativa, em relação à localização dos cultivos sensíveis, far-se-á através da consulta ao Cadastro de Cultivos Sensíveis, disponibilizado na página da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural através da rede mundial de computadores, no momento da comercialização.

Parágrafo único. Será possibilitada a impressão de documento no momento da consulta, comprovando a existência dos produtores de culturas sensíveis localizados no raio de até 10 km das coordenadas geográficas informadas no momento da consulta, no qual constará:

I - data e hora da consulta;

II - data e hora da realização dos cadastros das culturas sensíveis;

III - coordenadas geográficas de localização da propriedade com cultivos sensíveis;

IV - distância da localização da propriedade com cultivos sensíveis para as coordenadas geográficas de aplicação dos produtos agrotóxicos hormonais informadas no momento da consulta.

Art. 4º A Declaração do Cadastro Estadual de Aplicador de Agrotóxicos será disponibilizada pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, ao aplicador devidamente cadastrado, conforme Instrução Normativa específica sobre o assunto.

Art. 5º A declaração prevista no artigo 4º e a Declaração do Produtor Rural, definida no anexo desta Instrução Normativa, deverão ser apresentadas ao estabelecimento comercial, quando da emissão da nota fiscal do agrotóxico hormonal.

Parágrafo único. Quando se tratar de venda para entrega futura, a apresentação dos documentos previstos no caput deverá ser realizada quando da emissão da nota fiscal de remessa do produto.

Art. 6º O estabelecimento comercial somente poderá comercializar agrotóxico hormonal, mediante a apresentação da Declaração do Cadastro Estadual de Aplicador de Agrotóxicos e da Declaração do Produtor Rural, definida no anexo desta Instrução Normativa.

Art. 7º O estabelecimento comercial deverá reter cópia da Declaração de Cadastro Estadual de Aplicador de Agrotóxicos e do documento Declaração do Produtor Rural, definido no anexo desta Instrução Normativa, os quais deverão ficar disponíveis para a fiscalização pelo período de 02 (dois) anos contados da data de venda ou remessa do produto e arquivados juntamente com a receita agronômica.

§ 1º Fica vedada a venda com retirada imediata ou para entrega futura de agrotóxicos hormonais, para o usuário final, pessoa física ou jurídica, quando:

I - A Declaração do Cadastro Estadual de Aplicador de Agrotóxicos estiver vencida;

II - A Declaração do Cadastro Estadual de Aplicador de Agrotóxicos apresentar indícios de fraude, ou ainda, estiver rasgada ou rasurada;

III - Não for apresentada a Declaração do Cadastro Estadual de Aplicador de Agrotóxicos;

IV - A Declaração do Produtor Rural, definida no anexo desta Instrução Normativa, não estiver assinada pelo produtor rural;

V - Não for apresentada a Declaração do Produtor Rural, definida no anexo desta Instrução Normativa;

VI - A Declaração do Produtor Rural, definida no anexo desta Instrução Normativa, não estiver completa;

VII - A Declaração do Produtor Rural, definida no anexo desta Instrução Normativa, estiver vencida.

§ 2º A guarda dos documentos mencionados no caput deste artigo poderá ocorrer de forma digital, desde que preservadas todas as informações do documento original.

Art. 8º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se, a partir da sua publicação até 31 maio de 2022, aos seguintes Municípios: Alpestre, Bagé, Cacique Doble, Candiota, Dom Pedrito, Encruzilhada do Sul, Hulha Negra, Ipê, Jaguari, Jari, Lavras do Sul, Maçambara, Mata, Monte Alegre dos Campos, Piratini, Rosário do Sul, Santiago, São Borja, São João do Polesine, São Lourenço do Sul, Santana do Livramento, Silveira Martins, Sobradinho, Vacaria, Dilermando de Aguiar, Itaqui, Júlio de Castilhos, Nova Esperança do Sul, Nova Palma, Santa Maria, São Sepé, Toropi, Cachoeira do Sul, Caçapava do Sul, São Gabriel.

§ 1º No caso dos municípios Dilermando de Aguiar, Itaqui, Júlio de Castilhos, Nova Esperança do Sul, Nova Palma, Santa Maria, São Sepé, Toropi, Cachoeira do Sul, Caçapava do Sul, São Gabriel, fica o produtor rural dispensado de apresentar a Declaração do Cadastro Estadual de Aplicador de Agrotóxicos, quando da compra do agrotóxico hormonal, no período compreendido entre a publicação desta Instrução Normativa e 31 de maio de 2022.

§ 2º Independente do município em que for comercializado o produto agrotóxico hormonal, sempre que a aplicação for realizada em um dos municípios relacionados no caput ou no § 1º, deverão ser cumpridas as disposições estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art.9º A partir de 31 de Agosto de 2022, o disposto nesta Instrução Normativa aplicar-se-á a todos os municípios do Estado do Rio Grande do Sul. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEAPDR Nº 7 DE 30/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º A partir de 1º de Junho de 2022, o disposto nesta Instrução Normativa aplicar-se-á a todos os municípios do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 10. Ficam convalidados os atos fiscalizatórios decorrentes de infrações autuadas no período de Julho de 2019 até a publicação da presente Instrução Normativa nos Municípios de Alpestre, Bagé, Cacique Doble, Candiota, Dom Pedrito, Encruzilhada do Sul, Hulha Negra, Ipê, Jaguari, Jari, Lavras do Sul, Maçambara, Mata, Monte Alegre dos Campos, Piratini, Rosário do Sul, Santiago, São Borja, São João do Polesine, São Lourenço do Sul, Santana do Livramento, Silveira Martins, Sobradinho, Vacaria.

Art. 11. Os casos omissos serão objeto de análise por esta Secretaria mediante requerimento do interessado, através de processo administrativo próprio.

Art. 12. O descumprimento das disposições contidas nesta Instrução Normativa constitui infração, nos termos da Lei nº 7.802 , de 11 de julho de 1989, do Decreto Federal 4.074, de 04 de janeiro de 2002, da Resolução ANVISA- RDC Nº 284, de 21 de maio de 2019, sem prejuízo das demais penalidades civis e penais cabíveis.

Art. 13. A presente Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 14. Ficam revogadas as Instruções Normativas SEAPDR nº 09/2019 e 30/2021.

SILVANA MARIA FRANCISCATO COVATTI,

Secretária da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural.

Anexo Declaração do Produtor Rural

Eu, produtor rural (nome completo), CPF (XXX.XXX.XXX -XX), declaro para os devidos fins, que o agrotóxico hormonal, o qual estou adquirindo, será aplicado pelo(s) seguinte(s) aplicador(es):

Nome Completo CPF
   
   
   
   

Estou ciente, que o pulverizador que será utilizado para aplicação do agrotóxico hormonal deverá estar em condições técnicas adequadas, inclusive com bicos de pulverização que produzem gotas grossas a muito grossa, e que a aplicação só será realizada quando das condições climáticas adequadas, quais sejam:

- Velocidade do Vento entre 3 e 10 Km/h;

- Umidade Relativa do Ar superior a 55%;

- Temperatura ambiente menor que 30ºC.

No caso de recomendações específicas previstas na bula do produto, estas deverão ser obrigatoriamente seguidas.

As informações acima declaradas são verdadeiras, e conheço os possíveis riscos de deriva, se não forem observados os parâmetros acima no momento da aplicação.

Assinatura do Produtor Rural

Município, dia/mês/ano.

Esta Declaração tem validade por 60 dias.