Instrução Normativa SEFAZ nº 42 de 11/10/1996

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 14 out 1996

Fixa os valores de base de cálculo dos produtos que indica, para efeito de cobrança do ICMS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no art. 35 da Lei nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989,

Considerando as disposições no art. 537 do Decreto nº 21.219 de 18 de janeiro de 1991 - RICMS,

Considerando a coleta dos preços praticados no mercado, RESOLVE:

1. Atualizar os valores de base de cálculo, dos tipos de madeira abaixo nominados, para efeito de cobrança do ICMS:

MADEIRA / TIPO
UNIDADE
BASE DE CÁLCULO (R$)
Muiracatiara ...................
m3
336,00
Andiroba ......................
m3
240,00
Sucupira .......................
m3
500,00
Cedro ..........................
m3
500,00
Angelim Pedra ..................
m3
300,00
Mogno ..........................
m3
500,00
Louro Vermelho ................
m3
315,00
Freijó .........................
m3
500,00
Cerejeira ......................
m3
550,00
Virola .........................
m3
140,00
Açacu ..........................
m3
190,00
Piquiá .........................
m3
270,00
Taipá ..........................
m3
186,00
MADEIRA / TIPO
UNIDADE
BASE DE CÁLCULO (R$)
Ipê .............................
m3
440,00
Cetim ............................
m3
290,00
Angelim Vermelho ................
m3
290,00
Parapará ........................
m3
230,00
Marupá ..........................
m3
230,00
Mista para coberta:
 
 
Caibro e Ripa ................
m3
210,00
Linha e Barrote ............
m3
210,00
Massaranduba para coberta:
 
 
Caibro e Ripa ................
m3
306,00
Linha e Barrote .............
m3
306,00
Piquiarana .......................
m3
275,00
Cedrinho .........................
m3
240,00
Cupiúba .........................
m3
240,00
Jatobá ..........................
m3
300,00
Pau Mulato ......................
m3
200,00
Goiabão .........................
m3
200,00
Guaruba .........................
m3
200,00
Roxinho ..........................
m3
290,00
Tatajuba .........................
m3
300,00
Pau Louro Rosa ...................
m3
300,00
Pau Louro Canela .................
m3
300,00
Demais madeiras não especificadas.
m3
210,00

2. Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 16 de outubro de 1996, ficando revogadas a partir dessa data as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 040/95.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de outubro de 1996.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda