Instrução Normativa SEFAZ nº 42 de 11/10/1996
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 14 out 1996
Fixa os valores de base de cálculo dos produtos que indica, para efeito de cobrança do ICMS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no art. 35 da Lei nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989,
Considerando as disposições no art. 537 do Decreto nº 21.219 de 18 de janeiro de 1991 - RICMS,
Considerando a coleta dos preços praticados no mercado, RESOLVE:
1. Atualizar os valores de base de cálculo, dos tipos de madeira abaixo nominados, para efeito de cobrança do ICMS:
MADEIRA / TIPO | UNIDADE | BASE DE CÁLCULO (R$) |
Muiracatiara ................... | m3 | 336,00 |
Andiroba ...................... | m3 | 240,00 |
Sucupira ....................... | m3 | 500,00 |
Cedro .......................... | m3 | 500,00 |
Angelim Pedra .................. | m3 | 300,00 |
Mogno .......................... | m3 | 500,00 |
Louro Vermelho ................ | m3 | 315,00 |
Freijó ......................... | m3 | 500,00 |
Cerejeira ...................... | m3 | 550,00 |
Virola ......................... | m3 | 140,00 |
Açacu .......................... | m3 | 190,00 |
Piquiá ......................... | m3 | 270,00 |
Taipá .......................... | m3 | 186,00 |
MADEIRA / TIPO | UNIDADE | BASE DE CÁLCULO (R$) |
Ipê ............................. | m3 | 440,00 |
Cetim ............................ | m3 | 290,00 |
Angelim Vermelho ................ | m3 | 290,00 |
Parapará ........................ | m3 | 230,00 |
Marupá .......................... | m3 | 230,00 |
Mista para coberta: | | |
Caibro e Ripa ................ | m3 | 210,00 |
Linha e Barrote ............ | m3 | 210,00 |
Massaranduba para coberta: | | |
Caibro e Ripa ................ | m3 | 306,00 |
Linha e Barrote ............. | m3 | 306,00 |
Piquiarana ....................... | m3 | 275,00 |
Cedrinho ......................... | m3 | 240,00 |
Cupiúba ......................... | m3 | 240,00 |
Jatobá .......................... | m3 | 300,00 |
Pau Mulato ...................... | m3 | 200,00 |
Goiabão ......................... | m3 | 200,00 |
Guaruba ......................... | m3 | 200,00 |
Roxinho .......................... | m3 | 290,00 |
Tatajuba ......................... | m3 | 300,00 |
Pau Louro Rosa ................... | m3 | 300,00 |
Pau Louro Canela ................. | m3 | 300,00 |
Demais madeiras não especificadas. | m3 | 210,00 |
2. Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 16 de outubro de 1996, ficando revogadas a partir dessa data as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 040/95.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de outubro de 1996.
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda