Instrução Normativa TCU nº 42 de 03/07/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 10 jul 2002
Revoga os §§ 1º e 2º do art. 18, os §§ 1 e 2º do art. 24, o parágrafo único do art. 25, e acrescenta o § 3º do art. 18, da Instrução Normativa nº 12/96, para dispensar o encaminhamento da prestação de contas ao Tribunal, nas situações nela especificadas.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa TCU nº 47, de 27.10.2004, DOU 08.11.2004.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Tribunal de Contas da União, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando o poder regulamentar que lhe confere o art. 3º da Lei nº 8.443/92, para expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;
Considerando que compete ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos (CF, art. 71, Lei nº 8.443/92, arts. 1º, 6º, 7º, 8º e 9º);
Considerando o teor do art. 6º da Lei nº 8.443/92, no sentido de que estão sujeitas a tomada de contas e, ressalvado o disposto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, só por decisão do Tribunal de Contas da União podem ser liberadas dessa responsabilidade as pessoas indicadas nos incisos I a VI do art. 5º da referida Norma;
Considerando os princípios da eficiência e da economicidade do controle, inclusive no que concerne ao julgamento das contas;
Considerando, ainda, os princípios da racionalização e simplificação do exame e do julgamento das tomadas e prestações de contas previstos no art. 150, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e o princípio da utilidade do controle, inserto no artigo 14 do Decreto-lei nº 200/67, resolve:
Art. 1º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 18, os §§ 1º e 2º do art. 24 e o parágrafo único do art. 25 todos da Instrução Normativa do TCU nº 12/96 com redação dada pela Instrução Normativa do TCU nº 29/99.
Art. 2º O art. 18 da Instrução Normativa do TCU nº 12/96 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:
"§ 3º As entidades de fiscalização do exercício profissional estão dispensadas de apresentar a prestação de contas anual ao Tribunal, sem prejuízo da manutenção das demais formas de fiscalização." (AC)
Art. 3º As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se às contas do exercício financeiro de 2001.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 03 de julho de 2002.
VALMIR CAMPELO
Vice-Presidente
No exercício da Presidência"