Instrução Normativa SAT nº 42 de 19/06/2006

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 20 jun 2006

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e de acordo com o art. 73, inciso VII, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284 de 14 de março de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:

I N S T R U Ç Ã O:

1 - Estabelece os valores discriminados na tabela que constitui o anexo único desta Instrução, como base de cálculo para exigência do ICMS, referente às prestações de serviço de transporte rodoviário de carga:

1.1 - Executadas por transportadores autônomos;

1.2 - Em veículos de empresas transportadoras não-inscritas neste Estado;

1.3 - Nas hipóteses de ausência ou de inidoneidade do documento fiscal exigível na prestação;

1.4 - Nas situações em que não for aplicável ao frete o regime de substituição tributária.

2 - Nos valores constantes da tabela a que se refere o item 1, já está contemplado a dedução do crédito presumido previsto na alínea "b" do inciso XI do art. 96 do RICMS.

3- Quando o valor pago pelo transporte de carga for superior ao respectivo valor constante do anexo único desta Instrução, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço.

4- Esta Instrução Normativa entrará em vigor cinco dias após a sua publicação, ficando revogada a IN nº 14/2001.

Salvador, 19 de junho de 2006.

ELY DANTAS DE SOUZA CRUZ

Superintendente em Exercício

ANEXO ÚNICO - TABELA DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA

TIPO: 91 - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA/AUTÔNOMO
CÓDIGO
DISTÂNCIA EM KM
FRETE/PESO EM R$/TON
91.01
001 A 100
37,40
91.02
101 A 200
44,03
91.03
201 A 300
50,61
91.04
301 A 400
56,98
91.05
401 A 500
63,34
91.06
501 A 600
69,65
91.07
601 A 700
75,85
91.08
701 A 800
81,77
91.09
801 A 900
88,28
91.10
901 A 1000
94,71
91.11
1001 A 1200
107,59
91.12
1201 A 1400
120,41
91.13
1401 A 1600
133,14
91.14
1601 A 1800
145,84
91.15
1801 A 2000
158,51
91.16
2001 A 2200
171,17
91.17
2201 A 2400
183,67
91.18
2401 A 2600
196,45
91.19
2601 A 2800
209,12
91.20
2801 A 3000
221,85
91.21
3001 A 3200
234,52
91.22
3201 A 3400
247,13
91.23
3401 A 3600
259,73
91.24
3601 A 3800
272,41
91.25
3801 A 4000
284,97
91.26
ACIMA DE 4000
297,59"

(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa SAT nº 58, de 23.12.2008, DOE BA de 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "ANEXO ÚNICO
  TABELA DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA

TIPO: 39- TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA/AUTÔNOMO
CÓDIGO
DISTÂNCIA EM KM
FRETE/PESO EM R$/TON
39.01
001 A 100
22,00
39.02
101 A 200
25,90
39.03
201 A 300
29,77
39.04
301 A 400
33,52
39.05
401 A 500
37,26
39.06
501 A 600
40,97
39.07
601 A 700
44,62
39.08
701 A 800
48,10
39.09
801 A 900
51,93
39.10
901 A 1000
55,71
39.11
1001 A 1200
63,29
39.12
1201 A 1400
70,83
39.13
1401 A 1600
78,32
39.14
1601 A 1800
85,79
39.15
1801 A 2000
93,24
39.16
2001 A 2200
100,69
39.17
2201 A 2400
108,04
39.18
2401 A 2600
115,56
39.19
2601 A 2800
123,01
39.20
2801 A 3000
130,50
39.21
3001 A 3200
137,95
39.22
3201 A 3400
145,37
39.23
3401 A 3600
152,78
39.24
3601 A 3800
160,24
39.25
3801 A 4000
167,63
39.26
4001 A CIMA
175,05