Instrução Normativa SEF nº 42 de 03/12/2008
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 04 dez 2008
Altera a Instrução Normativa SEF nº 7, de 30 de março de 2005, que disciplina sobre a não-incidência e a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, nos termos da Lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004.
A Secretária de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa SEF nº 7, de 30 de março de 2005, que disciplina sobre a não-incidência e a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nos termos da Lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 2º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 7, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 1º:
"Art. 1º O requerimento de reconhecimento de não-incidência ou de concessão de isenção do IPVA deverá ser efetuado mediante formulário próprio, nos termos do modelo constante do Anexo I, e protocolizado nas repartições fiscais de atendimento ao contribuinte relacionadas no endereço eletrônico www.sefaz.al.gov.br, de acordo com o domicílio fiscal do requerente.
Parágrafo único. Os requerimentos protocolados nas repartições fiscais de que trata o caput, dos contribuintes com domicílio fiscal na Capital, serão encaminhados para o Grupo de Trabalho - GT IPVA da Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos - DIFIS, pelos órgãos que os recepcionar, em até 2 (dois) dias úteis contados da data do requerimento." (NR)
II - os incisos II, III, IV, VII e X do caput do art. 3º e os §§ 8º, 9º e 10 do mesmo artigo:
"Art. 3º A concessão da isenção condicionar-se-á à apresentação dos seguintes documentos, por cópia, quando for o caso, e de acordo com a respectiva situação de isenção do veículo:
II - fabricados para uso exclusivo na atividade agrícola ou florestal: documentação comprobatória desta condição;
III - tipo automóvel, de fabricação nacional, com capacidade para até cinco ocupantes, incluindo o condutor, para ser utilizado como táxi no transporte de pessoas, comprovadamente registrado ou licenciado na categoria aluguel, pertencente a profissional autônomo habilitado, observada a legislação que disciplina o transporte público de passageiros:
a) documento comprobatório, fornecido pelo órgão do poder público concedente, de que o requerente exerce atividade de profissional autônomo na categoria de aluguel (táxi), há pelo menos 1(um) ano, em que conste obrigatoriamente:
1. quanto aos dados relativos à autorização (licença/alvará): tipo; número; data da expedição e de validade; nome e assinatura, reconhecida em cartório, da autoridade concedente, bem como CPF e RG;
2. quanto aos dados relativos ao profissional taxista: nome; CPF; RG e órgão emissor; endereço completo; número da CNH; data de expedição da primeira habilitação e data de validade e categoria;
3. quanto aos dados relativos ao veículo: nº de registro no RENAVAM, placa, chassi, marca/modelo, espécie/tipo, categoria, ano de fabricação e exercício de referência;
b) contrato de arrendamento mercantil do veículo, se for o caso;
c) comprovante de residência do requerente;
d) comprovante de inscrição e de regularidade do requerente no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) na atividade motorista de táxi, há pelo menos 1 (um) ano;
e) concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, expedida pela Receita Federal do Brasil; e
g) na hipótese em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento por furto ou roubo:
1. certidão de baixa do veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no caso de destruição completa do veículo; ou
2. certidão expedida pela Delegacia de Roubos e Furtos ou congênere, no caso de furto ou roubo;
IV - tipo automóvel de passageiros, de fabricação nacional, para uso exclusivo de portador de deficiência física, especialmente adaptado para condução pelo mesmo, ou de deficiência visual ou mental:
a) portador de deficiência física, totalmente incapacitado para conduzir veículo comum, mas apto a conduzir veículos especialmente adaptados às suas necessidades individuais, observada a definição prevista no § 13:
b) portador de deficiência visual, incapacitado para o desempenho da atividade de conduzir veículos, observada a definição prevista no § 13:
c) portador de deficiência mental, incapacitado para o desempenho da atividade de conduzir veículos, observada a definição prevista no § 13:
d) em qualquer das situações das alíneas a a c: comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, podendo a referida disponibilidade ser da pessoa com deficiência ou de seu cônjuge, ascendentes ou descendentes, observado que o valor de mercado do veículo não deve ultrapassar R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
VII - quando ocorrer perda total do veículo, hipótese em que a isenção aplica-se a partir do exercício seguinte ao da ocorrência do evento (veículo considerado irrecuperável):
b) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV e Certificado de Registro de Veículos - CRV, devidamente preenchidos e com firmas reconhecidas, no caso de integração do veículo ao patrimônio da seguradora, com a assunção, pela empresa, dos direitos relativos ao veículo;
c) certidão de baixa do veículo no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, conforme previsto pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
X - quando ocorrer furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o domínio ou a posse do veículo, hipótese em que a isenção, total ou parcial, aplica-se apenas a partir do exercício seguinte ao da ocorrência do evento, e até que sejam restabelecidos os direitos de propriedade ou posse do veículo:
§ 8º Nas hipóteses dos incisos VII e X do caput deste artigo:
I - a isenção:
a) não ocorrerá no ano da ocorrência do evento (perda total, furto, roubo etc.);
b) será considerada somente a partir do ano seguinte ao do evento, sendo que, havendo restabelecimento do domínio ou da posse, o imposto será cobrado parcial e proporcional ao período do ano em que o veículo não estiver efetivamente na posse ou domínio de seu proprietário;
II - não caberá devolução do imposto pago, no caso em que o restabelecimento do domínio ou da posse ocorrer posteriormente ao vencimento do IPVA;
III - sendo restabelecido o domínio ou a posse do veículo, o proprietário deverá comunicar o fato à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de até 30 (trinta) dias após a ocorrência.
§ 9º A ausência da comunicação estabelecida no inciso III do § 8º implica presunção relativa do restabelecimento do domínio ou da posse do veículo no mesmo dia da perda ilegal do veículo, cabendo a cobrança do imposto e da multa prevista no art. 39, III, da Lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, e demais acréscimos tributários, se houver.
§ 10. A partir da implementação pela Secretaria de Estado da Fazenda do pedido eletrônico, serão isentos do pagamento de taxa os pedidos de reconhecimento de não-incidência e os de concessão de isenção realizados por intermédio do sistema eletrônico de processamento de dados (Lei nº 6.555, de 2004, art. 6º, § 11)." (NR)
III - o inciso I do § 3º do art. 5º:
"Art. 5º O reconhecimento da não-incidência ou a concessão de isenção será realizado por intermédio de certidão nos termos dos ANEXOS VII e VIII desta Instrução Normativa, respectivamente.
§ 3º As Certidões de reconhecimento de não-incidência e concessão de isenções emitidas serão entregues:
I - na SEFAZ, pelo Grupo de Trabalho - GT-IPVA, quando o requerente for domiciliado no âmbito da 1ª Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização; ou" (NR)
IV - o art. 8º:
"Art. 8º Indeferido o pedido de isenção, o interessado poderá apresentar recurso dirigido à Superintendência da Receita Estadual - SRE, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão.
§ 1º O recurso deverá ser apresentado:
I - ao Grupo de Trabalho IPVA - GT IPVA, quando o interessado for domiciliado na Capital ou nas cidades de Barra de São Miguel, Barra de Santo Antônio, Coqueiro Seco, Marechal Deodoro, Messias, Paripueira, Pilar, Rio Largo, Santa Luzia do Norte e Satuba; ou
II - à Gerência Regional de Administração Fazendária, quando o interessado for domiciliado nas demais cidades do Estado.
§ 2º O recurso deverá conter as razões e argumentos de defesa do interessado, devendo, desde logo, juntar as provas que tiver.
§ 3º O GT-IPVA poderá reconsiderar o indeferimento, no prazo de 5 (cinco) dias do recebimento do processo.
§ 4º Mantida a decisão inicial pelo GT - IPVA, competirá à Superintendência da Receita Estadual - SRE decidir, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do recurso.
§ 5º A decisão proferida pela Superintendência da Receita Estadual - SRE será considerada definitiva no âmbito administrativo, não cabendo qualquer outro recurso administrativo." (NR)
V - o art. 9º:
"Art. 9º No caso de não apresentação de recurso no prazo previsto, ou sendo este indeferido, o interessado deverá recolher o imposto devido, acrescido de juros, multa e demais acréscimos legais, conforme o caso, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia posterior ao da ciência da decisão respectiva." (NR)
VI - o art. 10:
"Art. 10. Não sendo apresentado recurso nem efetuado o recolhimento do imposto devido, acrescido de juros, multa e demais acréscimos legais, conforme estabelece o art. 9º, deverá ser lavrada a Notificação de Débito do IPVA nos termos do Título II desta Instrução Normativa." (NR)
VII - o § 2º e o caput do art. 21:
"Art. 21. A Notificação de Débito decorrente de emissão de Auto de Lançamento, ou de hipótese de pagamento sujeito à homologação, será emitida nas seguintes hipóteses:
§ 2º De posse das informações prestadas nos termos do § 1º deste artigo, o Grupo de Trabalho - GT-IPVA, em até 5 (cinco) dias úteis, fará sua remessa ao Diretor de Fiscalização de Estabelecimentos ou ao titular da Superintendência da Receita Estadual, conforme a competência, de acordo com o art. 22, que terá prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para a pertinente emissão da Notificação de Débito.
(...)" (NR)
VIII - o art. 22:
"Art. 22. A Notificação de Débito será:
I - emitida pelo titular da Superintendência da Receita Estadual, no caso de cancelamento do Auto de Infração lavrado em hipótese de emissão de Notificação de Débito; ou
II - emitida, retificada ou anulada de ofício pelo Diretor de Fiscalização, nos demais casos." (NR)
Art. 3º A Instrução Normativa SEF nº 7, de 2005, passa a vigorar acrescida do § 13 ao art. 3º, com a seguinte redação:
"Art. 3º A concessão da isenção condicionar-se-á à apresentação dos seguintes documentos, por cópia, quando for o caso, e de acordo com a respectiva situação de isenção do veículo:
§ 13. Para fins da isenção prevista no inciso IV do caput, considera-se:
I - pessoa portadora de deficiência física, apenas a que se enquadre em uma das seguintes deficiências:
a) amputação de um dos membros superiores ou inferiores, inclusive de uma das mãos ou de um dos pés;
b) paralisia total ou parcial de membro superior ou inferior, inclusive de uma das mãos ou de um dos pés;
c) mastectomia com paresia em membro superior; ou
d) atrofia de membro superior ou inferior, inclusive mão ou pé, incluindo-se nesse conceito o encurtamento ou a deformidade do membro e o nanismo.
II - pessoa portadora de deficiência visual: aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º graus, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
III - pessoa portadora de deficiência mental: aquela que se enquadre na definição dada no ato conjunto editado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e pelo Ministério da Saúde, de que trata a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, na redação dada pela Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, e alterações posteriores, para fins de conceituação de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, bem como as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação delas." (AC)
Art. 4º Os Anexos I e III da Instrução Normativa SEF nº 7, de 2005, passam a vigorar com a configuração constante do Anexo Único desta Instrução.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 3 de dezembro de 2008.
MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA
Secretária de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO