Norma Federal - Publicado no DO em 10 set 2008
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso de suas atribuições legais, e considerando o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66, inciso IV, do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995,
Resolve:
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa nº 16, de 10 de abril de 2008, do Ministério das Cidades, que dispõe sobre o calendário de enquadramento, hierarquização, seleção e contratação de propostas de operação de crédito apresentadas no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA, referente ao exercício orçamentário de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os processos de enquadramento, hierarquização, seleção e contratação de propostas de operação de crédito apresentadas no âmbito do PRÓ-MORADIA, referentes ao exercício orçamentário de 2008, observarão o calendário definido a seguir:
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| Apresentação de carta-consulta pelo proponente, ao Agente Financeiro, para fins de enquadramento. | |
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| Realização do processo de enquadramento e encaminhamento das propostas enquadradas, pelo Agente Financeiro, ao Gestor da Aplicação, para fins de hierarquização e seleção. | |
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| Realização dos processos de hierarquização e seleção pelo Gestor da Aplicação. | |
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| Entrega de documentação, pelo proponente selecionado, ao Agente Financeiro, para fins de análise de viabilidade técnica e jurídica da operação. | |
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| Celebração do contrato de empréstimo entre o Agente Financeiro e o Agente Operador. | |
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| Entrega de documentação, pelo proponente selecionado, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, para fins de análise do limite de endividamento e de obtenção de autorização para contratação da operação. | |
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| Obtenção, pelo proponente selecionado, de autorização para endividamento. | |
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| Conclusão da análise de viabilidade pelo Agente Financeiro e celebração do contrato de financiamento entre o Agente Financeiro e o proponente. | |
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Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA