Instrução Normativa SDA nº 42 de 31/12/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 05 jan 2009
Institui o Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes em Produtos de Origem Vegetal - PNCRC/Vegetal.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 9º e 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista a Lei nº 9.972, de 25 de março de 2000, o Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, o Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, a Instrução Normativa nº 66, de 11 de setembro de 2003, e o que consta do Processo nº 21000.008330/2008-89,
Resolve:
Art. 1º Instituir o Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes em Produtos de Origem Vegetal - PNCRC/Vegetal.
Art. 2º As definições para o PNCRC/Vegetal são as seguintes:
I - Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes em Produtos de Origem Vegetal: constitui-se no conjunto de todos os Programas Nacionais de Controle de Resíduos e Contaminantes por cultura de origem vegetal;
II - Programa Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes: programa de inspeção e fiscalização que objetiva controlar os fatores de qualidade e a segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem vegetal, seus subprodutos e derivados de valor econômico por meio de verificação de autocontrole ao longo das etapas da cadeia produtiva por cultura de origem vegetal;
III - Subprograma de Monitoramento para o Mercado Interno: subprograma que gera as informações sobre a freqüência, níveis e distribuição dos resíduos e contaminantes no país, ao longo de um tempo determinado, cujos resultados norteiam as ações de investigação e controle;
IV - Subprograma de Investigação: subprograma que investiga os produtos potencialmente não-conformes em função de informações obtidas no Subprograma de Monitoramento, por notificações de países terceiros ou por fundadas denúncias de violação dos limites máximos de resíduos e contaminantes previstos na legislação vigente, bem como na suspeita da presença de ingredientes ativos proibidos;
V - Processo de Investigação: consiste no levantamento das informações de autocontrole do estabelecimento e de todas as outras informações que possam levar à comprovação ou não da não-conformidade;
VI - Subprograma de Produtos Importados: subprograma que gera as informações sobre a freqüência, níveis e distribuição dos resíduos e contaminantes em produtos que ingressem no país, ao longo de um tempo determinado, cujos resultados norteiam as ações de investigação e controle;
VII - Subprograma Exploratório: subprograma estabelecido em situações especiais tendo em comum o fato de os resultados das análises não serem necessariamente utilizados para a promoção de ações regulatórias, nem conduzirem ao Programa de Investigação, a critério das autoridades competentes;
VIII - ano-safra: período de julho a junho do ano subseqüente em que são desenvolvidas a grande parte das práticas culturais agrícolas em países de clima tropical;
IX - autocontroles: programas internos do estabelecimento produtor ou processador que visam assegurar a qualidade dos seus alimentos produzidos por meio da aplicação das boas práticas do procedimento padrão de higiene operacional e a análise de perigo e pontos críticos de controle;
X - Limite Máximo de Resíduos - LMR: quantidade máxima de resíduo de agrotóxico ou afim oficialmente aceita no alimento, em decorrência da aplicação adequada numa fase específica, desde sua produção até o consumo, expressa em partes (em peso) do agrotóxico, afim ou seus resíduos por milhão de partes de alimento (em peso) (ppm ou mg/kg);
XI - Nível Máximo de Contaminantes: quantidade máxima de determinada substância oficialmente aceita no alimento, em decorrência das práticas agrícolas, desde sua produção até o consumo, expressa em partes (em peso) da substância, por bilhão de partes de alimento (em peso) (ppb ou ìg/kg);
XII - amostra: porção representativa de um lote ou volume do qual foi retirada;
XIII - amostra simples: é a amostra retirada de um ponto do lote ou volume; a coleta de amostras simples se faz ao acaso, em diversos pontos e de modo que seja representativa do lote ou volume; o número de amostras simples a serem coletadas depende do tamanho do lote ou volume;
XIV - amostra composta: é o conjunto de amostras simples do mesmo lote ou volume do qual, depois de misturada e homogeneizada, vai ser retirada a amostra que será enviada ao laboratório para a análise;
XV - amostragem: é o procedimento usado para se obter uma amostra representativa de um determinado lote ou volume, devendo ser feita criteriosamente, pois todo o trabalho subseqüente estará na dependência direta do cuidado com que a amostra foi coletada;
XVI - lote: quantidade de produto vegetal, seus subprodutos e derivados de valor econômico com especificações de identidade, qualidade e apresentação perfeitamente definidas;
XVII - partida: lote ou conjunto de lotes que formam uma carga que será comercializada;
XVIII - Laboratórios Nacionais Agropecuários - LANAGROs: laboratórios oficiais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XIX - laboratórios credenciados: laboratório público ou privado que se submeteu ao processo de avaliação do MAPA e obteve reconhecimento formal de sua competência técnica para realizar análises em atendimento às demandas dos controles oficiais do MAPA;
XX - Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários: rede do sistema unificado de atenção à sanidade agropecuária, formada pelos LANAGROs e laboratórios públicos ou privados credenciados e coordenada pelo MAPA como instância central e superior;
XXI - Certificado Oficial de Análise: certificado padronizado pelo MAPA e emitido por Laboratório da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários.
Art. 3º Os objetivos do PNCRC/Vegetal são os seguintes:
I - assegurar a qualidade, a inocuidade e a segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem vegetal, seus subprodutos e derivados de valor econômico colocados à disposição da população brasileira;
II - assegurar a qualidade, a inocuidade e a segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem vegetal, seus subprodutos e derivados de valor econômico a serem exportados;
III - verificar o uso adequado e seguro dos agrotóxicos, de acordo com as boas práticas agrícolas e as legislações específicas;
IV - contribuir para a adoção das boas práticas agrícolas, fabris, de armazenamento e de transporte na cadeia de produção dos produtos de origem vegetal, seus subprodutos e derivados de valor econômico;
V - conhecer o potencial de exposição da população aos resíduos nocivos à saúde do consumidor, parâmetro orientador para a adoção de políticas nacionais de saúde vegetal, fiscalização agropecuária e fiscalização sanitária;
VI - evitar o consumo e comercialização de produtos de origem vegetal, seus subprodutos e derivados de valor econômico oriundos de produção na qual se tenha constatado violação dos Limites Máximos de Resíduo - LMR e Níveis Máximos de Contaminantes.
Art. 4º Todas as análises no âmbito do PNCRC/Vegetal devem ser realizadas em laboratório da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários, oficiais ou credenciados para análises de resíduos e contaminantes, com métodos analíticos validados de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Coordenação-Geral de Apoio Laboratorial - CGAL de modo a demonstrar a sua adequação ao propósito.
Art. 5º O Programa de Controle de Resíduos e Contaminantes por cultura de origem vegetal é composto pelos Subprogramas de Monitoramento, Subprograma de Investigação, Subprograma de Produtos Importados e Subprograma Exploratório.
Parágrafo único. Os procedimentos relativos ao controle serão especificados em regulamento específico.
Art. 6º O Subprograma de Monitoramento será definido por ato normativo específico, publicado por ano-safra.
§ 1º Os resíduos e contaminantes, bem como os produtos de origem vegetal, seus subprodutos e derivados de valor econômico a serem monitorados, serão selecionados com base nos critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 2º O número de amostras, o limite máximo de resíduo ou o nível máximo de contaminantes, o método analítico, os ingredientes ativos e contaminantes a serem analisados pela Rede MAPA de laboratórios constarão em normativa específica.
§ 3º Participarão do Programa de Controle de Resíduos e Contaminantes os estabelecimentos cadastrados de acordo com a legislação vigente.
§ 4º A amostragem será aleatória, distribuída ao longo do ano-safra, e será realizada mediante sorteios periódicos nos estabelecimentos previamente cadastrados de acordo com o § 3º deste artigo.
Art. 7º Durante o monitoramento, constatada alguma não-conformidade, será estabelecido um processo de investigação, de modo a evidenciar os responsáveis pela não-conformidade e aplicar as medidas cabíveis, conforme legislação vigente.
Parágrafo único. Comprovada a não-conformidade no processo de investigação, iniciar-se-á uma ação de fiscalização, conforme legislação específica.
Art. 8º Em caso de notificação procedente de outros países por constatação de não-conformidade decorrente de resíduos ou contaminantes, o MAPA adotará as mesmas medidas previstas no art. 7º desta Instrução Normativa.
Art. 9º Durante o Subprograma de Monitoramento, constatada alguma não-conformidade, confirmada pelo processo de investigação, o lote, volume ou parte dele não poderá ser exportado.
§ 1º Caso já tenha sido exportada alguma partida não-conforme, as autoridades sanitárias do país importador serão notificadas e demais ações de fiscalização pertinentes serão tomadas pelo MAPA, conforme legislação específica.
§ 2º No caso citado no § 1º deste artigo, o estabelecimento produtor fica obrigado a realizar análise de resíduos e contaminantes dos lotes subseqüentes até que se obtenha cinco lotes consecutivos e em conformidade.
§ 3º No caso citado no § 2º deste artigo, a análise deve ser realizada em laboratório credenciado da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários, com método validado para o produto de origem vegetal, seus subprodutos e derivados de valor econômico.
§ 4º A amostra a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo deve ser coletada por Fiscal Federal Agropecuário e o laudo de análise deve ser disponibilizado às autoridades competentes do MAPA.
§ 5º Os custos da análise e envio ao laboratório das amostras a que se refere o § 2º deste artigo correrão por conta do estabelecimento exportador.
§ 6º O não atendimento no disposto nos § 2º implicará as sanções previstas em legislação específica.
Art. 10. O Subprograma de Investigação é composto por todos os processos de investigação ocorridos durante um ano-safra.
§ 1º O Processo de Investigação inicia-se na ocorrência de uma não-conformidade ou notificação de não-conformidade internacional e consiste no levantamento das informações de autocontrole do estabelecimento e de todas as outras informações que possam levar à comprovação ou não da não-conformidade.
§ 2º Devem ser auditados no processo de investigação os controles internos do estabelecimento, o cadastro, os registros de rastreabilidade do lote não-conforme, a utilização de Boas Práticas e o registro dos insumos utilizados.
§ 3º Deve ser obrigatoriamente coletada amostra de fiscalização caso o lote sob investigação ainda esteja disponível no estabelecimento.
§ 4º O processo de investigação encerrar-se-á com a elaboração de um relatório conclusivo, após a avaliação de todas as informações disponíveis.
§ 5º Caso se confirme a não-conformidade no processo investigativo, lavrar-se-á um auto de infração e abertura de processo administrativo.
§ 6º Em caso de não-conformidade em produto importado, as autoridades competentes do país de origem devem ser notificadas.
§ 7º Durante o Processo de Investigação, caso sejam levantadas informações sobre possíveis outras não-conformidades, pode ser coletada amostra de fiscalização de outro lote, dando início a um processo fiscalizatório.
Art. 11. O Subprograma de Produtos Importados consiste na coleta de amostras na zona primária ou no local de destino da mercadoria, com o objetivo de verificar a efetividade do programa de controle de resíduos e contaminantes do país exportador, bem como se o produto importado atende aos mesmos requisitos estabelecidos para o produto nacional.
Parágrafo único. A amostragem, nesse caso, pode ser aleatória ou dirigida, a depender de uma avaliação de risco levando em consideração a dieta brasileira e o histórico de violações do país de origem.
Art. 12. O Subprograma Exploratório ocorre de forma a possibilitar o estudo da ocorrência de resíduos e contaminantes para os quais ainda não existam limites e níveis máximos estabelecidos.
§ 1º O programa pode ser composto por tantas culturas agrícolas quantas forem necessárias, para gerar informações a respeito da ocorrência e dos níveis de resíduos e contaminantes.
§ 2º A amostragem, nesse caso, pode ser aleatória ou dirigida a critério das autoridades competentes.
§ 3º Todos os resultados serão consolidados e utilizados conforme as necessidades e interesses do MAPA.
Art. 13. As responsabilidades são atribuídas da seguinte maneira:
I - ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal - DIPOV compete:
a) auxiliar na elaboração do planejamento anual das atividades referentes ao Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes de Produtos de Origem Vegetal - PNCRC/Vegetal;
b) definir a distribuição do número de amostras por produtos de origem vegetal a serem monitorados durante o ano-safra;
c) executar o sorteio dos locais a serem amostrados pelo PNCRC/ Vegetal;
d) programar e coordenar a coleta de amostras de produtos de origem vegetal;
e) dar início e coordenar os processos de investigação das não-conformidades encontradas;
f) coordenar os procedimentos relativos ao controle de produtos de origem vegetal;
g) participar da seleção dos resíduos e contaminantes a serem monitorados durante o ano-safra;
II - ao Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas - DFIA compete:
a) auxiliar na elaboração do planejamento anual das atividades referentes ao Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes de Produtos de Origem Vegetal - PNCRC/Vegetal;
b) participar da seleção dos ingredientes ativos a serem monitorados durante o ano-safra;
c) emitir parecer sobre as características e recomendações de uso do produto agrotóxico que contenha o ingrediente ativo identificado;
d) auxiliar, no que couber, no processo investigativo da ocorrência não-conformidade de ingredientes ativos de produtos agrotóxicos;
III - à Coordenação-Geral de Vigilância Agropecuária - CGVIGIAGRO compete coordenar a execução das amostragens de produtos de origem vegetal nos portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais;
IV - à Coordenação-Geral de Apoio Laboratorial - CGAL compete:
a) coordenar as atividades dos laboratórios integrantes da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários no que concerne às ações do PNCRC/Vegetal;
b) estabelecer as diretrizes e requisitos de funcionamento dos laboratórios que realizam análises para o PNCRC/Vegetal;
c) credenciar laboratórios para executar análises do PNCRC/Vegetal;
d) verificar o correto preenchimento do Certificado Oficial de Análise - COA pelos laboratórios credenciados;
V - à Coordenação de Controle de Resíduos e Contaminantes - CCRC compete:
a) coordenar toda execução do PNCRC/Vegetal;
b) elaborar planejamento anual das atividades referentes ao PNCRC/Vegetal, em articulação com as unidades organizacionais envolvidas;
c) encaminhar para publicação no Diário Oficial da União os subprogramas de monitoramento de produtos de origem vegetal;
d) interpretar o resultado das análises laboratoriais e comunicar as não-conformidades identificadas no PNCRC/Vegetal ao DIPOV para abertura do processo de investigação;
e) encaminhar para publicação no Diário Oficial da União os resultados do programa de monitoramento do ano-safra;
f) encaminhar periodicamente para o DIPOV com cópia a cada SIPAG/DT-UF um relatório com os resultados de análise das amostras coletadas no estado;
VI - ao Serviço de Inspeção de Produtos Agropecuários - SIPAG/DT-UF compete:
a) executar a amostragem de produtos de origem vegetal integrantes do PNCRC/Vegetal;
b) executar os processos de investigação de não-conformidades;
c) elaborar relatório conclusivo referente ao processo de investigação de uma não-conformidade;
d) auxiliar na elaboração do planejamento anual das atividades referentes ao Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes de Produtos de Origem Vegetal - PNCRC/Vegetal;
e) encaminhar periodicamente para o DIPOV um relatório da coleta das amostras no estado;
f) executar a ação de fiscalização;
VII - aos Laboratórios da Rede de Laboratórios Agropecuários compete realizar as análises objeto dos PNCRC/Vegetal e expedir os Certificados Oficiais de Análises.
Art. 14. O número de amostras será estabelecido em norma específica de cada programa tendo como referência a tabela de Limites Estatísticos de Confiança para Amostragem recomendada pelo Codex Alimentarius (Anexo).
Art. 15. São critérios para seleção, inclusão ou exclusão de produtos de origem vegetal, subprodutos e derivados de valor econômico para integrar o PNCRC/Vegetal:
I - implicações que tragam riscos à saúde pública;
II - importância do produto na dieta brasileira total;
III - predisposição do produto em função das suas características físico-químicas à contaminação;
IV - demanda da sociedade civil organizada e outras autoridades do governo brasileiro;
V - histórico de incidência de resíduos e contaminantes em produtos comercializados;
VI - importância econômica do produto de origem vegetal, subprodutos e derivados de valor econômicos;
VII - dados gerados pelo Programa Exploratório do PNCRC/Vegetal;
VIII - o potencial do mau emprego dos produtos agrotóxicos que resultam em resíduos;
IX - o potencial do mau emprego de práticas agrícolas, de armazenamento e transporte que resultam em contaminantes;
X - disponibilidade de metodologias analíticas validadas de modo a demonstrar a sua adequação ao propósito;
XI - implicações do produto no comércio internacional.
Art. 16. São critérios para seleção, inclusão ou exclusão de ingredientes ativos de produtos agrotóxicos e contaminantes para integrar o PNCRC/Vegetal nos diferentes programas que o compõem:
I - potencial resíduo de uma substância;
II - a toxicidade do resíduo ou contaminante para a saúde do consumidor;
III - o potencial de exposição da população ao resíduo de produto agrotóxico ou contaminante, referenciado pelos hábitos alimentares, poder aquisitivo das populações, pelos sistemas de produção, de tecnologias utilizadas nas culturas agrícolas e pela poluição ambiental;
IV - o potencial do mau emprego dos produtos agrotóxicos que resultam em resíduos;
V - o potencial do mau emprego de práticas agrícolas, de armazenamento e transporte que resultam em contaminantes;
VI - ingredientes ativos de uso proibido no território nacional;
VII - a existência de limites máximos para resíduos de produtos agrotóxicos e contaminantes;
VIII - existência de registro para uso nas culturas agrícolas;
IX - disponibilidade de metodologias analíticas validadas de modo a demonstrar a sua adequação ao propósito;
X - implicações no comércio internacional do uso de determinado ingrediente ativo de produto agrotóxico.
Art. 17. A política de divulgação dos dados e resultados:
I - serão publicados anualmente no Diário Oficial da União os resultados referentes aos Programas do PNCRC/Vegetal, especificados por Unidade Federativa;
II - para os dados relativos ao Programa Exploratório será avaliada pela Coordenação de Controle de Resíduos e Contaminantes - CCRC em conjuntos com o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal - DIPOV, o Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas - DFIA e a Coordenação-Geral de Apoio Laboratorial - CGAL uma possível divulgação dos seus resultados;
III - é facultada à Coordenação de Controle de Resíduos e Contaminantes - CCRC em conjunto com o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal - DIPOV, o Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas - DFIA e a Coordenação-Geral de Apoio Laboratorial - CGAL a produção de um anuário interno avaliando o PNCRC/Vegetal e os seus resultados anuais com as identificações de possíveis problemas no seu planejamento e execução.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
INÁCIO AFONSO KROETZ
ANEXO