Instrução Normativa MAPA nº 42 de 16/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2010

Estabelece critérios e procedimentos para a fabricação, fracionamento, importação e comercialização dos produtos isentos de registro, e dá outras providências.

O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e no Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.011709/2009-57,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios e os procedimentos para a fabricação, fracionamento, importação e comercialização dos produtos isentos de registro de que trata esta Instrução Normativa.

Art. 2º Aprovar os modelos de formulários e as listas de produtos a serem isentos de registro constantes dos Anexos I, II, III e IV.

Art. 3º Isentar de registro na forma desta Instrução Normativa os produtos a seguir relacionados:

I - o produto destinado à alimentação animal classificado como suplemento para ruminantes, suplemento para suínos, suplemento para aves, premix, núcleo, concentrado, ração e os ingredientes listados no Anexo III desta Instrução Normativa; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 38 DE 27/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - o produto destinado à alimentação animal classificado como suplemento para ruminante, premix, núcleo, concentrado, ração e os ingredientes listados no Anexo III desta Instrução Normativa;

II - os grãos e sementes in natura e fenos de que trata o inciso II do art. 20 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007, que sofrerem apenas o processo de moagem e que mantenham as suas características nutricionais;

III - os ingredientes utilizados na alimentação humana e susceptíveis de emprego na alimentação animal listados no Anexo IV desta Instrução Normativa; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 38 DE 27/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
III - os ingredientes e aditivos utilizados na alimentação humana e susceptíveis de emprego na alimentação animal listados no Anexo IV desta Instrução Normativa.

IV - os aditivos listados no Anexo V desta Instrução Normativa, podendo apresentar-se misturados entre si. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa MAPA Nº 38 DE 27/10/2015).

§ 1º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se moagem a transformação física dos grãos destinada a reduzir a dimensão das partículas.

§ 2º Ficam excluídos da isenção de que trata o caput deste artigo os produtos importados que contenham em sua composição aditivos melhoradores de desempenho ou anticoccidianos.

Art. 4º A isenção de registro de ingredientes, aditivos, suplementos para ruminantes, suplementos para suínos, suplementos para aves, premix, núcleos, concentrados e rações destinados à alimentação animal não exime o estabelecimento e os responsáveis técnicos do cumprimento das exigências estabelecidas em atos normativos específicos. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 38 DE 27/10/2015).

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º A isenção de registro de ingredientes, suplementos para ruminantes, premix, núcleos, concentrados e rações destinados à alimentação animal não exime o estabelecimento e os responsáveis técnicos do cumprimento das exigências estabelecidas em atos normativos específicos e demais normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Parágrafo único. O produto nacional ou importado, isento do registro de que trata o caput deste artigo, somente poderá conter em sua composição ingredientes ou aditivos aprovados pelo MAPA.

Art. 5º As classificações, os padrões de identidade e qualidade, regras de rotulagem e outras exigências, à exceção do registro, estabelecidos em normas específicas para os produtos abrangidos por esta Instrução Normativa, deverão ser atendidos.

Parágrafo único. Para os aditivos aromatizantes e os produtos destinados à alimentação animal que os contenham é proibido associar propriedades medicamentosas ou terapêuticas intrínsecas às espécies vegetais utilizadas em sua elaboração. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa MAPA Nº 38 DE 27/10/2015).

Art. 6º Para fabricar, fracionar, importar e comercializar produtos isentos de registro de que trata esta Instrução Normativa, com indicação específica de uso para alimentação animal, o estabelecimento deve estar obrigatoriamente registrado no MAPA, conforme Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007, e pela Instrução Normativa nº 15, de 26 de maio de 2009, na atividade e categoria a que se propõe. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 38 DE 27/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Para fabricar, fracionar, importar e comercializar suplementos para ruminantes, premix, núcleos, concentrados, rações e os ingredientes listados no Anexo III desta Instrução Normativa, isentos de registro, o estabelecimento deve estar obrigatoriamente registrado no MAPA, conforme Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007, e pela Instrução Normativa nº 15, de 26 de maio de 2009, na atividade e categoria a que se propõe.

Art. 7º Compete ao Responsável Técnico do estabelecimento a aprovação das fórmulas, rótulos e embalagens dos produtos isentos de registro e o preenchimento do respectivo Relatório Técnico de Produto Isento de Registro - RTPI, conforme modelo constante no Anexo I, atendendo à legislação vigente.

§ 1º O estabelecimento deve manter o RTPI e demais registros auditáveis que comprovem a aprovação prévia de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Estes registros devem ser datados e assinados pelo Responsável Técnico que aprovou o(s) produto(s) e mantidos arquivados pelo período mínimo de um ano após a data da fabricação do último lote do produto ou até expirar seu prazo de validade, quando este for superior a um ano.

§ 3º Os estabelecimentos devem informar ao MAPA a relação atualizada dos produtos isentos de registro, aprovados pelo Responsável Técnico, contendo o nome e a classificação do produto e a espécie animal a que se destina antes do início de sua fabricação.

Art. 8º Qualquer alteração na fórmula, no rótulo ou na embalagem do produto poderá ser realizada desde que obedeça à legislação vigente e seja aprovada e assinada pelo Responsável Técnico, conforme disposto no art. 7º desta Instrução Normativa.

Art. 9º As formulações, os rótulos e as embalagens de produtos fabricados em mais de uma unidade fabril ou produtos fabricados sob terceirização devem ser aprovados pelo(s) Responsável(is) Técnico(s) de cada uma dessas unidades, atendendo aos procedimentos estabelecidos nos arts. 7º e 8º desta Instrução Normativa.

Art. 10. O estabelecimento deve manter arquivados nas unidades fabricantes os controles internos de produção que permitam a rastreabilidade dos produtos, pelo período mínimo de 1 (um) ano ou até que expire o prazo de validade dos produtos, quando este for superior a 1 (um) ano.

Art. 11. Para a importação de produtos isentos de registro de que trata esta Instrução Normativa, o estabelecimento deve estar registrado na categoria de importador e, além de atender às exigências estabelecidas em norma específica, deve cadastrar no MAPA cada produto a ser importado, conforme modelo de formulário constante no Anexo II, acompanhado dos seguintes documentos:

I - declaração emitida pelo proprietário estabelecido no exterior, que habilite a empresa importadora no Brasil a responder perante o MAPA por todas as exigências regulamentares, inclusive pelas eventuais infrações e penalidades e demais obrigações decorrentes da importação e comercialização do produto;

II - certificado da habilitação oficial do estabelecimento proprietário e fabricante no país de origem;

III - certificado oficial do registro ou autorização de venda livre ou autorização de fabricação exclusiva para exportação do produto no país de origem, especificando a composição; e

IV - declaração emitida pela autoridade competente do país de origem ou por organismo de avaliação oficialmente credenciado no país de origem, de que o estabelecimento cumpre as boas práticas de fabricação.

Parágrafo único. O MAPA emitirá uma declaração de que o produto é isento de registro e pode ser importado desde que atenda aos dispositivos legais vigentes quando da sua importação.

Art. 12. Tratando-se de produto importado, compete ao Responsável Técnico do estabelecimento importador o cumprimento dos arts. 7º, 8º, 9º e 10.

Parágrafo único. Qualquer alteração na formulação, no rótulo ou na embalagem do produto deverá ser aprovada pelo MAPA, que emitirá nova declaração de produto importado isento de registro.

Art. 13. Além das exigências contidas no Capítulo V do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007, com exceção do inciso XI do art. 29, a rotulagem, a embalagem e a propaganda dos produtos de que trata este Regulamento devem atender à legislação vigente.

Art. 14. Incluir no rótulo ou na embalagem dos produtos de que trata o inciso I do art. 3º desta Instrução Normativa e dos aditivos que contenham indicação específica de uso para alimentação animal de que trata o inciso IV do art. 3º desta Instrução Normativa a frase "PRODUTO ISENTO DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO". (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 38 DE 27/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14. Incluir no rótulo ou na embalagem dos produtos de que trata o inciso I do art. 3º desta Instrução Normativa a frase "PRODUTO ISENTO DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO".

Art. 15. O não cumprimento das disposições previstas nesta Instrução Normativa constitui infração e sujeita os estabelecimentos às penalidades previstas na Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, regulamentada pelo Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007, e demais dispositivos aplicáveis.

Art. 16. Toda a documentação de que trata esta Instrução Normativa deve estar disponível à fiscalização do MAPA quando solicitada.

Art. 17. Alterar o art. 1º da Instrução Normativa nº 30, de 5 de agosto de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para o registro de produtos, para rotulagem e propaganda e para isenção da obrigatoriedade de registro de produtos destinados à alimentação de animais de companhia, na forma dos Anexos I, II, III e IV." (NR)

Art. 18. Acrescer como Anexo III da Instrução Normativa nº 30, de 5 de agosto de 2009, o formulário "MODELO DE RELATÓRIO TÉCNICO DE PRODUTO ISENTO DE REGISTRO - RTPI", conforme o Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 19. Acrescer como Anexo IV da Instrução Normativa nº 30, de 5 de agosto de 2009, o formulário "MODELO DE REQUERIMENTO PARA CADASTRO DE PRODUTO IMPORTADO ISENTO DE REGISTRO", conforme o Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 20. Alterar o art. 44, caput e §§ 1º e 3º, e o art. 49, caput, incisos II, III e IV, e o seu parágrafo único, todos do Anexo I da Instrução Normativa nº 30, de 5 de agosto de 2009, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 44. Compete ao Responsável Técnico do estabelecimento a aprovação das fórmulas, rótulos e embalagens dos produtos isentos de registro de que trata esta Instrução Normativa e o preenchimento do Relatório Técnico de Produto Isento - RTPI, conforme modelo constante no Anexo III.

§ 1º Os estabelecimentos deverão manter o RTPI e demais registros auditáveis que comprovem a aprovação de que trata o caput deste artigo, contendo, além da formulação, informações sobre a embalagem e o croqui do rótulo dos produtos.

§ 3º Os estabelecimentos deverão informar ao MAPA a relação atualizada dos produtos isentos de registro, aprovados pelo Responsável Técnico, contendo o nome e a classificação do produto e a espécie animal a que se destina antes do início de sua fabricação."(NR)

"Art. 49. Para a importação de produtos isentos de registro de que trata este Regulamento, o estabelecimento deve estar registrado na categoria de importador e, além de atender às exigências estabelecidas em norma específica, deve cadastrar no MAPA cada produto a ser importado, conforme modelo constante no Anexo IV, acompanhado dos seguintes documentos:

II - certificado da habilitação oficial do estabelecimento proprietário e fabricante no país de origem; e

III - certificado oficial do registro ou autorização de venda livre ou autorização de fabricação exclusiva para exportação do produto no país de origem, especificando a composição.

IV - declaração emitida pela autoridade competente do país de origem ou por organismo de avaliação oficialmente credenciado no país de origem, de que o estabelecimento cumpre com as boas práticas de fabricação.

Parágrafo único. O MAPA emitirá uma declaração de que o produto é isento de registro e pode ser importado desde que atenda aos dispositivos legais vigentes quando da sua importação."(NR)

Art. 21. Alterar o art. 12 e seu inciso VI e o caput do art. 15, todos do Anexo da Instrução Normativa nº 15, de 26 de maio de 2009, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 12. Para o registro ou a fabricação de produto para alimentação animal isento de registro, serão adotadas as seguintes classificações:

VI - concentrado: é a mistura composta por ingredientes ou aditivos que, quando associada a outros ingredientes, em proporções adequadas, constitua uma ração; e

..... "(NR)

"Art. 15. Para o registro ou a fabricação de ração, concentrado, núcleo, suplemento, premix e alimento isento de registro, a relação de todos os ingredientes e aditivos presentes em sua formulação deverá ser informada nominalmente na composição básica.

....."(NR)

Art. 22. Alterar o parágrafo único do art. 12, o art. 15 e o caput do art. 19, todos do Anexo I da Instrução Normativa nº 22, de 2 de junho de 2009, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 12. .....

Parágrafo único. É permitido constar textos em outros idiomas, desde que não infrinjam os princípios gerais de rotulagem, e não sejam conflitantes com o aprovado em língua portuguesa, sendo estes de inteira responsabilidade do estabelecimento."(NR)

"Art. 15. As informações contidas no rótulo devem ser fiéis àquelas aprovadas no registro do produto ou no relatório técnico de produto isento de registro e previstas em legislação específica." (NR)

"Art. 19. Os ingredientes e aditivos listados como substitutivos devem ser apresentados na rotulagem em campo denominado Eventuais Substitutivos, que deve ser colocado após o campo de informações sobre a composição básica.

....."(NR)

Art. 23. A empresa detentora do registro dos produtos que passam a ser considerados isentos de registro com a publicação desta Instrução Normativa poderão requerer junto ao MAPA, antes do vencimento, o seu cancelamento.

Art. 24. Os processos relativos aos pedidos de registro de produtos que passam a ser isentos de registro no MAPA, que estejam inconclusos na data da publicação desta Instrução Normativa, deverão ser arquivados.

Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Ficam revogados o subitem 3.2, o subitem 5.5 e a alínea "e" do subitem 6.1, todos do Anexo I da Instrução Normativa nº 12, de 30 de novembro de 2004.

WAGNER ROSSI

ANEXO I
MODELO DE RELATÓRIO TÉCNICO DE PRODUTO ISENTO DE REGISTRO - RTPI

1) Nome, endereço e CNPJ do estabelecimento proprietário do produto:

2) Designação do produto por nome e marca comercial:

3) Classificação do produto:

4) Forma física de apresentação:

5) Característica da embalagem e forma de acondicionamento:

6) Composição qualitativa:

7) Enriquecimento (campo exclusivo para os produtos abrangidos pela Instrução Normativa nº 30, de 05.08.2009)

8) Eventuais substitutivos:

9) Níveis de garantia:

10) Descrição do controle do produto acabado:

11) Indicações de uso e espécie animal a que se destina:

12) Modo de usar:

13) Conteúdo líquido expresso no sistema métrico decimal:

14) Prazo de validade:

15) Condições de conservação:

16) Restrições e outras recomendações:

17) ANEXO - Croqui do rótulo devidamente aprovado e assinado pelo Responsável Técnico.

......, em.......de.........de.......

nome e assinatura do Responsável Técnico

ANEXO II
MODELO DE REQUERIMENTO PARA CADASTRO DE PRODUTO IMPORTADO ISENTO DE REGISTRO

O estabelecimento .........., devidamente registrado no MAPA sob o número ...................., vem por meio de seu Responsável Técnico ......, CPF........, nº de inscrição no Conselho Profissional ............., solicitar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o cadastro para a importação do produto abaixo discriminado:

DADOS DO FABRICANTE DO PRODUTO NO EXTERIOR  
Nome:    
Endereço:   
País de origem:   
DADOS DO PROPRIETÁRIO DO PRODUTO (no caso de fabricação terceirizada)  
Nome:    
Endereço:   
País de origem:    
DADOS DO PRODUTO  
Nome:    
Classificação:   
Espécie a que se destina:   
*Composição Básica:   
Níveis de Garantia    
**Indicação de Uso:   
Eventuais Substitutivos:    
Apresentação do produto:   
* Todos os componentes devem ser declarados. Os ingredientes de origem animal, quando presentes na composição, deverão indicar a espécie animal da qual foram obtidos. ** As indicações de uso incluem também as alegações nutricionais e funcionais, quando houver.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA:  
  Declaração emitida pelo proprietário estabelecido no exterior, que habilite a empresa importadora no Brasil a responder perante o MAPA por todas as exigências regulamentares, inclusive pelas eventuais infrações e penalidades e demais obrigações decorrentes da importação e comercialização do produto. 
  Certificado de habilitação oficial do estabelecimento proprietário e fabricante no país de origem. 
  Certificado oficial do registro ou autorização de venda livre ou ainda, da autorização de fabricação exclusiva para exportação do produto no país de origem, especificando a composição. 
 
Declaração emitida pela autoridade competente do país de origem ou por organismo de avaliação oficialmente credenciado no país de origem, de que o estabelecimento cumpre com as boas Práticas de fabricação 

(Local e Data)

Assinatura e carimbo do Responsável Técnico

Para uso exclusivo do MAPA

Nº do cadastro:   Data do cadastro:  
Nome do FFA responsável pela avaliação: 

Observação relevante:  

ANEXO III

Lista de ingredientes que passam a ser isentos de registro conforme inciso I do art. 3º desta Instrução Normativa.

Farelo de soja

Farelo de trigo

Farelo de algodão

Farelo de glúten de milho

Gérmen de trigo

ANEXO IV

(Redação dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 38 DE 27/10/2015):

Lista de ingredientes utilizados na alimentação humana e susceptíveis de emprego na alimentação animal, em conformidade com o inciso III do art. 3º desta Instrução Normativa.

  Açúcares, dextrose e frutose
2 Amido de milho
3 Amido de mandioca
4 Arroz e quirera de arroz
5 Aveia e derivados
6 Farinha de linhaça
7 Farinha de trigo
8 Farinha e fécula de batata
9 Farinha e fécula de mandioca
10 Farinha de milho
11 Frutas desidratadas
12 Frutas in natura
13 Gérmen de milho
14 Glúten de milho
15 Glúten de trigo
16 Lactose
17 Vegetais desidratados
18 Vegetais in natura
19 Melaço de cana líquido
20 Melaço de cana desidratado
21 Óleos vegetais e gorduras vegetais
22 Sal
23 Soro de leite
24 Xarope de glucose
25 Xarope de milho
Nota: Redação Anterior:

Lista de ingredientes e aditivos utilizados na alimentação humana e susceptíveis de emprego na alimentação animal, em conformidade com o inciso III do art. 3º desta Instrução Normativa.

Ingredientes:

Farinha de mandioca

Farinha de milho

Farinha de aveia

Soro de leite in natura

Lactose

Legumes desidratados

Frutas desidratadas

Melaço de cana líquido

Melaço de cana desidratado

Aditivos

Nome do Aditivo   INS   Funções do Aditivo   Limites ou Restrições 
TECNOLÓGICOS        
Acetato de Amônio   264   Regulador de Acidez e Conservante   Sem Restrição  
Acetato de Cálcio   263   Regulador de Acidez, Conservante, Estabilizante e Espessante   Sem Restrição  
Acetato de Sódio   262(i)   Conservante, Regulador de Acidez e Emulsificante   Sem Restrição  
Ácido Acético  260   Conservante e Regulador de Acidez   Sem Restrição 
Ácido Benzóico   210   Conservante   Sem Restrição 
Ácido Cítrico   330   Regulador de Acidez, Antioxidante e Emulsificante   Sem Restrição  
Ácido Esteárico   570   Antiaglutinante   Sem Restrição 
Ácido Fórmico   236   Conservante   Sem Restrição 
Ácido Fosfórico   338   Regulador de Acidez, Antioxidante e Umectante   Sem Restrição  
Ácido Fumárico   297   Regulador de Acidez e Estabilizante   Sem Restrição 
Ácido Lático   270   Regulador de Acidez   Sem Restrição 
Ácido L-Tartárico   334   Emulsificante, Antioxidante e Regulador de Acidez   Sem Restrição  
Ácido Málico   296   Regulador de Acidez e Emulsificante   Sem Restrição 
Ácido Propiônico   280   Conservante   Sem Restrição 
Ácido Sórbico   200   Conservante   Sem Restrição  
Alginato de Propilenoglicol   405   Emulsificante, Estabilizante, Espessante e Umectante   Sem Restrição  
Aluminato de Cálcio Sintético   598   Aglomerante e Antiumectante   Sem Restrição  
Aluminosilicato de Sódio   554   Antiaglutinante e Antiumectante   Sem Restrição  
Aspartame   951   Edulcorante   Sem Restrição  
Benzoato de Sódio   211   Conservante   Sem Restrição  
BHA (Butilhidroxianisol)   320   Antioxidante   Máximo de 150mg/kg na dieta total  
BHT (Butilhidroxitolueno)   321   Antioxidante   Máximo de 150mg/kg na dieta total  
Bicarbonato de Sódio   500(ii)   Regulador de Acidez, Antiaglutinante e Estabilizante   Sem Restrição  
Bissulfito de Sódio   222   Antioxidante e Conservante   Sem Restrição  
Carbonato de Cálcio   170(i)   Regulador de Acidez e Emulsificante   Sem Restrição  
Carboximetilcelulose Sódica   466   Emulsificante, Estabilizante e Espessante   Sem Restrição  
Carragena   407   Emulsificante estabilizante espessante   Sem Restrição  
Celulose Cristalina   460(i)   Antiaglutinante, Emulsificante, Estabilizante e Espessante   Sem Restrição  
Celulose em Pó   460(ii)   Antiaglutinante, Emulsificante, Estabilizante e Espessante   Sem Restrição  
Celulose em pó     Antiaglutinante   Sem Restrição  
Ciclamato de sódio   952   Edulcorante   Sem Restrição  
Citrato Monossódico   331 (i)   Emulsificante, Estabilizante e Regulador de Acidez, antioxidante   Sem Restrição  
Citrato Tricálcico   333 (iii)   Emulsificante, Estabilizante e Regula-dor de Acidez, antioxidante   Sem Restrição  
Citrato Trissódico   331 (iii)   Emulsificante, Estabilizante e Regulador de Acidez, antioxidante   Sem Restrição  
Cloreto de Amônia   510   Regulador de acidez   Sem Restrição  
Dextrina     Aglutinante e Estabilizante   Sem Restrição  
Diacetato de Sódio   262   Conservante, Emulsificante e Regulador de Acidez   Sem Restrição  
Diformiato de Potássio   800   Conservante   Sem Restrição  
Dimetilpolisiloxano   900   Antiaglutinante e Emulsificante   Sem Restrição  
Dióxido de Silício ou Sílica   551   Antiaglutinante e Antiumectante   Sem Restrição  
Eritorbato de Sódio   316   Antioxidante   Sem Restrição  
Estearato de Magnésio   470(i)   Emulsificante   Sem Restrição  
Esteres de ácido acético e ácidos graxos com glicerol   472c   Emulsificante, Estabilizante e Espessante   Sem Restrição  
Esteres de ácido cítrico e ácidos graxos com glicerol   472a   Antioxidante, Emulsificante, Estabilizante e Espessante   Sem Restrição  
Formaldeído     Conservante   Sem Restrição  
Formiato de Amônio   295   Conservante e Regulador de Acidez   Sem Restrição  
Formiato de Cálcio   238   Conservante   Sem Restrição  
Fosfato de Amônio   342(i)   Regulador de Acidez   Sem Restrição  
Fosfato Tricálcico   341(iii)   Regulador de Acidez, Antiaglutinante, Antiumectante, Estabilizante, Espessante   Sem Restrição  
Glicerina purificada   422   Emulsificante, Umectante, Estabilizante Espessante   Sem Restrição  
Glicosídeos de Esteviol   960   Edulcorante   Sem Restrição  
Goma Alfarroba (jataí, garrofina, caroba)   410   Emulsificante estabilizante espessante   Sem Restrição  
Goma Arábica (Acácia)   414   Emulsificante Estabilizante Espessante   Sem Restrição  
Goma Guar   412   Aglutinante, emulsificante, estabilizante espessante   Sem Restrição  
Goma Konjac   425   Emulsificante, Umectante, Estabilizante Espessante   Sem Restrição  
Goma Xantana   415   Estabilizante Espessante   Sem Restrição  
Hexametafosfato de Sódio   452(i)   Regulador de Acidez, Emulsificante, Umectante, Estabilizante   Sem Restrição  
Hidroxido de Cálcio   526   Regulador de Acidez e Estabilizante   Sem Restrição  
Lactato de Cálcio   327   Regulador de Acidez, Antioxidante, Emulsificante, Estabilizante e Espessante   Sem Restrição  
Lactoperoxidase     Conservante   Sem Restrição  
Lecitina ou Lecitina de Soja   322(i)   Antioxidante, estabilizante e Emulsificante   Sem Restrição  
Lignossulfonato de Cálcio   1522   Aglutinante e Antiumectante   Sem Restrição  
Lignossulfonato de Sódio     Aglutinante   Sem Restrição  
Maltitol   965   Edulcorante, Estabilizante e Emulsificante   Sem Restrição  
Manitol   421   Edulcorante, Emulsificante Estabilizante e Espessante e Antiaglutinante   Sem Restrição  
Metabissulfito de Sódio   223   Antioxidante e Conservante   Sem Restrição  
Metilparabeno   218   Conservante   Máximo de 1000mg/kg na dieta total  
Mono e Diglicerídeos de Ácidos Graxos   471   Emulsificante, Estabilizante e Espessante   Sem Restrição  
Monoestearato de Sorbitana  491   Emulsificante   Sem Restrição  
Neospiridina Dihidrocalcona   959   Edulcorante   Máximo de 30mg/kgna dieta total  
Neotame   961   Edulcorante   Sem Restrição  
Óleo Mineral ou Parafina Líquida   905a   Antiaglutinante   Sem Restrição  
Palmitato de Ascorbila   304   Antioxidante   Sem Restrição  
Pirofosfato de Sódio   450(iii)   Regulador de Acidez, Emulsificante, Umectante, Estabilizante   Sem Restrição  
Polietilenoglicol   1521   Antiaglutinante, Emulsificante, Espessante, Antiumectante, Estabilizante   Sem Restrição  
Polisorbato 20   432   Emulsificante   Sem Restrição  
Polisorbato 60/65   435   Emulsificante   Sem Restrição  
Polivinilpirrolidona   1201   Estabilizante   Sem Restrição  
Propilenoglicol   1520   Antiaglutinante, Emulsificante, Umectante, Espessante, Antiumectante, Estabilizante   Sem Restrição  
Propilgalato   310   Antioxidante   Máximo de 100mg/kg na dieta total  
Propilparabeno   216   Conservante   Máximo de 1000mg/kg na dieta total  
Propionato de Amônio   284   Conservante   Sem Restrição  
Propionato de Cálcio   282   Conservante   Sem Restrição  
Propionato de Potássio   283   Conservante   Sem Restrição  
Propionato de Sódio   281   Conservante   Sem Restrição  
Ricinoleato de Gliceril   476   Emulsificante e Estabilizante   Sem Restrição  
Sacarina   954(i)   Edulcorante   Sem Restrição  
Sacarina Sódica   954(iii)   Edulcorante   Sem Restrição  
Sepiolita   562   Aglomerante e Antiumectante   Sem Restrição  
Silicato de Cálcio   552   Antiaglutinante   Sem Restrição  
Silicato de Magnésio   553(i)   Antiaglutinante   Sem Restrição  
Sorbato de Potássio   202   Conservante   Sem Restrição  
Sorbato de Sódio   201   Conservante   Sem Restrição  
Sorbitol ou D-Sorbitol   420   Emulsificante Umectante Estabilizante Edulcorante   Sem Restrição  
Taumatina  957   Edulcorante   Sem Restrição  
TBHQ (Terc-butilhidroquinona)   319   Antioxidante   Sem Restrição  
Tocoferois  307   Antioxidante   Sem Restrição  
Tripolifosfato de Sódio   451(i)   Regulador de Acidez, Emulsificante e Espessante   Sem Restrição  
       
SENSORIAS        
Amarelo Tartrazina   102   Corante Artificial   Sem Restrição  
Amarelo Crepúsculo   110   Corante Artificial   Sem Restrição  
Vermelho Carmosina   122   Corante Artificial   Sem Restrição  
Vermelho Amaranto   123   Corante Artificial   Sem Restrição  
Vermelho Ponceau 4R   124   Corante Artificial   Sem Restrição  
Vermelho Eritrosina   127   Corante Artificial   Sem Restrição  
Vermelho Allura AC   129   Corante Artificial   Sem Restrição  
Azul Patente V   131   Corante Artificial   Sem Restrição  
Azul Indigotina   132   Corante Artificial   Sem Restrição  
Azul Brilhante   133   Corante Artificial   Sem Restrição  
Dióxido de Titânio   171   Corante Artificial   Sem Restrição  
Óxido de Ferro Vermelho   172 (ii)   Corante Artificial   Sem Restrição  
       
Curcumina   100   Corante Natural   Sem Restrição  
Clorofila Cúprica   141i   Corante Natural   Sem Restrição  
Caramelo ou Caramelo I -Simples   150a   Corante Natural   Sem Restrição  
Caramelo ou Caramelo II -Processo Sulfito Cáustico   150b   Corante Natural   Sem Restrição  
Caramelo III - Processo Amônio   150c   Corante Natural   Sem Restrição  
Caramelo IV - Processo Sulfito Amônio   150d   Corante Natural   Sem Restrição  
Beta-caroteno   160a(i)   Corante Natural   Sem Restrição  
Carotenos Naturais   160a(ii)   Corante Natural   Sem Restrição  
Bixina ou Urucum (Bixao rellana)   160b   Corante Natural   Sem Restrição  
Capsantina   160c   Corante Natural   Sem Restrição  
Ester Etílico do Ácido Beta-Apo8 Carotenóico   160f   Corante Natural   Sem Restrição  
Luteína   161b   Corante Natural   Sem Restrição  
       
Aromas artificiais autorizados pelo Codex Alimentarius*   Aromatizante Artificial  
Sem Restrição  

*Aromas artificiais obtidos a partir das misturas dos componentes da lista base de referência do JECFA - Codex Alimentarius (http://apps.who.int/ipsc/database/evaluations/search.aspx?fc=10).

(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa MAPA Nº 38 DE 27/10/2015):

ANEXO V

Lista de aditivos que passam a ser isentos de registro conforme inciso IV do art. 3º desta Instrução Normativa.

ADITIVOS TECNOLÓGICOS

1 ADITIVO INS* FUNÇÕES RESTRIÇÃO/LIMITE DE USO
2 Acetato de Amônio 264 Regulador de Acidez -
3 Acetato de Cálcio 263 Conservante, Estabilizante, Regulador de Acidez -
4 Acetato de Potássio 261 Estabilizante, Regulador de Acidez -
5 Acetato de Sódio 262 (i) Conservante, Regulador de Acidez -
6 Ácido Acético 260 Conservante, Regulador de Acidez -
7 Ácido Algínico 400 Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Umectante -
8 Ácido Ascórbico L - 300 Antioxidante, Regulador de Acidez -
9 Ácido Cítrico 330 Antioxidante, Regulador de Acidez -
10 Ácido Esteárico 570 (i) Aglutinante -
11 Ácido Fítico CAS 83-86-6 Estabilizante -
12 Ácido Fórmico 236 Conservante -
13 Ácido Fosfórico 338 Antioxidante, Regulador de Acidez -
14 Ácido Fumárico 297 Regulador de Acidez -
15 Ácido Glutâmico, L(+)- 620 Realçador de Sabor -
16 Ácido Guanilíco,5'- 626 Realçador de Sabor -
17 Ácido Inosínico,5'- 630 Realçador de Sabor -
18 Ácido Lático 270 Regulador de Acidez -
19 Ácido L -Tartárico 334 Antioxidante, Regulador de Acidez -
20 Ácido Málico 296 Regulador de Acidez -
21 Ácido Propiônico 280 Conservante -
22 Ácido Sórbico 200 Conservante -
23 Ácido Tiodipropiônico 388 Antioxidante -
24 Agar 406 Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Umectante -
25 Álcool polivinílico 1203 Espessante -
26 Alfa-Ciclodextrina 457 Espessante, Estabilizante -
27 Alginato de Amônio 403 Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Umectante -
28 Alginato de Cálcio 404 Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Umectante -
29 Alginato de Potássio 402 Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Umectante -
30 Alginato de Propilenoglicol 405 Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Umectante -
31 Alginato de Sódio 401 Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Umectante -
32 Aluminosilicato de Sódio 554 Adsorvente, Antiaglutinante, Antiumectante -
33 Aluminosilicato de Cálcio e Sódio 556 Adsorvente, Antiaglutinante, Antiumectante -
34 Ascorbato de Cálcio 302 Antioxidante -
35 Ascorbato de Potássio 303 Antioxidante -
36 Ascorbato de Sódio 301 Antioxidante -
37 Bentonita CAS 1302-78-9 Adsorvente, Antiaglutinante, Antiumectante -
38 Benzoato de Sódio 211 Conservante -
39 Beta-Ciclodextrina 459 Espessante, Estabilizante -
40 BHA (Butilhidroxianisol) 320 Antioxidante Máximo de 150mg/kg na dieta total
41 BHT (Butilhidroxitolueno) 321 Antioxidante Máximo de 150mg/kg na dieta total
42 Bicarbonato de Amônio 503 (ii) Regulador de Acidez -
43 Bicarbonato de Potássio 501 (ii) Estabilizante, Regulador de Acidez -
44 Bicarbonato de Sódio 500 (ii) Antiaglutinante, Regulador de Acidez -
45 Bifosfato de Magnésio 343 (i) Regulador de Acidez -
46 Bifosfato de Potássio 340 (i) Antiaglutinante, Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Regulador de Acidez, Umectante -
47 Bifosfato de Sódio 339 (i) Antiaglutinante, Regulador de Acidez -
48 Bissulfato de Sódio 514 (ii) Regulador de Acidez -
49 Bissulfito de Sódio 222 Antioxidante, Conservante -
50 Carbonato de Amônio 503 (i) Regulador de Acidez -
51 Carbonato de Cálcio 170 (i) Antiaglutinante, Estabilizante, Regulador de Acidez -
52 Carbonato de Lantânio CAS 54451-24-0 Adsorvente -
53 Carbonato de Magnésio 504 (i) Antiaglutinante, Regulador de Acidez -
54 Carbonato de Potássio 501 (i) Estabilizante, Regulador de Acidez -
55 Carbonato de Sódio 500 (i) Antiaglutinante, Regulador de Acidez -
56 Carboximetilcelulose Sódica (Goma de Celulose) 466 Emulsificante, Estabilizante, Espessante, Umectante -
57 Carragena 407 Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Umectante -
58 Celulose em Pó 460 (ii) Antiaglutinante, Emulsificante, Espessante, Estabilizante -
59 Cera de Abelha 901 Emulsificante, Espessante, Estabilizante -
60 Cera de Carnaúba 903 Antiaglutinante, Regulador de Acidez -
61 Celulose Microcristalina 460 (i) Antiaglutinante, Emulsificante, Espessante, Estabilizante -
62 Citrato Monopotássico (Citrato Diácido de Potássio) 332 (i) Regulador de Acidez -
63 Citrato Monossódico 331 (i) Regulador de Acidez -
64 Citrato Tricálcico (Citrato de Cálcio) 333 (iii) Conservante, Regulador de Acidez -
65 Citrato Tripotássico (Citrato de Potássio) 332 (ii) Regulador de Acidez -
66 Citrato Trissódico (Citrato de Sódio) 331 (iii) Regulador de Acidez -
67 Clinoptilolita CAS 12173-10-3 Adsorvente, Antiaglutinante, Antiumectante -
68 Cloreto de Amônio 510 Regulador de acidez  
69 Cloreto de Magnésio 511 Conservante -
70 Cloreto de Potássio 508 Espessante, Estabilizante -
71 Curdlan 424 Espessante, Estabilizante -
72 Dextrina 1400 Espessante, Estabilizante -
73 Diacetato de Sódio 262 Conservante, Regulador de Acidez -
74 Diatomita CAS 61790-53-2 Adsorvente, Antiaglutinante, Antiumectante -
75 Diformiato de Potássio 800 Conservante -
76 Diformiato de Sódio CAS 141-53-7 Conservante -
77 Difosfato (Pirofosfato) Cálcico Ácido 450 (vii) Antiaglutinante, Emulsificante, Umectante -
78 Difosfato (Pirofosfato) Dicálcico 450 (vi) Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Regulador de Acidez -
79 Difosfato (Pirofosfato) Dissódico 450 (i) Regulador de Acidez -
80 Difosfato (Pirofosfato) Tetrapotássico 450 (v) Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Regulador de Acidez, Umectante -
81 Difosfato Tetrassódico (Pirofosfato de Sódio) 450 (iii) Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Regulador de Acidez, Umectante -
82 Difosfato (Pirofosfato) Trissódico 450 (ii) Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Regulador de Acidez, Umectante -
83 Diglutamato de Magnésio 625 Realçador de sabor -
84 Dilauril Tiodipropionato 389 Antioxidante -
85 Dimeticona (Polidimetilsiloxano) 900a Antiaglutinante, Antiespumante, Emulsificante -
86 Dióxido de Carbono 290 Conservante -
87 Dióxido de Silício ou Sílica 551 Antiaglutinante, Antiumectante -
88 EDTA Cálcio-dissódico 385 Antioxidante, Conservante -
89 EDTA Dissódico 386 Antioxidante, Conservante, Estabilizante -
90 Eritorbato de Sódio 316 Antioxidante -
91 Estearato de Cálcio 470 Antiaglutinante, Emulsificante -
92 Estearato de Magnésio 470 (i) Antiaglutinante, Emulsificante -
93 Estearoil Lactilato de Sódio 481 Emulsificante, Estabilizante -
94 Ésteres de Ácido Acético e Ácidos Graxos com Glicerol 472a Emulsificante, Estabilizante -
95 Ésteres de Ácido Cítrico e Ácidos Graxos com Glicerol 472c Antioxidante, Emulsificante, Estabilizante -
96 Ésteres de Ácido Lático e Ácidos Graxos com Glicerol 472b Emulsificante, Estabilizante -
97 Ésteres de Sacarose e Ácidos Graxos 473 Emulsificante, Estabilizante -
98 Etilcelulose 462 Aglutinante, Espessante -
99 Etil Hidroxietilcelulose 467 Emulsificante, Espessante, Estabilizante -
100 Etoxiquin CAS 91-53-2 Antioxidante Máximo de 150mg/kg na dieta total Máximo de 100mg/kg na dieta de cães
101 Formaldeído CAS 50-00-0 Conservante -
102 Formiato de Amônio CAS 141-53-7 Conservante  
103 Formiato de Cálcio CAS 544-17-2 Conservante  
104 Fosfato Dihidrogenado de Amônio 342 (i) Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Regulador de Acidez, Umectante -
105 Fosfato Dihidrogenado de Cálcio 341 (i) Antiaglutinante, Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Regulador de Acidez, Umectante -
106 Fosfato Dihidrogenado de Sódio 339 (i) Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Regulador de Acidez, Umectante -
107 Fosfato Hidrogenado de Cálcio 341 (ii) Antiaglutinante, Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Regulador de Acidez, Umectante -
108 Fosfato Tricálcico 341 (iii) Antiaglutinante, Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Regulador de Acidez,
Umectante
-
109 Fumarato de Sódio 365 Regulador de Acidez -
110 Gama-Ciclodextrina 458 Espessante, Estabilizante -
111 Gelatina CAS 9000-70-8 Emulsificante, Espessante, Estabilizante -
112 Glicerina purificada (Glicerol) 422 Aglutinante, Espessante, Umectante -
113 Gluconato de Cálcio 578 Regulador de Acidez -
114 Gluconato de Magnésio 580 Regulador de Acidez -
115 Gluconato de Potássio 577 Estabilizante, Regulador de Acidez -
116 Gluconato de Sódio 576 Espessante, Estabilizante -
117 Glucono-Delta -Lactona 575 Estabilizante, Regulador de Acidez -
118 Glutamato de Monoamônio 624 Realçador de sabor -
119 Glutamato de Potássio 622 Realçador de sabor -
120 Glutamato de Sódio (Glutamato Monossódico) 621 Realçador de sabor -
121 Goma Alfarroba (Jataí, Garrofina, Caroba) 410 Emulsificante, Estabilizante, Espessante -
122 Goma Arábica (Acácia) 414 Emulsificante, Espessante, Estabilizante -
123 Goma Caraia 416 Emulsificante, Espessante, Estabilizante -
124 Goma Cássia 427 Emulsificante, Espessante, Estabilizante -
125 Goma Gelana 418 Espessante, Estabilizante -
126 Goma Guar 412 Emulsificante, Espessante, Estabilizante -
127 Goma Konjac 425 Emulsificante, Espessante, Estabilizante -
128 Goma Tara 417 Espessante, Estabilizante -
129 Goma Tragacanto 413 Emulsificante, Espessante, Estabilizante -
130 Guanilato dissódico,5'-(Guanilato Dissódico, Dissódio 5'-guanilato) 627 Realçador de Sabor -
131 Guanilato de potássio,5'- 628 Realçador de Sabor -
132 Guanilato de cálcio,5'- 629 Realçador de Sabor -
133 Goma Xantana 415 Emulsificante, Espessante, Estabilizante -
134 Hexametafosfato de Sódio 452 (i) Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Regulador de Acidez, Umectante -
135 Hidróxido de Amônio 527 Regulador de Acidez -
136 Hidroxido de Cálcio 526 Regulador de Acidez -
137 Hidróxido de Magnésio 528 Regulador de Acidez -
138 Hidróxido de Potássio 525 Regulador de Acidez -
139 Hidróxido de Sódio 524 Regulador de Acidez -
140 Hidroxipropil Celulose 463 Emulsificante, Espessante, Estabilizante -
141 Hidroxipropilamido 1440 Emulsificante, Espessante, Estabilizante -
142 Hidroxipropilmetilcelulose 464 Emulsificante, Espessante, Estabilizante -
143 Isomalte 953 Antiaglutinante -
144 Inosinato de Sódio, 5'- (Inosinato Dissódico, Dissódio 5'-inosinato) 631 Realçador de sabor -
145 Inosinato de Potássio,5'- 632 Realçador de sabor -
146 Inosinato de Cálcio,5'- 633 Realçador de sabor -
147 Lactato de Amônio 328 Regulador de Acidez -
148 Lactato de Cálcio 327 Regulador de Acidez -
149 Lactato de Magnésio 329 Regulador de Acidez -
150 Lactato de Potássio 326 Antioxidante, Regulador de Acidez -
151 Lactato de Sódio 325 Antioxidante, Espessante, Regulador de Acidez, Umectante -
152 Lactitol 966 Emulsificante, Espessante -
153 Lecitina (Lecitina de Soja) 322 (i) Antioxidante, Emulsificante -
154 Lignossulfonato de Cálcio 1522 Adsorvente, Antiaglutinante, Antiumectante -
155 Lignossulfonato de Sódio CAS 8061-51-6 Adsorvente, Antiaglutinante, Antiumectante -
156 Malato de Cálcio 352 (ii) Regulador de Acidez -
157 Malato de Potássio 351 (ii) Regulador de Acidez -
158 Malato de Sódio 350 (ii) Regulador de Acidez, Umectante -
159 Malato Monopotássio 351 (i) Regulador de Acidez -
160 Malato Monosódico 350 (i) Regulador de Acidez, Umectante -
161 Maltitol 965, 965 (i), 965 (ii) Edulcorante, Emulsificante, Estabilizante, Umectante -
162 Maltodextrina CAS 9050-36-6 Espessante, Estabilizante -
163 Manitol 421 Estabilizante, Umectante -
164 Metabissulfito de Sódio 223 Antioxidante, Conservante -
165 Metilcelulose 461 Espessante, Estabilizante, Umectante -
166 Metiletilcelulose 465 Emulsificante, Espessante, Estabilizante -
167 Metilparabeno 218 Conservante Máximo de 1000mg/kg na dieta total
168 Mono e Diglicerídeos de Ácidos Graxos 471 Emulsificante, Estabilizante -
169 Monoestearato de Sorbitana 491 Emulsificante, Estabilizante -
170 Monoglicerídeo Succilinado 472 Emulsificante -
171 Monoleato de Glicerol 919 Aglutinante, Emulsificante -
172 Óleo Mineral (Parafina Líquida) 905a Emulsificante, Espessante -
173 Óxido de Cálcio 529 Regulador de Acidez -
174 Óxido de Magnésio 530 Antiaglutinante -
175 Palmitato de Ascorbila 304 Antioxidante -
176 Pectina 440 Emulsificante, Espessante, Estabilizante -
177 Polidextrose 1200 Espessante, Estabilizante, Umectante -
178 Polietilenoglicol 1521 Emulsificante, Espessante, Estabilizante -
179 Polifosfato de Cálcio e Sódio 452 (iii) Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Regulador de Acidez, Umectante -
180 Polioxietileno (20) sorbitan monolaurato (Polisorbato 20) 432 Emulsificante -
181 Polioxietileno (20) sorbitan monoleato (Polisorbato 80) 433 Emulsificante -
182 Polioxietileno (20) sorbitan monopalmitato (Polisorbato 40) 434 Emulsificante -
183 Polioxietileno (20) sorbitan monostearato (Polisorbato 60) 435 Emulsificante -
184 Polioxietileno (20) sorbitan tristearato (Polisorbato 65) 436 Emulsificante -
185 Polietilenoglicol Ricinoleato de Gliceril 476 Emulsificante -
186 Polivinilpirrolidona 1201 Emulsificante, Espessante, Estabilizante -
187 Propilenoglicol 1520 Umectante -
188 Propilgalato 310 Antioxidante Máximo de 100mg/kg na dieta total
189 Propilparabeno 216 Conservante Máximo de 1000mg/kg na dieta total
190 Propionato de Amônio 284 Conservante -
191 Propionato de Cálcio 282 Conservante -
192 Propionato de Potássio 283 Conservante -
193 Propionato de Sódio 281 Conservante -
194 Pululan 1204 Espessante -
195 Ribonucleotídeo de Cálcio, 5'- 634 Realçador de Sabor -
196 Ribonucleotídeo dissódico, 5'- 635 Realçador de Sabor -
197 Ricinoleato de Gliceril 476 Emulsificante, Estabilizante -
198 Sais de Ácido Mirístico, Palmítico e Esteárico com Amônia, Cálcio, Potássio e
Sódio
470 (i) Antiaglutinante, Emulsificante, Espessante -
199 Sais de Ácido Oleico com Cálcio, Potássio e Sódio 470 (ii) Antiaglutinante, Emulsificante, Espessante -
200 Sepiolita 562 Adsorvente, Antiaglutinante, Antiumectante -
201 Sesquicarbonato de Sódio 500 (iii) Antiaglutinante, Regulador de Acidez -
202 Silicato de Alumínio (Caulim) 559 Antiaglutinante -
203 Silicato de Cálcio 552 Antiaglutinante, Estabilizante -
204 Silicato de Magnésio 553 (i) Antiaglutinante, Antiumectante -
205 Sorbato de Cálcio 203 Conservante -
206 Sorbato de Potássio 202 Conservante -
207 Sorbato de Sódio 201 Conservante -
208 Sorbitol ou D -Sorbitol 420 (i), 420 (ii) Espessante, Estabilizante, Umectante -
209 Sulfato de Amônio 517 Estabilizante -
210 Sulfato de Cálcio 516 Estabilizante, Regulador de Acidez -
211 Sulfato de Potássio 515 (i) Regulador de Acidez -
212 Sulfato de Sódio 514 (i) Regulador de Acidez -
213 Talco 553 (iii) Antiaglutinante, Antiumectante, Espessante -
214 TBHQ (Terc-butilhidroquinona) 319 Antioxidante -
215 Tiosulfato de Sódio 539 Antioxidante -
216 Tocoferol (D-Alfa-Tocoferol Concentrado) 307a Antioxidante -
217 Tocoferol (Concentrado) 307b Antioxidante -
218 Tocoferol (DL-Alfa-Tocoferol) 307 Antioxidante -
219 Trealose CAS 99-20-7 Espessante, Estabilizante, Umectante -
220 Triacetina 1518 Emulsificante, Umectante -
221 Tripolifosfato de Sódio 451 (i) Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Regulador de Aci-ez, Umectante -
222 Vermiculita CAS 1318-00-9 Adsorvente, Antiaglutinante, Antiumectante -
223 Xilitol 967 Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Umectante -

*Sistema Internacional de Numeração - International Numbering System/Codex Alimentarius/CAS - Chemical Abstracts Service

ADITIVOS SENSORIAIS

  ADITIVO INS* FUNÇÕES RESTRIÇÃO/LIMITE DE USO
224 Amarelo Crepúsculo 110 Corante Artificial -
225 Amarelo Tartrazina 102 Corante Artificial -
226 Antocianina (Extraído de Casca de Uva) 163 (ii) Corante Natural -
227 Astaxantina 161j Pigmentante Natural -
228 Azul Brilhante 133 Corante Artificial -
229 Azul Indigotina 132 Corante Artificial -
230 Azul Patente V 131 Corante Artificial -
231 Beta-caroteno 160a(i) Corante Natural, Pigmentante -
232 Extrato de Urucum (Bixaorellana) 160b Corante Natural, Pigmentante -
233 Extrato de Urucum (Bixina) 160b(i) Corante Natural, Pigmentante -
234 Extrato de Urucum (Norbixina) 160b(ii) Corante Natural, Pigmentante -
235 Cantaxantina 161g Corante Natural, Pigmentante -
236 Capsantina 160c Corante Natural -
237 Caramelo III - Processo Amônio 150c Corante Natural -
238 Caramelo IV - Processo Sulfito Amônio 150d Corante Natural -
239 Caramelo ou Caramelo I - Simples 150a Corante Natural -
240 Caramelo ou Caramelo II - Processo Sulfito Cáustico 150b Corante Natural -
241 Caramelo Simples (I) ou Corante Caramelo 150a Corante Natural -
242 Carotenos Naturais 160a(ii) Corante Natural -
243 Citranaxantina 161 (i) Pigmentante Natural -
244 Clorofila Cúprica 141 (i) Corante Natural -
245 Curcumina 100 Corante Natural -
246 Dióxido de Titânio 171 Corante Artificial -
247 Ester Etílico do Ácido Beta-Apo8 Carotenóico 160f Corante Artificial, Pigmentante -
248 Licopeno (extraído de Blakeslea trispora) 160d(iii) Corante Natural -
249 Licopeno (extraído de tomate) 160d(ii) Corante Natural -
250 Licopeno Sintético 160d(i) Corante Artificial -
251 Luteína 161b Corante Natural -
252 Óxido de Ferro Amarelo 172 (iii) Corante Artificial -
253 Óxido de Ferro Preto 172 (i) Corante Artificial -
254 Óxido de Ferro Vermelho 172 (ii) Corante Artificial -
255 Vermelho Allura AC 129 Corante Artificial -
256 Vermelho Amaranto 123 Corante Artificial -
257 Vermelho Beterraba 162 Corante Natural -
258 Vermelho Carmosina 122 Corante Artificial -
259 Vermelho Eritrosina 127 Corante Artificial -
260 Vermelho Ponceau 4R 124 Corante Artificial -
261 Zeaxantina 161h(i) Corante Natural -
262 Acessulfame de Potássio 950 Edulcorante -
263 Aspartame 951 Edulcorante -
264 Ciclamato de sódio 952 Edulcorante -
265 Eritritol 968 Edulcorante -
266 Glicosídeos de Esteviol 960 Edulcorante -
267 Isomalte 953 Edulcorante -
268 Lactitol 966 Edulcorante -
269 Maltitol 965 (ii) Edulcorante -
270 Manitol 421 Edulcorante -
271 Neospiridina Dihidrocalcona 959 Edulcorante -
272 Neotame 961 Edulcorante -
273 Sacarina 954 (i) Edulcorante -
274 Sacarina Sódica 954 (iii) Edulcorante -
275 Sorbitol ou D -Sorbitol 420, 420 (i), 420 (ii) Edulcorante -
276 Taumatina 957 Edulcorante -
277 Xarope de Poliglicitol 964 Edulcorante -
278 Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Açafrão; Cúrcuma (Curcuma longa) Aromatizante Natural  
279 Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Aipo (Apium graveolens) Aromatizante Natural -
280 Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Alcachofra (Cynara cardunculus subsp scolymus) Aromatizante Natural -
281 Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Alcaçuz (Glycyrrhiza glabra) Aromatizante Natural -
282 Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Alfafa (Medicago sativa) Aromatizante Natural -
283 Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Algaroba (Prosopis juliflora) Aromatizante Natural  
284 Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Alho (Allium sativum) Aromatizante Natural -
285 Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Alecrim (Rosmarinus officinalis) Aromatizante Natural -
286 Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Aniz (Ilicium verum) Aromatizante Natural -
287 Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Aloe Vera (Aloe vera) Aromatizante Natural -
288 Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Baunilha (Vanilla planifólia) Aromatizante Natural -
289 Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Boldo do Chile (Peumus boldus) Aromatizante Natural -
290 Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Caju (Anacardium occidentale) Aromatizante Natural -
291 Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Cacau (Theobroma cacao) Aromatizante Natural -
292 Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Calêndula, Marigold (Calendula officinalis) Aromatizante Natural, Corante natural, Pigmentante -
293 Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Canela (Cinnamomum zeylanicum) Aromatizante Natural -
294 Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Cardo Mariano (Silybum marianum) Aromatizante Natural -
295 Óleos essenciais, extratos ou oleoresinas de Cássia (Cassia fistula) Aromatizante Natural -
296 Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Castanheira Portuguesa (Castanea sativa) Aromatizante Natural -
297 Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Cebola (Allium cepa) Aromatizante Natural -
298 Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Chá Verde (Camélia sinenses) Aromatizante Natural -
299 Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Coentro (Coriandrum sativum) Aromatizante Natural -
300 Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Cominho (Cuminum cyminum) Aromatizante Natural -
301 Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Cravo da Índia (Caryophyllus aromaticus) Aromatizante Natural -
302 Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Echinacea (Echinacea angustifolia e Echinacea purpurea) Aromatizante Natural -
303 Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Erva Doce; Funcho (Foeniculum vulgare) Aromatizante Natural -
304 Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Eucalipto (Eucalyptus spp.) Aromatizante Natural -
305 Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Feno Grego (Trigonella foenum-graecum) Aromatizante Natural -
306 Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Garcínia Camboja (Garcinia cambogia) Aromatizante Natural -
307 Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Genciana (Gentiana lútea) Aromatizante Natural -
308 Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Gengibre (Zingiber officinale) Aromatizante Natural -
309 Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Grapefruit; Toranja (Citrus paradisi) Aromatizante Natural -
310 Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Guaraná (Paullinia cupana) Aromatizante Natural -
31
1
Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Laranja (Citrus sinenses) Aromatizante Natural -
312 Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Laranja Amarga (Citrus aurantium) Aromatizante Natural -
313 Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Limão (Citrus limonium) Aromatizante Natural -
314 Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Lúpulu (Homulus lupulus) Aromatizante Natural -
315 Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Macleaia (Macleaya cordata) Aromatizante Natural -
316 Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Manjerona (Origanum manjerona) Aromatizante Natural -
317 Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Maracujá (Passiflora edulis) Aromatizante Natural -
318 Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Melissa (Melissa officinalis) Aromatizante Natural -
319 Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Menta, Hortelã (Mentha spp.) Aromatizante Natural -
320 Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Mirtilo (Vaccinium myrtillus) Aromatizante Natural -
321 Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Noz-Moscada (Myristica fragans) Aromatizante Natural -
322 Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Oliva; Azeitona (Olea europaea) Aromatizante Natural -
323 Óleos essenciais, extratos ou oleoresinas de Orégano (Origanum vulgare) Aromatizante Natural -
324 Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Pimenta, Pimentão, Páprica (Capsicum ssp) Aromatizante Natural -
325 Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Quebracho Colorado (Schinopsis lorenzi) Aromatizante Natural -
326 Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Quilaia (Quillaja saponaria) Aromatizante Natural -
327 Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Sementes de Uva (Vittis ssp.) Aromatizante Natural -
328 Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Tomilho (Thymus vulgaris) Aromatizante Natural -
329 Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Valeriana (Valeriana officinalis) Aromatizante Natural -
330 Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Yucca (Yucca schidigera) Aromatizante Natural Máximo de 125 mg/kg na dieta total
331 AROMAS ARTIFICIAIS aprovados pelo Codex Alimentarius. Lista referência:
http://apps.who.int/ipsc/database/evaluations/search.aspx?fc=10
Aromatizante Artificial -

*INS - Sistema Internacional de Numeração - International Numbering System/Codex Alimentarius " (NR) T