Instrução Normativa MAPA nº 42 de 16/12/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2010
Estabelece critérios e procedimentos para a fabricação, fracionamento, importação e comercialização dos produtos isentos de registro, e dá outras providências.
O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e no Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.011709/2009-57,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios e os procedimentos para a fabricação, fracionamento, importação e comercialização dos produtos isentos de registro de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 2º Aprovar os modelos de formulários e as listas de produtos a serem isentos de registro constantes dos Anexos I, II, III e IV.
Art. 3º Isentar de registro na forma desta Instrução Normativa os produtos a seguir relacionados:
I - o produto destinado à alimentação animal classificado como suplemento para ruminantes, suplemento para suínos, suplemento para aves, premix, núcleo, concentrado, ração e os ingredientes listados no Anexo III desta Instrução Normativa; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 38 DE 27/10/2015).
Nota: Redação Anterior:I - o produto destinado à alimentação animal classificado como suplemento para ruminante, premix, núcleo, concentrado, ração e os ingredientes listados no Anexo III desta Instrução Normativa;
II - os grãos e sementes in natura e fenos de que trata o inciso II do art. 20 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007, que sofrerem apenas o processo de moagem e que mantenham as suas características nutricionais;
III - os ingredientes utilizados na alimentação humana e susceptíveis de emprego na alimentação animal listados no Anexo IV desta Instrução Normativa; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 38 DE 27/10/2015).
Nota: Redação Anterior:III - os ingredientes e aditivos utilizados na alimentação humana e susceptíveis de emprego na alimentação animal listados no Anexo IV desta Instrução Normativa.
IV - os aditivos listados no Anexo V desta Instrução Normativa, podendo apresentar-se misturados entre si. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa MAPA Nº 38 DE 27/10/2015).
§ 1º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se moagem a transformação física dos grãos destinada a reduzir a dimensão das partículas.
§ 2º Ficam excluídos da isenção de que trata o caput deste artigo os produtos importados que contenham em sua composição aditivos melhoradores de desempenho ou anticoccidianos.
Art. 4º A isenção de registro de ingredientes, aditivos, suplementos para ruminantes, suplementos para suínos, suplementos para aves, premix, núcleos, concentrados e rações destinados à alimentação animal não exime o estabelecimento e os responsáveis técnicos do cumprimento das exigências estabelecidas em atos normativos específicos. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 38 DE 27/10/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º A isenção de registro de ingredientes, suplementos para ruminantes, premix, núcleos, concentrados e rações destinados à alimentação animal não exime o estabelecimento e os responsáveis técnicos do cumprimento das exigências estabelecidas em atos normativos específicos e demais normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Parágrafo único. O produto nacional ou importado, isento do registro de que trata o caput deste artigo, somente poderá conter em sua composição ingredientes ou aditivos aprovados pelo MAPA.
Art. 5º As classificações, os padrões de identidade e qualidade, regras de rotulagem e outras exigências, à exceção do registro, estabelecidos em normas específicas para os produtos abrangidos por esta Instrução Normativa, deverão ser atendidos.
Parágrafo único. Para os aditivos aromatizantes e os produtos destinados à alimentação animal que os contenham é proibido associar propriedades medicamentosas ou terapêuticas intrínsecas às espécies vegetais utilizadas em sua elaboração. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa MAPA Nº 38 DE 27/10/2015).
Art. 6º Para fabricar, fracionar, importar e comercializar produtos isentos de registro de que trata esta Instrução Normativa, com indicação específica de uso para alimentação animal, o estabelecimento deve estar obrigatoriamente registrado no MAPA, conforme Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007, e pela Instrução Normativa nº 15, de 26 de maio de 2009, na atividade e categoria a que se propõe. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 38 DE 27/10/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º Para fabricar, fracionar, importar e comercializar suplementos para ruminantes, premix, núcleos, concentrados, rações e os ingredientes listados no Anexo III desta Instrução Normativa, isentos de registro, o estabelecimento deve estar obrigatoriamente registrado no MAPA, conforme Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007, e pela Instrução Normativa nº 15, de 26 de maio de 2009, na atividade e categoria a que se propõe.
Art. 7º Compete ao Responsável Técnico do estabelecimento a aprovação das fórmulas, rótulos e embalagens dos produtos isentos de registro e o preenchimento do respectivo Relatório Técnico de Produto Isento de Registro - RTPI, conforme modelo constante no Anexo I, atendendo à legislação vigente.
§ 1º O estabelecimento deve manter o RTPI e demais registros auditáveis que comprovem a aprovação prévia de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Estes registros devem ser datados e assinados pelo Responsável Técnico que aprovou o(s) produto(s) e mantidos arquivados pelo período mínimo de um ano após a data da fabricação do último lote do produto ou até expirar seu prazo de validade, quando este for superior a um ano.
§ 3º Os estabelecimentos devem informar ao MAPA a relação atualizada dos produtos isentos de registro, aprovados pelo Responsável Técnico, contendo o nome e a classificação do produto e a espécie animal a que se destina antes do início de sua fabricação.
Art. 8º Qualquer alteração na fórmula, no rótulo ou na embalagem do produto poderá ser realizada desde que obedeça à legislação vigente e seja aprovada e assinada pelo Responsável Técnico, conforme disposto no art. 7º desta Instrução Normativa.
Art. 9º As formulações, os rótulos e as embalagens de produtos fabricados em mais de uma unidade fabril ou produtos fabricados sob terceirização devem ser aprovados pelo(s) Responsável(is) Técnico(s) de cada uma dessas unidades, atendendo aos procedimentos estabelecidos nos arts. 7º e 8º desta Instrução Normativa.
Art. 10. O estabelecimento deve manter arquivados nas unidades fabricantes os controles internos de produção que permitam a rastreabilidade dos produtos, pelo período mínimo de 1 (um) ano ou até que expire o prazo de validade dos produtos, quando este for superior a 1 (um) ano.
Art. 11. Para a importação de produtos isentos de registro de que trata esta Instrução Normativa, o estabelecimento deve estar registrado na categoria de importador e, além de atender às exigências estabelecidas em norma específica, deve cadastrar no MAPA cada produto a ser importado, conforme modelo de formulário constante no Anexo II, acompanhado dos seguintes documentos:
I - declaração emitida pelo proprietário estabelecido no exterior, que habilite a empresa importadora no Brasil a responder perante o MAPA por todas as exigências regulamentares, inclusive pelas eventuais infrações e penalidades e demais obrigações decorrentes da importação e comercialização do produto;
II - certificado da habilitação oficial do estabelecimento proprietário e fabricante no país de origem;
III - certificado oficial do registro ou autorização de venda livre ou autorização de fabricação exclusiva para exportação do produto no país de origem, especificando a composição; e
IV - declaração emitida pela autoridade competente do país de origem ou por organismo de avaliação oficialmente credenciado no país de origem, de que o estabelecimento cumpre as boas práticas de fabricação.
Parágrafo único. O MAPA emitirá uma declaração de que o produto é isento de registro e pode ser importado desde que atenda aos dispositivos legais vigentes quando da sua importação.
Art. 12. Tratando-se de produto importado, compete ao Responsável Técnico do estabelecimento importador o cumprimento dos arts. 7º, 8º, 9º e 10.
Parágrafo único. Qualquer alteração na formulação, no rótulo ou na embalagem do produto deverá ser aprovada pelo MAPA, que emitirá nova declaração de produto importado isento de registro.
Art. 13. Além das exigências contidas no Capítulo V do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007, com exceção do inciso XI do art. 29, a rotulagem, a embalagem e a propaganda dos produtos de que trata este Regulamento devem atender à legislação vigente.
Art. 14. Incluir no rótulo ou na embalagem dos produtos de que trata o inciso I do art. 3º desta Instrução Normativa e dos aditivos que contenham indicação específica de uso para alimentação animal de que trata o inciso IV do art. 3º desta Instrução Normativa a frase "PRODUTO ISENTO DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO". (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 38 DE 27/10/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 14. Incluir no rótulo ou na embalagem dos produtos de que trata o inciso I do art. 3º desta Instrução Normativa a frase "PRODUTO ISENTO DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO".
Art. 15. O não cumprimento das disposições previstas nesta Instrução Normativa constitui infração e sujeita os estabelecimentos às penalidades previstas na Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, regulamentada pelo Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007, e demais dispositivos aplicáveis.
Art. 16. Toda a documentação de que trata esta Instrução Normativa deve estar disponível à fiscalização do MAPA quando solicitada.
Art. 17. Alterar o art. 1º da Instrução Normativa nº 30, de 5 de agosto de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para o registro de produtos, para rotulagem e propaganda e para isenção da obrigatoriedade de registro de produtos destinados à alimentação de animais de companhia, na forma dos Anexos I, II, III e IV." (NR)
Art. 18. Acrescer como Anexo III da Instrução Normativa nº 30, de 5 de agosto de 2009, o formulário "MODELO DE RELATÓRIO TÉCNICO DE PRODUTO ISENTO DE REGISTRO - RTPI", conforme o Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 19. Acrescer como Anexo IV da Instrução Normativa nº 30, de 5 de agosto de 2009, o formulário "MODELO DE REQUERIMENTO PARA CADASTRO DE PRODUTO IMPORTADO ISENTO DE REGISTRO", conforme o Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 20. Alterar o art. 44, caput e §§ 1º e 3º, e o art. 49, caput, incisos II, III e IV, e o seu parágrafo único, todos do Anexo I da Instrução Normativa nº 30, de 5 de agosto de 2009, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 44. Compete ao Responsável Técnico do estabelecimento a aprovação das fórmulas, rótulos e embalagens dos produtos isentos de registro de que trata esta Instrução Normativa e o preenchimento do Relatório Técnico de Produto Isento - RTPI, conforme modelo constante no Anexo III.
§ 1º Os estabelecimentos deverão manter o RTPI e demais registros auditáveis que comprovem a aprovação de que trata o caput deste artigo, contendo, além da formulação, informações sobre a embalagem e o croqui do rótulo dos produtos.
§ 3º Os estabelecimentos deverão informar ao MAPA a relação atualizada dos produtos isentos de registro, aprovados pelo Responsável Técnico, contendo o nome e a classificação do produto e a espécie animal a que se destina antes do início de sua fabricação."(NR)
"Art. 49. Para a importação de produtos isentos de registro de que trata este Regulamento, o estabelecimento deve estar registrado na categoria de importador e, além de atender às exigências estabelecidas em norma específica, deve cadastrar no MAPA cada produto a ser importado, conforme modelo constante no Anexo IV, acompanhado dos seguintes documentos:
II - certificado da habilitação oficial do estabelecimento proprietário e fabricante no país de origem; e
III - certificado oficial do registro ou autorização de venda livre ou autorização de fabricação exclusiva para exportação do produto no país de origem, especificando a composição.
IV - declaração emitida pela autoridade competente do país de origem ou por organismo de avaliação oficialmente credenciado no país de origem, de que o estabelecimento cumpre com as boas práticas de fabricação.
Parágrafo único. O MAPA emitirá uma declaração de que o produto é isento de registro e pode ser importado desde que atenda aos dispositivos legais vigentes quando da sua importação."(NR)
Art. 21. Alterar o art. 12 e seu inciso VI e o caput do art. 15, todos do Anexo da Instrução Normativa nº 15, de 26 de maio de 2009, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 12. Para o registro ou a fabricação de produto para alimentação animal isento de registro, serão adotadas as seguintes classificações:
VI - concentrado: é a mistura composta por ingredientes ou aditivos que, quando associada a outros ingredientes, em proporções adequadas, constitua uma ração; e
..... "(NR)
"Art. 15. Para o registro ou a fabricação de ração, concentrado, núcleo, suplemento, premix e alimento isento de registro, a relação de todos os ingredientes e aditivos presentes em sua formulação deverá ser informada nominalmente na composição básica.
....."(NR)
Art. 22. Alterar o parágrafo único do art. 12, o art. 15 e o caput do art. 19, todos do Anexo I da Instrução Normativa nº 22, de 2 de junho de 2009, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 12. .....
Parágrafo único. É permitido constar textos em outros idiomas, desde que não infrinjam os princípios gerais de rotulagem, e não sejam conflitantes com o aprovado em língua portuguesa, sendo estes de inteira responsabilidade do estabelecimento."(NR)
"Art. 15. As informações contidas no rótulo devem ser fiéis àquelas aprovadas no registro do produto ou no relatório técnico de produto isento de registro e previstas em legislação específica." (NR)
"Art. 19. Os ingredientes e aditivos listados como substitutivos devem ser apresentados na rotulagem em campo denominado Eventuais Substitutivos, que deve ser colocado após o campo de informações sobre a composição básica.
....."(NR)
Art. 23. A empresa detentora do registro dos produtos que passam a ser considerados isentos de registro com a publicação desta Instrução Normativa poderão requerer junto ao MAPA, antes do vencimento, o seu cancelamento.
Art. 24. Os processos relativos aos pedidos de registro de produtos que passam a ser isentos de registro no MAPA, que estejam inconclusos na data da publicação desta Instrução Normativa, deverão ser arquivados.
Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Ficam revogados o subitem 3.2, o subitem 5.5 e a alínea "e" do subitem 6.1, todos do Anexo I da Instrução Normativa nº 12, de 30 de novembro de 2004.
WAGNER ROSSI
ANEXO I
MODELO DE RELATÓRIO TÉCNICO DE PRODUTO ISENTO DE REGISTRO - RTPI
1) Nome, endereço e CNPJ do estabelecimento proprietário do produto:
2) Designação do produto por nome e marca comercial:
3) Classificação do produto:
4) Forma física de apresentação:
5) Característica da embalagem e forma de acondicionamento:
6) Composição qualitativa:
7) Enriquecimento (campo exclusivo para os produtos abrangidos pela Instrução Normativa nº 30, de 05.08.2009)
8) Eventuais substitutivos:
9) Níveis de garantia:
10) Descrição do controle do produto acabado:
11) Indicações de uso e espécie animal a que se destina:
12) Modo de usar:
13) Conteúdo líquido expresso no sistema métrico decimal:
14) Prazo de validade:
15) Condições de conservação:
16) Restrições e outras recomendações:
17) ANEXO - Croqui do rótulo devidamente aprovado e assinado pelo Responsável Técnico.
......, em.......de.........de.......
nome e assinatura do Responsável Técnico
ANEXO II
MODELO DE REQUERIMENTO PARA CADASTRO DE PRODUTO IMPORTADO ISENTO DE REGISTRO
O estabelecimento .........., devidamente registrado no MAPA sob o número ...................., vem por meio de seu Responsável Técnico ......, CPF........, nº de inscrição no Conselho Profissional ............., solicitar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o cadastro para a importação do produto abaixo discriminado:
DADOS DO FABRICANTE DO PRODUTO NO EXTERIOR | |||
Nome: | |||
Endereço: | |||
País de origem: | |||
DADOS DO PROPRIETÁRIO DO PRODUTO (no caso de fabricação terceirizada) | |||
Nome: | |||
Endereço: | |||
País de origem: | |||
DADOS DO PRODUTO | |||
Nome: | |||
Classificação: | |||
Espécie a que se destina: | |||
*Composição Básica: | |||
Níveis de Garantia | |||
**Indicação de Uso: | |||
Eventuais Substitutivos: | |||
Apresentação do produto: | |||
* Todos os componentes devem ser declarados. Os ingredientes de origem animal, quando presentes na composição, deverão indicar a espécie animal da qual foram obtidos. ** As indicações de uso incluem também as alegações nutricionais e funcionais, quando houver. | |||
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA: | |||
Declaração emitida pelo proprietário estabelecido no exterior, que habilite a empresa importadora no Brasil a responder perante o MAPA por todas as exigências regulamentares, inclusive pelas eventuais infrações e penalidades e demais obrigações decorrentes da importação e comercialização do produto. | |||
Certificado de habilitação oficial do estabelecimento proprietário e fabricante no país de origem. | |||
Certificado oficial do registro ou autorização de venda livre ou ainda, da autorização de fabricação exclusiva para exportação do produto no país de origem, especificando a composição. | |||
|
(Local e Data)
Assinatura e carimbo do Responsável Técnico
Para uso exclusivo do MAPA
Nº do cadastro: | Data do cadastro: | |
Nome do FFA responsável pela avaliação: | ||
|
ANEXO III
Lista de ingredientes que passam a ser isentos de registro conforme inciso I do art. 3º desta Instrução Normativa.
Farelo de soja
Farelo de trigo
Farelo de algodão
Farelo de glúten de milho
Gérmen de trigo
ANEXO IV
(Redação dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 38 DE 27/10/2015):
Lista de ingredientes utilizados na alimentação humana e susceptíveis de emprego na alimentação animal, em conformidade com o inciso III do art. 3º desta Instrução Normativa.
Açúcares, dextrose e frutose | |
2 | Amido de milho |
3 | Amido de mandioca |
4 | Arroz e quirera de arroz |
5 | Aveia e derivados |
6 | Farinha de linhaça |
7 | Farinha de trigo |
8 | Farinha e fécula de batata |
9 | Farinha e fécula de mandioca |
10 | Farinha de milho |
11 | Frutas desidratadas |
12 | Frutas in natura |
13 | Gérmen de milho |
14 | Glúten de milho |
15 | Glúten de trigo |
16 | Lactose |
17 | Vegetais desidratados |
18 | Vegetais in natura |
19 | Melaço de cana líquido |
20 | Melaço de cana desidratado |
21 | Óleos vegetais e gorduras vegetais |
22 | Sal |
23 | Soro de leite |
24 | Xarope de glucose |
25 | Xarope de milho |
Lista de ingredientes e aditivos utilizados na alimentação humana e susceptíveis de emprego na alimentação animal, em conformidade com o inciso III do art. 3º desta Instrução Normativa.
Ingredientes:
Farinha de mandioca
Farinha de milho
Farinha de aveia
Soro de leite in natura
Lactose
Legumes desidratados
Frutas desidratadas
Melaço de cana líquido
Melaço de cana desidratado
Aditivos
Nome do Aditivo | INS | Funções do Aditivo | Limites ou Restrições | |
TECNOLÓGICOS | ||||
Acetato de Amônio | 264 | Regulador de Acidez e Conservante | Sem Restrição | |
Acetato de Cálcio | 263 | Regulador de Acidez, Conservante, Estabilizante e Espessante | Sem Restrição | |
Acetato de Sódio | 262(i) | Conservante, Regulador de Acidez e Emulsificante | Sem Restrição | |
Ácido Acético | 260 | Conservante e Regulador de Acidez | Sem Restrição | |
Ácido Benzóico | 210 | Conservante | Sem Restrição | |
Ácido Cítrico | 330 | Regulador de Acidez, Antioxidante e Emulsificante | Sem Restrição | |
Ácido Esteárico | 570 | Antiaglutinante | Sem Restrição | |
Ácido Fórmico | 236 | Conservante | Sem Restrição | |
Ácido Fosfórico | 338 | Regulador de Acidez, Antioxidante e Umectante | Sem Restrição | |
Ácido Fumárico | 297 | Regulador de Acidez e Estabilizante | Sem Restrição | |
Ácido Lático | 270 | Regulador de Acidez | Sem Restrição | |
Ácido L-Tartárico | 334 | Emulsificante, Antioxidante e Regulador de Acidez | Sem Restrição | |
Ácido Málico | 296 | Regulador de Acidez e Emulsificante | Sem Restrição | |
Ácido Propiônico | 280 | Conservante | Sem Restrição | |
Ácido Sórbico | 200 | Conservante | Sem Restrição | |
Alginato de Propilenoglicol | 405 | Emulsificante, Estabilizante, Espessante e Umectante | Sem Restrição | |
Aluminato de Cálcio Sintético | 598 | Aglomerante e Antiumectante | Sem Restrição | |
Aluminosilicato de Sódio | 554 | Antiaglutinante e Antiumectante | Sem Restrição | |
Aspartame | 951 | Edulcorante | Sem Restrição | |
Benzoato de Sódio | 211 | Conservante | Sem Restrição | |
BHA (Butilhidroxianisol) | 320 | Antioxidante | Máximo de 150mg/kg na dieta total | |
BHT (Butilhidroxitolueno) | 321 | Antioxidante | Máximo de 150mg/kg na dieta total | |
Bicarbonato de Sódio | 500(ii) | Regulador de Acidez, Antiaglutinante e Estabilizante | Sem Restrição | |
Bissulfito de Sódio | 222 | Antioxidante e Conservante | Sem Restrição | |
Carbonato de Cálcio | 170(i) | Regulador de Acidez e Emulsificante | Sem Restrição | |
Carboximetilcelulose Sódica | 466 | Emulsificante, Estabilizante e Espessante | Sem Restrição | |
Carragena | 407 | Emulsificante estabilizante espessante | Sem Restrição | |
Celulose Cristalina | 460(i) | Antiaglutinante, Emulsificante, Estabilizante e Espessante | Sem Restrição | |
Celulose em Pó | 460(ii) | Antiaglutinante, Emulsificante, Estabilizante e Espessante | Sem Restrição | |
Celulose em pó | Antiaglutinante | Sem Restrição | ||
Ciclamato de sódio | 952 | Edulcorante | Sem Restrição | |
Citrato Monossódico | 331 (i) | Emulsificante, Estabilizante e Regulador de Acidez, antioxidante | Sem Restrição | |
Citrato Tricálcico | 333 (iii) | Emulsificante, Estabilizante e Regula-dor de Acidez, antioxidante | Sem Restrição | |
Citrato Trissódico | 331 (iii) | Emulsificante, Estabilizante e Regulador de Acidez, antioxidante | Sem Restrição | |
Cloreto de Amônia | 510 | Regulador de acidez | Sem Restrição | |
Dextrina | Aglutinante e Estabilizante | Sem Restrição | ||
Diacetato de Sódio | 262 | Conservante, Emulsificante e Regulador de Acidez | Sem Restrição | |
Diformiato de Potássio | 800 | Conservante | Sem Restrição | |
Dimetilpolisiloxano | 900 | Antiaglutinante e Emulsificante | Sem Restrição | |
Dióxido de Silício ou Sílica | 551 | Antiaglutinante e Antiumectante | Sem Restrição | |
Eritorbato de Sódio | 316 | Antioxidante | Sem Restrição | |
Estearato de Magnésio | 470(i) | Emulsificante | Sem Restrição | |
Esteres de ácido acético e ácidos graxos com glicerol | 472c | Emulsificante, Estabilizante e Espessante | Sem Restrição | |
Esteres de ácido cítrico e ácidos graxos com glicerol | 472a | Antioxidante, Emulsificante, Estabilizante e Espessante | Sem Restrição | |
Formaldeído | Conservante | Sem Restrição | ||
Formiato de Amônio | 295 | Conservante e Regulador de Acidez | Sem Restrição | |
Formiato de Cálcio | 238 | Conservante | Sem Restrição | |
Fosfato de Amônio | 342(i) | Regulador de Acidez | Sem Restrição | |
Fosfato Tricálcico | 341(iii) | Regulador de Acidez, Antiaglutinante, Antiumectante, Estabilizante, Espessante | Sem Restrição | |
Glicerina purificada | 422 | Emulsificante, Umectante, Estabilizante Espessante | Sem Restrição | |
Glicosídeos de Esteviol | 960 | Edulcorante | Sem Restrição | |
Goma Alfarroba (jataí, garrofina, caroba) | 410 | Emulsificante estabilizante espessante | Sem Restrição | |
Goma Arábica (Acácia) | 414 | Emulsificante Estabilizante Espessante | Sem Restrição | |
Goma Guar | 412 | Aglutinante, emulsificante, estabilizante espessante | Sem Restrição | |
Goma Konjac | 425 | Emulsificante, Umectante, Estabilizante Espessante | Sem Restrição | |
Goma Xantana | 415 | Estabilizante Espessante | Sem Restrição | |
Hexametafosfato de Sódio | 452(i) | Regulador de Acidez, Emulsificante, Umectante, Estabilizante | Sem Restrição | |
Hidroxido de Cálcio | 526 | Regulador de Acidez e Estabilizante | Sem Restrição | |
Lactato de Cálcio | 327 | Regulador de Acidez, Antioxidante, Emulsificante, Estabilizante e Espessante | Sem Restrição | |
Lactoperoxidase | Conservante | Sem Restrição | ||
Lecitina ou Lecitina de Soja | 322(i) | Antioxidante, estabilizante e Emulsificante | Sem Restrição | |
Lignossulfonato de Cálcio | 1522 | Aglutinante e Antiumectante | Sem Restrição | |
Lignossulfonato de Sódio | Aglutinante | Sem Restrição | ||
Maltitol | 965 | Edulcorante, Estabilizante e Emulsificante | Sem Restrição | |
Manitol | 421 | Edulcorante, Emulsificante Estabilizante e Espessante e Antiaglutinante | Sem Restrição | |
Metabissulfito de Sódio | 223 | Antioxidante e Conservante | Sem Restrição | |
Metilparabeno | 218 | Conservante | Máximo de 1000mg/kg na dieta total | |
Mono e Diglicerídeos de Ácidos Graxos | 471 | Emulsificante, Estabilizante e Espessante | Sem Restrição | |
Monoestearato de Sorbitana | 491 | Emulsificante | Sem Restrição | |
Neospiridina Dihidrocalcona | 959 | Edulcorante | Máximo de 30mg/kgna dieta total | |
Neotame | 961 | Edulcorante | Sem Restrição | |
Óleo Mineral ou Parafina Líquida | 905a | Antiaglutinante | Sem Restrição | |
Palmitato de Ascorbila | 304 | Antioxidante | Sem Restrição | |
Pirofosfato de Sódio | 450(iii) | Regulador de Acidez, Emulsificante, Umectante, Estabilizante | Sem Restrição | |
Polietilenoglicol | 1521 | Antiaglutinante, Emulsificante, Espessante, Antiumectante, Estabilizante | Sem Restrição | |
Polisorbato 20 | 432 | Emulsificante | Sem Restrição | |
Polisorbato 60/65 | 435 | Emulsificante | Sem Restrição | |
Polivinilpirrolidona | 1201 | Estabilizante | Sem Restrição | |
Propilenoglicol | 1520 | Antiaglutinante, Emulsificante, Umectante, Espessante, Antiumectante, Estabilizante | Sem Restrição | |
Propilgalato | 310 | Antioxidante | Máximo de 100mg/kg na dieta total | |
Propilparabeno | 216 | Conservante | Máximo de 1000mg/kg na dieta total | |
Propionato de Amônio | 284 | Conservante | Sem Restrição | |
Propionato de Cálcio | 282 | Conservante | Sem Restrição | |
Propionato de Potássio | 283 | Conservante | Sem Restrição | |
Propionato de Sódio | 281 | Conservante | Sem Restrição | |
Ricinoleato de Gliceril | 476 | Emulsificante e Estabilizante | Sem Restrição | |
Sacarina | 954(i) | Edulcorante | Sem Restrição | |
Sacarina Sódica | 954(iii) | Edulcorante | Sem Restrição | |
Sepiolita | 562 | Aglomerante e Antiumectante | Sem Restrição | |
Silicato de Cálcio | 552 | Antiaglutinante | Sem Restrição | |
Silicato de Magnésio | 553(i) | Antiaglutinante | Sem Restrição | |
Sorbato de Potássio | 202 | Conservante | Sem Restrição | |
Sorbato de Sódio | 201 | Conservante | Sem Restrição | |
Sorbitol ou D-Sorbitol | 420 | Emulsificante Umectante Estabilizante Edulcorante | Sem Restrição | |
Taumatina | 957 | Edulcorante | Sem Restrição | |
TBHQ (Terc-butilhidroquinona) | 319 | Antioxidante | Sem Restrição | |
Tocoferois | 307 | Antioxidante | Sem Restrição | |
Tripolifosfato de Sódio | 451(i) | Regulador de Acidez, Emulsificante e Espessante | Sem Restrição | |
SENSORIAS | ||||
Amarelo Tartrazina | 102 | Corante Artificial | Sem Restrição | |
Amarelo Crepúsculo | 110 | Corante Artificial | Sem Restrição | |
Vermelho Carmosina | 122 | Corante Artificial | Sem Restrição | |
Vermelho Amaranto | 123 | Corante Artificial | Sem Restrição | |
Vermelho Ponceau 4R | 124 | Corante Artificial | Sem Restrição | |
Vermelho Eritrosina | 127 | Corante Artificial | Sem Restrição | |
Vermelho Allura AC | 129 | Corante Artificial | Sem Restrição | |
Azul Patente V | 131 | Corante Artificial | Sem Restrição | |
Azul Indigotina | 132 | Corante Artificial | Sem Restrição | |
Azul Brilhante | 133 | Corante Artificial | Sem Restrição | |
Dióxido de Titânio | 171 | Corante Artificial | Sem Restrição | |
Óxido de Ferro Vermelho | 172 (ii) | Corante Artificial | Sem Restrição | |
Curcumina | 100 | Corante Natural | Sem Restrição | |
Clorofila Cúprica | 141i | Corante Natural | Sem Restrição | |
Caramelo ou Caramelo I -Simples | 150a | Corante Natural | Sem Restrição | |
Caramelo ou Caramelo II -Processo Sulfito Cáustico | 150b | Corante Natural | Sem Restrição | |
Caramelo III - Processo Amônio | 150c | Corante Natural | Sem Restrição | |
Caramelo IV - Processo Sulfito Amônio | 150d | Corante Natural | Sem Restrição | |
Beta-caroteno | 160a(i) | Corante Natural | Sem Restrição | |
Carotenos Naturais | 160a(ii) | Corante Natural | Sem Restrição | |
Bixina ou Urucum (Bixao rellana) | 160b | Corante Natural | Sem Restrição | |
Capsantina | 160c | Corante Natural | Sem Restrição | |
Ester Etílico do Ácido Beta-Apo8 Carotenóico | 160f | Corante Natural | Sem Restrição | |
Luteína | 161b | Corante Natural | Sem Restrição | |
Aromas artificiais autorizados pelo Codex Alimentarius* | Aromatizante Artificial |
|
*Aromas artificiais obtidos a partir das misturas dos componentes da lista base de referência do JECFA - Codex Alimentarius (http://apps.who.int/ipsc/database/evaluations/search.aspx?fc=10).
(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa MAPA Nº 38 DE 27/10/2015):
ANEXO V
Lista de aditivos que passam a ser isentos de registro conforme inciso IV do art. 3º desta Instrução Normativa.
ADITIVOS TECNOLÓGICOS
1 | ADITIVO | INS* | FUNÇÕES | RESTRIÇÃO/LIMITE DE USO |
2 | Acetato de Amônio | 264 | Regulador de Acidez | - |
3 | Acetato de Cálcio | 263 | Conservante, Estabilizante, Regulador de Acidez | - |
4 | Acetato de Potássio | 261 | Estabilizante, Regulador de Acidez | - |
5 | Acetato de Sódio | 262 (i) | Conservante, Regulador de Acidez | - |
6 | Ácido Acético | 260 | Conservante, Regulador de Acidez | - |
7 | Ácido Algínico | 400 | Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Umectante | - |
8 | Ácido Ascórbico L - | 300 | Antioxidante, Regulador de Acidez | - |
9 | Ácido Cítrico | 330 | Antioxidante, Regulador de Acidez | - |
10 | Ácido Esteárico | 570 (i) | Aglutinante | - |
11 | Ácido Fítico | CAS 83-86-6 | Estabilizante | - |
12 | Ácido Fórmico | 236 | Conservante | - |
13 | Ácido Fosfórico | 338 | Antioxidante, Regulador de Acidez | - |
14 | Ácido Fumárico | 297 | Regulador de Acidez | - |
15 | Ácido Glutâmico, L(+)- | 620 | Realçador de Sabor | - |
16 | Ácido Guanilíco,5'- | 626 | Realçador de Sabor | - |
17 | Ácido Inosínico,5'- | 630 | Realçador de Sabor | - |
18 | Ácido Lático | 270 | Regulador de Acidez | - |
19 | Ácido L -Tartárico | 334 | Antioxidante, Regulador de Acidez | - |
20 | Ácido Málico | 296 | Regulador de Acidez | - |
21 | Ácido Propiônico | 280 | Conservante | - |
22 | Ácido Sórbico | 200 | Conservante | - |
23 | Ácido Tiodipropiônico | 388 | Antioxidante | - |
24 | Agar | 406 | Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Umectante | - |
25 | Álcool polivinílico | 1203 | Espessante | - |
26 | Alfa-Ciclodextrina | 457 | Espessante, Estabilizante | - |
27 | Alginato de Amônio | 403 | Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Umectante | - |
28 | Alginato de Cálcio | 404 | Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Umectante | - |
29 | Alginato de Potássio | 402 | Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Umectante | - |
30 | Alginato de Propilenoglicol | 405 | Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Umectante | - |
31 | Alginato de Sódio | 401 | Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Umectante | - |
32 | Aluminosilicato de Sódio | 554 | Adsorvente, Antiaglutinante, Antiumectante | - |
33 | Aluminosilicato de Cálcio e Sódio | 556 | Adsorvente, Antiaglutinante, Antiumectante | - |
34 | Ascorbato de Cálcio | 302 | Antioxidante | - |
35 | Ascorbato de Potássio | 303 | Antioxidante | - |
36 | Ascorbato de Sódio | 301 | Antioxidante | - |
37 | Bentonita | CAS 1302-78-9 | Adsorvente, Antiaglutinante, Antiumectante | - |
38 | Benzoato de Sódio | 211 | Conservante | - |
39 | Beta-Ciclodextrina | 459 | Espessante, Estabilizante | - |
40 | BHA (Butilhidroxianisol) | 320 | Antioxidante | Máximo de 150mg/kg na dieta total |
41 | BHT (Butilhidroxitolueno) | 321 | Antioxidante | Máximo de 150mg/kg na dieta total |
42 | Bicarbonato de Amônio | 503 (ii) | Regulador de Acidez | - |
43 | Bicarbonato de Potássio | 501 (ii) | Estabilizante, Regulador de Acidez | - |
44 | Bicarbonato de Sódio | 500 (ii) | Antiaglutinante, Regulador de Acidez | - |
45 | Bifosfato de Magnésio | 343 (i) | Regulador de Acidez | - |
46 | Bifosfato de Potássio | 340 (i) | Antiaglutinante, Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Regulador de Acidez, Umectante | - |
47 | Bifosfato de Sódio | 339 (i) | Antiaglutinante, Regulador de Acidez | - |
48 | Bissulfato de Sódio | 514 (ii) | Regulador de Acidez | - |
49 | Bissulfito de Sódio | 222 | Antioxidante, Conservante | - |
50 | Carbonato de Amônio | 503 (i) | Regulador de Acidez | - |
51 | Carbonato de Cálcio | 170 (i) | Antiaglutinante, Estabilizante, Regulador de Acidez | - |
52 | Carbonato de Lantânio | CAS 54451-24-0 | Adsorvente | - |
53 | Carbonato de Magnésio | 504 (i) | Antiaglutinante, Regulador de Acidez | - |
54 | Carbonato de Potássio | 501 (i) | Estabilizante, Regulador de Acidez | - |
55 | Carbonato de Sódio | 500 (i) | Antiaglutinante, Regulador de Acidez | - |
56 | Carboximetilcelulose Sódica (Goma de Celulose) | 466 | Emulsificante, Estabilizante, Espessante, Umectante | - |
57 | Carragena | 407 | Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Umectante | - |
58 | Celulose em Pó | 460 (ii) | Antiaglutinante, Emulsificante, Espessante, Estabilizante | - |
59 | Cera de Abelha | 901 | Emulsificante, Espessante, Estabilizante | - |
60 | Cera de Carnaúba | 903 | Antiaglutinante, Regulador de Acidez | - |
61 | Celulose Microcristalina | 460 (i) | Antiaglutinante, Emulsificante, Espessante, Estabilizante | - |
62 | Citrato Monopotássico (Citrato Diácido de Potássio) | 332 (i) | Regulador de Acidez | - |
63 | Citrato Monossódico | 331 (i) | Regulador de Acidez | - |
64 | Citrato Tricálcico (Citrato de Cálcio) | 333 (iii) | Conservante, Regulador de Acidez | - |
65 | Citrato Tripotássico (Citrato de Potássio) | 332 (ii) | Regulador de Acidez | - |
66 | Citrato Trissódico (Citrato de Sódio) | 331 (iii) | Regulador de Acidez | - |
67 | Clinoptilolita | CAS 12173-10-3 | Adsorvente, Antiaglutinante, Antiumectante | - |
68 | Cloreto de Amônio | 510 | Regulador de acidez | |
69 | Cloreto de Magnésio | 511 | Conservante | - |
70 | Cloreto de Potássio | 508 | Espessante, Estabilizante | - |
71 | Curdlan | 424 | Espessante, Estabilizante | - |
72 | Dextrina | 1400 | Espessante, Estabilizante | - |
73 | Diacetato de Sódio | 262 | Conservante, Regulador de Acidez | - |
74 | Diatomita | CAS 61790-53-2 | Adsorvente, Antiaglutinante, Antiumectante | - |
75 | Diformiato de Potássio | 800 | Conservante | - |
76 | Diformiato de Sódio | CAS 141-53-7 | Conservante | - |
77 | Difosfato (Pirofosfato) Cálcico Ácido | 450 (vii) | Antiaglutinante, Emulsificante, Umectante | - |
78 | Difosfato (Pirofosfato) Dicálcico | 450 (vi) | Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Regulador de Acidez | - |
79 | Difosfato (Pirofosfato) Dissódico | 450 (i) | Regulador de Acidez | - |
80 | Difosfato (Pirofosfato) Tetrapotássico | 450 (v) | Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Regulador de Acidez, Umectante | - |
81 | Difosfato Tetrassódico (Pirofosfato de Sódio) | 450 (iii) | Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Regulador de Acidez, Umectante | - |
82 | Difosfato (Pirofosfato) Trissódico | 450 (ii) | Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Regulador de Acidez, Umectante | - |
83 | Diglutamato de Magnésio | 625 | Realçador de sabor | - |
84 | Dilauril Tiodipropionato | 389 | Antioxidante | - |
85 | Dimeticona (Polidimetilsiloxano) | 900a | Antiaglutinante, Antiespumante, Emulsificante | - |
86 | Dióxido de Carbono | 290 | Conservante | - |
87 | Dióxido de Silício ou Sílica | 551 | Antiaglutinante, Antiumectante | - |
88 | EDTA Cálcio-dissódico | 385 | Antioxidante, Conservante | - |
89 | EDTA Dissódico | 386 | Antioxidante, Conservante, Estabilizante | - |
90 | Eritorbato de Sódio | 316 | Antioxidante | - |
91 | Estearato de Cálcio | 470 | Antiaglutinante, Emulsificante | - |
92 | Estearato de Magnésio | 470 (i) | Antiaglutinante, Emulsificante | - |
93 | Estearoil Lactilato de Sódio | 481 | Emulsificante, Estabilizante | - |
94 | Ésteres de Ácido Acético e Ácidos Graxos com Glicerol | 472a | Emulsificante, Estabilizante | - |
95 | Ésteres de Ácido Cítrico e Ácidos Graxos com Glicerol | 472c | Antioxidante, Emulsificante, Estabilizante | - |
96 | Ésteres de Ácido Lático e Ácidos Graxos com Glicerol | 472b | Emulsificante, Estabilizante | - |
97 | Ésteres de Sacarose e Ácidos Graxos | 473 | Emulsificante, Estabilizante | - |
98 | Etilcelulose | 462 | Aglutinante, Espessante | - |
99 | Etil Hidroxietilcelulose | 467 | Emulsificante, Espessante, Estabilizante | - |
100 | Etoxiquin | CAS 91-53-2 | Antioxidante | Máximo de 150mg/kg na dieta total Máximo de 100mg/kg na dieta de cães |
101 | Formaldeído | CAS 50-00-0 | Conservante | - |
102 | Formiato de Amônio | CAS 141-53-7 | Conservante | |
103 | Formiato de Cálcio | CAS 544-17-2 | Conservante | |
104 | Fosfato Dihidrogenado de Amônio | 342 (i) | Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Regulador de Acidez, Umectante | - |
105 | Fosfato Dihidrogenado de Cálcio | 341 (i) | Antiaglutinante, Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Regulador de Acidez, Umectante | - |
106 | Fosfato Dihidrogenado de Sódio | 339 (i) | Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Regulador de Acidez, Umectante | - |
107 | Fosfato Hidrogenado de Cálcio | 341 (ii) | Antiaglutinante, Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Regulador de Acidez, Umectante | - |
108 | Fosfato Tricálcico | 341 (iii) |
Antiaglutinante, Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Regulador de Acidez, Umectante |
- |
109 | Fumarato de Sódio | 365 | Regulador de Acidez | - |
110 | Gama-Ciclodextrina | 458 | Espessante, Estabilizante | - |
111 | Gelatina | CAS 9000-70-8 | Emulsificante, Espessante, Estabilizante | - |
112 | Glicerina purificada (Glicerol) | 422 | Aglutinante, Espessante, Umectante | - |
113 | Gluconato de Cálcio | 578 | Regulador de Acidez | - |
114 | Gluconato de Magnésio | 580 | Regulador de Acidez | - |
115 | Gluconato de Potássio | 577 | Estabilizante, Regulador de Acidez | - |
116 | Gluconato de Sódio | 576 | Espessante, Estabilizante | - |
117 | Glucono-Delta -Lactona | 575 | Estabilizante, Regulador de Acidez | - |
118 | Glutamato de Monoamônio | 624 | Realçador de sabor | - |
119 | Glutamato de Potássio | 622 | Realçador de sabor | - |
120 | Glutamato de Sódio (Glutamato Monossódico) | 621 | Realçador de sabor | - |
121 | Goma Alfarroba (Jataí, Garrofina, Caroba) | 410 | Emulsificante, Estabilizante, Espessante | - |
122 | Goma Arábica (Acácia) | 414 | Emulsificante, Espessante, Estabilizante | - |
123 | Goma Caraia | 416 | Emulsificante, Espessante, Estabilizante | - |
124 | Goma Cássia | 427 | Emulsificante, Espessante, Estabilizante | - |
125 | Goma Gelana | 418 | Espessante, Estabilizante | - |
126 | Goma Guar | 412 | Emulsificante, Espessante, Estabilizante | - |
127 | Goma Konjac | 425 | Emulsificante, Espessante, Estabilizante | - |
128 | Goma Tara | 417 | Espessante, Estabilizante | - |
129 | Goma Tragacanto | 413 | Emulsificante, Espessante, Estabilizante | - |
130 | Guanilato dissódico,5'-(Guanilato Dissódico, Dissódio 5'-guanilato) | 627 | Realçador de Sabor | - |
131 | Guanilato de potássio,5'- | 628 | Realçador de Sabor | - |
132 | Guanilato de cálcio,5'- | 629 | Realçador de Sabor | - |
133 | Goma Xantana | 415 | Emulsificante, Espessante, Estabilizante | - |
134 | Hexametafosfato de Sódio | 452 (i) | Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Regulador de Acidez, Umectante | - |
135 | Hidróxido de Amônio | 527 | Regulador de Acidez | - |
136 | Hidroxido de Cálcio | 526 | Regulador de Acidez | - |
137 | Hidróxido de Magnésio | 528 | Regulador de Acidez | - |
138 | Hidróxido de Potássio | 525 | Regulador de Acidez | - |
139 | Hidróxido de Sódio | 524 | Regulador de Acidez | - |
140 | Hidroxipropil Celulose | 463 | Emulsificante, Espessante, Estabilizante | - |
141 | Hidroxipropilamido | 1440 | Emulsificante, Espessante, Estabilizante | - |
142 | Hidroxipropilmetilcelulose | 464 | Emulsificante, Espessante, Estabilizante | - |
143 | Isomalte | 953 | Antiaglutinante | - |
144 | Inosinato de Sódio, 5'- (Inosinato Dissódico, Dissódio 5'-inosinato) | 631 | Realçador de sabor | - |
145 | Inosinato de Potássio,5'- | 632 | Realçador de sabor | - |
146 | Inosinato de Cálcio,5'- | 633 | Realçador de sabor | - |
147 | Lactato de Amônio | 328 | Regulador de Acidez | - |
148 | Lactato de Cálcio | 327 | Regulador de Acidez | - |
149 | Lactato de Magnésio | 329 | Regulador de Acidez | - |
150 | Lactato de Potássio | 326 | Antioxidante, Regulador de Acidez | - |
151 | Lactato de Sódio | 325 | Antioxidante, Espessante, Regulador de Acidez, Umectante | - |
152 | Lactitol | 966 | Emulsificante, Espessante | - |
153 | Lecitina (Lecitina de Soja) | 322 (i) | Antioxidante, Emulsificante | - |
154 | Lignossulfonato de Cálcio | 1522 | Adsorvente, Antiaglutinante, Antiumectante | - |
155 | Lignossulfonato de Sódio | CAS 8061-51-6 | Adsorvente, Antiaglutinante, Antiumectante | - |
156 | Malato de Cálcio | 352 (ii) | Regulador de Acidez | - |
157 | Malato de Potássio | 351 (ii) | Regulador de Acidez | - |
158 | Malato de Sódio | 350 (ii) | Regulador de Acidez, Umectante | - |
159 | Malato Monopotássio | 351 (i) | Regulador de Acidez | - |
160 | Malato Monosódico | 350 (i) | Regulador de Acidez, Umectante | - |
161 | Maltitol | 965, 965 (i), 965 (ii) | Edulcorante, Emulsificante, Estabilizante, Umectante | - |
162 | Maltodextrina | CAS 9050-36-6 | Espessante, Estabilizante | - |
163 | Manitol | 421 | Estabilizante, Umectante | - |
164 | Metabissulfito de Sódio | 223 | Antioxidante, Conservante | - |
165 | Metilcelulose | 461 | Espessante, Estabilizante, Umectante | - |
166 | Metiletilcelulose | 465 | Emulsificante, Espessante, Estabilizante | - |
167 | Metilparabeno | 218 | Conservante | Máximo de 1000mg/kg na dieta total |
168 | Mono e Diglicerídeos de Ácidos Graxos | 471 | Emulsificante, Estabilizante | - |
169 | Monoestearato de Sorbitana | 491 | Emulsificante, Estabilizante | - |
170 | Monoglicerídeo Succilinado | 472 | Emulsificante | - |
171 | Monoleato de Glicerol | 919 | Aglutinante, Emulsificante | - |
172 | Óleo Mineral (Parafina Líquida) | 905a | Emulsificante, Espessante | - |
173 | Óxido de Cálcio | 529 | Regulador de Acidez | - |
174 | Óxido de Magnésio | 530 | Antiaglutinante | - |
175 | Palmitato de Ascorbila | 304 | Antioxidante | - |
176 | Pectina | 440 | Emulsificante, Espessante, Estabilizante | - |
177 | Polidextrose | 1200 | Espessante, Estabilizante, Umectante | - |
178 | Polietilenoglicol | 1521 | Emulsificante, Espessante, Estabilizante | - |
179 | Polifosfato de Cálcio e Sódio | 452 (iii) | Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Regulador de Acidez, Umectante | - |
180 | Polioxietileno (20) sorbitan monolaurato (Polisorbato 20) | 432 | Emulsificante | - |
181 | Polioxietileno (20) sorbitan monoleato (Polisorbato 80) | 433 | Emulsificante | - |
182 | Polioxietileno (20) sorbitan monopalmitato (Polisorbato 40) | 434 | Emulsificante | - |
183 | Polioxietileno (20) sorbitan monostearato (Polisorbato 60) | 435 | Emulsificante | - |
184 | Polioxietileno (20) sorbitan tristearato (Polisorbato 65) | 436 | Emulsificante | - |
185 | Polietilenoglicol Ricinoleato de Gliceril | 476 | Emulsificante | - |
186 | Polivinilpirrolidona | 1201 | Emulsificante, Espessante, Estabilizante | - |
187 | Propilenoglicol | 1520 | Umectante | - |
188 | Propilgalato | 310 | Antioxidante | Máximo de 100mg/kg na dieta total |
189 | Propilparabeno | 216 | Conservante | Máximo de 1000mg/kg na dieta total |
190 | Propionato de Amônio | 284 | Conservante | - |
191 | Propionato de Cálcio | 282 | Conservante | - |
192 | Propionato de Potássio | 283 | Conservante | - |
193 | Propionato de Sódio | 281 | Conservante | - |
194 | Pululan | 1204 | Espessante | - |
195 | Ribonucleotídeo de Cálcio, 5'- | 634 | Realçador de Sabor | - |
196 | Ribonucleotídeo dissódico, 5'- | 635 | Realçador de Sabor | - |
197 | Ricinoleato de Gliceril | 476 | Emulsificante, Estabilizante | - |
198 |
Sais de Ácido Mirístico, Palmítico e Esteárico com Amônia, Cálcio, Potássio e Sódio |
470 (i) | Antiaglutinante, Emulsificante, Espessante | - |
199 | Sais de Ácido Oleico com Cálcio, Potássio e Sódio | 470 (ii) | Antiaglutinante, Emulsificante, Espessante | - |
200 | Sepiolita | 562 | Adsorvente, Antiaglutinante, Antiumectante | - |
201 | Sesquicarbonato de Sódio | 500 (iii) | Antiaglutinante, Regulador de Acidez | - |
202 | Silicato de Alumínio (Caulim) | 559 | Antiaglutinante | - |
203 | Silicato de Cálcio | 552 | Antiaglutinante, Estabilizante | - |
204 | Silicato de Magnésio | 553 (i) | Antiaglutinante, Antiumectante | - |
205 | Sorbato de Cálcio | 203 | Conservante | - |
206 | Sorbato de Potássio | 202 | Conservante | - |
207 | Sorbato de Sódio | 201 | Conservante | - |
208 | Sorbitol ou D -Sorbitol | 420 (i), 420 (ii) | Espessante, Estabilizante, Umectante | - |
209 | Sulfato de Amônio | 517 | Estabilizante | - |
210 | Sulfato de Cálcio | 516 | Estabilizante, Regulador de Acidez | - |
211 | Sulfato de Potássio | 515 (i) | Regulador de Acidez | - |
212 | Sulfato de Sódio | 514 (i) | Regulador de Acidez | - |
213 | Talco | 553 (iii) | Antiaglutinante, Antiumectante, Espessante | - |
214 | TBHQ (Terc-butilhidroquinona) | 319 | Antioxidante | - |
215 | Tiosulfato de Sódio | 539 | Antioxidante | - |
216 | Tocoferol (D-Alfa-Tocoferol Concentrado) | 307a | Antioxidante | - |
217 | Tocoferol (Concentrado) | 307b | Antioxidante | - |
218 | Tocoferol (DL-Alfa-Tocoferol) | 307 | Antioxidante | - |
219 | Trealose | CAS 99-20-7 | Espessante, Estabilizante, Umectante | - |
220 | Triacetina | 1518 | Emulsificante, Umectante | - |
221 | Tripolifosfato de Sódio | 451 (i) | Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Regulador de Aci-ez, Umectante | - |
222 | Vermiculita | CAS 1318-00-9 | Adsorvente, Antiaglutinante, Antiumectante | - |
223 | Xilitol | 967 | Emulsificante, Espessante, Estabilizante, Umectante | - |
*Sistema Internacional de Numeração - International Numbering System/Codex Alimentarius/CAS - Chemical Abstracts Service
ADITIVOS SENSORIAIS
ADITIVO | INS* | FUNÇÕES | RESTRIÇÃO/LIMITE DE USO | |
224 | Amarelo Crepúsculo | 110 | Corante Artificial | - |
225 | Amarelo Tartrazina | 102 | Corante Artificial | - |
226 | Antocianina (Extraído de Casca de Uva) | 163 (ii) | Corante Natural | - |
227 | Astaxantina | 161j | Pigmentante Natural | - |
228 | Azul Brilhante | 133 | Corante Artificial | - |
229 | Azul Indigotina | 132 | Corante Artificial | - |
230 | Azul Patente V | 131 | Corante Artificial | - |
231 | Beta-caroteno | 160a(i) | Corante Natural, Pigmentante | - |
232 | Extrato de Urucum (Bixaorellana) | 160b | Corante Natural, Pigmentante | - |
233 | Extrato de Urucum (Bixina) | 160b(i) | Corante Natural, Pigmentante | - |
234 | Extrato de Urucum (Norbixina) | 160b(ii) | Corante Natural, Pigmentante | - |
235 | Cantaxantina | 161g | Corante Natural, Pigmentante | - |
236 | Capsantina | 160c | Corante Natural | - |
237 | Caramelo III - Processo Amônio | 150c | Corante Natural | - |
238 | Caramelo IV - Processo Sulfito Amônio | 150d | Corante Natural | - |
239 | Caramelo ou Caramelo I - Simples | 150a | Corante Natural | - |
240 | Caramelo ou Caramelo II - Processo Sulfito Cáustico | 150b | Corante Natural | - |
241 | Caramelo Simples (I) ou Corante Caramelo | 150a | Corante Natural | - |
242 | Carotenos Naturais | 160a(ii) | Corante Natural | - |
243 | Citranaxantina | 161 (i) | Pigmentante Natural | - |
244 | Clorofila Cúprica | 141 (i) | Corante Natural | - |
245 | Curcumina | 100 | Corante Natural | - |
246 | Dióxido de Titânio | 171 | Corante Artificial | - |
247 | Ester Etílico do Ácido Beta-Apo8 Carotenóico | 160f | Corante Artificial, Pigmentante | - |
248 | Licopeno (extraído de Blakeslea trispora) | 160d(iii) | Corante Natural | - |
249 | Licopeno (extraído de tomate) | 160d(ii) | Corante Natural | - |
250 | Licopeno Sintético | 160d(i) | Corante Artificial | - |
251 | Luteína | 161b | Corante Natural | - |
252 | Óxido de Ferro Amarelo | 172 (iii) | Corante Artificial | - |
253 | Óxido de Ferro Preto | 172 (i) | Corante Artificial | - |
254 | Óxido de Ferro Vermelho | 172 (ii) | Corante Artificial | - |
255 | Vermelho Allura AC | 129 | Corante Artificial | - |
256 | Vermelho Amaranto | 123 | Corante Artificial | - |
257 | Vermelho Beterraba | 162 | Corante Natural | - |
258 | Vermelho Carmosina | 122 | Corante Artificial | - |
259 | Vermelho Eritrosina | 127 | Corante Artificial | - |
260 | Vermelho Ponceau 4R | 124 | Corante Artificial | - |
261 | Zeaxantina | 161h(i) | Corante Natural | - |
262 | Acessulfame de Potássio | 950 | Edulcorante | - |
263 | Aspartame | 951 | Edulcorante | - |
264 | Ciclamato de sódio | 952 | Edulcorante | - |
265 | Eritritol | 968 | Edulcorante | - |
266 | Glicosídeos de Esteviol | 960 | Edulcorante | - |
267 | Isomalte | 953 | Edulcorante | - |
268 | Lactitol | 966 | Edulcorante | - |
269 | Maltitol | 965 (ii) | Edulcorante | - |
270 | Manitol | 421 | Edulcorante | - |
271 | Neospiridina Dihidrocalcona | 959 | Edulcorante | - |
272 | Neotame | 961 | Edulcorante | - |
273 | Sacarina | 954 (i) | Edulcorante | - |
274 | Sacarina Sódica | 954 (iii) | Edulcorante | - |
275 | Sorbitol ou D -Sorbitol | 420, 420 (i), 420 (ii) | Edulcorante | - |
276 | Taumatina | 957 | Edulcorante | - |
277 | Xarope de Poliglicitol | 964 | Edulcorante | - |
278 | Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Açafrão; Cúrcuma (Curcuma longa) | Aromatizante Natural | ||
279 | Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Aipo (Apium graveolens) | Aromatizante Natural | - | |
280 | Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Alcachofra (Cynara cardunculus subsp scolymus) | Aromatizante Natural | - | |
281 | Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Alcaçuz (Glycyrrhiza glabra) | Aromatizante Natural | - | |
282 | Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Alfafa (Medicago sativa) | Aromatizante Natural | - | |
283 | Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Algaroba (Prosopis juliflora) | Aromatizante Natural | ||
284 | Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Alho (Allium sativum) | Aromatizante Natural | - | |
285 | Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Alecrim (Rosmarinus officinalis) | Aromatizante Natural | - | |
286 | Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Aniz (Ilicium verum) | Aromatizante Natural | - | |
287 | Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Aloe Vera (Aloe vera) | Aromatizante Natural | - | |
288 | Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Baunilha (Vanilla planifólia) | Aromatizante Natural | - | |
289 | Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Boldo do Chile (Peumus boldus) | Aromatizante Natural | - | |
290 | Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Caju (Anacardium occidentale) | Aromatizante Natural | - | |
291 | Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Cacau (Theobroma cacao) | Aromatizante Natural | - | |
292 | Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Calêndula, Marigold (Calendula officinalis) | Aromatizante Natural, Corante natural, Pigmentante | - | |
293 | Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Canela (Cinnamomum zeylanicum) | Aromatizante Natural | - | |
294 | Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Cardo Mariano (Silybum marianum) | Aromatizante Natural | - | |
295 | Óleos essenciais, extratos ou oleoresinas de Cássia (Cassia fistula) | Aromatizante Natural | - | |
296 | Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Castanheira Portuguesa (Castanea sativa) | Aromatizante Natural | - | |
297 | Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Cebola (Allium cepa) | Aromatizante Natural | - | |
298 | Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Chá Verde (Camélia sinenses) | Aromatizante Natural | - | |
299 | Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Coentro (Coriandrum sativum) | Aromatizante Natural | - | |
300 | Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Cominho (Cuminum cyminum) | Aromatizante Natural | - | |
301 | Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Cravo da Índia (Caryophyllus aromaticus) | Aromatizante Natural | - | |
302 | Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Echinacea (Echinacea angustifolia e Echinacea purpurea) | Aromatizante Natural | - | |
303 | Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Erva Doce; Funcho (Foeniculum vulgare) | Aromatizante Natural | - | |
304 | Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Eucalipto (Eucalyptus spp.) | Aromatizante Natural | - | |
305 | Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Feno Grego (Trigonella foenum-graecum) | Aromatizante Natural | - | |
306 | Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Garcínia Camboja (Garcinia cambogia) | Aromatizante Natural | - | |
307 | Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Genciana (Gentiana lútea) | Aromatizante Natural | - | |
308 | Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Gengibre (Zingiber officinale) | Aromatizante Natural | - | |
309 | Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Grapefruit; Toranja (Citrus paradisi) | Aromatizante Natural | - | |
310 | Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Guaraná (Paullinia cupana) | Aromatizante Natural | - | |
31 1 |
Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Laranja (Citrus sinenses) | Aromatizante Natural | - | |
312 | Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Laranja Amarga (Citrus aurantium) | Aromatizante Natural | - | |
313 | Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Limão (Citrus limonium) | Aromatizante Natural | - | |
314 | Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Lúpulu (Homulus lupulus) | Aromatizante Natural | - | |
315 | Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Macleaia (Macleaya cordata) | Aromatizante Natural | - | |
316 | Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Manjerona (Origanum manjerona) | Aromatizante Natural | - | |
317 | Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Maracujá (Passiflora edulis) | Aromatizante Natural | - | |
318 | Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Melissa (Melissa officinalis) | Aromatizante Natural | - | |
319 | Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Menta, Hortelã (Mentha spp.) | Aromatizante Natural | - | |
320 | Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Mirtilo (Vaccinium myrtillus) | Aromatizante Natural | - | |
321 | Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Noz-Moscada (Myristica fragans) | Aromatizante Natural | - | |
322 | Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Oliva; Azeitona (Olea europaea) | Aromatizante Natural | - | |
323 | Óleos essenciais, extratos ou oleoresinas de Orégano (Origanum vulgare) | Aromatizante Natural | - | |
324 | Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Pimenta, Pimentão, Páprica (Capsicum ssp) | Aromatizante Natural | - | |
325 | Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Quebracho Colorado (Schinopsis lorenzi) | Aromatizante Natural | - | |
326 | Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Quilaia (Quillaja saponaria) | Aromatizante Natural | - | |
327 | Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Sementes de Uva (Vittis ssp.) | Aromatizante Natural | - | |
328 | Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Tomilho (Thymus vulgaris) | Aromatizante Natural | - | |
329 | Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Valeriana (Valeriana officinalis) | Aromatizante Natural | - | |
330 | Óleo essencial, extrato ou oleoresina de Yucca (Yucca schidigera) | Aromatizante Natural | Máximo de 125 mg/kg na dieta total | |
331 |
AROMAS ARTIFICIAIS aprovados pelo Codex Alimentarius. Lista referência: http://apps.who.int/ipsc/database/evaluations/search.aspx?fc=10 |
Aromatizante Artificial | - |
*INS - Sistema Internacional de Numeração - International Numbering System/Codex Alimentarius " (NR) T