Instrução Normativa SEFAZ nº 42 DE 05/12/2014

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 23 dez 2014

Dispõe acerca dos procedimentos relativos à coleta e transporte de eletrodomésticos usados, doados a estabelecimentos da indústria de reciclagem em razão do programa "Luz Solidária COELCE", nos termos que indica, e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais;

Considerando o programa "Luz Solidária Coelce", implementada pela Companhia Energética do Ceará - COELCE, regulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que busca a eficiência energética na troca de eletrodomésticos velhos por novos, em consonância com a responsabilidade socioambiental;

Considerando que, para concretização do programa é imprescindível a participação dos usuários/consumidores e dos contribuintes/vendedores, além da própria COELCE;

Considerando, ainda, o fato de que inúmeras instituições de assistência social serão beneficiadas pelas doações vinculadas ao programa Luz Solidária;

Considerando, por fim, a necessidade de estabelecer procedimentos que objetivem operacionalizar a coleta dos eletrodomésticos velhos e seu respectivo transporte até os estabelecimentos dos contribuintes participantes da campanha e destes para os estabelecimentos recicladores - indústrias de reciclagem concernentes ao cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS,

Resolve:

Art. 1º Fica dispensada a emissão de nota fiscal quando do transporte, exclusivamente no território deste Estado, de eletrodomésticos usados de usuários/consumidores participantes do programa "Luz Solidária Coelce", criado pela Companhia Energética do Ceará - COELCE e regulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, até o estabelecimento de contribuinte que efetuar a venda de eletrodomésticos novos.

§ 1º A dispensa de que trata o caput deste artigo aplica-se também quando do transporte, exclusivamente no território deste Estado, dos eletrodomésticos usados acumulados no estabelecimento de contribuinte até o estabelecimento industrial indicado pela COELCE.

§ 2º Cabe ao estabelecimento industrial referido no § 1º deste artigo emitir nota fiscal, sem o destaque do ICMS, relativa à entrada de eletrodomésticos usados objeto de posterior reciclagem e efetuar o recolhimento do ICMS decorrente da saída subsequente dos produtos reciclados, indicando no campo "Dados Adicionais" ou "Informações Complementares" a expressão "ICMS Diferido nos termos da Instrução Normativa nº/2014".

§ 3º O estabelecimento industrial poderá emitir a nota fiscal de que trata o § 2º deste artigo por período específico, englobando quantidade determinada de eletrodomésticos usados.

Art. 2º Consideram-se participantes do programa "Luz Solidária COELCE":

I - Companhia Energética do Ceará - COELCE, na condição de responsável financeiro pelo programa, ressarcindo, em forma de bônus, os contribuintes pelos descontos concedidos aos usuários/consumidores e, conforme o caso, pelas doações assumidas pelos contribuintes;

II - contribuintes do ICMS, cabendo-lhes coletar os eletrodomésticos usados e efetuar a venda de eletrodomésticos novos com desconto ao usuário/consumidor, bem como, quando for o caso, efetuar a doação em espécie às entidades de assistência social, deduzindo este valor do desconto concedido ao usuário/consumidor;


III - usuários/consumidores, cabendo-lhes entregar os eletrodomésticos usados, adquirir os eletrodomésticos novos e efetuar a doação em espécie a instituições de assistência social indicadas pela COELCE ou deduzi-la do desconto concedido pelo contribuinte do ICMS;

IV - estabelecimentos da indústria de reciclagem, indicados pela COELCE; cabendo-lhes receber os eletrodomésticos usados para fins de reciclagem e pagar o ICMS decorrente das saídas subsequentes dos produtos reciclados;

V - instituições de assistência social indicadas pela COELCE, regularmente reconhecidas pelo Estado do Ceará, beneficiárias de doações efetuadas por usuários/consumidores ou por contribuintes do ICMS, conforme o caso.

Art. 3º Os descontos concedidos pelos contribuintes do ICMS aos usuários/consumidores, adquirentes de eletrodomésticos novos, nos termos do convênio celebrado com a COELCE, não terão quaisquer efeitos tributários, devendo constar na nota fiscal o efetivo valor da base de cálculo do imposto, salvo os descontos incondicionados previstos na legislação tributária.

Art. 4º Os contribuintes do ICMS deverão adotar os procedimentos necessários quanto ao controle de eletrodomésticos usados coletados e, posteriormente, repassados aos estabelecimentos da indústria de reciclagem.

Art. 5º Os atos praticados por qualquer dos participantes do programa "Luz Solidária COELCE" com inobservância dos preceitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, ou na legislação tributária de regência, ensejam ao infrator a aplicação das sanções cabíveis.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 5 de dezembro de 2014.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA