Instrução Normativa RE nº 42 DE 30/08/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 ago 2016

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. É dada nova redação ao Capítulo XIII do Título III, conforme segue:

"CAPÍTULO XIII DO PAGAMENTO PARCELADO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - O pagamento dos créditos da Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não como Dívida Ativa, poderá ser parcelado, desde que a legislação específica não determine que o pagamento seja feito de uma só vez, nas seguintes modalidades e condições:

NATUREZA Nº MÁXIMO DE PARCELAS POR PEDIDO ENTRADA MÍNIMA POR PEDIDO GARANTIAS LOCAL DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Auto de Lançamento e Dívida Ativa de IPVA de exercícios anteriores ao corrente 5 1/5 - Internet
ICMS
informado em GIA, GIA-SN, GIA-ST e DeSTDA
12 1/12 - Internet para pedidos até R$ 3 milhões
30 1/30 Fiança pessoal, seguro garantia, carta fiança bancária ou hipoteca Unidades de atendimento da Receita Estadual
48 6% Seguro garantia, carta fiança bancária ou hipoteca Unidades de atendimento da Receita Estadual
60 8% Seguro garantia, carta fiança bancária ou hipoteca Unidades de atendimento da Receita Estadual
Demais naturezas 36 1/36 - Internet
48 6% Seguro garantia, carta fiança bancária ou hipoteca Unidades de atendimento da Receita Estadual
60 8% Seguro garantia, carta fiança bancária ou hipoteca Unidades de atendimento da Receita Estadual

1.1.1 - Para os contribuintes que possuam créditos parcelados pelos programas especiais instituídos pelos Decretos nos 49.714/2012, "EM DIA 2012", 50.785/2013, "EM DIA 2013", 52.091/2014, "EM DIA 2014", e 52.532/2015, "REFAZ 2015", o ICMS devido e declarado em DeSTDA, GIA, GIASN ou GIA-ST, relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, poderá ser parcelado em até 6 (seis) parcelas mensais, incluída a prestação inicial.

1.1.2 - Na hipótese de crédito tributário constituído a partir de 01.01.2012 até 31/12/17, em decorrência do programa especial de fiscalização referente à antecipação do recolhimento do imposto - SIMPLES NACIONAL, identificado pelo código 04170 do Programa de Ação Fiscal (PAF), o parcelamento poderá ser deferido em até 48 (quarenta e oito) meses, incluída a prestação inicial, dispensadas as garantias.

1.2 - Nos casos de denúncia espontânea de infração, o parcelamento somente poderá ser requerido após ter sido constituído o crédito correspondente.

1.3 - Conforme disposto no art. 10 da Lei nº 6.537/1973 , os créditos tributários que forem quitados ou parcelados até o 30º dia contado da data da notificação do Auto de Lançamento ou antes da inscrição como Dívida Ativa terão os seguintes descontos nas multas por infrações materiais ou por infrações formais:
 

DATA DO PAGAMENTO MULTAS POR INFRAÇÕES MATERIAIS MULTAS POR INFRAÇÕES FORMAIS
Desconto para quitação Desconto para parcelamentos Desconto para quitação
Até 12 meses De 13 até 24 meses De 25 até 36 meses
Até 30º dia 50% 40% 30% 20% 50%
Após o 30º dia e antes da inscrição como Dívida Ativa 25% 20% 15% 10% 25%

1.3.1 - As multas por infrações formais terão desconto apenas para quitação.

1.3.2 - As multas moratórias não terão descontos para quitação ou parcelamento, exceto no caso de programas especiais autorizados pelo CONFAZ ou por legislação específica.

1.4 - Nas hipóteses de impugnação parcial do lançamento, poderá ser requerido o parcelamento da parte não impugnada.

1.5 - O crédito a ser parcelado ficará sujeito ao pagamento de juros nos termos previstos no Título IV, Capítulo II.

1.6 - Parcela em atraso será considerada parte integrante do saldo devedor para efeito de cálculo dos juros a que se refere o item 1.5.

1.7 - O valor da parcela inicial, na data do pedido de parcelamento, não poderá ser inferior ao valor das demais parcelas.

1.7.1 - O valor mensal mínimo por crédito será de R$ 100,00 para o IPVA e de R$ 20,00 para as demais naturezas.

1.8 - Das garantias

1.8.1 - As garantias previstas no item 1.1, conforme a modalidade de parcelamento pretendida, serão prestadas nos termos previstos no Título IV, Capítulo III, e deverão corresponder a 100% da dívida parcelada, compreendendo o principal e seus acessórios.

1.8.2 - Na hipótese de fiança prestada pelos sócios/acionistas majoritários, poderão ser desconsideradas pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual as restrições previstas no Título IV, Capítulo III, itens 2.9 e 2.10.

1.8.3 - Na hipótese de fiança prestada pelos sócios/acionistas minoritários ou por terceiros, deverão ser observadas as restrições previstas no Título IV, Capítulo III, itens 2.9 e 2.10.

1.8.4 - As garantias apresentadas e aceitas permanecem válidas até a quitação dos créditos, inclusive nos casos de moratória ou de novo pedido de parcelamento, mesmo que o devedor faça adesão a programas especiais autorizados pelo CONFAZ ou por legislação específica.

1.8.5 - A critério do Auditor-Fiscal da Receita Estadual, poderá ser exigida a complementação ou substituição da (s) garantia (s).

2.0 - DO PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE IPVA

2.1 - Os créditos de IPVA do exercício corrente deverão ser quitados até o vencimento, diretamente na rede bancária credenciada.

2.1.1 - Após o vencimento e antes da inscrição como Dívida Ativa, o pagamento deverá ser efetuado na rede bancária credenciada, acrescido de juros e multa previstos na Lei nº 6.537/1973 .

2.1.2 - Os Autos de Lançamento de IPVA dos exercícios anteriores a 2016 ou aqueles inscritos como Dívida Ativa, exceto os do exercício corrente, poderão ser parcelados na Internet, no BANRISUL ou nas unidades da Receita Estadual, observados os critérios descritos no item 1.1.

2.1.3 - Na hipótese de novo pedido de parcelamento de crédito tributário oriundo de IPVA, será deduzido o número de parcelas pagas em parcelamento (s) anterior(es).

2.2 - Será concedida renovação da licença para o veículo trafegar, desde que:

a) estejam quitados ou parcelados os créditos de IPVA relativos a exercícios anteriores;

b) tenha sido pago o imposto devido referente ao exercício de renovação do licenciamento.

2.3 - O parcelamento poderá ser concedido ao arrendatário em contrato de arrendamento mercantil (leasing) cuja situação esteja expressa no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.

2.4 - Do parcelamento de IPVA diretamente em instituição bancária credenciada

2.4.1 - O IPVA do exercício corrente poderá ser parcelado de forma antecipada nas instituições bancárias credenciadas, com quitação antes do vencimento.

2.4.2 - O pagamento das parcelas ou a quitação do saldo na instituição bancária credenciada será feito por meio de Recibo Pagamento Veículo - RPV.

2.4.3 - Quanto aos parcelamentos previstos neste item:

a) a concessão é feita de forma automática, após a solicitação, não sendo aplicáveis as disposições relativas à formalização previstas na Seção 3.0;

b) aplicam-se as demais normas vigentes para o pagamento parcelado de créditos da Fazenda Pública Estadual, desde que não conflitantes com os dispositivos nela constantes.

3.0 - DO PEDIDO DE PARCELAMENTO NAS UNIDADES DA RECEITA ESTADUAL

3.1 - O pedido de parcelamento será formalizado pelo devedor, procurador ou representante legal, nas unidades da Receita Estadual, por meio do formulário do Anexo L -37.

3.2 - Na hipótese de pedido de parcelamento envolvendo mais de um crédito poderá ser utilizado um único formulário.

3.3 - O Anexo L -37 será emitido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será retida na unidade da Receita Estadual ou encaminhada à respectiva Agência/DRE, se a sede do contribuinte for diferente do local do pedido;

b) a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual que deferir o pedido.

3.4 - Em se tratando de créditos com exigibilidade suspensa na forma do art. 151 do CTN , o pedido de parcelamento condiciona-se à prévia renúncia ao direito em que se funda a ação ou o recurso administrativo, conforme o caso.

3.4.1 - O Anexo L -37 será emitido em 3 (três) vias sempre que o pedido versar sobre crédito em discussão no contencioso administrativo, sendo a 3ª via remetida à Divisão de Processos Fiscais ou ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, conforme a instância de julgamento na data do pedido.

4.0 - DO PEDIDO DE PARCELAMENTO POR MEIO DA INTERNET

4.1 - Para os pedidos de parcelamento por meio da Internet previstos no item 1.1 o devedor deverá, no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br:

a) acessar o e-CAC, na hipótese de empresa inscrita no CGC/TE;

b) consultar a Carta de Serviços da Receita Estadual, nas hipóteses de empresa não inscrita no CGC/TE, com inscrição baixada ou de pessoa física.

4.2 - O pedido de parcelamento pela Internet será formalizado pelo devedor por meio do formulário do Anexo L -34.

4.3 - A exigência de habilitação/senha para a utilização dos serviços disponibilizados no "site" fica dispensada na hipótese de contribuinte pessoa física ou jurídica não inscrita no CGC/TE ou que não possua inscrição ativa na Receita Estadual.

4.3.1 - Na hipótese prevista no item 4.3, para utilização do serviço será exigida a identificação do contribuinte por meio do CPF, CNPJ ou CGC/TE e o número de um débito seu em cobrança ou o número do RENAVAM do veículo quando se tratar de IPVA.

4.4 - A qualquer tempo o Auditor-Fiscal da Receita Estadual poderá bloquear o pedido de parcelamento pela Internet, sendo necessário proceder conforme disposto na Seção 3.0.

5.0 - DA LEGITIMIDADE PARA REQUERER

5.1 - O pedido de parcelamento deverá ser firmado:

a) pelo devedor, se pessoa física, e por diretor ou sócio-gerente, se pessoa jurídica;

b) por mandatário com poderes gerais de gestão ou de administração;

c) por mandatário com poderes específicos, caso em que o instrumento de mandato deverá autorizar, expressamente, a solicitação de parcelamento.

5.2 - Na hipótese de procuração por escrito particular, a firma do outorgante deverá estar reconhecida em cartório.

5.3 - Cumprirá ao requerente, no ato da entrega do pedido de parcelamento, juntar a prova do preenchimento dos requisitos exigidos no item 5.1, exceto na hipótese de parcelamento por meio da Internet.

6.0 - DA DOCUMENTAÇÃO A SER ANEXADA AO PEDIDO DE PARCELAMENTO

6.1 - O pedido de parcelamento deverá ser instruído com a seguinte documentação:

a) cópia atualizada do contrato ou estatuto social, nos casos de sociedade;

b) documento de identificação para pessoa física;

c) procuração, quando for o caso;

d) documentos que comprovem a garantia, quando for o caso;

e) demais documentos solicitados pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual para decidir sobre o pedido de parcelamento.

6.2 - O disposto no item 6.1 não se aplica para os pedidos efetuados diretamente na Internet, nos casos e condições previstos no item 1.1.

7.0 - DA COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE O PEDIDO DE PARCELAMENTO

7.1 - A competência para decidir sobre o pedido de parcelamento é do Auditor-Fiscal da Receita Estadual.

7.2 - A autoridade superior àquela a quem compete a decisão poderá avocar a faculdade de decidir sobre o pedido, observados os limites de sua competência.

7.3 - O Subsecretário da Receita Estadual poderá, em qualquer situação, avocar a faculdade de decidir sobre o pedido de parcelamento.

8.0 - DA ANÁLISE DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

8.1 - Os pedidos de parcelamento efetuados nas unidades da Receita Estadual, se não houver disposição em contrário, serão deferidos no ato do pedido pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual.

8.2 - Implicará o indeferimento do pedido:

a) o não pagamento da primeira parcela;

b) a existência de vedação ao parcelamento;

c) a não apresentação dos documentos previstos nesta Instrução Normativa, exigíveis conforme o caso;

d) o não cumprimento dos requisitos relativos à garantia, quando exigidos;

e) o não atendimento de requisitos solicitados pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual responsável pela análise do pedido de parcelamento;

f) a constatação, pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual, de que a dívida pode ser paga em uma única parcela.

8.3 - Nas hipóteses de pedido de parcelamento por escrito, o devedor será notificado dos motivos do indeferimento do pedido de parcelamento, salvo na hipótese da alínea "a" do item 8.2.

8.4 - Após decorridos 90 (noventa) dias do pagamento da parcela inicial, considerar-se-ão automaticamente deferidos os pedidos de parcelamento efetuados pela Internet, que mesmo sem homologação do Auditor-Fiscal da Receita Estadual, atendam aos demais requisitos deste Capítulo.

8.5 - Do indeferimento do pedido de parcelamento caberá pedido de reconsideração ao Delegado da Receita Estadual ou à autoridade superior.

8.5.1 - O prazo para apresentar o pedido de reconsideração será de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de notificação do indeferimento do pedido de parcelamento.

8.6 - O devedor será notificado da decisão do pedido de reconsideração e, caso este não seja aceito, deverá providenciar a imediata regularização dos créditos junto à Receita Estadual.

8.7 - Para a concessão de parcelamento poderá ser exigida a apresentação de demonstrações contábeis, declaração de faturamento, declaração do imposto de renda e outros documentos, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Estadual responsável pelo deferimento do pedido.

8.7.1 - No caso de grupos econômicos poderão ser exigidos documentos referentes às demais pessoas físicas e jurídicas envolvidas.

9.0 - DO CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO

9.1 - O parcelamento, concedido pela Receita Estadual, não gera direito adquirido, podendo ser revogado de ofício, a qualquer momento, em razão das causas específicas previstas neste Capítulo ou sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos e exigências para a concessão e continuidade do gozo do benefício, não podendo, igualmente, aproveitar aos casos de dolo, fraude ou simulação do devedor ou de terceiros em benefício daquele.

9.2 - O Auditor-Fiscal da Receita Estadual cancelará o parcelamento sempre que constatar:

a) a declaração da falência ou da liquidação do devedor ou do fiador, salvo se este último for substituído;

b) a evidência de alienação ou oneração de bens ou rendas por parte do devedor ou responsável, dos sócios-gerentes e dos diretores de pessoas jurídicas, salvo comprovada reserva suficiente de provisão para garantia de crédito e expressa autorização da Receita Estadual;

c) a propositura, por terceiros, de ação de execução que importe no perecimento das garantias do crédito;

d) a inadimplência por 2 (dois) meses do pagamento integral das parcelas.

9.3 - A qualquer tempo o devedor poderá solicitar o cancelamento do parcelamento nas unidades da Receita Estadual.

9.4 - O cancelamento do parcelamento implicará:

a) a inscrição automática dos créditos como Dívida Ativa, caso esta não tenha ocorrido em momento anterior;

b) a inclusão do devedor na Lista da Dívida Ativa e nos cadastros restritivos;

c) a possibilidade de encaminhamento das Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial nos Tabelionatos de Protesto, conforme Seção 6.0 do Capítulo XIV do Título III;

d) o encaminhamento para execução fiscal, conforme dispõe a Lei nº 9.298/1991 .

10.0 - DO NOVO PEDIDO DE PARCELAMENTO

10.1 - No caso de novo pedido de parcelamento, será exigido pagamento inicial mínimo de acordo com a condição desejada, conforme opções previstas no item 1.1.

10.2 - Os parcelamentos de cada crédito em fase administrativa de cobrança estão limitados a 60 (sessenta) parcelas, exceto nos casos de IPVA e de programas especiais autorizados pelo CONFAZ ou por legislação específica, devendo ser observado este limite para a concessão do primeiro, bem como dos novos pedidos de parcelamento seguintes.

11.0 - DO VENCIMENTO E PAGAMENTO DAS PARCELAS SUBSEQUENTES

11.1 - Após o pagamento da inicial, as demais parcelas terão vencimento fixo no dia 25 de cada mês, podendo o pagamento ser postergado para o dia útil seguinte caso recaia em sábados, domingos ou feriados.

11.2 - As prestações do parcelamento serão integradas, proporcionalmente, por todos os componentes do crédito, sem exclusão ou postergação de qualquer um deles.

11.3 - O devedor deverá emitir mensalmente as respectivas guias de arrecadação no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br buscando pelo assunto "Pagamento de Tributos (Guia de Arrecadação) - Pagamento de débitos em cobrança: Autos de Lançamento e Dívida Ativa".

11.4 - Na formalização do pedido de parcelamento pela Internet, o devedor poderá emitir a guia de arrecadação ou utilizar a modalidade auto-atendimento para o pagamento da parcela inicial, podendo programar o pagamento inicial até o último dia útil do mês.

11.4.1 - A programação da data de pagamento prevista no item 11.4 não se aplica nos casos em que a inscrição como Dívida Ativa esteja programada para datas compreendidas entre o pedido de parcelamento e o último dia útil do mês, devendo o devedor reprogramar a data de pagamento para até o dia útil anterior à inscrição.

11.5 - De acordo com a natureza dos créditos, os pagamentos poderão ser agrupados em uma única guia de recolhimento.

11.6 - O parcelamento somente se efetiva após o pagamento da parcela inicial e respectiva compensação bancária, no caso de recolhimento em cheque.

11.7 - A partir do pagamento, o devedor não poderá alterar ou cancelar o pedido efetuado pela Internet, ficando sob a forma de parcelamento provisório, sujeito à homologação pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual.

12.0 - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

12.1 - O parcelamento implica a suspensão do (s) crédito (s) e no reconhecimento da dívida, ficando o devedor cientificado de que deverá pagar as parcelas em dia, sob pena de cancelamento conforme disposto no item 9.2.

12.2 - Nos casos de Programas Especiais de Parcelamento, previstos nesta Instrução Normativa, aplicam-se as regras específicas constantes nas respectivas normas instituidoras."

2. No Capítulo III do Título IV, é dada nova redação à alínea "h" do item 1.1 e ao item 2.5, conforme segue:

"h) parcelamento de créditos da Fazenda Pública Estadual (Tít. III, Cap. XIII, item 1.8);"

"2.5 - Admitir-se-á, também, a fiança prestada por estabelecimento bancário e seguro garantia."

3. Os Anexos M-4 e M-5 passam a vigorar conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa e fica revogado o Anexo L -11.

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,

Subsecretário da Receita Estadual.

ANEXO

_____________________________________(nome do fiador), CNPJ (ou CPF) sob o nº_____________________________, com sede em ______________________________ (localidade), na rua____________________________________ nº _____, bairro, por intermédio de seu(s) representante(s) legal(is) Senhor(es) _____________________________________ (nome(s) do(s) representante(s)), declara(m) responsabilizar-se perante a SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, como fiador(es) e principal(is) pagador(es), por créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo a operações efetuadas a partir desta data, que vierem a ser devidos por _____________________________________ (nome do afiançado), estabelecido em ____________________________ (localidade), na rua nº__________, bairro ______________, inscrito no CGC/TE sob o nº____________________________, e por este não solvidos, no valor do imposto lançado, até o limite de R$ _____________ (_________________________________(valor por extenso)), equivalente, nesta data, a _________________ (quantidade) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS), cada uma no valor de R$ ___________________, reajustável automaticamente o valor garantido de conformidade com o índice de variação da UPF-RS e, no caso de sua extinção, sua atualização monetária através de novo título ou índice específico que lhe vier em substituição, acrescendo-se-lhe, ainda, todos os encargos legais decorrentes da falta de pagamento do tributo nos prazos regulamentares, concordando, desde já, sem prejuízo da responsabilidade ora assumida, com eventuais parcelamentos que vierem a ser concedidos ao afiançado para pagamento dos referidos créditos tributários.

O(s) fiador(es) ficam cientes de que o presente termo tem validade até a quitação dos débitos garantidos, mesmo nos casos de moratória ou de reparcelamento, independente da modalidade ou programa.

_________________, ___________de ___________ de ______.

_______________________________________________

(Fiador)

_______________________________________________

(Cônjuge do fiador)

Nome:

CPF:

_______________________________________________

(Fiador: empresa comercial, industrial ou estabelecimento bancário)

Nome do procurador:

CPF:

ANEXO M-5 (anverso) TERMO DE FIANÇA PARA FINS DE PARCELAMENTO

_____________________________________ (nome do fiador), CNPJ (ou CPF) sob o nº__________________________________, com sede ou residente em _____________________________________ (localidade), na rua _____________________________________nº __________, bairro __________________, por intermédio de seu(s) representante(s) legal(is) Senhor(es) _________________________________ (nome(s) do(s) representante(s)), declara(m) responsabilizar-se perante a SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, como fiador(es) e principal(is) pagador(es), pelo(s) crédito(s) discriminado(s) no verso, objeto(s) de parcelamento(s), concedido(s) em número de ________________(______________ (número por extenso)) parcelas mensais e consecutivas, devido(s) por ___________________________(nome do afiançado), estabelecido em ________________________(localidade), na rua _______________________nº _____________, bairro_________________________________, inscrito no CGC/TE (CNPJ ou CPF) sob o nº_____________________________________, se por este não saldado(s) no(s) prazo(s) estabelecido(s) pelas normas que regem o parcelamento de créditos da Fazenda Pública Estadual, cujo montante do saldo atinge a importância de R$ (________________________ (valor por extenso)), equivalente, nesta data, a _________________(quantidade) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS), cada uma no valor de R$ ________________________, reajustável automaticamente o valor garantido de conformidade com o índice de variação da UPF-RS ou, no caso de sua extinção, com o novo título ou índice específico que lhe vier em substituição, acrescendo-se a ele, ainda, todos os encargos legais decorrentes do não pagamento do crédito nos prazos regulamentares, concordando, desde já, sem prejuízo da responsabilidade ora assumida, com o pagamento das parcelas em atraso, que não vierem a ser adimplidas pelo afiançado, com a inclusão dos acréscimos legais e, ainda, das custas judiciais e honorários advocatícios, caso o(s) crédito(s) vier(em) a ser executado(s) judicialmente, em razão de inadimplência.

O (s) fiador(es) ficam cientes de que o presente termo tem validade até a quitação dos débitos garantidos, mesmo nos casos de moratória ou de reparcelamento, independente da modalidade ou programa.

_____________________, ____de ______________de ______.

_______________________________________________

(Fiador)

______________________________________________

(Cônjuge do fiador)

Nome:

CPF:

_______________________________________________

(Fiador: empresa comercial, industrial ou estabelecimento bancário)

Nome do procurador:

CPF:

ANEXO M-5 (verso) DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA

Nº AL/Documento de Origem Nº da Dívida Ativa Saldo em _____/_____/_____
_____________ _____________ _____________
_____________ _____________ _____________
_____________ _____________ _____________
_____________ _____________ _____________
_____________ _____________ _____________
_____________ _____________ _____________
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_____________ _____________ _____________
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_____________ _____________ _____________
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_____________ _____________ _____________
  TOTAL _____________