Instrução Normativa RE nº 42 DE 08/06/2020
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 jun 2020
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
1. No Capítulo VIII do Título I, é dada nova redação ao item 1.2, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.2 - Na hipótese de aquisição de produtos químicos por estabelecimento do setor coureiro, poderá haver condições especiais na transferência do valor do saldo credor que não exceda o imposto destacado na NF, independentemente do valor das saídas de mercadorias promovidas no ano-calendário anterior, desde que no preenchimento da GIA seja utilizado o código 163, constante nas Tabelas do Aplicativo da GIA."
2. No Capítulo XIII do Título I, é dada nova redação ao item 3.1 e ao subitem 3.2.1, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"3.1 - A GIA será preenchida por meio de programa de computador, de autoria e propriedade da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, o qual pode ser obtido na seção de "Serviços e Informações" do "site" da Receita Estadual, no endereço https://receita.fazenda.rs.gov.br."
"3.2.1 - Para o preenchimento da GIA serão utilizados os códigos constantes nas Tabelas do Aplicativo da GIA."
3. No Capítulo II do Título V:
a) no item 7.9, fica alterada a linha correspondente ao número 19, conforme segue:
"19 | Código País Logradouro | Código do País do logradouro, conforme as Tabelas do Aplicativo da GIA | 3 | 203 | 205 | N" |
b) no item 7.11, fica alterada a linha correspondente ao número 19, conforme segue:
"19 | Código País Logradouro | Código do País do logradouro, conforme as Tabelas do Aplicativo da GIA | 3 | 203 | 205 | N" |
c) no item 7.13, fica alterada a linha correspondente ao número 19, conforme segue:
"19 | Código País Logradouro | Código do País do logradouro, conforme as Tabelas do Aplicativo da GIA | 3 | 203 | 205 | N" |
d) no item 7.16, fica alterada a linha correspondente ao número 22, conforme segue:
"22 | Código País Logradouro | Código do País do logradouro, conforme as Tabelas do Aplicativo da GIA | 3 | 215 | 217 | N" |
e) no item 7.21, fica alterada a linha correspondente ao número 20, conforme segue:
"20 | Código País Logradouro | Código do País do logradouro, conforme as Tabelas do Aplicativo da GIA | 3 | 203 | 205 | N" |
f) no item 7.24, fica alterada a linha correspondente ao número 22, conforme segue:
"22 | Código País Logradouro | Código do País do logradouro, conforme as Tabelas do Aplicativo da GIA | 3 | 215 | 217 | N" |
g) no subitem 7.28.6, fica alterada a linha correspondente ao campo "Código País Logradouro", conforme segue:
"Código País Logradouro |
Obrigatório. Válidos: números entre 1 e 999, conforme as Tabelas do Aplicativo da GIA." |
h) no subitem 7.28.8, fica alterada a linha correspondente ao campo "Código País Logradouro", conforme segue:
"Código País Logradouro |
Obrigatório. Válidos: números entre 1 e 999, conforme as Tabelas do Aplicativo da GIA. |
i) no subitem 7.28.10, fica alterada a linha correspondente ao campo "Código País Logradouro", conforme segue
"Código País Logradouro |
Obrigatório. Válidos: números entre 1 e 999, conforme as Tabelas do Aplicativo da GIA." |
j) no subitem 7.28.13, fica alterada a linha correspondente ao campo "Código País Logradouro", conforme segue:
"Código País Logradouro |
Opcional. Válidos: números entre 1 e 999, conforme as Tabelas do Aplicativo da GIA." |
k) no subitem 7.28.18, fica alterada a linha correspondente ao campo "Código País Logradouro", conforme segue:
"Código País Logradouro |
Obrigatório. Válidos: números entre 1 e 999, conforme as Tabelas do Aplicativo da GIA." |
l) no subitem 7.28.21, fica alterada a linha correspondente ao campo "Código País Logradouro", conforme segue:
"Código País Logradouro |
Opcional. Válidos: números entre 1 e 999, conforme as Tabelas do Aplicativo da GIA." |
4. Fica revogado o Apêndice VII.
5. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual