Instrução Normativa SEFAZ nº 43 de 22/10/1996
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 23 out 1996
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados por contribuintes enquadrados como postos de serviços, livrarias, panificadores, supermercados e estabelecimentos similares, nos CAE que identifica.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando as disposições do art. 7º do Decreto nº 23.969, de 29 de dezembro de 1995, que estabelece procedimentos quanto às obrigações acessórias a serem cumpridas pelos contribuintes indicados no art. 1º do citado Decreto, e,
Considerando as disposições regulamentares contidas no Decreto nº 21.219/1991, concernentes aos postos de serviços - art. 443 -, e aos estabelecimentos panificadores - art. 683 -, bem como o que dispõe o Decreto nº 21.805, de 28 de fevereiro de 1992, que disciplina o regime de substituição tributaria nas operações praticadas por contribuintes do ramo varejista de livrarias e papelarias, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 22.878, de 11 de dezembro de 1993,
Considerando ainda a necessidade de se uniformizarem a escrituração dos livros fiscais e o preenchimento da Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM - destes contribuintes,
Resolve:
Art. 1º Os contribuintes enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica - CAE: 26.71.00.0 (fabricação de produtos de padaria), 61.11.00.9 (produtos de gêneros alimentícios em geral), 61.11.10.6 (produtos de supermercados), 61.11.11.4 (artigos de mercados e mini-mercados), 61.12.10.2 (cooperativas de consumo), 61.15.13.6 (livros, papelarias) e 61.27.00.2 (combustíveis, lubrificantes, gases liquefeitos e querosene), quando do preenchimento dos livros fiscais e Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM -, adotarão os seguintes procedimentos:
I - no livro Registro de Entradas de Mercadorias, preencherão os seguintes campos:
a) - Valor Contábil;
b) - Base de Cálculo;
c) - Imposto Creditado;
d) - Isentas/não tributadas ou outros, conforme o caso;
e) - Coluna "Observações" registrar o valor do imposto apurado na forma do art. 3º do Decreto nº 23.969, de 29 de dezembro de 1995, na qual deverão ser abertas, sob o título "Substituição Tributária" duas colunas com os subtítulos "Base de Cálculo" e e "Imposto a Recolher";
II - no livro Registro de Saídas de Mercadorias, preencherão os seguintes campos:
a) - Valor Contábil;
b) - Isentas/não tributadas ou outras, conforme o caso;
III - no livro de Apuração do ICMS, preencherão os seguintes campos:
a) - Débito do Imposto; - Item 003 - Estorno de créditos: - estornar o total dos créditos registrados no campo "Crédito do Imposto" - item 006 -, por Entradas com Crédito do Imposto;
b) - Crédito do Imposto; - Item 006 - Por Entradas com Crédito do Imposto: - transportar o total dos créditos existentes na coluna "Imposto creditado", no livro Registro de Entradas.
c) - Observações: - Anotará o valor do imposto a recolher e o número do Decreto a que se refere a alínea e, inciso I, art. 1º, desta Instrução Normativa, indicando o valor do imposto a recolher resultante da apuração mensal na coluna "Substituição Tributária", antes aberta no livro Registro de Entradas.
IV - Na Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM): - informará no campo 24 (substituição por entrada) o valor a que se refere a alínea c do inciso anterior.
Art. 2º Ocorrendo débito do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas decorrente da aquisição de mercadorias ou bens oriundos de outros Estados destinados a ativo fixo ou consumo, o valor a recolher será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo 002 - "Outros Débitos", indicando o número das notas fiscais de aquisição.
Art. 3º O valor do imposto creditado referido no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 23.969/95 poderá ser deduzido do valor do imposto a recolher de que trata o art. 4º do citado Decreto, mediante prévia autorização do órgão da circunscrição fiscal do contribuinte.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se quando do recolhimento indevido do imposto, até o limite estabelecido no § 4º do art. 86 do Decreto nº 21.219/91, com a redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 24.176/1996.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 22 de outubro de 1996.
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda