Instrução Normativa DRP nº 43 de 07/06/2006

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 09 jun 2006

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo XIII do Título III:

a) é dada nova redação ao subitem 6.1.2, conforme segue:

"6.1.2 - Para solicitar o parcelamento por meio da Internet, o contribuinte deverá:

a) nas hipóteses das alíneas "a" e "c" do item 6.1, possuir habilitação/senha para a utilização dos serviços disponibilizados na opção "Auto-atendimento" do endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda, obtida mediante apresentação da cédula de identidade e cartão CPF, na CAC, na repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento;

b) na hipótese da alínea "b" do item 6.1, digitar:

1 - o CPF e o número do débito, se o sujeito passivo for pessoa física;

2 - o CNPJ ou o CGC/TE ou o NCD (cadastro de não-contribuinte devedor), o número do débito e a placa, se o sujeito passivo for pessoa jurídica."

b) é dada nova redação à alínea "a" do subitem 6.1.3, conforme segue:

"a) o valor mínimo de cada parcela, inclusive o da inicial, não será inferior a R$ 100,00 (cem reais), já descontada a redução da multa, se houver, exceto no caso de parcelamento de débito de IPVA, em que o valor mínimo não será inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais);"

2. O Anexo L-34 passa a vigorar conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ ANTÔNIO BINS,

Diretor da Receita Estadual.

ANEXO L-34

 
Estado do Rio Grande do Sul Secretaria da Fazenda Receita Estadual
PAGAMENTO PARCELADO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL POR AUTO-ATENDIMENTO INTERNET
1. PEDIDO O requerente, identificado no campo 2, conhecendo e aceitando as normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda para a concessão de parcelamentos, requer este parcelamento para o pagamento da dívida demonstrada no campo 5, ressalvados os acréscimos e reduções legais.
2. REQUERENTE NOME/RAZÃO SOCIAL: CPF/CNPJ:
3. CONFISSÃO DE DÍVIDA O requerente confessa-se devedor, de forma definitiva e irretratável, da dívida constante no campo 5, importando renúncia prévia ou desistência do direito à impugnação ou recurso, não implicando, de modo algum, novação ou transação.
4. CONCESSÃO - SECRETARIA DA FAZENDA A concessão do parcelamento dos créditos do Estado, discriminados no campo 5, na quantidade de parcelas ali assinaladas, fica condicionada à fiel observância das instruções vigentes, consubstanciadas no Capítulo XIII do Título III da Instrução Normativa DRP n.º 45/98, de 26/10/98, especialmente com relação ao pagamento na data e valores especificados no campo 5 para a parcela inicial, bem como ao pagamento em dia do imposto vincendo.
5. DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA PROGRAMA DE PARCELAMENTO: DATA DO PAGAMENTO INICIAL E CÁLCULO DOS VALORES: DD/MM/AAAA DÉBITOS NEGOCIADOS CGCTE: Nro AL - Doc. Orig. Nro. DAT Natureza do Débito Quantidade de Parcelas Parcela Inicial Valor Parcela Saldo Devedor TOTAL CGCTE: Nro AL - Doc. Orig. Nro. DAT Natureza do Débito Quantidade de Parcelas Parcela Inicial Valor Parcela Saldo Devedor TOTAL CGCTE: Nro AL - Doc. Orig. Nro. DAT Natureza do Débito Quantidade de Parcelas Parcela Inicial Valor Parcela Saldo Devedor TOTAL