Instrução Normativa DRP nº 43 de 21/07/2008
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 23 jul 2008
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE RS de 30/10/98):
1. No Capítulo VIII do Título I, fica acrescentado o item 1.2 com a seguinte redação:
"1.2 - Na hipótese de aquisição de produtos químicos por estabelecimento do setor coureiro, poderá haver condições especiais na transferência do valor do saldo credor que não exceda o imposto destacado na NF, independentemente do valor das saídas de mercadorias promovidas no ano-calendário anterior, desde que no preenchimento da GIA seja utilizado o código 163, constante na Seção II do Apêndice VII."
2. Na Seção II do Apêndice VII:
a) na tabela "Descrição da hipótese de crédito fiscal recebido por transferência" fica acrescentado o código 052, obedecida a ordem do dispositivo legal, conforme segue: DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE CRÉDITO FISCAL RECEBIDO POR TRANSFERÊNCIA | | ||
Dispositivo Legal | Crédito Fiscal recebido em virtude de transferência de créditos ou de saldo credor referente a: | CÓDIGO | |
"RICMS, Livro I, art. 58, II, nota 01, "a" a "e", e art. 58, II, "a" | Exportação - matéria-prima etc. - aquisição de produtos químicos pelo setor coureiro - limite: valor do imposto destacado na NF | 052" |
b) na tabela "Descrição da hipótese de transferência de créditos ou de saldo credor", fica acrescentado o código 163, obedecida a ordem do dispositivo legal, conforme segue:
DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS OU DE SALDO CREDOR | | ||
Dispositivo Legal | Transferência de créditos ou de saldo credor referente a: | CÓDIGO | |
"RICMS, Livro I, art. 58, II, nota 01, "a" a "e", e art. 58, II, "a" | Exportação - matéria-prima etc. - aquisição de produtos químicos pelo setor coureiro - limite: valor do imposto destacado na NF | 163" |
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO GAFFREE DIAS,
Diretor-Adjunto da Receita Estadual.