Instrução Normativa SEF nº 43 DE 11/12/2012
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 12 dez 2012
Autoriza a empresa de construção civil optante pela sistemática de tributação simplificada, de que trata o art. 712 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, a recolher o ICMS devido por substituição tributária no prazo que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 6º, II, do art. 101 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte
Instrução Normativa:
Art. 1º A empresa de construção civil optante pela sistemática de tributação simplificada, de que trata o art. 710 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias ou no recebimento de serviços, sujeitos à substituição tributária, fica autorizada a recolher o respectivo imposto, relativo aos fatos geradores ocorridos nos meses de dezembro de 2012 a novembro de 2013: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 21 DE 24/09/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º. A empresa de construção civil optante pela sistemática de tributação simplificada, de que trata o art. 710 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias ou no recebimento de serviços, sujeitos à substituição tributária, fica autorizada a recolher o respectivo imposto, relativo aos fatos geradores ocorridos nos meses de dezembro de 2012 a maio de 2013: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 4 DE 04/03/2013).
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 56 DE 28/12/2012):
Art. 1º. A empresa de construção civil optante pela sistemática de tributação simplificada, de que trata o art. 710 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias ou no recebimento de serviços, sujeitos à substituição tributária, fica autorizada a recolher o respectivo imposto, relativo aos fatos geradores ocorridos nos meses de dezembro de 2012. a fevereiro de 2013:
I - até o dia 9 (nove) do mês subsequente à saída da mercadoria do estabelecimento remetente em outra unidade federada: no valor correspondente a, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da respectiva operação, acrescido dos valores correspondentes a seguro, frete, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 21 DE 24/09/2013).
Nota: Redação Anterior:I - até o dia 9 (nove) do mês subsequente à saída da mercadoria do estabelecimento remetente em outra unidade federada: no valor correspondente a, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da respectiva operação, acrescido dos valores correspondentes a seguro, frete, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 4 DE 04/03/2013).
I - até o dia 9 (nove) do mês subsequente à saída da mercadoria do estabelecimento remetente em outra unidade federada: no valor correspondente a, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da respectiva operação, acrescido dos valores correspondentes a seguro, frete, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente;II - até o dia 10 (dez) do mês de dezembro de 2013: no valor correspondente ao saldo do imposto após a dedução do pagamento da parcela prevista no inciso I. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 21 DE 24/09/2013).
Nota: Redação Anterior:II - até o dia 10 (dez) do mês de junho de 2013: no valor correspondente ao saldo do imposto após a dedução do pagamento da parcela prevista no inciso I. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 4 DE 04/03/2013).
II - até o dia 9 (nove) do mês de março de 2013: no valor correspondente ao saldo do imposto após a dedução do pagamento da parcela prevista no inciso I.Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, nas aquisições de mercadoria ou bem de unidade da Federação signatária do regime de substituição tributária quando não tenha ocorrido a retenção do imposto pelo remetente.
Nota: Redação Anterior:Art. 1º A empresa de construção civil optante pela sistemática de tributação simplificada, de que trata o art. 710 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias ou no recebimento de serviços, sujeitos à substituição tributária, cujo imposto deva ser pago no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada no Estado, fica autorizada a recolher o respectivo imposto até o dia 9 (nove) do mês subsequente à saída da mercadoria do estabelecimento remetente.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Secretário de Estado da Fazenda, em Maceió, 11 de dezembro de 2012. MAURICIO ACIOLI TOLEDO Secretário de Estado da Fazenda