Instrução Normativa SEAP nº 43 DE 13/10/2020
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 16 out 2020
Determina a retomada parcial das visitas presenciais nas Unidades Prisionais e APACs da capital e interior e dá outras providências de prevenção, controle e contenção de riscos ao avanço do COVID-19 e H1N1.
(Revogado pela Instrução Normativa SEAP Nº 44 DE 06/11/2020):
O Secretário-Chefe da Casa Civil, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, artigo 69 da Constituição Estadual;
Considerando que a Organização Mundial de Saúde -OMS declarou, em 11 de março do corrente ano, o estado de pandemia pela COVID-19 e que por meio do Decreto Estadual nº 35.672, de 19 de março de 2020, foi declarada situação de calamidade no Estado do Maranhão;
Considerando as medidas sanitárias destinadas à contenção do Coronavírus e a atribuição de competência ao Secretário-Chefe da Casa Civil para estabelecer, através de Portarias, regras adicionais de medidas sanitárias gerais e protocolos específicos de medidas sanitárias segmentadas, de observância pelos grupos de setores econômicos;
Considerando que as medidas tomadas pelo Governo do Estado do Maranhão vêm resultando na diminuição da taxa de letalidade da Covid-19, mostrando-se necessária a retomada gradual das atividades, com preservação da vida e promoção da saúde pública, em conformidade com as diretrizes contidas no Decreto nº 36.203, de 30 de setembro de 2020;
Considerando, por fim, as sugestões de protocolos apresentados pela Secretaria de Estado de Indústria Comércio e Energia - SEINC e pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP e a manifestação técnica do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública do Estado do Maranhão (COE COVID-19), constante do Ofício nº 965-GAB/SES, de 09 de julho de 2020 e do Ofício nº 1527/2020 -GAB/SES, de 05 de outubro de 2020.
Resolve
Art. 1º Fica aprovado o protocolo específico de medida sanitária segmentada, constante do Anexo I, que deverá ser seguido para o funcionamento de brinquedotecas, parques de diversões, parques aquáticos, espaços kids, piscinas e áreas de lazer.
§ 1º As medidas sanitárias segmentadas constantes desta Portaria, são de observância obrigatória, em todas as Regiões de Planejamento do Estado do Maranhão, e de aplicação cumulativa com as medidas sanitárias dispostas no art. 4º do Decreto nº 36.203, de 30 de setembro de 2020 e na Portaria nº 34, de 28 de maio de 2020.
§ 2º Os prefeitos municipais poderão editar medidas mais restritivas, além das constantes desta Portaria, conforme previsto no Decreto nº 36.203, de 30 de setembro de 2020.
Art. 2º Fica permitido o funcionamento de brinquedotecas, parques de diversões, parques aquáticos, espaços kids, piscinas e áreas de lazer, localizados no Estado do Maranhão, condicionado à observância das medidas sanitárias gerais e segmentadas contidas no Decreto nº 36.203, de 30 de setembro de 2020, na Portaria nº 34, de 28 de maio de 2020 e nesta Portaria.
Art. 3º O descumprimento destas medidas caracteriza a prática de infrações administrativas, previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal, cabendo apuração e a aplicação das sanções previstas, na forma da Lei e do Decreto nº 36.203, de 30 de setembro de 2020.
Art. 4º As regras dispostas nesta Portaria poderão ser revistas a qualquer tempo, em face da dinâmica observada pelas ações de fiscalização quanto ao atendimento dos protocolos pelos estabelecimentos, assim como dos dados epidemiológicos referentes à pandemia da COVID19.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL, EM SÃO LUÍS/MA, 16 DE OUTUBRO DE 2020.
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO I PROTOCOLO ESPECÍFICO DE MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS BRINQUEDOTECAS, PARQUES DE DIVERSÕES, PARQUES AQUÁTICOS, ESPAÇOS KIDS, PISCINAS E ÁREAS DE LAZER
Para o funcionamento desses espaços, além das medidas sanitárias gerais contidas no Decreto nº 36.203, de 30 de setembro de 2020 e na Portaria nº 34, de 28 de maio de 2020, inclusive no que se refere a limite de ocupação, deverão ser adotadas as seguintes medidas:
1. MEDIDAS DE PROTEÇÃO E CUIDADOS GERAIS
1.1. O estabelecimento deverá limitar o ingresso de pessoas a fim de que a lotação não ultrapasse a metade de sua habitual capacidade física.
1.2. Organizar todos os serviços e o uso de equipamentos e brinquedos de modo a evitar aglomerações e a garantir o distanciamento físico, observando o distanciamento mínimo obrigatório de 1,5 (um e meio) metro entre pessoas.
1.3. Reduzir a capacidade de assentos nas atrações e equipamentos, para garantir o distanciamento.
1.4. Ressalta-se que em caso de filas, deverá ser aplicada marcação de piso para garantir o mínimo de 02 (dois) metros de distância entre os visitantes.
1.5. Implementar e sinalizar desenho de fluxo de entrada e de saída do estabelecimento, observando o distanciamento mínimo obrigatório entre pessoas.
1.6. Adequar o horário de funcionamento para reduzir aglomerações e garantir a rotatividade dos visitantes.
1.7. Recomenda-se que as vendas de ingressos ocorram de forma online, evitando filas em bilheterias.
1.8. Providenciar barreira de proteção física (vidro ou acrílico) nos caixas e mesas de atendimento para evitar contato direto com o cliente ou manter o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros no atendimento, mediante demarcação indicativa visível no piso ou outro mecanismo de sinalização.
1.9. Alterar layout e disposição de equipamentos sempre que necessário para manter distanciamento entre visitantes.
1.10. Eventuais comemorações ou eventos internos deverão observar as medidas sanitárias contidas no Decreto nº 36.203, de 30 de setembro de 2020 e na Portaria nº 55, de 17 de agosto de 2020, e suas alterações.
1.11. Não disponibilizar alimentos e bebidas para degustação;
1.12. Determinar que as pessoas dos grupos de maior risco, ou as que apresentarem quadro sintomático de síndrome gripal, de qualquer natureza, principalmente os sintomas indicadores da Covid-19, se restrinjam à participação das reuniões no formato virtual, não estando presentes nos locais físicos.
1.13. Para definição do grupo de maior risco, consideram-se pessoas que possuam:
a) Idade igual ou superior a 60 anos b. Pneumopatias graves ou descompensados (em uso de oxigênio domiciliar; asma moderada/grave, doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC)
c) Doenças cardiovasculares e cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopata isquêmica, arritmias)
d) Imunodepressão e. Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5)
f) Diabetes mellitus;
g) Obesidade mórbida (IMC maior ou igual a 40)
h) Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica (ex.: Síndrome de Down)
i) Gestação j. Outras, conforme definição da Secretaria de Estado de Saúde do Maranhão;
1.14 Consideram-se, quanto ao item 1.12, os seguintes sintomas de síndrome gripal:
a) Sensação febril ou febre;
b) Tosse;
c) Dispneia;
d) Mialgia;
e) Sintomas respiratórios superiores;
f) Fadiga;
g) Ausência de olfato e paladar;
h) Mais raramente, sintomas gastrointestinais;
1.15. Fornecer água para consumo humano dentro dos padrões de potabilidade, conforme preconiza a legislação vigente (Port. de Cons. do MS nº 5/2017 - Anexo XX), tanto para usuários quanto para os funcionários e demais atividades.
1.16. Utilizar pagamento contactless sempre que possível. Em caso do uso de máquinas para pagamento, higienizar a mesma com álcool 70% após cada uso. Em se optar pelo pagamento em dinheiro, estimular o consumidor e o trabalhador do estabelecimento a lavar imediatamente as mãos com água e sabão líquido e secar.
1.17. Existindo elevadores no estabelecimento, estes deverão operar com um terço da sua capacidade oficial. Na fila deve ser mantida a distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas, sendo essa distância sinalizada no solo.
1.18 Evitar a interação entre frequentadores e personagens de forma a não ocorrer contato físico.
1.19. Os resíduos provenientes dos cuidados e medidas de prevenção contra o novo Coronavírus (COVID-19) devem ser enquadrados na categoria A1, conforme Resolução RDC/Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018 (disponível em http://portal.anvisa.gov.br/documents/10181/3427425/RDC_222_2018_.pdf/c5d3081db331-4626-8448-c9aa426ec410). 1.19. Todas as diretrizes acima determinadas deverão também atender ao disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania; e, garantindo a acessibilidade, sendo esta a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida (disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm).
2. HIGIENE PESSOAL
2.1. É obrigatório que todos funcionários e clientes façam uso de proteção facial, recomendando-se uso de máscara descartável, ou de tecido não tecido (TNT) ou ainda de algodão, sendo seu uso individual e observando atentamente para a sua correta utilização, troca e/ou higienização. Ressalta-se que a utilização de máscara pelos clientes em locais privados deverá ser exigida pela empresa, ficando esta responsável pelo cumprimento deste protocolo. Excetua-se deste item serviços que exijam EPIs específicos segundo protocolos de boas práticas.
2.2. Todos os funcionários que mantém contato com o público devem usar, além da máscara, o protetor facial ou máscara com o protetor facial acoplado.
2.3. A Organização Mundial da Saúde-OMS não recomenda o uso regular de luvas por pessoas no entorno comunitário. O uso de luvas pode aumentar os riscos de infecção em quem usa ou de transmissão para outras pessoas, caso sejam tocadas superfícies contaminadas sem que depois as luvas sejam retiradas e as mãos lavadas.
2.4. Conforme recomendação da Sociedade Brasileira de Pediatria, o uso de máscara é contraindicado em crianças menores de dois anos devido ao risco de sufocação e em indivíduos que apresentem dificuldade em retirar a máscara sem ajuda de outra pessoa (SBP, 2020).
2.5. Deverá ser disponibilizado aos clientes e funcionários, na entrada, nas posições de atendimento e em demais pontos estratégicos, locais para a lavagem adequada das mãos (lavatórios com pia com água corrente, sabão ou sabonete líquido, papel toalha em quantidade suficiente e seu suporte e lixeiras que possibilitem a abertura e o fechamento sem o uso das mãos, por pedal ou outro mecanismo), ou pontos de dispensação de soluções de álcool gel 70% e/ou sanitizantes ou produtos antissépticos que possuam efeito similar, para higienização das mãos.
2.6. Monitores também devem ter um dispenser consigo, tanto para aplicar diretamente nas mãos de cada criança na entrada de brinquedos quanto para ocasiões em que acharem necessário.
2.7. Efetuar o embarque e desembarque nos equipamentos sem contato físico entre visitantes e funcionários.
2.8. Solicitar que todos os visitantes façam a sanitização das mãos antes de entrar e após sair das atrações.
2.9. Nas atrações em que a assistência geralmente é oferecida aos visitantes para embarque e desembarque, como crianças ou pessoas com mobilidade reduzida, ela deve ser realizada pelos membros da família.
2.10. Recomenda-se a não utilização do uniforme pelos funcionários no trajeto casa/trabalho/casa.
2.11. Recomenda-se fornecer uniformes adicionais aos funcionários, de forma a garantir que sejam higienizados diariamente.
2.12. Orientar para que os funcionários façam a sanitização das mãos com frequência máxima de 30 minutos, disponibilizando pia com sabão líquido ou recipiente de álcool em gel, a menos de 5 (cinco) metros dos postos de trabalho.
2.13. Fornecer para a equipe de limpeza proteção para os olhos, luvas e máscaras e tornar o uso obrigatório.
2.14. Proporcionar sanitização dos aparelhos de rádios HTs, contadores numéricos e outros utensílios de trabalho.
2.15. Orientar todos os operadores a utilizar álcool em gel após cada ciclo de operação, embarque, desembarque e atendimentos.
2.16 Oferecer dispositivo de limpeza para sapatos nas entradas do estabelecimento, podendo ser panos embebidos em hipoclorito de sódio a 0,1% (zero virgula um por cento) ou outro produto eficaz e de efeito similar que seja recomendado pelas autoridades sanitárias, que deverão ser trocados a cada 01 (uma) hora ou, quando necessário, em intervalos menores.
2.17. Em caso de acidentes com clientes quando houver risco de exposição do profissional a respingos de sangue, secreções corporais, excreções (vômitos, diarreia) etc., usar luvas e óculos de proteção ou protetores faciais (que cubra a frente e os lados do rosto).
Os óculos de proteção ou protetores faciais devem ser exclusivos para cada profissional responsável pela assistência, devendo, imediatamente após o uso, ser limpo e desinfectado com álcool líquido a 70%(quando o material for compatível), hipoclorito de sódio ou outro desinfetante recomendado pelo fabricante. Caso o protetor facial esteja visivelmente sujo, deve ser lavado com água e sabão/detergente e só depois dessa limpeza, passar pelo processo de desinfecção. Após a remoção dos equipamentos de proteção individual, deve-se proceder à higiene das mãos para evitar a transmissão dos vírus para o profissional, clientes e ambiente.
2.18. Expor cartazes com orientações sobre como proceder em caso de tosse ou espirro, e alertar para que seja evitado o toque nos olhos, nariz ou boca.
3. SANITIZAÇÃO DE UTENSÍLIOS, ESPAÇOS E AMBIENTES
3.1. Promover a limpeza e posterior desinfecção diária antes da abertura de todas as áreas comuns, corredores, portas, elevadores, banheiros, vestiários, grades, mesas e assentos das instalações e superfícies de contato dos jogos, etc. Repetir o procedimento de higienização nas atrações a cada ciclo, e nas áreas comuns com intervalo máximo de 3 horas.
3.2. Aplicar película protetora de fácil sanitização em todas as máquinas de cartão de crédito e utilizar álcool a cada transação.
3.3. Desinfectar as latas de lixo após cada rota de coleta.
3.4. Sanitizar as gôndolas, boias, esteiras, cabines, travas de segurança, assentos e demais acessórios a cada ciclo de utilização.
3.5. Não utilizar bebedouros de jatos inclinados diretamente na boca. Deve-se utilizar alternativas como bebedouros de pressão, bombas e bebedouros de galões de água mineral. Disponibilizar copos descartáveis e/ou recipientes individuais, desde que higienizados com frequência. Cuidado especial deve ser tomado com as garrafas de água, evitando-se o contato de seu bocal, que frequentemente é levado à boca, com as torneiras dos bebedouros.
3.6. Garantir que as piscinas convencionais utilizem um sistema adequado de filtragem, bem como operação com nível de ocupação abaixo de sua capacidade máxima permitida e garantir um nível de cloro igual ou superior a 0,8 a 3 mg/litro e PH entre 7,2 a 7,8 em cada piscina. O monitoramento deverá ser realizado a cada 4 horas.
3.7. Recomenda-se a desinfecção da água por raios UV e Ionização.
3.8. Fechar as áreas da piscina que não são propícias ao distanciamento social, como banheiras de hidromassagem e saunas, playgrounds e áreas de recreação aquática com alto contato.
3.9. Intensificar a limpeza e desinfecção das instalações sanitárias de uso de funcionários, clientes e usuários (pias, peças sanitárias, válvula de descarga, torneiras, suporte de papel higiênico/papel toalha, maçanetas das portas, interruptores, dispensadores de sabonete líquido, álcool gel, lixeiras, piso, parede e outros). Coloque cartazes no banheiro com instruções sobre a lavagem correta das mãos e sobre o uso do álcool em gel.
3.10. Em passeios de boia-cross, o distanciamento entre os participantes deve ser preservado em qualquer circunstância, evitando-se contato físico, incluindo nas paradas para interação e recreação, mantendo a distância mínima de 2 m entre as pessoas durante o passeio.
3.11. Proceder a higienização dos equipamentos e utensílios de suporte ao uso de equipamentos (a exemplo de coletes, capacetes, pranchas, caiaques, boias), com solução clorada ou produto desinfetante. Após higienizados, quando possível, devem sem embalados individualmente em sacolas plásticas.
3.12. Caso ocorra, durante o dia, a rotatividade de uso do capacete, colete ou boia, borrifar solução desinfetante, no mínimo, 30 minutos antes de reutilizá-los. Deixar secar ao ar livre.