Instrução Normativa SRF nº 435 de 27/07/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 2004

Dispõe sobre a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) relativa ao exercício de 2004 e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 554, de 12.07.2005, DOU 13.07.2005;

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (RITR/2002), resolve:

Entrega da Declaração
Obrigatoriedade de entrega

Art. 1º Está obrigado a entregar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) relativa ao exercício de 2004:

I - a pessoa física ou jurídica, inclusive imune ou isenta, que em relação ao imóvel rural a ser declarado seja, na data da efetiva entrega:

a) proprietária;

b) titular do domínio útil;

c) possuidora a qualquer título;

II - um dos condôminos, quando na data da efetiva entrega da declaração, o imóvel rural pertencer simultaneamente:

a) a mais de uma pessoa, em decorrência de contrato ou decisão judicial; ou

b) a mais de um donatário, em função de doação recebida em comum;

III - a pessoa física ou jurídica que perdeu, entre 1º de janeiro de 2004 e a data da efetiva entrega da declaração:

a) a posse, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

c) a posse ou a propriedade, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, e às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;

IV - a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural na hipótese prevista no inciso III;

V - o inventariante, enquanto não ultimada a partilha ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título, nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio;

VI - um dos compossuidores, na hipótese de mais de uma pessoa ser possuidora do imóvel rural na data da efetiva entrega da declaração.

§ 1º A DITR correspondente a cada imóvel rural será composta pelos seguintes documentos:

I - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac), mediante o qual devem ser prestadas à Secretaria da Receita Federal (SRF) as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular;

II - Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), mediante o qual devem ser prestadas à SRF as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e apurado o valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.

§ 2º As informações constantes no Diac integrarão o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), cuja administração cabe à SRF, que pode, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização.

§ 3º É dispensado o preenchimento do Diat no caso de imóvel imune ou isento do ITR.

Apuração do ITR

Art. 2º Na DITR, estão obrigados a apurar o imposto:

I - toda pessoa física ou jurídica, desde que não seja imune nem isenta;

II - a pessoa física ou jurídica de que trata o inciso III do caput do art. 1º, desde que não seja imune nem isenta.

§ 1º A pessoa física ou jurídica, expropriada ou alienante, de que trata o inciso II do caput, apurará o imposto considerando a área desapropriada ou alienada como parte integrante da área total do imóvel rural, caso este tenha sido, após 1º de janeiro de 2004, parcialmente:

I - desapropriado ou alienado a entidades imunes do ITR;

II - desapropriado por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público.

§ 2º A apuração e o pagamento do ITR, na hipótese do inciso II do caput, serão efetuados no mesmo período e nas mesmas condições dos demais contribuintes, sendo considerado antecipação o pagamento feito antes do referido período.

Prazo e meios disponíveis para a apresentação da DITR

Art. 3º A DITR deverá ser apresentada no período de 9 de agosto a 30 de setembro de 2004:

I - pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, que será disponibilizado na página da SRF na Internet, no endereço ;

II - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal, durante o horário do expediente bancário; ou

III - em formulário, observado o disposto no art. 5º.

Parágrafo único. O serviço de recepção de declarações transmitidas pela Internet será encerrado às 20 horas (horário de Brasília) do dia 30 de setembro de 2004.

Declaração pela Internet ou em disquete

Art. 4º A DITR a ser apresentada pela Internet ou em disquete deverá ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do programa gerador da DITR relativa ao exercício de 2004.

§ 1º A comprovação da entrega da DITR apresentada pela Internet ou em disquete será feita por meio de recibo gravado, após a transmissão, no próprio disquete ou no disco rígido do computador que contenha a declaração transmitida, cuja impressão ficará a cargo do contribuinte e deverá ser feita mediante a utilização do programa gerador de que trata o caput.

§ 2º Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora deverá ser informado o número constante no recibo de entrega referente à declaração anteriormente apresentada.

Apresentação obrigatória pela Internet ou em disquete

Art. 5º Está obrigado a apresentar a DITR pela Internet ou em disquete:

I - a pessoa física que possua imóvel rural com área igual ou superior a:

a) 1.000 ha (mil hectares), se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal Mato-grossense e Sul-mato-grossense;

b) 500 ha (quinhentos hectares), se localizado em município compreendido na Amazônia Oriental ou no Polígono das Secas;

c) 200 ha (duzentos hectares), se localizado em qualquer outro município;

II - a pessoa jurídica, mesmo a imune ou isenta do ITR, independentemente da extensão da área do imóvel rural.

Declaração em formulário

Art. 6º A DITR em formulário será apresentada em duas vias, nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

§ 1º O formulário de que trata este artigo obedecerá ao modelo aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 426, de 26 de maio de 2004.

§ 2º Uma das vias do formulário receberá o carimbo de recepção e será devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.

§ 3º O custo do serviço prestado pela ECT, a ser pago pelo declarante, será de R$ 2,70 (dois reais e setenta centavos).

Declaração entregue após o prazo

Art. 7º Após o prazo fixado no art. 3º, a DITR, original ou retificadora, deverá ser transmitida pela Internet ou apresentada em disquete nas unidades da Secretaria da Receita Federal.

Multa por atraso na entrega da DITR

Art. 8º A DITR entregue após o prazo fixado no art. 3º sujeitará o declarante à multa de:

I - 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota; ou

II - R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.

Parágrafo único. A multa a que se refere este artigo tem, por termo inicial, o primeiro dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da apresentação da DITR.

Pagamento do imposto

Art. 9º O valor do imposto poderá ser pago em até quatro quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I - nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);

II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deverá ser pago de uma só vez;

III - a primeira quota ou quota única deverá ser paga até 30 de setembro de 2004;

IV - as demais quotas deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de outubro de 2004 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

§ 1º É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.

§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 3º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas poderá ser efetuado mediante débito em conta corrente bancária pela Internet ou em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante apresentação do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

Ato Declaratório Ambiental

Art. 10. O contribuinte deverá protocolizar o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no prazo de seis meses, contado do término do prazo fixado para a entrega da DITR, estabelecido no art. 3º, se o imóvel rural:

I - estiver sendo declarado pela primeira vez com a informação de áreas não-tributáveis; ou

II - teve alteradas as áreas não-tributáveis em relação ao ADA anteriormente protocolizado, inclusive no caso de alienação de área parcial.

Disposições Finais

Art. 11. A partir de 1º de outubro de 2004, é vedada a apresentação em formulário da DITR relativa a exercícios anteriores a 2004, original ou retificadora.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 344, de 23 de julho de 2003.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID"