Instrução Normativa BCB nº 437 DE 07/12/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 2023

Altera a Instrução Normativa BCB Nº 331/2022, que dispõe sobre os limites de valores para as transações no âmbito do Pix.

O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 94, inciso IX, do referido Regimento, e tendo em conta o disposto no art. 37 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 331, de 1º de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ......

§ 1º Os limites devem ser estabelecidos por período, com possibilidade de diferenciação do limite estabelecido para o período diurno e para o período noturno, caso o usuário recebedor seja pessoa física.

......

§ 7º Caso o usuário recebedor seja pessoa física, o limite por período para transações Pix de que trata o caput, exceto no caso em que houver expressa solicitação do usuário, deve ser igual:

I - ao limite diário disponibilizado para a Transferência Eletrônica Disponível (TED), para o período diurno; e

......

§ 8º Caso o participante não disponibilize TED, os limites de que tratam o inciso I do § 7º e o inciso II do § 11 não podem ser inferior ao limite disponibilizado para transferências entre contas providas pelo próprio participante, exceto no caso em que houver expressa solicitação do usuário.

......

§ 11. Caso o usuário recebedor seja pessoa jurídica, o limite deve ser:

I - estabelecido por dia; e

II - ser igual ao limite diário disponibilizado para a TED, exceto no caso em que houver expressa solicitação do usuário.

§ 12. O disposto neste artigo não se aplica a transações relativas ao produto Pix Automático." (NR)

"Art. 3º ......

......

§ 2º ......

I - solicitação de aumento e solicitação de redução dos limites estabelecidos por período, inclusive para transações com finalidade de saque e de troco e para transações relativas ao produto Pix Automático; e

......" (NR)

"Art. 5º ......

Parágrafo único. A resposta à solicitação para aumentar o valor do limite disponibilizado e a sua efetiva alteração, caso acatada pelo participante, deve ser dada entre 24 e 48 horas após a solicitação, à exceção da resposta à solicitação para aumentar o valor do limite referente a transações do Pix Automático e a sua efetiva alteração, caso acatada, que deve ser dada em no máximo oito horas." (NR)

"Art. 11-A. Os participantes provedores de conta transacional do Pix devem estabelecer limite máximo de valor para iniciação de transações relativas ao produto Pix Automático, por conta transacional, para usuários pagadores pessoa física.

§ 1º O limite deve ser estabelecido por dia.

§ 2º O limite a ser considerado é aquele referente ao limite do dia da efetiva liquidação da transação.

§ 3º O limite diário para transações de que trata o caput, exceto no caso em que houver expressa solicitação do usuário, deve ser igual ao limite diário disponibilizado para a TED.

§ 4º Caso o participante não disponibilize TED, o limite de que trata o § 3º não pode ser inferior ao limite disponibilizado para transações Pix nos casos em que o usuário recebedor seja pessoa jurídica.

§ 5º Os participantes não poderão estabelecer limites diferentes para as transações iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento.

§ 6º O limite de que trata o caput deve ser estabelecido de forma independente dos demais limites de que trata esta Instrução Normativa.

§ 7º O limite de valor das transações de que trata o caput pode ser estabelecido, para cada conta transacional, acima do limite disposto no § 3º, em caso de expressa solicitação do usuário e a critério de cada participante." (NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 1º, § 7º, inciso II, da Instrução Normativa BCB nº 331, de 2022.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de outubro de 2024.

ANGELO JOSÉ MONT ALVERNE DUARTE

ANEXO

NOTA

O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.

Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente e geral, ostentando, na verdade, natureza eminentemente contratual em relação exclusivamente aos participantes desse arranjo de pagamentos. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.