Instrução Normativa DRF nº 44 de 27/06/1991
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 1991
Dispõe sobre o código de receita a ser utilizado para o produto da arrecadação dos royalties devidos por Itaipu Binacional ao Brasil.
O Diretor do Departamento da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 9º e 26 do Decreto nº 01, de 11.01.1991,
Resolve:
1. Os royalties devidos por Itaipu Binacional ao Brasil, de que trata o art. 9º do Decreto nº 01, de 11 de janeiro de 1991, serão recolhidos ao Tesouro Nacional, até o último dia útil do primeiro decêndio do segundo mês subsequente aquele em que ocorrer o fato gerador, através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, com o código 1934, e preenchido de acordo com as instruções anexas.
2. O produto da arrecadação de que trata esta Instrução Normativa será classificado sob o código DTN 198 UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS - TRATADO DE ITAIPU.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor da data de sua publicação, aplicando-se em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1991.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
INSTRUÇÕES ANEXAS PARA PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS - DARF
1. Número de vias: 2 (duas)
2. Destino das vias:
1ª processamento
2ª Itaipu Binacional
3. Forma de preenchimento:
Datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emenda ou rasura.
4. Pagamento:
O recolhimento será efetuado em qualquer estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
5. Preenchimento:
CAMPO DO DARF | O QUE DEVE CONTER |
01 | Carimbo padronizado do CGC, de forma legível; |
03 | A data do vencimento; |
04 | O exercício a que se refere o recolhimento. Ex: 91; |
05 | O mês e o ano em que ocorreu o Fato Gerador. Ex: 06/1991; |
08 | O código da receita, 1934; |
10 | O valor da receita que está sendo recolhida, acrescida dos encargos calculados com base na evolução da TRD, se o recolhimento estiver sendo efetuado fora do prazo; |
11 | Não preencher; |
12 | Não preencher; |
13 | O valor dos juros de mora, quando devidos; |
14 | A soma dos campos 10 e 13; |
16 | Não preencher. |