Instrução Normativa DRP nº 44 de 09/09/2003

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 set 2003

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo IV do Título IV, o "caput" do item 1.1 e o do subitem 2.3.2 passam a vigorar com a seguinte redação:

"1.1 - A denúncia espontânea de infração relativa ao ICMS será apresentada, conforme modelo (Anexo I-18), em duas vias, à autoridade fazendária competente, com a descrição detalhada da infração, formal ou material, e, ainda, na hipótese de infração material, da matéria tributável, desdobrada, se possível, por período de apuração do imposto (arts. 2º e 18 da Lei nº 6.537, de 27/02/73) e será entregue:"

"2.3.2 - Não sendo possível a compensação, o pedido de restituição (Anexo M-13) será instruído, se for o caso, com a documentação prevista no subitem 2.1.2 e, ainda, com:"

2. No Apêndice XXVI, relativamente ao ano de 2003, fica acrescentado o seguinte valor da UIF-RS:

Mês
Valor (R$)
Resolução
Publicação no DOE
"Jul
11,03
Dec. n.º 42.360/03
25/07/03"

3. Ficam acrescentados os Anexos I-18 e M-13 conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Júlio Cesar Grazziotin

Diretor-Adjunto do Departamento da Receita Pública Estadual

ANEXO I-18 ANEXO M-13