Instrução Normativa SDA nº 44 de 29/12/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 02 jan 2006
Aprova os requisitos fitossanitários para a importação de grãos de Triticum aestivum (trigo) (Categoria 3, Classe 9) produzidos na Ucrânia.
O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Portaria Ministerial nº 641, de 03 de outubro de 1995, no Decreto nº 318, de 31 de outubro de 1991, nos Capítulos I e II, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no art. 2º, da Portaria nº 127, de 15 de abril de 1997, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, que aprova a Ata Final da Rodada do Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais, no que diz respeito ao Acordo de Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias - SPS, na Instrução Normativa nº 23, de 02 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 06, de 16 de maio de 2005, e considerando ainda o resultado da Análise de Risco de Pragas e o que consta dos Processos nº 21000.008116/2002-37 e nº 21000.009872/2002-83, resolve:
Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para a importação de grãos de Triticum aestivum (trigo) (Categoria 3, Classe 9) produzidos na Ucrânia.
Art. 2º Os envios de grãos de trigo especificados no art. 1º deverão estar acompanhados de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Ucrânia, com as seguintes Declarações Adicionais - DA:
I - DA2: o envio foi tratado com duas fumigações consecutivas (especificar produto, dose ou concentração, temperatura e tempo de exposição), em intervalos dependentes da temperatura de armazenamento dos grãos (intervalo de sete semanas a 10ºC, ou de três semanas a 15ºC, ou de duas semanas a 20ºC) ou foi submetida à aeração e secagem dos grãos no país de origem, seguida de transporte sob temperaturas superiores a 25ºC e umidade relativa abaixo de 60%, para o controle de Acarus siro, sob supervisão oficial; ou DA7: os grãos de trigo foram produzidos em uma área reconhecida pela ONPF do Brasil como livre de Acarus siro, de acordo com a NIMF nº 04 da FAO;
II - DA2: o envio foi tratado com fumigação (especificar produto, dose ou concentração, temperatura e tempo de exposição) para o controle dos ácaros Aleuroglyphus beklemishevi, Penthaleus major e Steneotarsonemus panshini, sob supervisão oficial; ou DA7: os grãos de trigo foram produzidos em uma área reconhecida pela ONPF do Brasil como livre dos ácaros Aleuroglyphus beklemishevi, Penthaleus major e Steneotarsonemus panshini, de acordo com a NIMF nº 04 da FAO;
III - DA15: o envio encontra-se livre dos fungos Alternaria triticina, Rhizoctonia cerealis, Tilletia laevis e Urocystis agropyri, e dos nematóides Anguina tritici e Heterodera avenae, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório; ou DA7: os grãos de trigo foram produzidos em uma área reconhecida pela ONPF do Brasil como livre dos fungos Alternaria triticina, Rhizoctonia cerealis, Tilletia laevis e Urocystis agropyri, e dos nematóides Anguina tritici e Heterodera avenae, de acordo com a NIMF nº 04 da FAO; ou DA5: o local de produção de grãos de trigo foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foram detectados os fungos Alternaria triticina, Rhizoctonia cerealis, Tilletia laevis e Urocystis agropyri e os nematóides Anguina tritici e Heterodera avenae; e DA15: o envio encontra-se livre dos fungos Alternaria triticina, Rhizoctonia cerealis, Tilletia laevis e Urocystis agropyri, e dos nematóides Anguina tritici e Heterodera avenae, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório;
IV - DA15: o envio encontra-se livre das bactérias Pseudomonas syringae pv. atrofaciens e Pectobacterium rhapontici, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório; ou DA7: os grãos de trigo foram produzidos em uma área reconhecida pela ONPF do Brasil como livre das bactérias Pseudomonas syringae pv. atrofaciens e Pectobacterium rhapontici, de acordo com a NIMF nº 04 da FAO; ou DA5: o local de produção de grãos de trigo foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foram detectadas as bactérias Pseudomonas syringae pv. atrofaciens e Pectobacterium rhapontici ;
V - DA15: o envio encontra-se livre das plantas daninhas Acroptilon repens, Apera spica-venti, Cardaria draba, Centaurea diffusa, Cirsium arvense, Descurainia sophia, Euphorbia helioscopia, Galeopsis speciosa, Hibiscus trionum, Lactuca serriola, Lolium rigidum, Polygonum scabrum, Setaria viridis, Sisymbrium loeselii e Solanum rostratum de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório; ou DA7: os grãos de trigo foram produzidos em uma área reconhecida pela ONPF do Brasil como livre das plantas daninhas Acroptilon repens, Apera spica-venti, Cardaria draba, Centaurea diffusa, Cirsium arvense, Descurainia sophia, Euphorbia helioscopia, Galeopsis speciosa, Hibiscus trionum, Lactuca serriola, Lolium rigidum, Polygonum scabrum, Setaria viridis, Sisymbrium loeselii e Solanum rostratum, de acordo com a NIMF nº 04 da FAO; ou DA5: o local de produção de grãos de trigo foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foram detectadas as plantas daninhas Acroptilon repens, Apera spica-venti, Cardaria draba, Centaurea diffusa, Cirsium arvense, Descurainia sophia, Euphorbia helioscopia, Galeopsis speciosa, Hibiscus trionum, Lactuca serriola, Lolium rigidum, Polygonum scabrum, Setaria viridis, Sisymbrium loeselii e Solanum rostratum; e DA15: o envio encontra-se livre das plantas daninhas Acroptilon repens, Apera spica-venti, Cardaria draba, Centaurea diffusa, Cirsium arvense, Descurainia sophia, Euphorbia helioscopia, Galeopsis speciosa, Hibiscus trionum, Lactuca serriola, Lolium rigidum, Polygonum scabrum, Setaria viridis, Sisymbrium loeselii e Solanum rostratum, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório.
Art. 3º Os grãos de trigo especificados no art. 1º devem estar livres de impurezas, como palhas, pedaços de panículas, solo e outros contaminantes.
Art. 4º As partidas importadas de grãos especificadas no art. 1º serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e estarão sujeitas à coleta das amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais credenciados.
§ 1º Em caso de coleta de amostras, os custos do envio das amostras, bem como os das análises fitossanitárias, serão com ônus para os interessados.
§ 2º Em caso de coleta de amostras, o restante da partida ficará depositária ao interessado, não podendo ser consumida ou transformada até a conclusão das análises.
Art. 5º Caso seja detectada a presença de qualquer praga nas partidas importadas citadas no art. 1º procedentes da Ucrânia, deverão ser adotados os procedimentos constantes nos arts. 10 e 11 do Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.
Parágrafo único. Em caso de interceptações freqüentes de pragas quarentenárias, deverão ser suspensas as importações até a conclusão da revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 6º A Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Ucrânia deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer alteração no status fitossanitário das regiões de produção dos grãos de trigo a serem exportados ao Brasil.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
NELMON OLIVEIRA DA COSTA