Instrução Normativa DRP nº 44 de 07/06/2006

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 jun 2006

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações no Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo XXI, com fundamento no Conv. ICMS 55/05 (DOU 05/07/05), é dada nova redação à Seção 9.0 e fica acrescentada a Seção 10.0, conforme segue:

"9.0 - PRESTAÇÕES PRÉ-PAGAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA

9.1 - Tendo em vista o disposto no Conv. ICMS 55/05, relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - modelo 22, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização:

a) para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;

b) de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.

9.1.1 - Para os fins do disposto na alínea "b", a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal.

9.2 - Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

10.0 - OUTRAS DISPOSIÇÕES

10.1 - O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas empresas de telecomunicação, que deverão conservá-los, durante o prazo fixado na legislação tributária para a guarda dos demais documentos fiscais, para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

10.2 - Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, a empresa de telecomunicação, inclusive em relação aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, observará as normas previstas na legislação tributária pertinente.

10.3 - Ficam convalidados os procedimentos adotados, com base no Convênio ICMS 126/98, pela empresa Global Village Telecom Ltda., referida no item 1.1, no período de 1º de agosto a 20 de dezembro de 2000.

10.4 - Ficam convalidados os procedimentos adotados, com base no Convênio ICMS 126/98, pela empresa Brasil Telecom S/A, referida no item 1.1, no período de 22 de janeiro a 8 de abril de 2004."

2. Fica acrescentado o Capítulo XL com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XL

DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS, MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EM MEIO ELETRÔNICO, RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES PRÉ-PAGAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - A emissão, a manutenção e a prestação de informações em meio eletrônico, relativas aos documentos fiscais que documentarem as prestações pré-pagas de serviços de comunicação disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, nas modalidades telefonia fixa, telefonia móvel celular e telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), obedecerão ao disposto neste capítulo.

2.0 - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

2.1 - A emissão da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, que documentar as prestações de serviços de telefonia referidos no item 1.1, deverá ocorrer com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente na hipótese de disponibilização de créditos:

a) para utilização exclusivamente em terminal de uso público em geral, por ocasião do seu fornecimento a usuário, ou a terceiro intermediário, para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde ser der o fornecimento;

b) para utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.

2.1.1 - Considera-se disponível o crédito em terminal de uso particular quando for reconhecido ou ativado pela empresa de telecomunicação, possibilitando o seu uso no terminal.

2.2 - O documento fiscal emitido, nos termos da alínea "b" do item 2.1, com série específica para este fim, além das indicações previstas na legislação, deverá indicar o cartão ou assemelhado, mesmo que eletrônico, consignando as seguintes informações:

a) a modalidade de ativação;

b) o instante de disponibilização dos créditos no terminal de uso particular no formato HHMMSS;

c) o identificador do cartão, "Personal Identification Number" (PIN) ou assemelhado.

3.0 - DA DISPENSA DA IMPRESSÃO DA SEGUNDA VIA DO DOCUMENTO FISCAL

3.1 - A impressão da segunda via do documento fiscal, emitido nos termos da alínea "b" do item 2.1, será dispensada, de acordo com o disposto no RICMS, Livro II, art. 189-A, se atendidas cumulativamente as seguintes condições:

a) emissão do documento fiscal em conformidade com as disposições previstas no Capítulo XXXIV, que disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações, relativas aos documentos fiscais emitidos em via única;

b) preenchimento do campo 13 (Descrição do serviço ou fornecimento) do arquivo "Item de Documento Fiscal" previsto no item 3.1 do Capítulo XXXIV, conforme o seguinte leiaute:


Conteúdo
Tam.
Posição
Formato
Inicial
Final
13A
Descrição resumida
3
60
62
X
13B
Branco
1
63
63
X
13C
Modalidade de ativação
8
64
71
X
13D
Branco
1
72
72
X
13E
Hora da disponibilização dos créditos
6
73
78
N
13F
Branco
1
79
79
X
13G
Identificador do cartão, PIN ou assemelhado
20
80
99
X

3.1.1 - Observações:

a) campo 13A: informar a expressão "REC";

b) campo 13B: informar branco;

c) campo 13C: informar a modalidade de ativação, que poderá ser:

Campo 13C
Descrição
"CARTÃO"
Cartão físico
"ON-LINE"
On-line, sem PIN
"ELETRONI"
Eletrônica, com PIN
"CTAORD3"
Por conta e ordem de terceiros
"OUTROS"
Outras modalidades

d) campo 13D: informar branco;

e) campo 13E: informar a hora da disponibilização dos créditos no formato HHMMSS;

f) campo 13F: informar branco;

g) campo 13G: informar o identificador do cartão, PIN ou assemelhado, deixando em branco quando inexistente ou inaplicável, sendo que, a critério do contribuinte, até a metade dos caracteres que compõem o PIN poderá ser substituído pelo caractere "*", como, por exemplo, a seqüência "1234567890ABCDEF" que poderá ser representada por "1234********CDEF".

4.0 - DA DISPENSA DA IMPRESSÃO DA PRIMEIRA VIA DO DOCUMENTO FISCAL

4.1 - A impressão da primeira via do documento fiscal referido na alínea "b" do item 2.1 será dispensada, se o emitente cumulativamente:

a) disponibilizar o documento fiscal por meio de "site" na Internet, sem qualquer ônus, ao usuário ou à Fiscalização de Tributos Estaduais;

b) imprimir e fornecer a primeira via do documento fiscal, sem qualquer ônus, ao usuário que a solicitar;

c) atender às disposições previstas no Capítulo XXXIV, que disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações, relativas aos documentos fiscais emitidos em via única;

d) manter à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais arquivo eletrônico e/ou relatórios analítico-financeiros das disponibilizações de créditos, contendo no mínimo as seguintes informações:

1 - a modalidade de ativação;

2 - o instante da disponibilização dos créditos;

3 - o identificador do cartão, PIN ou assemelhado;

4 - a identificação do terminal telefônico ou da estação móvel;

5 - o valor dos créditos disponibilizados;

6 - o número da Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação emitida;

7 - a identificação do canal de comercialização ou distribuição do cartão, PIN ou assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;

8 - a identificação da forma de pagamento do cartão, PIN ou assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;

9 - a identificação do agente interveniente, no caso de disponibilização eletrônica, que, na hipótese de instituição financeira, será o número da agência com quatro dígitos e o código de identificação da instituição bancária, se aplicável;

e) permitir, mediante solicitação da Fiscalização de Tributos Estaduais, acesso a informações bancárias e financeiras relacionadas com o faturamento proveniente das disponibilizações de créditos.

5.0 - OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

5.1 - A ativação de crédito para utilização em terminal de uso particular, habilitado neste Estado, decorrente de cartão ou assemelhado, mesmo que por meio eletrônico, adquirido de estabelecimentos de empresas de telecomunicação, localizadas em outras unidades federadas, não dispensa a emissão do documento fiscal, na forma e no momento previstos neste capítulo, com o destaque do ICMS devido na prestação.

5.2 - A empresa de telecomunicação deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, na entrega, real ou simbólica, a terceiro ou a estabelecimento filial da própria empresa prestadora do serviço, localizados neste Estado, para acobertar a circulação dos cartões e assemelhados até o referido estabelecimento, em que fará constar:

a) no quadro "Destinatário", os dados do terceiro ou do estabelecimento filial;

b) no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a seguinte expressão ou similar: "Simples remessa para intermediação de cartões telefônicos - o ICMS será recolhido por Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação a ser emitida no momento da ativação dos créditos nos termos do RICMS, Livro I, art. 5º, III".

5.3 - Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

6.0 - DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL ENGLOBADA

6.1 - A emissão de documento fiscal, nos termos do alínea "b" do item 2.1, poderá ser, excepcionalmente para o ano-calendário de 2006, realizada de forma englobada, se o emitente cumulativamente:

a) elaborar arquivo eletrônico, conforme leiaute descrito no item 6.3, contendo a discriminação das disponibilizações de créditos efetuadas no dia ou no período de apuração;

b) emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, com o destaque do imposto devido pelas disponibilizações de créditos realizadas no dia ou no período de apuração, consignando a identificação e a chave de codificação digital do arquivo eletrônico referido na alínea anterior;

c) atender ao disposto nas alíneas "d" e "e" do item 4.1.

6.2 - A opção pelo procedimento simplificado previsto no item 6.1 deverá ser formalizada:

a) por meio de requerimento específico dirigido à Receita Estadual, situada na Av. Mauá, 1155, 2º andar - Centro - Porto Alegre - RS - CEP: 90030-080, e;

b) pela lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências - RUDFTO.

6.3 - O arquivo eletrônico das disponibilizações de créditos realizadas deverá obedecer ao seguinte leiaute:


Conteúdo
Tam.
Posição
Formato
Inicial
Final
01
Modalidade de ativação
1
1
1
N
02
Identificador do cartão, PIN ou assemelhado
20
2
21
X
03
Valor do crédito (2 decimais)
12
22
33
N
04
Valor do ICMS da prestação (2 decimais)
12
34
45
N
05
Terminal telefônico ou estação móvel do usuário
10
46
55
N
06
CNPJ/CPF do usuário
14
56
69
N
07
Razão social/nome do usuário
35
70
104
X
08
Data da disponibilização dos créditos
8
105
112
N
09
Hora a disponibilização dos créditos
6
113
118
N

6.4 - Observações:

a) informações do cartão, PIN ou assemelhado:

1 - campo 01: informar a modalidade de ativação, utilizando a tabela abaixo:

Tabela de modalidades de ativação

Código
Descrição
1
Ativação de cartão físico
2
On-line, sem PIN
3
Eletrônica, com PIN
4
Por conta e ordem de terceiros
9
Outras modalidades

2 - campo 02: informar o identificador do cartão, PIN ou assemelhado, deixando em branco quando inexistente ou inaplicável, sendo que, a critério do contribuinte, até metade dos caracteres que compõem o PIN poderá ser substituído pelo caractere "*", como, por exemplo, a seqüência "1234567890ABCDEF" que poderá ser representada por "1234********CDEF";

3 - campo 03: informar o valor do crédito do cartão, PIN ou assemelhado com 2 decimais;

4 - campo 04 - informar o valor do ICMS devido, com 2 decimais, sendo que a base de cálculo do ICMS devido na prestação é o valor de face do cartão (campo 03);

b) informações do usuário tomador do serviço:

1 - campo 05: informar a identificação do terminal telefônico ou estação móvel do usuário no formato 9999999999, onde as duas primeiras posições da esquerda identificam o código de área de habilitação e os demais dígitos, o número de identificação do terminal telefônico ou da estação móvel do usuário;

2 - campo 06: informar o CNPJ/CPF do usuário;

3 - campo 07: informar a razão social ou nome do usuário;

c) informações do momento da disponibilização dos créditos:

1 - campo 08: informar a data de disponibilização dos créditos no formato AAAAMMDD;

2 - campo 09: informar a hora de disponibilização dos créditos no formato HHMMSS.

7.0 - DADOS TÉCNICOS DA GERAÇÃO DOS ARQUIVOS ELETRÔNICOS

7.1 - Relativamente ao meio eletrônico óptico não regravável:

a) mídia: CD-R ou DVD-R;

b) formatação: compatível com MS-DOS;

c) tamanho do registro: fixo com 118 posições, acrescidos de CR/LF (Carriage Return/Line Feed) ao final de cada registro;

d) organização: seqüencial;

e) codificação: ASCII.

7.2 - Relativamente ao formato dos campos:

a) numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos o ponto e a vírgula;

b) alfanumérico (X), alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

7.3 - Relativamente ao preenchimento dos campos:

a) numérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com zero, sendo que as datas devem ser preenchidas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

b) alfanumérico - na ausência de informação, o campo deverá ser deixado em branco.

7.4 - Relativamente à geração dos arquivos eletrônicos:

a) os arquivos deverão ser gerados com periodicidade mensal ou diária, devendo conter todas as disponibilizações de créditos de cartões e assemelhados, mesmo que por meio eletrônico, em terminal de uso particular do período;

b) a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação referida na alínea "b" do item 2.1, será emitida com base nos valores apurados mediante a soma dos campos de valores do arquivo eletrônico.

7.5 - Relativamente à identificação dos arquivos:

a) os arquivos serão identificados no formato: UFAAAAMMDDST.TXT;

b) os nomes dos arquivos serão formados da seguinte maneira:

1 - UF (UF) - sigla da unidade da Federação;

2 - ano (AAAA) - ano do período englobado;

3 - mês (MM) - mês do período englobado;

4 - dia (DD) - dia do período englobado;

5 - status (ST) - status do arquivo 'N' - normal ou 'S' - substituto;

6 - extensão (TXT) - extensão do arquivo, que deve ser 'TXT'.

7.6 - Cada mídia deverá ser identificada, por meio de etiqueta, com as seguintes informações:

a) a expressão "Registro Fiscal" e a indicação "Capítulo XL do Título I da IN nº 45/98", que estabeleceu o leiaute dos registros fiscais informados;

b) razão social/denominação e inscrição estadual do estabelecimento informante;

c) período de apuração a que se referem as informações prestadas, no formato MM/AAAA, sendo que, na hipótese de periodicidade diária, deverá ser informado também o dia no formato DD;

d) status da apresentação: Normal ou Substituição.

7.7 - Relativamente ao controle da autenticidade dos arquivos:

a) o controle da autenticidade e integridade será realizado através da utilização do algoritmo MD5 (Message Digest 5), de domínio público, cuja função é produzir uma chave de codificação digital de 128 bits, na recepção dos arquivos;

b) o arquivo que apresentar divergência na chave de codificação digital será devolvido ao contribuinte para correção das irregularidades, emitindo-se intimação para que o reapresente à Secretaria da Fazenda.

7.8 - Relativamente à substituição ou retificação de arquivos:

a) a criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo eletrônico já escriturado no livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos neste capítulo, devendo ser registrada, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:

1 - a data de ocorrência da substituição ou retificação;

2 - os motivos da substituição ou retificação do arquivo eletrônico;

3 - o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;

4 - o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada;

b) os arquivos substituídos ou retificados deverão ser conservados pelo prazo previsto na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais."

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2006.

LUIZ ANTÔNIO BINS,

Diretor da Receita Estadual.