Instrução Normativa SEFAZ nº 44 de 17/11/2010
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 22 nov 2010
Estabelece valores de referência dos produtos derivados da farinha de trigo, quando oriundos de outras unidades da federação.
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no art. 36 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, e nos arts. 3º e 15 do Decreto nº 28.067, de 28 de dezembro de 2005;
Considerando a necessidade de estabelecer a harmonização da base de cálculo do ICMS nas operações com produtos derivados de farinha de trigo sujeitos à substituição tributária, conforme estabelecido no Ato COTEPE nº 34, de 5 de novembro de 2010,
Resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os valores mínimos, para efeito de base de cálculo do ICMS por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes dos produtos abaixo discriminados, com a inclusão do produto "Macarrão Instantâneo" no item "01" da tabela abaixo:
PRODUTOS | PREÇO DE REFERÊNCIA (Kg) |
01. Massas Alimentícias: | |
Granoduro | R$ 5,50 |
Comum | R$ 2,00 |
Sêmola | R$ 2,40 |
Macarrão Instantâneo | R$ 5,80 |
02. Biscoitos e Bolachas: | |
Cream Cracker e Água e Sal | R$ 3,00 |
Maria, Maisena, Amanteigado, Leite, Coco e Chocolate | R$ 4,20 |
Recheados | R$ 5,20 |
Biscoitos Waffers | R$ 7,00 |
Populares ensacados | R$ 2,40 |
Com cobertura | R$ 10,00 |
03. Demais biscoitos, bolachas e massas alimentícias | R$ 6,00 |
Parágrafo único. Os valores de referência a que se refere o caput deste artigo somente prevalecerão como valores iniciais para cálculo do ICMS devido por substituição tributária quando superiores aos constantes do documento fiscal originário.
Art. 2º Sobre a base de cálculo definida no art. 2º do Decreto nº 28.067, de 28 de dezembro de 2005, ou a constante do art. 1º desta Instrução Normativa, a que for maior, será aplicado o percentual de agregação específico, constantes dos arts. 3º e 15 do Decreto acima referido, considerando a Região na qual se localiza o Estado do contribuinte remetente, e sobre o resultado, aplicar-se-á a alíquota interna, deduzindo-se, a seguir, o crédito destacado no documento fiscal de aquisição e no conhecimento de transporte (frete), quando este for de responsabilidade do adquirente.
Art. 3º Os demais produtos derivados da farinha de trigo não estão alcançados pelo Regime de Substituição Tributária aplicável aos produtos objeto desta Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 7, de 8 de março de 2010 (DOE/CE de 18.03.2010).
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17de novembro de 2010.
Lúcia de Fátima Calou de Araújo
SECRETÁRIA EXECUTIVA DA FAZENDA