Instrução Normativa BCB nº 444 DE 21/12/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2023

Altera a Instrução Normativa BCB Nº 33/2020, que estabelece os procedimentos para a remessa do Documento 5050 (DRO -Demonstrativo de Risco Operacional) de que trata a Circular BACEN Nº 3979/2020.

Os Chefes do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), do Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada (Degef), do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições não Bancárias (Desuc) e do Departamento de Supervisão Bancária (Desup), no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base, respectivamente, nos arts. 85, inciso I, alínea "b", 82, inciso III, alínea "b", 91, inciso I, alínea "a", e 88, incisos I e II, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, na Circular nº 3.979, de 30 de janeiro de 2020, e nas Resoluções BCB ns. 197, de 11 de março de 2022, 265, de 25 de novembro de 2022, e 306, de 23 de março de 2023, resolvem:

Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 33, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1) e no Segmento 2 (S2), nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e os conglomerados prudenciais classificados como Tipo 3 enquadrados no S2, nos termos da Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022, devem remeter semestralmente ao Banco Central do Brasil as informações constantes da base de dados de risco operacional de que trata a Circular nº 3.979, de 30 de janeiro de 2020, por meio do documento 5050 - Demonstrativo de Risco Operacional (DRO), observadas as condições descritas no anexo a esta Instrução Normativa BCB.

§ 1º Para as instituições integrantes de conglomerado prudencial, definido nos termos da Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021, e da Resolução BCB nº 168, de 1º de dezembro de 2021, a remessa de que trata o caput deve ser efetuada em arquivo único, pela instituição líder do conglomerado.

§ 2º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica:

I - às instituições de pagamento não pertencentes a conglomerado prudencial; e

II - aos conglomerados prudenciais do Tipo 2." (NR)

"Art. 2º ......

......

II - a partir da data-base de junho de 2021, pelas instituições integrantes do S2; e

III - a partir da data-base de junho de 2024, pelas instituições de pagamento líderes de conglomerados prudenciais classificados como Tipo 3 enquadrados no S2." (NR)

"Art. 4º ......

......

§ 1º Para conglomerados prudenciais e para instituições não pertencentes a conglomerados, constituídos após as datas acima, o encaminhamento do documento 5050 é devido desde a data de registro da situação de ativação do referido conglomerado ou instituição no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022.

......" (NR)

"Art. 5º ......

§ 1º A unidade de negócio "varejo" inclui as operações classificadas da carteira de crédito correspondentes às de varejo nos termos da Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, e de crédito imobiliário residencial.

......" (NR)

"Art. 9º ......

......

I - artigo 5º:

......

d) a identificação, quando aplicável, das perdas operacionais ligadas a: risco de crédito, risco de mercado, risco social, risco ambiental, risco climático e risco cibernético, previstas no inciso IX;

......" (NR)

"Art. 10 ......

Parágrafo único. A indicação de que trata o caput deve ser registrada e mantida atualizada no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Resolução BCB nº 209, de 2022." (NR)

Art. 2º O Anexo à Instrução Normativa BCB nº 33, de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"......

Instituições obrigadas à remessa: Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1) e no Segmento 2 (S2), nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e os conglomerados prudenciais classificados como Tipo 3 enquadrados no S2, nos termos da Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022.

......" (NR)

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa BCB nº 33, de 2020.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.

ADALBERTO FELINTO DA CRUZ JÚNIOR

Chefe do Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada

HAROLD PAQUETE ESPÍNOLA FILHO

Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições não Bancárias

BELLINE SANTANA

Chefe do Departamento de Supervisão Bancária

Gilneu Francisco Astolfi Vivan

Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro