Instrução Normativa SEFAZ nº 45 de 29/11/1996
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 03 dez 1996
Explicita procedimentos relativos ao desenvolvimento das ações fiscais, que indica, através do Sistema de Controle da Ação Fiscal - CAF - e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de explicitar procedimentos relativos à execução das ações fiscais delineadas pelo Sistema de Controle da Ação Fiscal - CAF -, como sendo: de fluxo I, os projetos profundidade normal e de baixa, atualização de estoques, comércio exterior, substituição/antecipação tributária, zona de livre comércio e diligência fiscal, e de fluxo II, os projetos baixa cadastral, ME/EPP/especial, obrigações acessórias/atraso de recolhimento, extravio de documentos fiscais, fiscalização em equipamento emissor de cupom fiscal e conferência de documentos fiscais,
Resolve:
Art. 1º Entendem-se como projetos de fiscalização de fluxo I os que compreendem as etapas de solicitação, homologação, planejamento e designação da ação fiscal, e de fluxo II os que compreendem apenas as etapas de solicitação e designação da ação fiscal.
Art. 2º Para execução dos projetos de fiscalização do fluxo I (profundidade normal e de baixa, atualização de estoques, comércio exterior, substituição/antecipação tributária, zona de livre comércio e diligência fiscal) e do fluxo II(baixa cadastral, ME/EPP/especial, obrigações acessórias/atraso de recolhimento, extravio de documentos fiscais, fiscalização em equipamento emissor de cupom fiscal e conferência de documentos fiscais), o Sistema de Controle da Ação Fiscal emitirá Ato Designatório - anexo I - indicando:
I - autoridade designante;
II - órgão regional;
III - agente(s);
IV - supervisor;
V - projeto de fiscalização;
VI - período a ser fiscalizado;
VII - sujeito passivo;
VIII - data da emissão.
§ 1º O documento referido no "caput" será emitido em 3(três) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via, processo;
II - a 2ª via, ao sujeito passivo;
III - a 3ª via, ao órgão emitente.
§ 2º Emitido o ato a que se refere este artigo, para as ações fiscais do fluxo I (exceto profundidade baixa), terá o agente do Fisco designado o prazo de 20 (vinte) dias para a emissão do Termo de Início de Fiscalização - anexo II -, sob pena de caducidade daquele instrumento.
§ 3º Quando se tratar de ação fiscal relativa à profundidade baixa, disporá o agente do Fisco do prazo de 90(noventa) dias, contados da data de emissão do ato designatório, para a emissão do Termo de Notificação - anexo
III - e, quando não couber, a conclusão do trabalho.
§ 4º Na hipótese de não se encontrar o contribuinte no endereço constante no sistema de cadastro da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, o agente do Fisco deverá preencher o formulário Termo de Declaração - anexo IV -, em 2(duas) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via, ao órgão local da circunscrição fiscal do contribuinte, para as providências devidas;
II - a 2ª via, ao agente do Fisco, para fins de comprovação do encerramento do trabalho fiscal.
Art. 3º Antes de qualquer diligência de fiscalização, os agentes do Fisco exibirão ao sujeito passivo identidade funcional, bem como entregar-lhe-ão, nessa oportunidade, a 2ª via do ato designatório que os credencia ao exercício da ação fiscal.
Art. 4º As ações fiscais do fluxo I, referidas no art. 2º., com exceção do projeto profundidade baixa, começarão com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização, do qual constará, necessariamente:
I - o número do ato designatório;
II - o projeto de fiscalização a que se refere;
III - a identificação do contribuinte;
IV - hora e data do início do procedimento fiscal;
V - a solicitação dos livros e documentos necessários à ação fiscal, seguida do prazo de apresentação destes, nunca inferior a 5(cinco) dias.
§ 1º Lavrado o Termo de Início de Fiscalização, os agentes do Fisco terão o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos, contados da data da ciência do sujeito passivo, prorrogável esse prazo por mais 30 (trinta) dias, a critério e conforme autorização da autoridade competente para designar a ação fiscal, desde que o sujeito passivo seja devidamente cientificado.
§ 2º Esgotados o prazos referidos no parágrafo anterior, sem que o sujeito passivo seja cientificado do Termo de Prorrogação de Fiscalização - anexo V - ou do Termo de Conclusão de Fiscalização - anexo VI -, conforme o caso, será obrigatoriamente emitido novo ato designatório para o reinício da ação fiscal.
§ 3º A lavratura de Auto de Infração configura encerramento de diligência fiscal, exceto quando a lavratura motivar-se por embaraço à fiscalização, caso em que o encerramento dar-se-á após a lavratura do terceiro Auto de Infração, hipótese em que será solicitada a suspensão da inscrição do contribuinte nos termos do inciso I do art. 2º. do Decreto nº 23.946/1995. A lavratura de Autos de Infração por embaraço à fiscalização deverá ser precedida de notificação ao sujeito passivo, a fim de que se configure a infração aludida.
§ 4º Constatada irregularidade no levantamento fiscal relativo ao projeto profundidade baixa, o sujeito passivo será notificado a saná-la, através de termo próprio, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da ciência do sujeito passivo, após o que, não tomadas as providências esperadas, será lavrado o Auto de Infração correspondente.
Art. 5º Encerrados os trabalhos, será emitido o Termo de Conclusão de Fiscalização, salvo nos casos de profundidade baixa, que, após a aplicação do disposto no § 4º do artigo anterior, proceder-se-á sua conclusão.
Art. 6º Após a emissão de cada um dos termos previstos nos artigos anteriores, os agentes do Fisco se obrigam a transcrever todos os dados neles contidos no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências- RUDFTO -, onde serão igualmente consignadas quaisquer outras exigências impostas ao sujeito passivo submetido à ação fiscal.
Art. 7º Os Termos de Início, de Prorrogação, de Notificação e de Conclusão de Fiscalização serão emitidos em 3 (três) vias, pelo Sistema de Controle da Ação Fiscal, firmados pelos agentes do Fisco e pelo sujeito passivo, e terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via, ao processo;
II - a 2ª via, ao sujeito passivo;
III - a 3ª via, ao órgão emitente.
Parágrafo único. Quando uma ação fiscal resultar na lavratura de mais de um Auto de Infração, o chefe do órgão arrecadador competente deverá determinar a reprodução dos termos referidos no "caput" para acompanhar os demais Autos de Infração ou, na impossibilidade de fazê-lo, firmar certidão onde se identifique o número e a data da lavratura dos mencionados termos e a que Autos de Infração se relacionam.
Art. 8º As infrações serão apuradas de acordo com as formalidades processuais específicas, aplicando-se as penalidades respectivas através da lavratura do competente Auto de Infração, salvo nos casos de atraso de recolhimento de crédito declarado pelo contribuinte em documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória.
Art. 9º O Auto de Infração - anexo
VII - será lavrado em 3(três) vias, sem rasuras, entrelinhas ou borrões, e terá a seguinte destinação:
I - a 1ª via, ao processo;
II - a 2ª via, ao sujeito passivo;
III - a 3ª via, ao órgão emitente.
§ 1º O Auto de Infração será emitido pelo sistema CAF, exceto nos projetos de fiscalização no trânsito de mercadorias(volantes), acompanhamento fiscal e os executados pelos órgãos locais que não possuam terminais de computador, onde haverá preenchimento manual do Auto de Infração, para posterior cadastramento no sistema.
§ 2º A partir de 02 de janeiro de 1997, os agentes do Fisco utilizarão somente o Auto de Infração impresso em formulário contínuo carbonado, que deverá ser emitido pelo Sistema de Controle da Ação Fiscal ou preenchido manualmente.
§ 3º Os A.I. e A.I.A.M., pré-impressos em blocos, não utilizados até a data referida no parágrafo anterior, serão devolvidos ao DEFISE e ao DEFIT, respectivamente.
Art. 10. O Auto de Infração, emitido pelo sistema CAF, ou lavrado manualmente, deverá conter as seguintes informações, quando for o caso:
I - Número do ato designatório, data de sua emissão e autoridade designante;
II - Circunscrição fiscal e dados cadastrais do autuado;
III - Data e hora da lavratura;
IV - Período da infração;
V - Descrição clara e precisa do fato que motivou a autuação, conforme Tabela de Infrações - anexo VIII -, disponibilizada automaticamente pelo sistema CAF;
VI - Valor total apurado, discriminado por tributo e/ou multa, no padrão monetário vigente no período da infração;
VII - Indicação expressa dos dispositivos legais e regulamentares infringidos e dos que cominem a respectiva penalidade pecuniária;
VIII - Assinatura e carimbo do(s) agente(s) do Fisco autuante(s);
IX - Ciente do sujeito passivo, mandatário ou preposto.
§ 1º Cada Auto de Infração deverá corresponder somente a um tipo de infração, exceto nas hipóteses de descumprimento de obrigações acessórias.
§ 2º Após a conclusão da ação fiscal, o agente do Fisco deverá entregar, no prazo máximo de 3(três) dias, contados do ciente ou da recusa do autuado, o(s) Auto(s) de Infração e os respectivos termos no órgão da circunscrição fiscal do contribuinte, mediante protocolo.
Art. 11. Todos os documentos ou papéis que tenham servido de base à ação fiscal devem ser mencionados na "Informação Complementar" ou anexados ao Auto de Infração, respeitada a indisponibilidade dos originais, se for o caso.
Parágrafo único. Os anexos, notadamente as informações complementares, utilizados no levantamento de que resultar autuação, deverão ser entregues ao contribuinte, juntamente com as vias correspondentes ao Auto de Infração e Termo de Conclusão de Fiscalização(este último, exceto para o projeto profundidade baixa) a eles referentes.
Art. 12. Os agentes do Fisco, nos projetos de fluxo I delineados nesta Instrução Normativa, informarão ao sistema CAF, obrigatoriamente, o Relatório da Ação Fiscal, antes da lavratura do Auto de Infração ou, na sua ausência, antes do Termo de Conclusão de Fiscalização.
§ 1º No projeto profundidade baixa, o relatório será preenchido após a emissão do Termo de Notificação. Quando este não couber, antes da conclusão dos trabalhos.
§ 2º O projeto profundidade baixa aplica-se a contribuintes inscritos no regime de recolhimento normal.
Art. 13. O Sistema de Controle da Ação Fiscal - CAF - será acessado pelo:
I - gerente regional, para emissão de ato designatório;
II - supervisor, para emissão de Termos de Início, de Notificação, de Prorrogação e de Conclusão de Fiscalização;
III - agente do Fisco, para emissão de Termos de Início, de Notificação, de Prorrogação, de Conclusão, Relatório da Ação Fiscal e Auto de Infração.
Art. 14. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Parágrafo único. Os despachos de mero expediente independem de intimação.
Art. 15. A intimação far-se-á sempre na pessoa do autuado e nas do litisconsorte e do fiador, quando for o caso, podendo ser firmada por mandatário, preposto, ou advogado regularmente constituído nos autos do processo, pela seguinte forma:
I - por servidor fazendário, mediante entrega de comunicação subscrita por autoridade competente;
II - por carta, com aviso de recepção;
III - por edital.
§ 1º Quando feita na forma estabelecida no inciso I deste artigo, a intimação será comprovada pela assinatura do intimado na via do documento que se destinar ao Fisco.
§ 2º No caso de recusa por parte do intimado em apor nota de ciente ao respectivo documento, o servidor fazendário intimante declarará essa circunstância e colherá a assinatura de duas testemunhas, identificando-as pelo nome legível e completo, endereço e identidade, valendo, assim, como intimação.
§ 3º Quando feita na forma prevista no inciso II, a intimação será comprovada pela assinatura do intimado, seu representante, preposto, empregado ou assemelhado, no respectivo aviso de recepção, ou pela declaração de recusa firmada por servidor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
§ 4º Far-se-á a intimação por edital, na capital, por publicação no Diário Oficial do Estado e, no interior, por afixação em local acessível ao público, no prédio em que funcionar o órgão intimador, sempre que se encontrar a parte em lugar incerto e não sabido, ou quando não se efetivar pelas formas indicadas nos incisos I ou II deste artigo.
§ 5º Considerar-se-á feita a intimação:
I - se por servidor fazendário, na data de juntada ao processo do documento destinado ao Fisco;
II - se por carta, na data da juntada ao processo do aviso de recepção;
III - se por edital, 5(cinco) dias após a data de sua publicação ou afixação.
Art. 16. Os prazos serão contínuos, excluindo-se de sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 17. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 02 de janeiro de 1997.
SECRETARIA DA FAZENDA, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1996.
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda