Instrução Normativa DC/INSS nº 45 de 23/02/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 26 fev 2001

Declaração de Regularidade do Contribuinte Individual.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 71, de 10.05.2002, DOU 15.05.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e alterações; Lei nº 8.213, de 24.07.1991, e alterações; Decreto nº 3.048, de 06.05.1999.

A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 7º, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPAS nº 6.247, de 28 de dezembro de 1999, considerando a eventual necessidade de o contribuinte individual ter que comprovar situação de regularidade de inscrição e de recolhimento das contribuições perante a Previdência Social para a celebração de contratos ou realização de atos ou operações que a exijam, resolve:

Art. 1º Instituir a "Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual - DRS-CI", com prazo de validade de sessenta (60) dias, contados da data de sua emissão, para servir de comprovante de regularidade de inscrição e de recolhimento perante a Previdência Social para fins de celebração de contrato ou realização de ato ou operação que a exija ou venha a exigir. (Anexo I)

§ 1º A DRS-CI será emitida por meio eletrônico e numerada automática e seqüencialmente pelo próprio sistema.

§ 2º O documento de que trata este artigo será expedido unicamente para contribuinte individual e não substitui, em hipótese alguma, a Certidão Negativa de Débito - CND exigida da empresa na forma do art. 47 da Lei nº 8.212, de 1991, nem constitui prova de quitação de contribuição previdenciária, podendo o INSS, a qualquer tempo, exigir do contribuinte o pagamento da importância que venha a ser considerada devida.

Art. 2º Será considerado regular perante a Previdência Social, o contribuinte individual com inscrição (NIT/PIS/PASEP):

a) há 12 (doze) ou mais meses, com registro de recolhimento de, no mínimo, 08 (oito) competências nos últimos 12 (doze) meses; e

b) há menos de doze (12) meses, com registro de recolhimento de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das competências do período, arredondando-se, para maior, a fração superior a cinco décimos e desprezando a inferior.

Art. 3º A DRS-CI será obtida pelo contribuinte ou pelo órgão ou instituição interessado, mediante a utilização do serviço de auto-atendimento da Previdência Social (PREVFÁCIL e PREVINET).

Parágrafo único. A DRS-CI poderá ser fornecida pela Agência da Previdência Social a pedido do contribuinte ou do órgão ou instituição interessado.

Art. 4º Na hipótese de a conta corrente do contribuinte, mantido pela Previdência Social, apresentar falha de recolhimento ou de identificação cadastral, o sistema informará a impossibilidade de emissão do documento e a necessidade de o interessado dirigir-se a uma Agência da Previdência Social - APS.

§ 1º Regularizada a pendência mediante a comprovação, conforme o caso, do recolhimento de contribuições em número de competências igual ou superior ao mínimo exigido; ou de que este não foi alcançado em razão da opção pelo recolhimento trimestral; e/ou dos dados cadastrais do contribuinte, a DRS-CI será fornecida na própria APS ou obtida pelo contribuinte ou instituição interessada na forma do art. 3º.

Art. 5º Para fins de indicação do responsável pela sua obtenção, a DRS-CI deverá ser assinada pelo:

a) contribuinte, quando obtida mediante utilização do auto-atendimento; e

b) servidor, quando gerada na APS.

Parágrafo único. Independe de assinatura o documento obtido pelo próprio órgão ou instituição interessado.

Art. 6º Esta instrução Normativa entra em vigor a partir de 1º de março de 2001.

CRÉSIO DE MATOS ROLIM

Diretor-Presidente

MARCOS MAIA JÚNIOR

Procurador-Geral

PAULO ROBERTO T. FREITAS

Diretor de Administração

VALDIR MOYSÉS SIMÃO

Diretor de Arrecadação

PATRÍCIA SOUTO AUDI

Diretora de Benefícios

ANEXO I