Instrução Normativa RE nº 45 DE 21/08/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 ago 2015

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. No Título I, fica reintroduzido o Capítulo XXIV com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XXIV DO MICROPRODUTOR RURAL

1.0 - PROGRAMA DA AGROINDÚSTRIA FAMILIAR (RICMS, Livro I, art. 1º, XVIII, "c")

1.1 - As saídas promovidas por microprodutor rural e vinculadas ao Programa da Agroindústria Familiar, referidas no RICMS, Livro I, art. 1º, XVIII, "c", alcançam exclusivamente os seguintes produtos, desde que devidamente acondicionados e rotulados, registrados no órgão de vigilância sanitária competente quando alimentares e portando o selo de identificação do programa, exceto quando este for dispensado pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Cooperativismo:

a) carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como do abate de coelhos e rãs, inclusive salgados, resfriados ou congelados;

b) banha suína;

c) pescado em estado natural, congelado ou resfriado;

d) conservas e compotas de hortaliças, verduras e frutas;

e) geleias e doces;

f) preparações alimentícias compostas para crianças;

g) hortaliças, verduras e frutas:

1. frescas;

2. limpas, descascadas ou cortadas;

3. secas;

4. cristalizadas;

h) polpas de frutas;

i) grãos e cereais;

j) farinhas de cereais, de mandioca e de peixe;

k) ovos frescos;

l) leite fresco pasteurizado e os produtos comestíveis dele resultantes;

m) pães, bolos, cucas, biscoitos e massas frescas;

n) vinhos;

o) sucos de frutas;

p) melado, açúcar mascavo e rapadura;

q) mel;

r) erva-mate e vegetais para o preparo de chás;

s) plantas aromáticas e condimentares;

t) essências vegetais;

u) produtos comestíveis industrializados de carne de aves e de gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como de coelhos e rãs;

v) produtos comestíveis industrializados de pescado;

w) artesanato com matéria-prima produzida no meio rural:

1. artesanato com fibras vegetais e derivados de culturas;

2. artesanato com madeira e derivados florestais;

3. artesanato com pele, couro, lã e derivados da pecuária;

4. artesanato com derivados da aquicultura e pesca.

1.1.1 - O microprodutor rural que promover saídas de artesanato deve estar devidamente cadastrado na Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS como artesão familiar rural ou agricultor familiar artesão."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de agosto de 2015.

MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,

Subsecretário da Receita Estadual.