Instrução Normativa SEAP nº 45 DE 20/11/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 24 nov 2020

Determina a retomada parcial das visitas presenciais e íntimas nas Unidades Prisionais e APACs da capital e interior e dá outras providências de prevenção, controle e contenção de riscos ao avanço do COVID-19 e H1N1.

(Revogado pela Instrução Normativa SEAP Nº 46 DE 09/12/2020):

O Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 69 da Constituição do Estado do Maranhão, no inciso II do art. 3º do Decreto Estadual nº 27.549, de 13 de julho de 2011, e com fundamento no que dispõem os artigos 5º, 6º e 7º da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984,

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

Considerando que, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde classificou como pandemia o alastramento da COVID-19;

Considerando o estado de alerta na saúde pública em razão do cenário epidemiológico mundial que apresenta crescentes casos do 2019-nCov (Coronavírus);

Considerando o quantitativo da população carcerária do Maranhão superior a 11.000 (onze mil) pessoas presas, que implica em recebimento diário de grande quantidade de servidores, presos de justiça, visitantes e demais profissionais nos estabelecimentos penais maranhenses;

Considerando a necessidade de se evitar contaminações de grande escala e de se restringir riscos, principalmente diante do estado de vulnerabilidade à saúde do preso;

Considerando a Portaria Interministerial nº 7 de 18 de março de 2020, publicada pelos Ministérios da Saúde, da Justiça e da Segurança Pública, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública no âmbito do Sistema Prisional, em face da proliferação da COVID-19;

Considerando que tal medida tem caráter preventivo e está alinhada com as ações do Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN/MJSP, voltadas para a prevenção de possíveis contágios com o Coronavírus e H1N1;

Considerando o Plano de Contingência para o Novo Coronavírus (COVID-19) no Sistema Penitenciário do Maranhão, que estabelece as medidas que devem ser adotadas;

Considerando a Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, emitida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que versa sobre medidas preventivas contra a propagação da infecção pelo novo coronavirus (Covid-19) no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo;

Considerando a Resolução nº 4, de 23 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), que dispõe sobre Diretrizes Básicas para o Sistema Prisional Nacional no período de enfrentamento da pandemia novo Coronavírus (2019-nCoV);

Considerando o Decreto nº 36.269, de 15 de outubro de 2020, que altera o Decreto nº 36.203, de 30 de setembro de 2020 - reiterou o estado de calamidade pública em todo o Estado do Maranhão, declarado por meio do Decreto nº 35.672, de 19 de março de 2020 e ratificado pelo Decreto nº 35.742, de 17 de abril de 2020, e pelo Decreto nº 35.831, de 20 de maio de 2020 -, consolida as normas
estaduais destinadas à contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2) e dá outras providências;

Considerando a queda expressiva do ritmo de contágio na grande ilha de São Luís e em outros municípios do estado do Maranhão, bem como a redução da taxa de ocupação de leitos clínicos e de UTI exclusivos:

Resolve:

CAPÍTULO I DAS VISITAS SOCIAIS E DEMAIS DELIBERAÇÕES

Seção I Das visitas sociais e demais atividades

Art. 1º Considerando estudos epidemiológicos estaduais e constatada a redução do ritmo de contágio em determinadas regiões do estado, determina-se:

I - O retorno das visitas sociais presenciais, a partir do dia 23 de novembro de 2020, nos seguintes estabelecimentos penais, em razão de nova diminuição da taxa de transmissão:

a) Unidade Prisional de Ressocialização de Porto Franco;

b) Unidade Prisional de Ressocialização de Tutóia;

c) Unidade Prisional de Ressocialização de Santa Inês;

d) Unidade Prisional de Ressocialização de Chapadinha;

e) Unidade Prisional de Ressocialização de Viana;

f) Associação de Proteção e Assistência aos Condenados de Viana.

II - Estarão suspensas, a partir do dia 23 de novembro de 2020, as visitas presenciais nos seguintes estabelecimentos penais, em razão do aumento da taxa de transmissão do novo coronavírus nos respectivos municípios:

a) Unidade Prisional de Ressocialização de Açailândia;

b) Unidade Prisional de Ressocialização de Codó;

c) Unidade Prisional de Ressocialização de Coroatá;

d) Unidade Prisional de Ressocialização de Davinópolis;

e) Unidade Prisional de Ressocialização de Presidente Dutra;

f) Associação de Proteção e Assistência aos Condenados de Pedreiras;

g) Penitenciária Regional de Pedreiras.

III - Nos estabelecimentos descritos no inciso II deste artigo, é permitida a entrega de gêneros alimentícios e demais itens, em observância às regras previstas no Capítulo II desta Instrução Normativa.

IV - Além das unidades do inciso II, os demais estabelecimentos penais do interior do estado, cuja retomada de visitas sociais presenciais não tenha sido regulamentada pela presente Instrução Normativa e pelas IN nº 40, 41, 42, 43 e 44/2020 - SEAP, permanecem em suspensão de visitação até que o quadro epidemiológico permita o retorno parcial, estando este condicionado a instrumento normativo válido.

V - Aos estabelecimentos penais localizados na capital e região metropolitana de São Luís, seguem mantidas as condições de retorno parcial antes determinadas e reiteradas nesta norma.

VI - As atividades de escolta - à exceção daquelas que se derem por força de requisições judiciais, incursões emergenciais ou outras que,
em virtude da própria natureza, precisarem ser realizadas - serão executadas após decisão da Administração Superior.

§ 1º Eventuais alterações nas liberações indicadas nesta norma considerarão a evolução do quadro epidemiológico, cujo cálculo se dá por meio de indicadores que controlam o ritmo de transmissão por região.

§ 2º Para o cálculo do ritmo de transmissão, foram considerados dados estatísticos que indicam a proporção de contágio por pessoa infectada.

§ 3º Os estabelecimentos prisionais contemplados nas alíneas de "a" a "f" do inciso I deste artigo estão instalados em municípios cujo ritmo de transmissão é inferior a 1,2, o que significa que cem pessoas podem infectar até cento e vinte pessoas saudáveis.

§ 4º Retoma-se, a partir do dia 23 de novembro de 2020, o atendimento presencial de advogados nos estabelecimentos prisionais indicados no inciso I deste artigo, bem como mantêm-se os já realizados na capital, região metropolitana e demais municípios (cuja retomada das visitas presenciais foi liberada pelas IN nº 40, 41, 42, 43 e 44/2020 - SEAP), sem detrimento das videoconferências previstas na Portaria Conjunta nº 03/2020 SEAP/OAB-MA.

§ 5º Suspende-se o atendimento presencial de advogados nos estabelecimentos prisionais indicados no inciso II deste artigo, estabelecendo-se os atendimentos virtuais previstos na Portaria Conjunta nº 03/2020 SEAP/OAB-MA.

Art. 2º Permanecem suspensas:

I - As atividades que requeiram acesso do público externo geral (não visitantes), e a promoção de projetos sociais.

II - As visitas íntimas, nas unidades em que não estão liberadas as visitas presenciais, conforme disposto no art. 5º;

III - O consumo de alimentos durante as visitas nas unidades indicadas no artigo 1º, I;

III - O cumprimento presencial de mandados por oficiais de justiça, substituindo-os pelo cumprimento virtual, conforme regulamentam as Portarias Conjuntas nº 25202/2020 SEAP-TJ/MA e nº 10592300 SJMA-DIREF.

Parágrafo único. Nas unidades prisionais do interior do estado, os capelães contratados por esta SEAP, e apenas estes, poderão realizar ações religiosas nos pavilhões, com o uso de microfones e caixas de som, sem que as pessoas presas sejam retiradas de cela, garantindo que não haja a promoção de aglomerações na Unidade Prisional.

Art. 3º Excetuam a regra do art. 2º, I, as atividades educacionais presenciais, que poderão ser executadas nas unidades prisionais em que a visita presencial está liberada.

§ 1º As atividades educacionais de que trata o caput deste artigo ficam condicionadas à observância, por todos os participantes (custodiados e profissionais), das orientações sobre a prevenção contra a transmissão do novo coronavírus, estabelecidas pelas autoridades estaduais, nacionais e internacionais de saúde, tais como o uso obrigatório de máscara, a higienização constante das mãos, o respeito ao distanciamento mínimo entre as pessoas, entre outras.

§ 2º Os professores e demais profissionais envolvidos nas atividades educacionais mencionadas neste artigo serão submetidos à triagem com análise clínica inicial, aferição de temperatura e verificação de sintomas gripais, não sendo permitida a entrada de pessoas sintomáticas.

Seção II Das regras para visitação

Art. 4º As visitas ocorrerão em periodicidade quinzenal, com duração de apenas meio turno, e divididas por blocos/cela para reduzir aglomerações durante a espera dos visitantes e intramuros.

§ 1º Os cronogramas de visitas por blocos/celas das Unidades Prisionais do Complexo Penitenciário São Luís, bem como das demais Unidades Prisionais e APAC da Região Metropolitana, serão elaborados pelos Diretores das respectivas Unidades.

§ 2º Os diretores dos estabelecimentos compreendidos pela Portaria Unificada 1 deverão encaminhar seus respectivos cronogramas à Supervisão de Segurança Interna, para fins de controle de entrada.

§ 3º Os cronogramas por bloco/celas dos estabelecimentos prisionais do interior serão elaborados por seus respectivos diretores.

§ 4º Os cronogramas de visitação serão disponibilizados no sítio eletrônico da SEAP-MA, nos canais da Supervisão de Assistência às Famílias (SAF) e afixados na entrada dos estabelecimentos.

§ 5º As visitas terão duração de meio turno, sendo pela manhã, das 08:00 às 11:00 horas, e no turno da tarde, das 13:00 às 16:00 horas.

Art. 5º A partir de 30 de novembro de 2020, estarão liberadas as visitas íntimas nas unidades prisionais em que as visitas presenciais estiverem liberadas.

Parágrafo único. As visitas íntimas serão regidas pelas mesmas regras da visita presencial, na forma desta Seção, no que couber.

Art. 6º Para os visitantes, determina-se:

I - Será permitida a entrada de apenas um visitante por pessoa privada de liberdade;

II - Todos os visitantes se submeterão a análise clínica inicial, com aferição de temperatura e verificação de sintomas gripais, sendo vedada a entrada de sintomáticos;

III - Fica proibida a visitação por criança, bem como por visitantes pertencentes ao grupo de risco, aqui compreendidos: idosos, gestantes, cardiopatas, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e imunossuprimidos;

IV - Caso a pessoa privada de liberdade não reúna visitantes aptos a adentrar as unidades prisionais sob as condições ora determinadas, será possível realizar a entrega dos itens previstos nos arts. 10 e 12 desta normativa, desde que observados os cronogramas de visitação colocados.

V - A mera entrega de que trata o inciso anterior poderá ser realizada por integrante do grupo de risco.

Art. 7º Durante a realização da visita:

I - É vedado contato físico entre visitante e custodiados;

II - Fica permitido o consumo de alimentos durante a visita, desde que cumprido o disposto nos incisos III e IV deste artigo, apenas nos estabelecimentos penais e APAC's dos municípios em que a visita presencial estiver liberada, com exceção dos que constam no art. 1º, I desta norma;

III - Durante o consumo de alimentos previsto no inciso anterior, fica proibido o compartilhamento de utensílios, como copos e talheres;

IV - Manter a distância mínima de 2 metros entre indivíduos;

V - Observar as normas de higiene e protocolos de segurança sanitária;

VI - Utilizar máscara de proteção enquanto estiver nas dependências da unidade prisional.

Parágrafo único. A inobservância às orientações elencadas nesta norma e instrumentos congêneres acarretará a suspensão da visita de quem der causa.

Art. 8º A partir de 30 de novembro de 2020, serão permitidas as visitas religiosas realizadas por grupos voluntários nas unidades prisionais da capital e da região metropolitana, nos seguintes termos:

I - As atividades religiosas de que trata o caput ocorrerão nos moldes das atividades realizadas pela Capelania Prisional, nos blocos e corredores dos com a utilização de caixa de som e microfone, conforme art. 2º, parágrafo único, desta Instrução Normativa.

II - Os visitantes e os apenados envolvidos nas atividades religiosas deverão seguir todos os protocolos e recomendações de prevenção contra o COVID-19, sendo obrigatório para os voluntários religiosos o uso de máscaras, luvas e viseira de proteção facial, a observância da distância mínima de 2m entre o visitante e a pessoa privada de liberdade e vedada a circulação de pessoas na unidade sem o uso de máscaras, bem como o contato físico entre visitante religioso e PPL.

III - Não será permitida a entrada de voluntários com sintomas gripais ou que façam parte do grupo de risco.

IV - Somente poderão realizar visitas as instituições religiosas já credenciadas para a atividade antes da pandemia do novo coronavírus, sendo permitida a entrada de somente 3 (três) visitantes por instituição religiosa.

V - Cada instituição religiosa realizará somente uma visita por semana na Unidade.

VI - As visitas religiosas voluntárias terão duração de apenas 2 (duas) horas por turno, sendo uma equipe de uma instituição religiosa no turno matutino e uma equipe de outra instituição religiosa no turno vespertino.

§ 1º A Supervisão de Assistência Religiosa (SAR) realizará orientações os voluntários sobre a retomada das visitas religiosas nas unidades prisionais, bem como elaborará cronograma contendo dia e horário das visitas e outras informações pertinentes, que será encaminhado aos voluntários e às unidades prisionais e vinculará o acesso dos voluntários religiosos.

§ 2º O retorno das visitas religiosas ocorrerá de forma gradual e segura, permanecendo suspensas nas unidades do interior, sendo liberado somente o capelão contratado pela SEAP para realizar
serviços de assistência religiosa, nos termos do art. 2º, parágrafo único desta IN.

§ 3º Será suspensa a realização de visita para a equipe de voluntários que descumprirem as regras previstas nos instrumentos normativos da SEAP.

§ 4º Aplica-se o disposto no art. 2º, parágrafo único desta IN às atividades religiosas realizadas nas unidades da capital e da região metropolitana até o dia 29 de novembro de 2020.

CAPÍTULO II DA ENTRADA DE ITENS NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS

Seção I Dos gêneros alimentícios

Art. 9º A entrega de gêneros alimentícios e demais itens será realizada conforme o cronograma das visitas sociais de cada Unidade Prisional, podendo a mera entrega ser realizada por visitantes do grupo de risco.

§ 1º É permitida a entrega de alimentos nas unidades prisionais e APAC's dos municípios em todas as unidades prisionais, com exceção do disposto no parágrafo § 3º deste artigo.

§ 2º Será permitido o consumo de alimentos durante a visita nos estabelecimentos prisionais dos municípios em que as visitas presenciais estiverem liberadas, desde que respeitado o distanciamento social, com exceção dos mencionados no art. 1º, I, desta Instrução Normativa.

§ 3º Em razão das excepcionalidades impostas pela Portaria nº 804, de 17 de julho de 2017, à UPSL 4 permanece proibida a entrada de itens para serem consumidos em cela.

Art. 10. Os gêneros alimentícios permitidos para consumo em cela são aqueles previstos no art. 2º, I, da Portaria 982/2016 SEAP, e, enquanto durarem as restrições de visitação impostas, nas seguintes proporções:

I - Leite em pó, em até 500 (quinhentos) gramas;

II - Biscoitos, exceto recheados, até 1 (um) kg;

III - Frutas: banana e/ou maçã, limitando-se a 20 (vinte) unidades.

Seção II

Dos demais itens

Art. 11. Os enxovais serão entregues conforme estabelecido no art. 1º, I, da Portaria 982/2016 SEAP, sempre no primeiro dia de visita do mês.

Art. 12. Conforme a Portaria 982/2016, permanece permitida a entrada de:

I - Cortador de unha;

II - Óculos de grau;

III - Escova de lavar roupa;

IV - Ventilador;

V - Aparelho televisor;

VI - Caixa de som;

VII - Cigarro, fumo desfiado e isqueiro;

VIII - Medicamentos.

§ 1º Também serão permitidos:

I - até 2 (duas) máscaras de pano ou 20 (vinte) máscaras descartáveis por interno, as quais não poderão possuir partes metálicas, sendo, obrigatoriamente, brancas e sem estampas;

II - vitamina C, sendo até 30 (trinta) comprimidos por interno, ficando estes sob a tutela da unidade e administrados pela enfermaria, ou até 2 (dois) frascos de vitamina C líquida, podendo esta ser guardada pelo interno.

III - os frascos contendo as vitaminas indicadas no inciso anterior serão entregues lacrados.

Art. 13. Tendo em vista a instalação de cabines de desinfecção nas Portarias de todas as Unidades Prisionais, fica permitida a entrada de fotografias, cartas, livros, revistas, gibis, passatempos, Bíblia e afins, conforme Portaria nº 982/2016 - SEAP que versa sobre.

CAPÍTULO III DAS VISITAS VIRTUAIS

Art. 14. A retomada das visitas sociais presenciais não afasta o programa de Visita Virtual por webconferência já instituído em todas as Unidades Prisionais do Estado, devendo o interessado acessar o sistema de agendamento disponível no site www.seap.ma.gov.br para marcação de dia e horário.

Parágrafo único. As regras relativas às visitas virtuais da capital, região metropolitana e interior constam na Instrução Normativa nº 32/2020.

Art. 15. Conforme regramento próprio, os visitantes interessados em agendar visita virtual assistida devem estar cadastrados no Sistema de Inteligência, Informação e Segurança Prisional (SIISP).

CAPÍTULO IV DAS ORIENTAÇÕES AOS SERVIDORES

Seção I Medidas de prevenção e combate ao coronavírus

Art. 16. Sem prejuízo das medidas descritas neste instrumento, todos os servidores do sistema prisional devem obedecer às orientações constantes no Plano de Contingência e procedimentos operacionais padrões que o acompanham, bem como nas orientações advindas do protocolo de manejo clínico para os casos suspeitos de COVID-19, todos disponíveis no endereço www.seap.ma.gov.br.

Art. 17. O uso de máscara de proteção é obrigatório em todos os estabelecimentos ligados à Administração Penitenciária, inclusive para pessoas privadas de liberdade.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no caput, serão disponibilizadas duas máscaras de proteção para cada pessoa privada de liberdade.

Seção II Das recomendações aos servidores sintomáticos, dos servidores do grupo de risco e das férias

Art. 18. Para dar continuidade às atividades desenvolvidas, fica determinado que todos os servidores da sede e das Unidades Prisionais devem seguir suas respectivas cargas-horárias regulares.

Parágrafo único. Os protocolos de segurança sanitária devem ser estritamente observados, respeitando-se o distanciamento social para fins de contenção de contágio.

Art. 19. Recomenda-se aos servidores com sintomas suspeitos, ou que tenham tido contato com pessoas supostamente contaminadas, mesmo se assintomáticas, que se dirijam aos Centros de Testagem. Aqueles que portarem sintomas graves deverão buscar auxílio médico em posto de saúde ou UPA mais próxima.

Art. 20. Os servidores lotados na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, sede ou Unidades Prisionais, pertencentes ao grupo de risco, serão tratados conforme prescrito nos termos do art. 19 do Decreto Estadual nº 36.203/2020 (segundo redação dada pelo art. 2º do Decreto Estadual nº 36.269/2020).

Seção III Testagem em Servidores Penitenciários e Pessoas Privadas de Liberdade

Art. 21. Tendo o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN/MJSP) almejado ampliar a testagem para a detecção de anticorpos contra a SARS-CoV-2 no contexto do sistema penitenciário, efetuando a doação de testes rápidos ao sistema penitenciário do Maranhão como forma de complementar os testes já oferecidos pela rede pública de saúde, viabilizar-se-á a testagem aos servidores e pessoas privadas de liberdade sintomáticas enquadrados na seguinte situação:

I - Profissionais de segurança/saúde em atividade, com o mínimo de 10 (dez) dias completos desde o início dos sintomas de Síndrome Gripal e o mínimo de 72 (setenta e duas) horas assintomático;

II - Internos com o mínimo de 7 (sete) dias completos desde o início do surgimento dos sintomas, devidamente assistidos pela equipe de saúde.

§ 1º Considera-se síndrome gripal o quadro respiratório agudo, caracterizado por febre ou sensação febril, necessariamente acompanhada de tosse e/ou dor de garganta e/ou coriza e/ou dificuldade respiratória.

§ 2º Cada kit será acompanhado de bula de orientação, e os profissionais de saúde de cada unidade executarão o teste e o preenchimento do termo de consentimento quanto ao resultado e às medidas a serem adotadas após o mesmo. Ainda, é preciso que sejam observadas as exigências relacionadas ao uso de EPI'S e descarte correto dos materiais e testes utilizados.

Seção IV Conduta após o resultado do teste

Art. 22. Caso se interprete o teste como negativo, o servidor se torna apto para retorno imediato ao trabalho, não sendo esta condição excludente do encaminhamento à realização de outros métodos de diagnóstico. No que se refere aos internos, caso necessário, deve-se buscar outras vias de diagnóstico junto à rede pública de saúde.

Art. 23. Caso a interpretação do teste tenha resultado positivo, o servidor deve manter o isolamento social por mais 7 (sete) dias e buscar acompanhamento médico imediato. Aos internos, deve-se
manter o isolamento e iniciar atendimento médico em caráter imediato.

§ 1º O resultado do teste, isoladamente, não confirma nem exclui completamente o diagnóstico de COVID-19. Contudo, em conjunto com as informações clínico-epidemiológicas, é possível que o resultado do teste seja utilizado para orientar decisões dos profissionais de saúde.

§ 2º É necessário que cada Unidade acrescente os casos relacionados à planilha de controle diário de sintomáticos gripais e que saliente os internos que foram testados com os testes que doados pelo DEPEN.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Considerando eventuais alterações no quadro epidemiológico local, as medidas previstas nesta normativa poderão ser alteradas a qualquer tempo, ainda que anteriormente aos prazos nela indicados.

Parágrafo único. Os prazos estipulados nesta normativa poderão ser dilatados ou revogados a qualquer tempo por meio de elemento congênere.

Art. 25. Os casos omissos e eventuais resoluções de conflitos insurgentes da aplicação desta norma serão solucionados pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Maranhão.

Art. 26. Fica revogada a Instrução Normativa nº 44, de 06 de novembro de 2020.

Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Murilo Andrade de Oliveira

Secretário de Estado de Administração Penitenciária

SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E DA ECONOMIA SOLIDÁRIA

Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda - CONSET